Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 3000946/GO (2025/0277796-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO
ADVOGADO: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO025598
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3000946/GO (2025/0277796-9)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO
ADVOGADO: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO025598
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 3000946/GO (2025/0277796-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO
ADVOGADO: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO025598
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3000946/GO (2025/0277796-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO
ADVOGADO: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO025598
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3000946/GO (2025/0277796-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO
ADVOGADO: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO025598
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6035368-46.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO, qualificado e regularmente representado, na mov. 155, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 146, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO APELANTE, MORMENTE PORQUANTO RESULTANTE DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E AUTORIZADO POR ELE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO E INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, com detração da pena provisória cumprida, restando pena definitiva de quatro anos, oito meses e vinte dias de reclusão. A defesa alegou nulidade por suposta invasão domiciliar, pleiteou absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, o reconhecimento da menoridade relativa, o direito de recorrer em liberdade e a restituição de valores apreendidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do apelante;(ii) saber se há provas suficientes para a manutenção da condenação;(iii) saber se é possível aplicar causas de diminuição da pena ou outras benesses legais ao apelante, inclusive o direito de recorrer em liberdade e a restituição dos valores apreendidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio réu, após abordagem decorrente de investigações da inteligência policial sobre a ocorrência de tráfico no local. Não se trata de violação ao domicílio.4. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante e depoimentos harmônicos dos policiais. A negativa do réu não encontra respaldo no conjunto probatório.5. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com adequada compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante de menoridade relativa, sendo inviável a aplicação do tráfico privilegiado, dada a reincidência específica.6. Mantida a pena de multa proporcionalmente ao tipo e quantidade da droga apreendida, e a fixação do regime inicial fechado, diante da reincidência.7. Inviável o pedido de recorrer em liberdade, dada a persistência dos fundamentos da prisão preventiva e o risco de reiteração delitiva.8. Indevido o pedido de levantamento dos valores apreendidos, que foram objeto de confisco nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio autorizada pelo réu, associada a investigações da inteligência policial, afasta a alegação de ilicitude das provas. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por provas robustas e harmônicas. 3. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e justifica o regime inicial fechado. 4. O valor apreendido em decorrência do crime deve ser confiscado, nos termos do art. 63 da Lei de Drogas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, caput; 44, II; 61, I; 65, I; CPP, arts. 240 e 244; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 63.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5106364-86.2023.8.09.0127, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 18.12.2024, DJe 18.12.2024.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 240, §1º, 242, 245 do Código de Processo Penal; 33, §4º, da Lei n, 11.343/2006 e 5º, XI, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 164, pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF. (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2644475/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 30/10/2024i) Quanto a análise de eventual ofensa ao dispositivo infraconstitucional apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca da ilicitude das provas obtidas pelo ingresso dos policiais no domicilio do réu, bem como a alteração do regime prisional pela aplicação das causas de diminuição de pena do tráfico privilegiado. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2318682/SPii, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Djen de 16/06/2025) Afora, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. (STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2125234/PRiii, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJEN de 24/02/2025) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente1/5________________________ iDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por R. S. F. R. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar dispositivos de lei federal supostamente violados, trazendo apenas alegações de violação constitucional, o que é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) definir se é possível a análise de alegações constitucionais no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade de recurso quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.4. A discussão sobre violação de normas constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da CF/1988, sendo inviável a análise de tais questões no âmbito do recurso especial.5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (DESTACADO) ii“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial. O agravante sustenta violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 240 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. O Tribunal de origem afastou a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, fundamentando-se na interpretação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o que torna a discussão de natureza constitucional.3. O Tribunal de origem também afastou a aplicação do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da grande quantidade de invólucros, o que denotaria acentuado envolvimento no comércio de drogas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a decisão recorrida se fundamenta em matéria constitucional, e se a análise da ilicitude das provas e do regime prisional demandaria reexame de fatos e provas.5. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio jurisprudencial, que o agravante sustenta ter sido demonstrado, mas que foi considerado deficiente na fundamentação recursal.III. Razões de decidir6. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não comporta conhecimento quando a decisão recorrida se fundamenta em matéria constitucional, conforme a Súmula n. 126 do STJ.7. A análise da ilicitude das provas e do regime prisional demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.8. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada deficiente, pois o agravante não realizou o cotejo analítico necessário entre os julgados confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível quando a decisão recorrida se fundamenta em matéria constitucional, conforme a Súmula n. 126 do STJ. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A alegação de dissídio jurisprudencial deve ser acompanhada de cotejo analítico entre os julgados confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.157, caput e § 1º, 240; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126; STJ, Súmula n. 7.” iii“(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c", conforme preveem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Além disso, o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio.(...)” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6035368-46.