Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5658034-77.2022.8.09.0051 Promovente (s): R S Costa Empresa Simples De Credito CPF/CNPJ: 34.499.154/0001-91) Endereço: Rua SB 27, Qd.35, Lt.07,,, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL II, GOIÂNIA, GO, 74884637 Promovido: A T De Avelar (CPF/CNPJ: 34.264.299/0001-03) Endereço: rua 1.014, nº 65 Qd.211 Lt. 07,,, Pedro Ludovico,GOIÂNIA, GO, 74820270 DECISÃO Estabelece o art. 921, III, do CPC/15 que “Suspende-se a execução (..) quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Dessa forma, e nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil/15, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano. Contudo, considerando o largo período de suspensão da tramitação e, objetivando prevenir o impacto da inércia processual nos índices de gestão desta vara, dificultando o diagnóstico das prioridades e o atingimento das metas de produção, deixo definido que os presentes autos, durante o período de 01 (um) ano de suspensão, devem ser arquivados pela UPJ, possibilitando-se o desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte credora para continuidade da execução, sem a necessidade de pagamento de custas (isenção de custas). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte exequente acerca da determinação de impulso processual acima mencionada e para os fins do art. 921, § 2º do CPC, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, 921, § 4º), restando determinado o arquivamento dos autos (CPC, 921, § 2º) e baixa com averbação da pendência de quitação. Não haverá custas para a expedição e formação da Certidão de Crédito, conforme dispõe o art. 368-O: “Não serão cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito”. O arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, nas hipóteses desta norma, não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 6º do art. 368-O6 do CAN). Observe-se, contudo, que se forem encontrados bens penhoráveis durante o curso do prazo de suspensão, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos (CPC, art. 921, §3º), através de petição apresentada pelo exequente instruída com pedido de retomada da execução, ensejando o desarquivamento dos autos, sem qualquer cobrança de novas custas (art. 368-O7 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça -CAN). Consigne-se, por fim, que o referido procedimento não extingue o direito do credor, não havendo o cancelamento da distribuição, mas tão somente baixa com averbação do débito, assim como autorizada está a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo, sem custas para a parte interessada, conforme estabelecem os artigos 368-O2 e 368-O3 do CAN. Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Autor
FHABRICIO MANOEL COSTA
OAB/GO 51363·CPF·Representa: Réu
JULIANNA CRISTINA DE JESUS VIEIRA MELO
OAB/GO 44565·CPF·Representa: Réu
ILAMAR JOSÉ FERNANDES
OAB/GO 11346·CPF·Representa: Réu
MARCIA APARECIDA GONÇALVES WATANABE
OAB/GO 42324·CPF·Representa: Réu
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5658034-77.2022.8.09.0051 Promovente (s): R S Costa Empresa Simples De Credito CPF/CNPJ: 34.499.154/0001-91) Endereço: Rua SB 27, Qd.35, Lt.07,,, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL II, GOIÂNIA, GO, 74884637 Promovido: A T De Avelar (CPF/CNPJ: 34.264.299/0001-03) Endereço: rua 1.014, nº 65 Qd.211 Lt. 07,,, Pedro Ludovico,GOIÂNIA, GO, 74820270 DECISÃO Estabelece o art. 921, III, do CPC/15 que “Suspende-se a execução (..) quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Dessa forma, e nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil/15, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano. Contudo, considerando o largo período de suspensão da tramitação e, objetivando prevenir o impacto da inércia processual nos índices de gestão desta vara, dificultando o diagnóstico das prioridades e o atingimento das metas de produção, deixo definido que os presentes autos, durante o período de 01 (um) ano de suspensão, devem ser arquivados pela UPJ, possibilitando-se o desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte credora para continuidade da execução, sem a necessidade de pagamento de custas (isenção de custas). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte exequente acerca da determinação de impulso processual acima mencionada e para os fins do art. 921, § 2º do CPC, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, 921, § 4º), restando determinado o arquivamento dos autos (CPC, 921, § 2º) e baixa com averbação da pendência de quitação. Não haverá custas para a expedição e formação da Certidão de Crédito, conforme dispõe o art. 368-O: “Não serão cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito”. O arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, nas hipóteses desta norma, não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 6º do art. 368-O6 do CAN). Observe-se, contudo, que se forem encontrados bens penhoráveis durante o curso do prazo de suspensão, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos (CPC, art. 921, §3º), através de petição apresentada pelo exequente instruída com pedido de retomada da execução, ensejando o desarquivamento dos autos, sem qualquer cobrança de novas custas (art. 368-O7 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça -CAN). Consigne-se, por fim, que o referido procedimento não extingue o direito do credor, não havendo o cancelamento da distribuição, mas tão somente baixa com averbação do débito, assim como autorizada está a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo, sem custas para a parte interessada, conforme estabelecem os artigos 368-O2 e 368-O3 do CAN. Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5658034-77.2022.8.09.0051 Promovente (s): R S Costa Empresa Simples De Credito CPF/CNPJ: 34.499.154/0001-91) Endereço: Rua SB 27, Qd.35, Lt.07,,, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL II, GOIÂNIA, GO, 74884637 Promovido: A T De Avelar (CPF/CNPJ: 34.264.299/0001-03) Endereço: rua 1.014, nº 65 Qd.211 Lt. 07,,, Pedro Ludovico,GOIÂNIA, GO, 74820270 DECISÃO Estabelece o art. 921, III, do CPC/15 que “Suspende-se a execução (..) quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Dessa forma, e nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil/15, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano. Contudo, considerando o largo período de suspensão da tramitação e, objetivando prevenir o impacto da inércia processual nos índices de gestão desta vara, dificultando o diagnóstico das prioridades e o atingimento das metas de produção, deixo definido que os presentes autos, durante o período de 01 (um) ano de suspensão, devem ser arquivados pela UPJ, possibilitando-se o desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte credora para continuidade da execução, sem a necessidade de pagamento de custas (isenção de custas). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte exequente acerca da determinação de impulso processual acima mencionada e para os fins do art. 921, § 2º do CPC, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, 921, § 4º), restando determinado o arquivamento dos autos (CPC, 921, § 2º) e baixa com averbação da pendência de quitação. Não haverá custas para a expedição e formação da Certidão de Crédito, conforme dispõe o art. 368-O: “Não serão cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito”. O arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, nas hipóteses desta norma, não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 6º do art. 368-O6 do CAN). Observe-se, contudo, que se forem encontrados bens penhoráveis durante o curso do prazo de suspensão, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos (CPC, art. 921, §3º), através de petição apresentada pelo exequente instruída com pedido de retomada da execução, ensejando o desarquivamento dos autos, sem qualquer cobrança de novas custas (art. 368-O7 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça -CAN). Consigne-se, por fim, que o referido procedimento não extingue o direito do credor, não havendo o cancelamento da distribuição, mas tão somente baixa com averbação do débito, assim como autorizada está a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo, sem custas para a parte interessada, conforme estabelecem os artigos 368-O2 e 368-O3 do CAN. Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5658034-77.2022.8.09.0051 Promovente (s): R S Costa Empresa Simples De Credito CPF/CNPJ: 34.499.154/0001-91 Endereço: Rua SB 27, Qd.35, Lt.07,,, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL II, GOIÂNIA, GO, 74884637 Promovido: A T De Avelar CPF/CNPJ: 34.264.299/0001-03 Endereço: rua 1.014, nº 65 Qd.211 Lt. 07,,, Pedro Ludovico,GOIÂNIA, GO, 74820270 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente peticionou requerendo a suspensão do feito (mov. 283). Contudo, consta informação prestada pelo Leiloeiro Oficial (mov. 285) no sentido de que o resultado do leilão do bem penhorado será disponibilizado em processo correlato. Ademais, foram obtidas novas informações acerca da executada, com a Equatorial Energia indicando endereço (mov. 244), a Shopee fornecendo e-mail e telefone (mov. 266), além de outros dados de endereço constantes nas movs. 223, 230, 237 e 259. Nesse contexto, o pedido de suspensão mostra-se prematuro, porquanto as informações recentemente obtidas ainda não foram devidamente diligenciadas pela parte exequente. A finalidade das pesquisas de endereços é justamente viabilizar o impulsionamento do feito, de modo que a suspensão neste momento configuraria medida incompatível com a efetividade da execução e com os princípios da cooperação e da eficiência processual (arts. 4º e 6º do CPC). De igual modo, revela-se prudente aguardar a disponibilização do resultado do leilão mencionado pelo Leiloeiro Oficial, pois tal informação poderá influenciar diretamente no prosseguimento da execução, evitando-se a adoção de providências prematuras ou desnecessárias. Assim, incumbe à parte exequente diligenciar nos endereços e contatos recentemente informados, bem como acompanhar o resultado do leilão referido, manifestando-se oportunamente quanto às providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente na mov. 283. II – INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o necessário para a realização das diligências cabíveis (citação, intimação ou outras medidas executivas) nos endereços e contatos informados pela Equatorial Energia (mov. 244) e Shopee (mov. 266), bem como se manifeste acerca do resultado do leilão mencionado na mov. 285, tão logo este seja disponibilizado no processo correlato, indicando as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. III – Nada sendo requerido no prazo assinalado, ou restando infrutíferas as diligências, DETERMINO, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional e arquivamento provisório dos autos. Decorrido o referido prazo, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, promover o regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Ressalto, por fim, que eventual desarquivamento do feito somente será admitido mediante efetiva indicação de bens passíveis de penhora, não sendo suficiente mero requerimento de novas pesquisas genéricas em sistemas já anteriormente utilizados, tais como SISBAJUD ou outros convênios já esgotados. