Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (64) 36481864, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5800637-46.2023.8.09.0082 Polo ativo: YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. Polo passivo: PAULO ROBERTO LOPES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença. Na mov. 116, o exequente iniciou o cumprimento de sentença. Regularmente intimado, o executado apresentou comprovante de pagamento (mov. 122). Em seguida, o exequente manifestou concordância com o adimplemento e requereu a expedição de alvará, bem como a posterior extinção da execução (mov. 123). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida, quando a obrigação for satisfeita, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, quando o exequente renunciar ao crédito ou ainda, quando ocorrer a prescrição intercorrente, conforme se extrai da redação do artigo 924 e incisos, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a ocorrência da satisfação da obrigação ocorrida, mediante o pagamento da quantia e a concordância da parte exequente, autorizando a extinção da respectiva execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. É o que basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, exigida nestes autos, ao que DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Eventuais custas pelo executado. Expeça-se alvará judicial, via sistema SISCONDJ, para levantamento do valor depositado, conforme comprovante do movimento 122, acrescido de eventuais rendimentos, para a seguinte conta bancária: Banco: 748 - Banco Cooperativo Sicredi S/A (Bansicredi) Agência: 0715 Conta corrente: 47829-2 Nome: Lucas Eduardo Delefrate da Silva Dias. CPF: 409.186.818-55. Comprovada a transferência e decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (64) 36481864, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5800637-46.2023.8.09.0082 Polo ativo: YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. Polo passivo: PAULO ROBERTO LOPES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença. Na mov. 116, o exequente iniciou o cumprimento de sentença. Regularmente intimado, o executado apresentou comprovante de pagamento (mov. 122). Em seguida, o exequente manifestou concordância com o adimplemento e requereu a expedição de alvará, bem como a posterior extinção da execução (mov. 123). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida, quando a obrigação for satisfeita, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, quando o exequente renunciar ao crédito ou ainda, quando ocorrer a prescrição intercorrente, conforme se extrai da redação do artigo 924 e incisos, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a ocorrência da satisfação da obrigação ocorrida, mediante o pagamento da quantia e a concordância da parte exequente, autorizando a extinção da respectiva execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. É o que basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, exigida nestes autos, ao que DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Eventuais custas pelo executado. Expeça-se alvará judicial, via sistema SISCONDJ, para levantamento do valor depositado, conforme comprovante do movimento 122, acrescido de eventuais rendimentos, para a seguinte conta bancária: Banco: 748 - Banco Cooperativo Sicredi S/A (Bansicredi) Agência: 0715 Conta corrente: 47829-2 Nome: Lucas Eduardo Delefrate da Silva Dias. CPF: 409.186.818-55. Comprovada a transferência e decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 15:30
Petição
31/03/2026, 17:06
Petição
31/03/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5800637-46.2023.8.09.0082 Polo ativo: YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. Polo passivo: PAULO ROBERTO LOPES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios ajuizada por DOUGLAS FERREIRA BORBA e LUCAS EDUARDO DELEFRATE DA SILVA DIAS em desfavor de YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., todos devidamente qualificados. RECEBO a petição contida na mov. 116 e imprimo ao feito o rito do Cumprimento de Sentença (art. 523 e seguintes do CPC). CITAÇÃO INTIME-SE a parte executada, via advogado, para efetuar o pagamento da quantia indicada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Realize-se a intimação via AR, na pessoa do devedor, encaminhada ao endereço constante dos autos, se decorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º do CPC). Em caso de ausência de cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, desde já arbitro honorários advocatícios para esta fase, em 10% (dez por cento) sobre a quantia devida, conforme dispõe a Súmula 517 do STJ. PESQUISA DE BENS Decorrido o prazo sem pagamento, ENCONTRADO OU NÃO O DEVEDOR, DETERMINO desde já a realização em Escrivania de restrição de bens em Sisbajud, Renajud e Infojud, no limite da dívida, conforme planilha na inicial, sucessivamente. JUNTEM-SE aos autos os termos de pesquisa aos sistemas. Não dê andamento ao processo sem as três consultas. BENS LOCALIZADOS: LOCALIZADOS os bens, INTIME-SE o devedor sobre a consolidação da penhora. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Friso que, como regra, impugnação ao cumprimento de sentença não suspende a execução, salvo se concedido efeito suspensivo à impugnação. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5800637-46.2023.8.09.0082 Polo ativo: YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. Polo passivo: PAULO ROBERTO LOPES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios ajuizada por DOUGLAS FERREIRA BORBA e LUCAS EDUARDO DELEFRATE DA SILVA DIAS em desfavor de YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., todos devidamente qualificados. RECEBO a petição contida na mov. 116 e imprimo ao feito o rito do Cumprimento de Sentença (art. 523 e seguintes do CPC). CITAÇÃO INTIME-SE a parte executada, via advogado, para efetuar o pagamento da quantia indicada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Realize-se a intimação via AR, na pessoa do devedor, encaminhada ao endereço constante dos autos, se decorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º do CPC). Em caso de ausência de cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, desde já arbitro honorários advocatícios para esta fase, em 10% (dez por cento) sobre a quantia devida, conforme dispõe a Súmula 517 do STJ. PESQUISA DE BENS Decorrido o prazo sem pagamento, ENCONTRADO OU NÃO O DEVEDOR, DETERMINO desde já a realização em Escrivania de restrição de bens em Sisbajud, Renajud e Infojud, no limite da dívida, conforme planilha na inicial, sucessivamente. JUNTEM-SE aos autos os termos de pesquisa aos sistemas. Não dê andamento ao processo sem as três consultas. BENS LOCALIZADOS: LOCALIZADOS os bens, INTIME-SE o devedor sobre a consolidação da penhora. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Friso que, como regra, impugnação ao cumprimento de sentença não suspende a execução, salvo se concedido efeito suspensivo à impugnação. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Confirmada
11/03/2026, 18:53
deferimento
11/03/2026, 18:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/02/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:40
Decurso de Prazo
30/01/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (64) 36481864, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5800637-46.2023.8.09.0082 Polo ativo: YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. Polo passivo: PAULO ROBERTO LOPES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença. Na mov. 116, o exequente iniciou o cumprimento de sentença. Regularmente intimado, o executado apresentou comprovante de pagamento (mov. 122). Em seguida, o exequente manifestou concordância com o adimplemento e requereu a expedição de alvará, bem como a posterior extinção da execução (mov. 123). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida, quando a obrigação for satisfeita, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, quando o exequente renunciar ao crédito ou ainda, quando ocorrer a prescrição intercorrente, conforme se extrai da redação do artigo 924 e incisos, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a ocorrência da satisfação da obrigação ocorrida, mediante o pagamento da quantia e a concordância da parte exequente, autorizando a extinção da respectiva execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. É o que basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, exigida nestes autos, ao que DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Eventuais custas pelo executado. Expeça-se alvará judicial, via sistema SISCONDJ, para levantamento do valor depositado, conforme comprovante do movimento 122, acrescido de eventuais rendimentos, para a seguinte conta bancária: Banco: 748 - Banco Cooperativo Sicredi S/A (Bansicredi) Agência: 0715 Conta corrente: 47829-2 Nome: Lucas Eduardo Delefrate da Silva Dias. CPF: 409.186.818-55. Comprovada a transferência e decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 15:30
Petição
31/03/2026, 17:06
Petição
31/03/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5800637-46.2023.8.09.0082 Polo ativo: YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. Polo passivo: PAULO ROBERTO LOPES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios ajuizada por DOUGLAS FERREIRA BORBA e LUCAS EDUARDO DELEFRATE DA SILVA DIAS em desfavor de YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., todos devidamente qualificados. RECEBO a petição contida na mov. 116 e imprimo ao feito o rito do Cumprimento de Sentença (art. 523 e seguintes do CPC). CITAÇÃO INTIME-SE a parte executada, via advogado, para efetuar o pagamento da quantia indicada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Realize-se a intimação via AR, na pessoa do devedor, encaminhada ao endereço constante dos autos, se decorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º do CPC). Em caso de ausência de cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, desde já arbitro honorários advocatícios para esta fase, em 10% (dez por cento) sobre a quantia devida, conforme dispõe a Súmula 517 do STJ. PESQUISA DE BENS Decorrido o prazo sem pagamento, ENCONTRADO OU NÃO O DEVEDOR, DETERMINO desde já a realização em Escrivania de restrição de bens em Sisbajud, Renajud e Infojud, no limite da dívida, conforme planilha na inicial, sucessivamente. JUNTEM-SE aos autos os termos de pesquisa aos sistemas. Não dê andamento ao processo sem as três consultas. BENS LOCALIZADOS: LOCALIZADOS os bens, INTIME-SE o devedor sobre a consolidação da penhora. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Friso que, como regra, impugnação ao cumprimento de sentença não suspende a execução, salvo se concedido efeito suspensivo à impugnação. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5800637-46.2023.8.09.0082 Polo ativo: YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. Polo passivo: PAULO ROBERTO LOPES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios ajuizada por DOUGLAS FERREIRA BORBA e LUCAS EDUARDO DELEFRATE DA SILVA DIAS em desfavor de YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., todos devidamente qualificados. RECEBO a petição contida na mov. 116 e imprimo ao feito o rito do Cumprimento de Sentença (art. 523 e seguintes do CPC). CITAÇÃO INTIME-SE a parte executada, via advogado, para efetuar o pagamento da quantia indicada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Realize-se a intimação via AR, na pessoa do devedor, encaminhada ao endereço constante dos autos, se decorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º do CPC). Em caso de ausência de cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, desde já arbitro honorários advocatícios para esta fase, em 10% (dez por cento) sobre a quantia devida, conforme dispõe a Súmula 517 do STJ. PESQUISA DE BENS Decorrido o prazo sem pagamento, ENCONTRADO OU NÃO O DEVEDOR, DETERMINO desde já a realização em Escrivania de restrição de bens em Sisbajud, Renajud e Infojud, no limite da dívida, conforme planilha na inicial, sucessivamente. JUNTEM-SE aos autos os termos de pesquisa aos sistemas. Não dê andamento ao processo sem as três consultas. BENS LOCALIZADOS: LOCALIZADOS os bens, INTIME-SE o devedor sobre a consolidação da penhora. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Friso que, como regra, impugnação ao cumprimento de sentença não suspende a execução, salvo se concedido efeito suspensivo à impugnação. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 18:53
deferimento
11/03/2026, 18:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/02/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:40
Decurso de Prazo
30/01/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 11:50
Expedida/certificada
15/12/2025, 11:43
Recebimento
12/12/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3071408/GO (2025/0386798-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: CELSO UMBERTO LUCHESI - SP076458