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5658034-77.2022.8.09.0051 Promovente (s): R S Costa Empresa Simples De Credito CPF/CNPJ: 34.499.154/0001-91 Endereço: Rua SB 27, Qd.35, Lt.07,,, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL II, GOIÂNIA, GO, 74884637 Promovido: A T De Avelar CPF/CNPJ: 34.264.299/0001-03 Endereço: rua 1.014, nº 65 Qd.211 Lt. 07,,, Pedro Ludovico,GOIÂNIA, GO, 74820270 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente peticionou requerendo a suspensão do feito (mov. 283). Contudo, consta informação prestada pelo Leiloeiro Oficial (mov. 285) no sentido de que o resultado do leilão do bem penhorado será disponibilizado em processo correlato. Ademais, foram obtidas novas informações acerca da executada, com a Equatorial Energia indicando endereço (mov. 244), a Shopee fornecendo e-mail e telefone (mov. 266), além de outros dados de endereço constantes nas movs. 223, 230, 237 e 259. Nesse contexto, o pedido de suspensão mostra-se prematuro, porquanto as informações recentemente obtidas ainda não foram devidamente diligenciadas pela parte exequente. A finalidade das pesquisas de endereços é justamente viabilizar o impulsionamento do feito, de modo que a suspensão neste momento configuraria medida incompatível com a efetividade da execução e com os princípios da cooperação e da eficiência processual (arts. 4º e 6º do CPC). De igual modo, revela-se prudente aguardar a disponibilização do resultado do leilão mencionado pelo Leiloeiro Oficial, pois tal informação poderá influenciar diretamente no prosseguimento da execução, evitando-se a adoção de providências prematuras ou desnecessárias. Assim, incumbe à parte exequente diligenciar nos endereços e contatos recentemente informados, bem como acompanhar o resultado do leilão referido, manifestando-se oportunamente quanto às providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente na mov. 283. II – INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o necessário para a realização das diligências cabíveis (citação, intimação ou outras medidas executivas) nos endereços e contatos informados pela Equatorial Energia (mov. 244) e Shopee (mov. 266), bem como se manifeste acerca do resultado do leilão mencionado na mov. 285, tão logo este seja disponibilizado no processo correlato, indicando as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. III – Nada sendo requerido no prazo assinalado, ou restando infrutíferas as diligências, DETERMINO, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional e arquivamento provisório dos autos. Decorrido o referido prazo, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, promover o regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Ressalto, por fim, que eventual desarquivamento do feito somente será admitido mediante efetiva indicação de bens passíveis de penhora, não sendo suficiente mero requerimento de novas pesquisas genéricas em sistemas já anteriormente utilizados, tais como SISBAJUD ou outros convênios já esgotados. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5658034-77.2022.8.09.0051 Promovente (s): R S Costa Empresa Simples De Credito CPF/CNPJ: 34.499.154/0001-91 Endereço: Rua SB 27, Qd.35, Lt.07,,, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL II, GOIÂNIA, GO, 74884637 Promovido: A T De Avelar CPF/CNPJ: 34.264.299/0001-03 Endereço: rua 1.014, nº 65 Qd.211 Lt. 07,,, Pedro Ludovico,GOIÂNIA, GO, 74820270 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente peticionou requerendo a suspensão do feito (mov. 283). Contudo, consta informação prestada pelo Leiloeiro Oficial (mov. 285) no sentido de que o resultado do leilão do bem penhorado será disponibilizado em processo correlato. Ademais, foram obtidas novas informações acerca da executada, com a Equatorial Energia indicando endereço (mov. 244), a Shopee fornecendo e-mail e telefone (mov. 266), além de outros dados de endereço constantes nas movs. 223, 230, 237 e 259. Nesse contexto, o pedido de suspensão mostra-se prematuro, porquanto as informações recentemente obtidas ainda não foram devidamente diligenciadas pela parte exequente. A finalidade das pesquisas de endereços é justamente viabilizar o impulsionamento do feito, de modo que a suspensão neste momento configuraria medida incompatível com a efetividade da execução e com os princípios da cooperação e da eficiência processual (arts. 4º e 6º do CPC). De igual modo, revela-se prudente aguardar a disponibilização do resultado do leilão mencionado pelo Leiloeiro Oficial, pois tal informação poderá influenciar diretamente no prosseguimento da execução, evitando-se a adoção de providências prematuras ou desnecessárias. Assim, incumbe à parte exequente diligenciar nos endereços e contatos recentemente informados, bem como acompanhar o resultado do leilão referido, manifestando-se oportunamente quanto às providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente na mov. 283. II – INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o necessário para a realização das diligências cabíveis (citação, intimação ou outras medidas executivas) nos endereços e contatos informados pela Equatorial Energia (mov. 244) e Shopee (mov. 266), bem como se manifeste acerca do resultado do leilão mencionado na mov. 285, tão logo este seja disponibilizado no processo correlato, indicando as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. III – Nada sendo requerido no prazo assinalado, ou restando infrutíferas as diligências, DETERMINO, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional e arquivamento provisório dos autos. Decorrido o referido prazo, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, promover o regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Ressalto, por fim, que eventual desarquivamento do feito somente será admitido mediante efetiva indicação de bens passíveis de penhora, não sendo suficiente mero requerimento de novas pesquisas genéricas em sistemas já anteriormente utilizados, tais como SISBAJUD ou outros convênios já esgotados. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5658034-77.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): R S Costa Empresa Simples De Credito Requerido(a): A T De Avelar ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XLIX, "e", do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Goiânia, 2 de março de 2026. Daiane Paula Beledelli Analista Judiciário 1º Grau - Cível
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)