GUILHERME FERNANDES GARDELIN - SP132650
AGRAVADO: PAULO ROBERTO LOPES
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO DELEFRATE DA SILVA DIAS - SP390307
DOUGLAS FERREIRA BORBA - SP357947
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3071408/GO (2025/0386798-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: CELSO UMBERTO LUCHESI - SP076458
GUILHERME FERNANDES GARDELIN - SP132650
AGRAVADO: PAULO ROBERTO LOPES
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO DELEFRATE DA SILVA DIAS - SP390307
DOUGLAS FERREIRA BORBA - SP357947
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5800637-46.2023.8.09.0082 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A RECORRIDO: PAULO ROBERTO LOPES DECISÃO YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, regularmente representado, na mov. 74, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 54 proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVALIDADE DE DUPLICATA. REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS INOBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de requisitos formais essenciais à caracterização do título executivo como duplicata e extinguindo a execução, com condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência do termo “duplicata” compromete a validade do título executivo; (ii) saber se os signatários da cártula detinham poderes de representação no momento da emissão do título; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais respeitou os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata, como título executivo extrajudicial de natureza formal, exige o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/1968, sendo indispensável a presença do termo “duplicata” para a sua identificação e exequibilidade. 4. A ausência da nomenclatura compromete a aptidão do título para aparelhar ação executiva, ainda que haja confissão da dívida. 5. A procuração apresentada não demonstra poderes válidos dos signatários à época da emissão do título, tampouco contém ratificação expressa ou inequívoca, conforme exigido pelo art. 662 do Código Civil. 6. A assinatura digital via DocuSign não foi acompanhada de elementos mínimos que garantam sua autenticidade, como exigido pela legislação e pela jurisprudência, o que também compromete da procuração. 7. A fixação dos honorários advocatícios respeitou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor significativo da causa, sendo inaplicável a apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência do termo ‘duplicata’ em título executivo compromete sua validade como duplicata e, portanto, sua exequibilidade. 2. A outorga de poderes com efeitos retroativos, sem ratificação expressa dos atos anteriores, não valida a assinatura de título executivo. 3. A assinatura digital sem certificação da ICP-Brasil exige, para sua validade, elementos mínimos de verificação de autenticidade. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais legais quando o valor da causa for expressivo, sendo inaplicável a apreciação equitativa nesse caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, art. 662; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 5.474/1968, art. 2º, § 1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5391767-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 25.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5342538-17.2023.8.09.0158, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 04.12.2023.” Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 69). Nas razões a parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 17, 103, 489, IV, 784, I, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil e 662, caput, parágrafo único, do Código Civil. Comprovante de recolhimento do preparo apresentado na mov. 74, arq. 3. Pedido de efeito suspensivo indeferido na mov. 80 Contrarrazões apresentadas pelo não seguimento, ou desprovimento do recurso com a majoração dos honorários sucumbenciais (mov. 85). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto à suposta violação aos artigos 489, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/20231). Lado outro, o entendimento lançado no acórdão dos embargos de declaração, no sentido de que - “(…) os sucessores do falecido compareceram aos autos (mov. 63), promoveram sua regular habilitação processual e, mais do que isso, expressamente ratificaram todos os atos anteriormente praticados, inclusive a exceção de pré-executividade. (…) Cumpre ainda destacar que, mesmo que se entendesse pela necessidade de suspensão formal do processo desde o falecimento do executado, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, não se verifica, na prática, qualquer prejuízo concreto que pudesse justificar a decretação de nulidade dos atos subsequentes. (...)” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.070.538/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 11/3/20242; STJ, 5ª T., REsp 1105936/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 06/03/20123), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Por fim, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais da duplicata apresentada, bem como acerca da eventual ausência de poderes do prestador do aceite. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (m.m. cf, STJ, 3ªT., AgInt no AREsp n. 2.255.204/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/11/20234). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1(…) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte,"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".VI - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 561 do CPC/2015; 1.219, 1.238 e 1.255 do Código Civil de 2002; e 71, 72 e 132 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.(...)” 2“(…) 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 3. É de se ter, ademais, que "se o procurador desconhecia a morte do mandante são eficazes os atos por ele praticados no âmbito e no exercício do mandato" (AgRg no Ag 712.335/MG, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 13/2/2006).(...)” 3“(…) 4. Os atos praticados pelo mandatário após o óbito do mandante serão considerados válidos, quando o mandatário não tinha ciência da morte. 5. Nos termos do art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade desses ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 6. Não se pode condicionar a busca da prestação jurisdicional à prévia negativa da postulação administrativa, nas hipóteses de ação que vise a percepção de benefícios previdenciários 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” 4“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, bem como do atendimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.”
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5800637-46.2023.8.09.0082 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A RECORRIDO: PAULO ROBERTO LOPES DECISÃO YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, regularmente representado, na mov. 74, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 54 proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVALIDADE DE DUPLICATA. REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS INOBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de requisitos formais essenciais à caracterização do título executivo como duplicata e extinguindo a execução, com condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência do termo “duplicata” compromete a validade do título executivo; (ii) saber se os signatários da cártula detinham poderes de representação no momento da emissão do título; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais respeitou os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata, como título executivo extrajudicial de natureza formal, exige o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/1968, sendo indispensável a presença do termo “duplicata” para a sua identificação e exequibilidade. 4. A ausência da nomenclatura compromete a aptidão do título para aparelhar ação executiva, ainda que haja confissão da dívida. 5. A procuração apresentada não demonstra poderes válidos dos signatários à época da emissão do título, tampouco contém ratificação expressa ou inequívoca, conforme exigido pelo art. 662 do Código Civil. 6. A assinatura digital via DocuSign não foi acompanhada de elementos mínimos que garantam sua autenticidade, como exigido pela legislação e pela jurisprudência, o que também compromete da procuração. 7. A fixação dos honorários advocatícios respeitou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor significativo da causa, sendo inaplicável a apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência do termo ‘duplicata’ em título executivo compromete sua validade como duplicata e, portanto, sua exequibilidade. 2. A outorga de poderes com efeitos retroativos, sem ratificação expressa dos atos anteriores, não valida a assinatura de título executivo. 3. A assinatura digital sem certificação da ICP-Brasil exige, para sua validade, elementos mínimos de verificação de autenticidade. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais legais quando o valor da causa for expressivo, sendo inaplicável a apreciação equitativa nesse caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, art. 662; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 5.474/1968, art. 2º, § 1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5391767-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 25.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5342538-17.2023.8.09.0158, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 04.12.2023.” Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 69). Nas razões a parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 17, 103, 489, IV, 784, I, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil e 662, caput, parágrafo único, do Código Civil. Comprovante de recolhimento do preparo apresentado na mov. 74, arq. 3. Pedido de efeito suspensivo indeferido na mov. 80 Contrarrazões apresentadas pelo não seguimento, ou desprovimento do recurso com a majoração dos honorários sucumbenciais (mov. 85). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto à suposta violação aos artigos 489, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/20231). Lado outro, o entendimento lançado no acórdão dos embargos de declaração, no sentido de que - “(…) os sucessores do falecido compareceram aos autos (mov. 63), promoveram sua regular habilitação processual e, mais do que isso, expressamente ratificaram todos os atos anteriormente praticados, inclusive a exceção de pré-executividade. (…) Cumpre ainda destacar que, mesmo que se entendesse pela necessidade de suspensão formal do processo desde o falecimento do executado, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, não se verifica, na prática, qualquer prejuízo concreto que pudesse justificar a decretação de nulidade dos atos subsequentes. (...)” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.070.538/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 11/3/20242; STJ, 5ª T., REsp 1105936/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 06/03/20123), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Por fim, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais da duplicata apresentada, bem como acerca da eventual ausência de poderes do prestador do aceite. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (m.m. cf, STJ, 3ªT., AgInt no AREsp n. 2.255.204/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/11/20234). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1(…) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte,"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".VI - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 561 do CPC/2015; 1.219, 1.238 e 1.255 do Código Civil de 2002; e 71, 72 e 132 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.(...)” 2“(…) 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 3. É de se ter, ademais, que "se o procurador desconhecia a morte do mandante são eficazes os atos por ele praticados no âmbito e no exercício do mandato" (AgRg no Ag 712.335/MG, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 13/2/2006).(...)” 3“(…) 4. Os atos praticados pelo mandatário após o óbito do mandante serão considerados válidos, quando o mandatário não tinha ciência da morte. 5. Nos termos do art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade desses ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 6. Não se pode condicionar a busca da prestação jurisdicional à prévia negativa da postulação administrativa, nas hipóteses de ação que vise a percepção de benefícios previdenciários 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” 4“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, bem como do atendimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.”
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5800637-46.2023.8.09.0082 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A RECORRIDO: PAULO ROBERTO LOPES DECISÃO YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, regularmente representado, na mov. 74, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 54, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVALIDADE DE DUPLICATA. REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS INOBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de requisitos formais essenciais à caracterização do título executivo como duplicata e extinguindo a execução, com condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência do termo “duplicata” compromete a validade do título executivo; (ii) saber se os signatários da cártula detinham poderes de representação no momento da emissão do título; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais respeitou os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata, como título executivo extrajudicial de natureza formal, exige o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/1968, sendo indispensável a presença do termo “duplicata” para a sua identificação e exequibilidade. 4. A ausência da nomenclatura compromete a aptidão do título para aparelhar ação executiva, ainda que haja confissão da dívida. 5. A procuração apresentada não demonstra poderes válidos dos signatários à época da emissão do título, tampouco contém ratificação expressa ou inequívoca, conforme exigido pelo art. 662 do Código Civil. 6. A assinatura digital via DocuSign não foi acompanhada de elementos mínimos que garantam sua autenticidade, como exigido pela legislação e pela jurisprudência, o que também compromete da procuração. 7. A fixação dos honorários advocatícios respeitou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor significativo da causa, sendo inaplicável a apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência do termo ‘duplicata’ em título executivo compromete sua validade como duplicata e, portanto, sua exequibilidade. 2. A outorga de poderes com efeitos retroativos, sem ratificação expressa dos atos anteriores, não valida a assinatura de título executivo. 3. A assinatura digital sem certificação da ICP-Brasil exige, para sua validade, elementos mínimos de verificação de autenticidade. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais legais quando o valor da causa for expressivo, sendo inaplicável a apreciação equitativa nesse caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, art. 662; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 5.474/1968, art. 2º, § 1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5391767-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 25.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5342538-17.2023.8.09.0158, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 04.12.2023.” Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 69). Nas razões a parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 17, 103, 489, IV, 784, I, 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil e 662, caput, parágrafo único, do Código Civil. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Comprovante de recolhimento do preparo apresentado na mov. 74, arq. 3. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. A propósito, o recorrente não se ocupou de demonstrar a existência da fumaça do bom direito, haja vista que as teses jurídicas por ele apresentadas, exigem uma interpretação aprofundada do direito e a reapreciação das provas, o que, frise-se, não convém seja realizada no estreito limite do juízo superficial que ora se faz. Ademais, o mero temor de que seja iniciado eventual execução provisória do acórdão atacado não é suficiente à caracterização do perigo da demora, posto que o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado, situação esta que já desautoriza a acolhida da pretensão deduzida. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe (cf. mm. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.160.347/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.1). Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões ao recurso. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. A parte recorrente busca a reforma da decisão, alegando a prescrição intercorrente da execução fiscal e o perigo de demora devido ao leilão de veículo essencial para tratamento médico. 2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A decisão combatida deve ser mantida, pois não se verifica a plausibilidade do direito, dado à possível aplicação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à alegada ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Não há evidências de urgência do provimento jurisdicional, uma vez que medidas processuais estão disponíveis para suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.160.347/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5800637-46.2023.8.09.0082 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A RECORRIDO: PAULO ROBERTO LOPES DECISÃO YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, regularmente representado, na mov. 74, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 54, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVALIDADE DE DUPLICATA. REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS INOBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de requisitos formais essenciais à caracterização do título executivo como duplicata e extinguindo a execução, com condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência do termo “duplicata” compromete a validade do título executivo; (ii) saber se os signatários da cártula detinham poderes de representação no momento da emissão do título; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais respeitou os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata, como título executivo extrajudicial de natureza formal, exige o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/1968, sendo indispensável a presença do termo “duplicata” para a sua identificação e exequibilidade. 4. A ausência da nomenclatura compromete a aptidão do título para aparelhar ação executiva, ainda que haja confissão da dívida. 5. A procuração apresentada não demonstra poderes válidos dos signatários à época da emissão do título, tampouco contém ratificação expressa ou inequívoca, conforme exigido pelo art. 662 do Código Civil. 6. A assinatura digital via DocuSign não foi acompanhada de elementos mínimos que garantam sua autenticidade, como exigido pela legislação e pela jurisprudência, o que também compromete da procuração. 7. A fixação dos honorários advocatícios respeitou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor significativo da causa, sendo inaplicável a apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência do termo ‘duplicata’ em título executivo compromete sua validade como duplicata e, portanto, sua exequibilidade. 2. A outorga de poderes com efeitos retroativos, sem ratificação expressa dos atos anteriores, não valida a assinatura de título executivo. 3. A assinatura digital sem certificação da ICP-Brasil exige, para sua validade, elementos mínimos de verificação de autenticidade. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais legais quando o valor da causa for expressivo, sendo inaplicável a apreciação equitativa nesse caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, art. 662; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 5.474/1968, art. 2º, § 1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5391767-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 25.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5342538-17.2023.8.09.0158, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 04.12.2023.” Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 69). Nas razões a parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 17, 103, 489, IV, 784, I, 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil e 662, caput, parágrafo único, do Código Civil. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Comprovante de recolhimento do preparo apresentado na mov. 74, arq. 3. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. A propósito, o recorrente não se ocupou de demonstrar a existência da fumaça do bom direito, haja vista que as teses jurídicas por ele apresentadas, exigem uma interpretação aprofundada do direito e a reapreciação das provas, o que, frise-se, não convém seja realizada no estreito limite do juízo superficial que ora se faz. Ademais, o mero temor de que seja iniciado eventual execução provisória do acórdão atacado não é suficiente à caracterização do perigo da demora, posto que o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado, situação esta que já desautoriza a acolhida da pretensão deduzida. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe (cf. mm. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.160.347/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.1). Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões ao recurso. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. A parte recorrente busca a reforma da decisão, alegando a prescrição intercorrente da execução fiscal e o perigo de demora devido ao leilão de veículo essencial para tratamento médico. 2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A decisão combatida deve ser mantida, pois não se verifica a plausibilidade do direito, dado à possível aplicação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à alegada ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Não há evidências de urgência do provimento jurisdicional, uma vez que medidas processuais estão disponíveis para suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.160.347/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. DUPLICATA SEM REQUISITOS FORMAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, em razão da invalidade da duplicata e de vício na representação dos signatários do título. A parte embargante sustenta, preliminarmente, nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado, bem como aponta omissões, contradições e erro material quanto à validade da duplicata e da procuração, além de pleitear prequestionamento de diversos dispositivos legais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade dos atos processuais em razão do falecimento do executado antes da oposição da exceção de pré-executividade; e (ii) saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto à validade da duplicata, da procuração e à aplicação de dispositivos legais indicados, bem como se é possível o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade dos atos processuais foi afastada, tendo em vista que os sucessores do executado se habilitaram nos autos e ratificaram expressamente os atos processuais anteriores, conferindo-lhes plena eficácia retroativa, conforme o parágrafo único do art. 662 do Código Civil.4. Não há omissão ou contradição no acórdão quanto à validade da duplicata, que carece de requisito formal essencial — a denominação “duplicata” —, circunstância que impede sua qualificação como título executivo extrajudicial.5. A análise da procuração foi suficiente e adequada, não sendo a cláusula de eficácia retroativa, por si só, capaz de suprir a exigência legal de manifestação expressa de ratificação dos atos anteriores.6. A questão relativa ao art. 888 do Código Civil não foi analisada, por se tratar de inovação recursal. Ainda assim, eventual obrigação civil decorrente do negócio subjacente não supre a ausência dos requisitos legais da duplicata como título executivo.7. O pedido de prequestionamento encontra respaldo no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo considerado atendido pela oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ratificação expressa pelos sucessores do falecido confere eficácia retroativa aos atos processuais anteriormente praticados. 2. A ausência da denominação ‘duplicata’ impede o reconhecimento do título como executivo extrajudicial, sendo insuscetível de suprimento por aceite ou confissão de dívida. 3. A cláusula de eficácia retroativa no mandato não supre, por si só, a exigência legal de ratificação expressa dos atos anteriores. 4. Questões não suscitadas oportunamente não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração, por configurarem inovação recursal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 662, p.u., 682, II, e 888; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 313, I, e 784, I; Lei nº 5.474/1968, arts. 2º, §1º, I, e 15, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1844121/AL, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22/09/2020, DJe 09/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1305282/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06/08/2019, DJe 12/08/2019; TJGO, AI 5283441-61.2023.8.09.0134, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 27/11/2023, DJe 27/11/2023; TJGO, AI 5644702-77.2023.8.09.0093, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, j. 16/02/2024, DJe 16/02/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5800637-46.2023.8.09.0082Comarca de ItajáEmbargante: Yara Brasil Fertilizantes S.AEmbargado: Paulo Roberto LopesRelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Yara Brasil Fertilizantes S.A em face do voto condutor do acórdão de mov. 54, que negou provimento à apelação por ela interposta contra a sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Paulo Roberto Lopes, ora embargado, extinguindo a execução ajuizada, em razão do reconhecimento da invalidade da duplicata executada e da constatação de vício na representação dos signatários da cártula.Em suas razões (mov. 58), a embargante sustenta, em sede preliminar, a nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento do embargado, ocorrido no dia 11 de setembro de 2024, conforme certidão de óbito acostada. Alega que a exceção de pré-executividade foi protocolada no dia imediatamente seguinte ao falecimento, mais precisamente em 12 de setembro de 2024, quando, portanto, o executado já não detinha capacidade processual, circunstância que, segundo defende, torna inexistentes todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença e o acórdão ora embargado. Afirma que, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, a morte do mandante extingue de pleno direito o mandato anteriormente outorgado, de modo que os atos processuais praticados pelo advogado do falecido são absolutamente nulos, pois realizados por profissional destituído de poderes de representação.No mérito, aponta supostas omissões, contradições e erro material no julgado, especificamente no que concerne à análise da validade da duplicata objeto da execução. Alega, em síntese, que o v. acórdão embargado teria se omitido quanto à eficácia do aceite e da confissão de dívida, que, segundo defende, seriam suficientes para conferir força executiva ao título, mesmo que ausente a denominação expressa “duplicata”.Sustenta, nessa linha, que o acórdão não teria enfrentado devidamente a aplicação dos arts. 15, I e II, da Lei nº 5.474/68, bem como do art. 784, I, do Código de Processo Civil, os quais, a seu ver, conferem exequibilidade à duplicata aceita pelo devedor, independentemente de outros requisitos formais.Aponta, ainda, omissão e contradição quanto à análise da procuração outorgada, argumentando que o instrumento de mandato firmado pelos signatários do título contemplava cláusula de eficácia retroativa, apta a sanar eventuais vícios de representação.Defende que o v. acórdão teria incorrido em erro material ao desconsiderar a validade dessa cláusula, especialmente quando, segundo afirma, o próprio art. 662, parágrafo único, do Código Civil permite a retroação dos efeitos da ratificação, desde que expressa.Aduz, por fim, omissão quanto à análise do art. 888 do Código Civil, sustentando que, ao invalidar o título, o acórdão deixou de considerar que o negócio subjacente à emissão da duplicata foi plenamente realizado, com entrega das mercadorias, de modo que a obrigação subsiste e deveria ser preservada.Além disso, busca o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados — notadamente os artigos 1.022, 15, 662, 682, 784 e 888 do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de princípios constitucionais e infraconstitucionais —, como requisito para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.Regularmente intimados, os sucessores do embargado apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pela rejeição dos embargos. Sustentam, em primeiro lugar, que a alegação de nulidade processual não merece prosperar, pois os atos processuais foram tempestiva e expressamente ratificados pelos herdeiros do falecido, em estrita observância ao disposto no parágrafo único do art. 662 do Código Civil, razão pela qual não há falar em vício capaz de contaminar o processo.Defendem, ainda, que as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade — notadamente a ausência da denominação “duplicata” no título executivo e o vício na representação dos signatários — são de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não se sujeitando, portanto, às limitações decorrentes da extinção da personalidade civil do devedor.Quanto ao mérito, aduzem que os embargos pretendem a rediscussão da matéria já amplamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Asseveram, por fim, que a invocação do art. 888 do Código Civil configura evidente inovação recursal, por não ter sido objeto da apelação nem discutido nas instâncias anteriores.É o relatório. Decido. 1. Juízo de AdmissibilidadeOs embargos foram opostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC) e indicam, em tese, vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito 2. Preliminar: nulidade dos atos processuais por falecimento do executadoDe fato, a certidão de óbito constante nos autos comprova que o executado, ora embargado, faleceu em 11 de setembro de 2024, ou seja, um dia antes da oposição da exceção de pré-executividade, protocolada em 12 de setembro de 2024. Essa circunstância, em tese, implicaria a extinção do mandato então vigente, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, gerando, por consequência, a perda da capacidade postulatória do patrono anteriormente constituído.Todavia, a análise da questão não pode ser realizada de forma estanque, sob pena de se priorizar o formalismo exacerbado em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas, da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da jurisdição — todos com assento constitucional, à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade.No caso, é imperioso observar que os sucessores do falecido compareceram aos autos (mov. 63), promoveram sua regular habilitação processual e, mais do que isso, expressamente ratificaram todos os atos anteriormente praticados, inclusive a exceção de pré-executividade. Dessa forma, conferiram plena eficácia e validade retroativa a esses atos, nos termos do parágrafo único do art. 662 do Código Civil, que dispõe: “A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.”Cumpre ainda destacar que, mesmo que se entendesse pela necessidade de suspensão formal do processo desde o falecimento do executado, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, não se verifica, na prática, qualquer prejuízo concreto que pudesse justificar a decretação de nulidade dos atos subsequentes.É certo que a extinção da execução, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, representa evidente gravame à parte exequente sob a ótica material. Contudo, esse resultado desfavorável não se confunde com prejuízo processual capaz de ensejar a nulidade dos atos, pois decorre do regular exercício do contraditório e da análise do mérito da exceção, e não de vício procedimental. O prejuízo juridicamente relevante, para fins de nulidade, é aquele que compromete a possibilidade de defesa, o devido processo legal ou o contraditório — o que, manifestamente, não se verifica no presente caso, sobretudo diante da habilitação e da ratificação expressa promovida pelos sucessores do devedor.Ademais, importa salientar que não há, no ordenamento jurídico, qualquer previsão de prazo legal específico para que os sucessores promovam sua habilitação processual após o falecimento da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste prescrição intercorrente ou decadência aplicável a esse ato, justamente por não haver norma que imponha limite temporal. Assim, a habilitação dos herdeiros pode ocorrer em qualquer fase do processo, desde que antes do trânsito em julgado, preservando-se, dessa forma, tanto a continuidade da relação processual quanto os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DOS EXEQUENTES. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé. 3. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. Precedentes. 4. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. 5. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual. 6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1844121 AL 2019/0313765-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) Isso porque, sendo os fundamentos da exceção de pré-executividade baseados na alegação de inexistência de título executivo hábil — por ausência da denominação “duplicata” e vício de representação dos signatários da cártula —, não há dúvida de que, se não tivesse sido oposta a exceção antes do óbito, os próprios sucessores, ora habilitados, se encarregariam de apresentar idêntica insurgência. Tal circunstância torna absolutamente desarrazoado qualquer argumento no sentido de nulidade.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO ADVOGADO APÓS O ÓBITO AFASTADA. ART. 689, CC/02. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INCLUSÃO DOS SUCESSORES NO POLO ATIVO. [...] 3. Por si só, a nulidade dos atos processuais praticados pela mandatária após o óbito, notadamente quando desconhecida a morte pela advogada, e tal não implicar prejuízo às partes, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade e da economia processual (art. 689 do Código Civil). 4. Hipótese em que se afigura plausível o prosseguimento da execução com a inclusão dos sucessores da falecida no polo ativo conforme determinado pela magistrada condutora do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5283441-61.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DOS EXEQUENTES. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A eventual falta de observância da regra prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo no caso de morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa. 2. Os atos processuais realizados após o falecimento dos exequentes podem ser convalidados quando não houver prejuízo para as partes, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5644702-77.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2024, DJe de 16/02/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.305.282/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, destacou o: “Descabimento da declaração de nulidade de atos praticados após a extinção do mandato judicial pela morte do mandante, sem demonstração de efetivo prejuízo (‘pas de nullité sans grief’).”Portanto, considerando que os sucessores se habilitaram nos autos e expressamente ratificaram os atos anteriormente praticados, com efeitos ex tunc, e ausente qualquer demonstração de prejuízo, não há qualquer fundamento jurídico válido para acolher a preliminar de nulidade processual, razão pela qual a rejeito. 3. Do Mérito3.1. Dos embargos de declaraçãoOs embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. À frente de tais premissas, passo à análise dos aclaratórios. 3.2. Da alegada omissão e contradição quanto à validade da duplicataNo tocante às alegações de omissão e contradição quanto à validade da duplicata, não assiste razão à embargante.O v. acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a ausência da denominação “duplicata” na cártula, requisito essencial previsto no art. 2º, §1º, I, da Lei nº 5.474/68, e concluiu, corretamente, que a ausência desse elemento compromete a força executiva do título, que não se converte automaticamente em outro título executivo por força de aceite ou confissão de dívida, na medida em que os títulos de crédito são regidos pelos princípios da cartularidade, literalidade e formalismo, os quais são absolutamente inafastáveis.A tese da parte embargante, no sentido de que o aceite e a confissão de dívida seriam suficientes para suprir a ausência dos requisitos formais legais, foi devidamente enfrentada e refutada. O acórdão deixou claro que, embora o aceite possa produzir efeitos obrigacionais no plano material, ele não tem o condão de suprir a inexistência dos requisitos legais para a constituição de um título executivo extrajudicial, especialmente quando se trata de duplicata mercantil.Portanto, inexiste omissão ou contradição no julgado quanto a esse ponto. 3.3. Da suposta omissão e contradição quanto à validade da procuraçãoQuanto à alegação de omissão/contradição na análise da validade da procuração outorgada, igualmente não merece prosperar.O acórdão foi claro ao reconhecer que a procuração acostada aos autos foi firmada após a emissão da duplicata, e que, embora contenha cláusula de eficácia retroativa, essa cláusula, por si só, não é suficiente para validar atos anteriores, na ausência de ratificação expressa, conforme exige o art. 662, parágrafo único, do Código Civil.A interpretação conferida pela embargante não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência, uma vez que a simples inserção de cláusula genérica de retroatividade em instrumento particular não supre, automaticamente, a exigência legal de manifestação inequívoca do outorgante, seja por meio de declaração expressa, seja por atos que revelem de forma clara a intenção de ratificar os atos praticados anteriormente à outorga do mandato.O acórdão, portanto, apreciou adequadamente a questão, inexistindo o vício apontado. 3.4. Da alegada omissão quanto ao art. 888 do Código CivilNo que se refere à suposta omissão quanto à aplicação do art. 888 do Código Civil, não há qualquer vício a ser sanado.Isso porque referida tese sequer foi objeto da apelação, tendo sido suscitada apenas nesta fase de embargos de declaração, configurando, portanto, inovação recursal vedada, à luz dos princípios da estabilidade da demanda, do contraditório e da preclusão.Ainda assim, o acórdão já assentou, de forma indireta, que a validade do negócio jurídico subjacente não supre, nem pode suprir, a ausência dos requisitos legais do título executivo, matéria de ordem pública e que não se confunde com a existência de obrigação de natureza civil eventualmente exigível por meio de ação de conhecimento. 4. PrequestionamentoQuanto ao prequestionamento da matéria discutida, tem-se que o Novo Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Destarte, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. 5. DispositivoDiante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo GrauN9Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5800637-46.2023.8.09.0082Comarca de ItajáEmbargante: Yara Brasil Fertilizantes S.AEmbargado: Paulo Roberto LopesRelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. DUPLICATA SEM REQUISITOS FORMAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, em razão da invalidade da duplicata e de vício na representação dos signatários do título. A parte embargante sustenta, preliminarmente, nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado, bem como aponta omissões, contradições e erro material quanto à validade da duplicata e da procuração, além de pleitear prequestionamento de diversos dispositivos legais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade dos atos processuais em razão do falecimento do executado antes da oposição da exceção de pré-executividade; e (ii) saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto à validade da duplicata, da procuração e à aplicação de dispositivos legais indicados, bem como se é possível o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade dos atos processuais foi afastada, tendo em vista que os sucessores do executado se habilitaram nos autos e ratificaram expressamente os atos processuais anteriores, conferindo-lhes plena eficácia retroativa, conforme o parágrafo único do art. 662 do Código Civil.4. Não há omissão ou contradição no acórdão quanto à validade da duplicata, que carece de requisito formal essencial — a denominação “duplicata” —, circunstância que impede sua qualificação como título executivo extrajudicial.5. A análise da procuração foi suficiente e adequada, não sendo a cláusula de eficácia retroativa, por si só, capaz de suprir a exigência legal de manifestação expressa de ratificação dos atos anteriores.6. A questão relativa ao art. 888 do Código Civil não foi analisada, por se tratar de inovação recursal. Ainda assim, eventual obrigação civil decorrente do negócio subjacente não supre a ausência dos requisitos legais da duplicata como título executivo.7. O pedido de prequestionamento encontra respaldo no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo considerado atendido pela oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ratificação expressa pelos sucessores do falecido confere eficácia retroativa aos atos processuais anteriormente praticados. 2. A ausência da denominação ‘duplicata’ impede o reconhecimento do título como executivo extrajudicial, sendo insuscetível de suprimento por aceite ou confissão de dívida. 3. A cláusula de eficácia retroativa no mandato não supre, por si só, a exigência legal de ratificação expressa dos atos anteriores. 4. Questões não suscitadas oportunamente não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração, por configurarem inovação recursal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 662, p.u., 682, II, e 888; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 313, I, e 784, I; Lei nº 5.474/1968, arts. 2º, §1º, I, e 15, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1844121/AL, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22/09/2020, DJe 09/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1305282/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06/08/2019, DJe 12/08/2019; TJGO, AI 5283441-61.2023.8.09.0134, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 27/11/2023, DJe 27/11/2023; TJGO, AI 5644702-77.2023.8.09.0093, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, j. 16/02/2024, DJe 16/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5800637-46.2023.8.09.0082, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhado o relator, o Desembargador Carlos Alberto França, que também presidiu a sessão, e a Desembargadora Sirlei Martins da Costa. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 26 de maio de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. DUPLICATA SEM REQUISITOS FORMAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, em razão da invalidade da duplicata e de vício na representação dos signatários do título. A parte embargante sustenta, preliminarmente, nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado, bem como aponta omissões, contradições e erro material quanto à validade da duplicata e da procuração, além de pleitear prequestionamento de diversos dispositivos legais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade dos atos processuais em razão do falecimento do executado antes da oposição da exceção de pré-executividade; e (ii) saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto à validade da duplicata, da procuração e à aplicação de dispositivos legais indicados, bem como se é possível o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade dos atos processuais foi afastada, tendo em vista que os sucessores do executado se habilitaram nos autos e ratificaram expressamente os atos processuais anteriores, conferindo-lhes plena eficácia retroativa, conforme o parágrafo único do art. 662 do Código Civil.4. Não há omissão ou contradição no acórdão quanto à validade da duplicata, que carece de requisito formal essencial — a denominação “duplicata” —, circunstância que impede sua qualificação como título executivo extrajudicial.5. A análise da procuração foi suficiente e adequada, não sendo a cláusula de eficácia retroativa, por si só, capaz de suprir a exigência legal de manifestação expressa de ratificação dos atos anteriores.6. A questão relativa ao art. 888 do Código Civil não foi analisada, por se tratar de inovação recursal. Ainda assim, eventual obrigação civil decorrente do negócio subjacente não supre a ausência dos requisitos legais da duplicata como título executivo.7. O pedido de prequestionamento encontra respaldo no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo considerado atendido pela oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ratificação expressa pelos sucessores do falecido confere eficácia retroativa aos atos processuais anteriormente praticados. 2. A ausência da denominação ‘duplicata’ impede o reconhecimento do título como executivo extrajudicial, sendo insuscetível de suprimento por aceite ou confissão de dívida. 3. A cláusula de eficácia retroativa no mandato não supre, por si só, a exigência legal de ratificação expressa dos atos anteriores. 4. Questões não suscitadas oportunamente não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração, por configurarem inovação recursal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 662, p.u., 682, II, e 888; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 313, I, e 784, I; Lei nº 5.474/1968, arts. 2º, §1º, I, e 15, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1844121/AL, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22/09/2020, DJe 09/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1305282/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06/08/2019, DJe 12/08/2019; TJGO, AI 5283441-61.2023.8.09.0134, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 27/11/2023, DJe 27/11/2023; TJGO, AI 5644702-77.2023.8.09.0093, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, j. 16/02/2024, DJe 16/02/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5800637-46.2023.8.09.0082Comarca de ItajáEmbargante: Yara Brasil Fertilizantes S.AEmbargado: Paulo Roberto LopesRelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Yara Brasil Fertilizantes S.A em face do voto condutor do acórdão de mov. 54, que negou provimento à apelação por ela interposta contra a sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Paulo Roberto Lopes, ora embargado, extinguindo a execução ajuizada, em razão do reconhecimento da invalidade da duplicata executada e da constatação de vício na representação dos signatários da cártula.Em suas razões (mov. 58), a embargante sustenta, em sede preliminar, a nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento do embargado, ocorrido no dia 11 de setembro de 2024, conforme certidão de óbito acostada. Alega que a exceção de pré-executividade foi protocolada no dia imediatamente seguinte ao falecimento, mais precisamente em 12 de setembro de 2024, quando, portanto, o executado já não detinha capacidade processual, circunstância que, segundo defende, torna inexistentes todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença e o acórdão ora embargado. Afirma que, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, a morte do mandante extingue de pleno direito o mandato anteriormente outorgado, de modo que os atos processuais praticados pelo advogado do falecido são absolutamente nulos, pois realizados por profissional destituído de poderes de representação.No mérito, aponta supostas omissões, contradições e erro material no julgado, especificamente no que concerne à análise da validade da duplicata objeto da execução. Alega, em síntese, que o v. acórdão embargado teria se omitido quanto à eficácia do aceite e da confissão de dívida, que, segundo defende, seriam suficientes para conferir força executiva ao título, mesmo que ausente a denominação expressa “duplicata”.Sustenta, nessa linha, que o acórdão não teria enfrentado devidamente a aplicação dos arts. 15, I e II, da Lei nº 5.474/68, bem como do art. 784, I, do Código de Processo Civil, os quais, a seu ver, conferem exequibilidade à duplicata aceita pelo devedor, independentemente de outros requisitos formais.Aponta, ainda, omissão e contradição quanto à análise da procuração outorgada, argumentando que o instrumento de mandato firmado pelos signatários do título contemplava cláusula de eficácia retroativa, apta a sanar eventuais vícios de representação.Defende que o v. acórdão teria incorrido em erro material ao desconsiderar a validade dessa cláusula, especialmente quando, segundo afirma, o próprio art. 662, parágrafo único, do Código Civil permite a retroação dos efeitos da ratificação, desde que expressa.Aduz, por fim, omissão quanto à análise do art. 888 do Código Civil, sustentando que, ao invalidar o título, o acórdão deixou de considerar que o negócio subjacente à emissão da duplicata foi plenamente realizado, com entrega das mercadorias, de modo que a obrigação subsiste e deveria ser preservada.Além disso, busca o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados — notadamente os artigos 1.022, 15, 662, 682, 784 e 888 do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de princípios constitucionais e infraconstitucionais —, como requisito para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.Regularmente intimados, os sucessores do embargado apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pela rejeição dos embargos. Sustentam, em primeiro lugar, que a alegação de nulidade processual não merece prosperar, pois os atos processuais foram tempestiva e expressamente ratificados pelos herdeiros do falecido, em estrita observância ao disposto no parágrafo único do art. 662 do Código Civil, razão pela qual não há falar em vício capaz de contaminar o processo.Defendem, ainda, que as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade — notadamente a ausência da denominação “duplicata” no título executivo e o vício na representação dos signatários — são de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não se sujeitando, portanto, às limitações decorrentes da extinção da personalidade civil do devedor.Quanto ao mérito, aduzem que os embargos pretendem a rediscussão da matéria já amplamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Asseveram, por fim, que a invocação do art. 888 do Código Civil configura evidente inovação recursal, por não ter sido objeto da apelação nem discutido nas instâncias anteriores.É o relatório. Decido. 1. Juízo de AdmissibilidadeOs embargos foram opostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC) e indicam, em tese, vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito 2. Preliminar: nulidade dos atos processuais por falecimento do executadoDe fato, a certidão de óbito constante nos autos comprova que o executado, ora embargado, faleceu em 11 de setembro de 2024, ou seja, um dia antes da oposição da exceção de pré-executividade, protocolada em 12 de setembro de 2024. Essa circunstância, em tese, implicaria a extinção do mandato então vigente, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, gerando, por consequência, a perda da capacidade postulatória do patrono anteriormente constituído.Todavia, a análise da questão não pode ser realizada de forma estanque, sob pena de se priorizar o formalismo exacerbado em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas, da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da jurisdição — todos com assento constitucional, à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade.No caso, é imperioso observar que os sucessores do falecido compareceram aos autos (mov. 63), promoveram sua regular habilitação processual e, mais do que isso, expressamente ratificaram todos os atos anteriormente praticados, inclusive a exceção de pré-executividade. Dessa forma, conferiram plena eficácia e validade retroativa a esses atos, nos termos do parágrafo único do art. 662 do Código Civil, que dispõe: “A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.”Cumpre ainda destacar que, mesmo que se entendesse pela necessidade de suspensão formal do processo desde o falecimento do executado, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, não se verifica, na prática, qualquer prejuízo concreto que pudesse justificar a decretação de nulidade dos atos subsequentes.É certo que a extinção da execução, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, representa evidente gravame à parte exequente sob a ótica material. Contudo, esse resultado desfavorável não se confunde com prejuízo processual capaz de ensejar a nulidade dos atos, pois decorre do regular exercício do contraditório e da análise do mérito da exceção, e não de vício procedimental. O prejuízo juridicamente relevante, para fins de nulidade, é aquele que compromete a possibilidade de defesa, o devido processo legal ou o contraditório — o que, manifestamente, não se verifica no presente caso, sobretudo diante da habilitação e da ratificação expressa promovida pelos sucessores do devedor.Ademais, importa salientar que não há, no ordenamento jurídico, qualquer previsão de prazo legal específico para que os sucessores promovam sua habilitação processual após o falecimento da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste prescrição intercorrente ou decadência aplicável a esse ato, justamente por não haver norma que imponha limite temporal. Assim, a habilitação dos herdeiros pode ocorrer em qualquer fase do processo, desde que antes do trânsito em julgado, preservando-se, dessa forma, tanto a continuidade da relação processual quanto os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DOS EXEQUENTES. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé. 3. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. Precedentes. 4. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. 5. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual. 6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1844121 AL 2019/0313765-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) Isso porque, sendo os fundamentos da exceção de pré-executividade baseados na alegação de inexistência de título executivo hábil — por ausência da denominação “duplicata” e vício de representação dos signatários da cártula —, não há dúvida de que, se não tivesse sido oposta a exceção antes do óbito, os próprios sucessores, ora habilitados, se encarregariam de apresentar idêntica insurgência. Tal circunstância torna absolutamente desarrazoado qualquer argumento no sentido de nulidade.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO ADVOGADO APÓS O ÓBITO AFASTADA. ART. 689, CC/02. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INCLUSÃO DOS SUCESSORES NO POLO ATIVO. [...] 3. Por si só, a nulidade dos atos processuais praticados pela mandatária após o óbito, notadamente quando desconhecida a morte pela advogada, e tal não implicar prejuízo às partes, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade e da economia processual (art. 689 do Código Civil). 4. Hipótese em que se afigura plausível o prosseguimento da execução com a inclusão dos sucessores da falecida no polo ativo conforme determinado pela magistrada condutora do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5283441-61.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DOS EXEQUENTES. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A eventual falta de observância da regra prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo no caso de morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa. 2. Os atos processuais realizados após o falecimento dos exequentes podem ser convalidados quando não houver prejuízo para as partes, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5644702-77.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2024, DJe de 16/02/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.305.282/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, destacou o: “Descabimento da declaração de nulidade de atos praticados após a extinção do mandato judicial pela morte do mandante, sem demonstração de efetivo prejuízo (‘pas de nullité sans grief’).”Portanto, considerando que os sucessores se habilitaram nos autos e expressamente ratificaram os atos anteriormente praticados, com efeitos ex tunc, e ausente qualquer demonstração de prejuízo, não há qualquer fundamento jurídico válido para acolher a preliminar de nulidade processual, razão pela qual a rejeito. 3. Do Mérito3.1. Dos embargos de declaraçãoOs embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. À frente de tais premissas, passo à análise dos aclaratórios. 3.2. Da alegada omissão e contradição quanto à validade da duplicataNo tocante às alegações de omissão e contradição quanto à validade da duplicata, não assiste razão à embargante.O v. acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a ausência da denominação “duplicata” na cártula, requisito essencial previsto no art. 2º, §1º, I, da Lei nº 5.474/68, e concluiu, corretamente, que a ausência desse elemento compromete a força executiva do título, que não se converte automaticamente em outro título executivo por força de aceite ou confissão de dívida, na medida em que os títulos de crédito são regidos pelos princípios da cartularidade, literalidade e formalismo, os quais são absolutamente inafastáveis.A tese da parte embargante, no sentido de que o aceite e a confissão de dívida seriam suficientes para suprir a ausência dos requisitos formais legais, foi devidamente enfrentada e refutada. O acórdão deixou claro que, embora o aceite possa produzir efeitos obrigacionais no plano material, ele não tem o condão de suprir a inexistência dos requisitos legais para a constituição de um título executivo extrajudicial, especialmente quando se trata de duplicata mercantil.Portanto, inexiste omissão ou contradição no julgado quanto a esse ponto. 3.3. Da suposta omissão e contradição quanto à validade da procuraçãoQuanto à alegação de omissão/contradição na análise da validade da procuração outorgada, igualmente não merece prosperar.O acórdão foi claro ao reconhecer que a procuração acostada aos autos foi firmada após a emissão da duplicata, e que, embora contenha cláusula de eficácia retroativa, essa cláusula, por si só, não é suficiente para validar atos anteriores, na ausência de ratificação expressa, conforme exige o art. 662, parágrafo único, do Código Civil.A interpretação conferida pela embargante não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência, uma vez que a simples inserção de cláusula genérica de retroatividade em instrumento particular não supre, automaticamente, a exigência legal de manifestação inequívoca do outorgante, seja por meio de declaração expressa, seja por atos que revelem de forma clara a intenção de ratificar os atos praticados anteriormente à outorga do mandato.O acórdão, portanto, apreciou adequadamente a questão, inexistindo o vício apontado. 3.4. Da alegada omissão quanto ao art. 888 do Código CivilNo que se refere à suposta omissão quanto à aplicação do art. 888 do Código Civil, não há qualquer vício a ser sanado.Isso porque referida tese sequer foi objeto da apelação, tendo sido suscitada apenas nesta fase de embargos de declaração, configurando, portanto, inovação recursal vedada, à luz dos princípios da estabilidade da demanda, do contraditório e da preclusão.Ainda assim, o acórdão já assentou, de forma indireta, que a validade do negócio jurídico subjacente não supre, nem pode suprir, a ausência dos requisitos legais do título executivo, matéria de ordem pública e que não se confunde com a existência de obrigação de natureza civil eventualmente exigível por meio de ação de conhecimento. 4. PrequestionamentoQuanto ao prequestionamento da matéria discutida, tem-se que o Novo Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Destarte, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. 5. DispositivoDiante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo GrauN9Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5800637-46.2023.8.09.0082Comarca de ItajáEmbargante: Yara Brasil Fertilizantes S.AEmbargado: Paulo Roberto LopesRelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. DUPLICATA SEM REQUISITOS FORMAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, em razão da invalidade da duplicata e de vício na representação dos signatários do título. A parte embargante sustenta, preliminarmente, nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado, bem como aponta omissões, contradições e erro material quanto à validade da duplicata e da procuração, além de pleitear prequestionamento de diversos dispositivos legais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade dos atos processuais em razão do falecimento do executado antes da oposição da exceção de pré-executividade; e (ii) saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto à validade da duplicata, da procuração e à aplicação de dispositivos legais indicados, bem como se é possível o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade dos atos processuais foi afastada, tendo em vista que os sucessores do executado se habilitaram nos autos e ratificaram expressamente os atos processuais anteriores, conferindo-lhes plena eficácia retroativa, conforme o parágrafo único do art. 662 do Código Civil.4. Não há omissão ou contradição no acórdão quanto à validade da duplicata, que carece de requisito formal essencial — a denominação “duplicata” —, circunstância que impede sua qualificação como título executivo extrajudicial.5. A análise da procuração foi suficiente e adequada, não sendo a cláusula de eficácia retroativa, por si só, capaz de suprir a exigência legal de manifestação expressa de ratificação dos atos anteriores.6. A questão relativa ao art. 888 do Código Civil não foi analisada, por se tratar de inovação recursal. Ainda assim, eventual obrigação civil decorrente do negócio subjacente não supre a ausência dos requisitos legais da duplicata como título executivo.7. O pedido de prequestionamento encontra respaldo no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo considerado atendido pela oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ratificação expressa pelos sucessores do falecido confere eficácia retroativa aos atos processuais anteriormente praticados. 2. A ausência da denominação ‘duplicata’ impede o reconhecimento do título como executivo extrajudicial, sendo insuscetível de suprimento por aceite ou confissão de dívida. 3. A cláusula de eficácia retroativa no mandato não supre, por si só, a exigência legal de ratificação expressa dos atos anteriores. 4. Questões não suscitadas oportunamente não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração, por configurarem inovação recursal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 662, p.u., 682, II, e 888; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 313, I, e 784, I; Lei nº 5.474/1968, arts. 2º, §1º, I, e 15, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1844121/AL, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22/09/2020, DJe 09/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1305282/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06/08/2019, DJe 12/08/2019; TJGO, AI 5283441-61.2023.8.09.0134, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 27/11/2023, DJe 27/11/2023; TJGO, AI 5644702-77.2023.8.09.0093, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, j. 16/02/2024, DJe 16/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5800637-46.2023.8.09.0082, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhado o relator, o Desembargador Carlos Alberto França, que também presidiu a sessão, e a Desembargadora Sirlei Martins da Costa. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 26 de maio de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5800637-46.2023.8.09.0082Comarca de ItajáEmbargante: Yara Brasil Fertilizantes S.AEmbargado: Paulo Roberto LopesRelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos por Yara Brasil Fertilizantes S.A. na mov. 58, no prazo legal de 05 (cinco) dias.Destaco que, dentre os fundamentos deduzidos nos embargos, a embargante alega, em sede preliminar, a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir do falecimento do embargado, Paulo Roberto Lopes, ocorrido em 11/09/2024, conforme certidão de óbito acostada, sob o argumento de que o advogado subscritor da exceção de pré-executividade e demais petições posteriores teria atuado sem poderes, em razão da extinção do mandato com a morte do outorgante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADOJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R N9
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVALIDADE DE DUPLICATA. REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS INOBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de requisitos formais essenciais à caracterização do título executivo como duplicata e extinguindo a execução, com condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência do termo “duplicata” compromete a validade do título executivo; (ii) saber se os signatários da cártula detinham poderes de representação no momento da emissão do título; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais respeitou os critérios legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A duplicata, como título executivo extrajudicial de natureza formal, exige o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/1968, sendo indispensável a presença do termo “duplicata” para a sua identificação e exequibilidade.4. A ausência da nomenclatura compromete a aptidão do título para aparelhar ação executiva, ainda que haja confissão da dívida.5. A procuração apresentada não demonstra poderes válidos dos signatários à época da emissão do título, tampouco contém ratificação expressa ou inequívoca, conforme exigido pelo art. 662 do Código Civil.6. A assinatura digital via DocuSign não foi acompanhada de elementos mínimos que garantam sua autenticidade, como exigido pela legislação e pela jurisprudência, o que também compromete da procuração.7. A fixação dos honorários advocatícios respeitou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor significativo da causa, sendo inaplicável a apreciação equitativa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência do termo ‘duplicata’ em título executivo compromete sua validade como duplicata e, portanto, sua exequibilidade. 2. A outorga de poderes com efeitos retroativos, sem ratificação expressa dos atos anteriores, não valida a assinatura de título executivo. 3. A assinatura digital sem certificação da ICP-Brasil exige, para sua validade, elementos mínimos de verificação de autenticidade. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais legais quando o valor da causa for expressivo, sendo inaplicável a apreciação equitativa nesse caso.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, art. 662; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 5.474/1968, art. 2º, § 1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5391767-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 25.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5342538-17.2023.8.09.0158, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 04.12.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível nº 5800637-46.2023.8.09.0082Comarca de ItajáApelante: Yara Brasil Fertilizantes S.AApelada: Paulo Roberto LopesRelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Yara Brasil Fertilizantes S.A. contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Paulo Roberto Lopes, extinguindo a ação de execução ao reconhecer a ausência de requisitos formais essenciais à caracterização do título executivo como duplicata, além de condenar a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.A apelante sustenta que o título contém todos os elementos exigidos pela Lei nº 5.474/68, sendo irrelevante a ausência do vocábulo “duplicata”, e que houve aceite do executado, o qual não nega a existência da dívida. Aponta que os signatários tinham poderes para emitir o título, com base em procuração com efeitos retroativos, e alega excesso na fixação dos honorários. O apelado, por sua vez, defende a nulidade da duplicata por falta de requisitos formais essenciais, questiona a validade da procuração e argumenta que a confissão da dívida não convalida o uso de título inválido para fins executivos, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários. 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, subjetivos e objetivos, impende o conhecimento do apel 2. Mérito2.1. Da alegada ausência de nulidade do título executivo extrajudicial - DuplicataA controvérsia recursal cinge-se à validade do título executivo extrajudicial apresentado pela exequente/apelante, à luz do alegado preenchimento dos requisitos formais essenciais à configuração da duplicata.A duplicata é título de crédito de natureza formal, cuja validade está condicionada à presença dos elementos previstos no art. 2º, §1º, da Lei nº 5.474/68, vejamos: Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.§ 1º A duplicata conterá:I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;II - o número da fatura;III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;VI - a praça de pagamento;VII - a cláusula à ordem;VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;IX - a assinatura do emitente. (grifo nosso) Dentre os requisitos legais, destaca-se a obrigatoriedade da denominação "duplicata", essencial à identificação da natureza jurídica do título. A ausência dessa nomenclatura compromete a sua eficácia como duplicata e, por conseguinte, sua exequibilidade.No caso em análise, observa-se que a cártula apresentada (mov. 01, arq. 04) não ostenta a denominação “duplicata”, o que, por si só, compromete sua aptidão para aparelhar a ação executiva, uma vez que o fato de o executado não negar a existência da dívida não afasta a exigência de que o título executivo preencha todos os requisitos formais legais para sua constituição.Ressalta-se, ainda, que os princípios da eficiência e da efetividade processual, conquanto relevantes à boa condução do processo, não podem ser invocados para suprimir formalidades legais imprescindíveis à formação válida do título executivo. A ausência de requisitos formais compromete a segurança jurídica, expondo o executado à cobrança indevida, razão pela qual a forma não pode ser mitigada em prol de uma suposta celeridade.Ademais, ao contrário do alegado pela exequente/apelante, a simples falta de preenchimento dos requisitos legais da duplicata, ainda que não haja alegação de prejuízo concreto pelo executado, já enseja o afastamento da via executiva, pois compromete a segurança do título.Além disso, verifica-se que o título foi assinado por Joelma Dragheti e Múcio Phaelante da Câmara Lima Júnior, os quais, conforme documentos societários da exequente (mov. 01, arq. 01 a 12), não detinham poderes de representação à época da emissão do título.Embora a exequente tenha juntado, em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 30), Instrumento Particular de Procuração em favor dos signatários, datado de 13/02/2023 e com efeitos supostamente retroativos a 01/03/2022, é importante destacar que a procuração apenas produz efeitos a partir de sua constituição válida. Não há amparo legal para conferir eficácia retroativa a mandato sem que haja ratificação expressa dos atos anteriormente praticados, conforme dispõe o art. 662 do Código Civil: Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Na hipótese, o documento não contém qualquer manifestação inequívoca de ratificação dos atos praticados anteriormente à outorga formal, o que inviabiliza o reconhecimento da validade do título.Soma-se a isso a circunstância de que a procuração foi firmada digitalmente via plataforma DocuSign, sem certificação digital emitida pela ICP-Brasil. Embora o uso de assinaturas eletrônicas não certificadas seja admitido nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 4º da Lei nº 14.063/2020, é indispensável a apresentação de elementos que permitam a verificação da autenticidade das assinaturas, como nome completo dos signatários, IP do dispositivo, data e hora da assinatura, dentre outros.No caso, tais elementos não foram acostados aos autos, inviabilizando a aferição da validade da procuração. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. O ordenamento jurídico pátrio admite a utilização de diversas modalidades de assinaturas eletrônicas nos contratos, desde que previstas em lei com a possibilidade de conferência de sua integridade por meio de provedor de assinatura. Assim, não é toda e qualquer assinatura que pode ser considerada válida, mas tão somente aquelas que possuam lastro identificável ou rastreável. II. Desse modo, o não atendimento de determinação de emenda da inicial para comprovar a validade da assinatura digital torna impositivo o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5391767-14.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. I - O ordenamento jurídico pátrio admite a utilização de diversas modalidades de assinaturas eletrônicas nos contratos, desde que previstas em lei e com a possibilidade de conferência de sua integridade por meio de provedor de assinatura. Assim, não é toda e qualquer assinatura que pode ser considerada válida, mas tão somente aquelas que possuam lastro identificável ou rastreável. II - Não demonstrada a regularidade da assinatura digital aposta no contrato objeto da ação, bem como considerando que a parte autora, apesar de devidamente intimada nos moldes determinados pela legislação de regência, descumpriu a determinação nesse sentido, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo. 321 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5342538-17.2023.8.09.0158, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) Por fim, ainda que o executado tenha afirmado que a cártula foi emitida pela exequente, essa circunstância não supre a exigência legal de que a assinatura do título tenha sido realizada por pessoas com poderes para tanto. A ausência de poderes dos signatários é vício formal que macula a validade da duplicata, tornando-a insuscetível de execução.Dessa forma, diante da ausência de poderes dos signatários e da inidoneidade do instrumento de procuração apresentado, resta evidente a inexistência dos requisitos legais para reconhecimento da cártula como título executivo dotado de força executiva. 3. Da fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativaNos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP e outros), a fixação dos honorários por apreciação equitativa é admitida apenas em hipóteses excepcionais, como nos casos de proveito econômico inestimável ou valor da causa irrisório: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No presente caso, embora não tenha havido condenação pecuniária em favor do executado, o valor da causa é considerável, de modo que incabível o arbitramento por equidade. Impõe-se, assim, a observância do §2º do art. 85 do CPC.No mais, a alegação de suspensão nacional da matéria em razão do RE 1.412.069 (Tema 1255, STF) não procede, pois referido recurso trata de hipótese envolvendo a Fazenda Pública e não há determinação de suspensão nacional dos feitos sobre a matéria.Portanto, mantém-se a verba honorária fixada na sentença, com base no valor atualizado da causa. 4. DispositivoDiante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida.Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios, devidos ao executado/apelado em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo GrauN9Apelação Cível nº 5800637-46.2023.8.09.0082Comarca de ItajáApelante: Yara Brasil Fertilizantes S.AApelada: Paulo Roberto LopesRelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVALIDADE DE DUPLICATA. REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS INOBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de requisitos formais essenciais à caracterização do título executivo como duplicata e extinguindo a execução, com condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência do termo “duplicata” compromete a validade do título executivo; (ii) saber se os signatários da cártula detinham poderes de representação no momento da emissão do título; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais respeitou os critérios legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A duplicata, como título executivo extrajudicial de natureza formal, exige o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/1968, sendo indispensável a presença do termo “duplicata” para a sua identificação e exequibilidade.4. A ausência da nomenclatura compromete a aptidão do título para aparelhar ação executiva, ainda que haja confissão da dívida.5. A procuração apresentada não demonstra poderes válidos dos signatários à época da emissão do título, tampouco contém ratificação expressa ou inequívoca, conforme exigido pelo art. 662 do Código Civil.6. A assinatura digital via DocuSign não foi acompanhada de elementos mínimos que garantam sua autenticidade, como exigido pela legislação e pela jurisprudência, o que também compromete da procuração.7. A fixação dos honorários advocatícios respeitou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor significativo da causa, sendo inaplicável a apreciação equitativa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência do termo ‘duplicata’ em título executivo compromete sua validade como duplicata e, portanto, sua exequibilidade. 2. A outorga de poderes com efeitos retroativos, sem ratificação expressa dos atos anteriores, não valida a assinatura de título executivo. 3. A assinatura digital sem certificação da ICP-Brasil exige, para sua validade, elementos mínimos de verificação de autenticidade. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais legais quando o valor da causa for expressivo, sendo inaplicável a apreciação equitativa nesse caso.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, art. 662; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 5.474/1968, art. 2º, § 1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5391767-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 25.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5342538-17.2023.8.09.0158, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 04.12.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5800637-46.2023.8.09.0082, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhado o relator, o Desembargador Carlos Alberto França, que também presidiu a sessão, e a Desembargadora Sirlei Martins da Costa.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 05 de maio de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)