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO, qualificado e regularmente representado, na mov. 156, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 146, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO APELANTE, MORMENTE PORQUANTO RESULTANTE DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E AUTORIZADO POR ELE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO E INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, com detração da pena provisória cumprida, restando pena definitiva de quatro anos, oito meses e vinte dias de reclusão. A defesa alegou nulidade por suposta invasão domiciliar, pleiteou absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, o reconhecimento da menoridade relativa, o direito de recorrer em liberdade e a restituição de valores apreendidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do apelante;(ii) saber se há provas suficientes para a manutenção da condenação;(iii) saber se é possível aplicar causas de diminuição da pena ou outras benesses legais ao apelante, inclusive o direito de recorrer em liberdade e a restituição dos valores apreendidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio réu, após abordagem decorrente de investigações da inteligência policial sobre a ocorrência de tráfico no local. Não se trata de violação ao domicílio.4. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante e depoimentos harmônicos dos policiais. A negativa do réu não encontra respaldo no conjunto probatório.5. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com adequada compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante de menoridade relativa, sendo inviável a aplicação do tráfico privilegiado, dada a reincidência específica.6. Mantida a pena de multa proporcionalmente ao tipo e quantidade da droga apreendida, e a fixação do regime inicial fechado, diante da reincidência.7. Inviável o pedido de recorrer em liberdade, dada a persistência dos fundamentos da prisão preventiva e o risco de reiteração delitiva.8. Indevido o pedido de levantamento dos valores apreendidos, que foram objeto de confisco nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio autorizada pelo réu, associada a investigações da inteligência policial, afasta a alegação de ilicitude das provas. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por provas robustas e harmônicas. 3. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e justifica o regime inicial fechado. 4. O valor apreendido em decorrência do crime deve ser confiscado, nos termos do art. 63 da Lei de Drogas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, caput; 44, II; 61, I; 65, I; CPP, arts. 240 e 244; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 63.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5106364-86.2023.8.09.0127, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 18.12.2024, DJe 18.12.2024.” Nas razões recursais, a parte recorrente roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à Suprema Corte. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 165, pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifica-se que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação fundamentada de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o recorrente limita-se a fazer observações genéricas sobre o tema, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, inerentemente, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento (cf. STF, Tribunal Pleno, ARE 1.522.380i, Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/02/2025; STF, 1ª T. ARE 1501047, Min. Flávio Dino, DJE de 19/12/2024ii) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente1/5___________________________________ i“ Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor municipal. Reajustes do vencimento básico. Interesse de agir. Repercussão geral. Fundamentação insuficiente. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de extinção do processo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento.”ii“DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PROVENIENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. IRREGULARIDADES DAS CONTAS DE GESTÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.”
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6035368-46.2024.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO APELANTE, MORMENTE PORQUANTO RESULTANTE DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E AUTORIZADO POR ELE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO E INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, com detração da pena provisória cumprida, restando pena definitiva de quatro anos, oito meses e vinte dias de reclusão. A defesa alegou nulidade por suposta invasão domiciliar, pleiteou absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, o reconhecimento da menoridade relativa, o direito de recorrer em liberdade e a restituição de valores apreendidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do apelante;(ii) saber se há provas suficientes para a manutenção da condenação;(iii) saber se é possível aplicar causas de diminuição da pena ou outras benesses legais ao apelante, inclusive o direito de recorrer em liberdade e a restituição dos valores apreendidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio réu, após abordagem decorrente de investigações da inteligência policial sobre a ocorrência de tráfico no local. Não se trata de violação ao domicílio.4. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante e depoimentos harmônicos dos policiais. A negativa do réu não encontra respaldo no conjunto probatório.5. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com adequada compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante de menoridade relativa, sendo inviável a aplicação do tráfico privilegiado, dada a reincidência específica.6. Mantida a pena de multa proporcionalmente ao tipo e quantidade da droga apreendida, e a fixação do regime inicial fechado, diante da reincidência.7. Inviável o pedido de recorrer em liberdade, dada a persistência dos fundamentos da prisão preventiva e o risco de reiteração delitiva.8. Indevido o pedido de levantamento dos valores apreendidos, que foram objeto de confisco nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio autorizada pelo réu, associada a investigações da inteligência policial, afasta a alegação de ilicitude das provas. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por provas robustas e harmônicas. 3. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e justifica o regime inicial fechado. 4. O valor apreendido em decorrência do crime deve ser confiscado, nos termos do art. 63 da Lei de Drogas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, caput; 44, II; 61, I; 65, I; CPP, arts. 240 e 244; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 63.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5106364-86.2023.8.09.0127, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 18.12.2024, DJe 18.12.2024. (7) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6035368-46.2024.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected] VOTO Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.Cuida-se, como visto no relatório, de recurso de apelação interposto por GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO, em desprestígio à sentença que o condenou nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, concretizada sua pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, com desconto da pena cumprida, ou seja, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, restando a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos.Irresignado, o sentenciado interpôs recurso apelatório, em cujas razões requereu, preliminarmente, a nulidade das provas derivadas do ingresso dos policiais em sua residência. No mérito, requereu a absolvição, por insuficiência de provas, com aplicação do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena, com aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima; o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa; o direito de recorrer em liberdade e a expedição de alvará para o levantamento dos valores apreendidos (evento 125).Passo à análise dos pleitos por tópicos, devido à complexidade da matéria.1 – DA NULIDADE:Preliminarmente, o apelante alega ilicitude das provas obtidas, alegando invasão dos policiais à sua residência. Acrescenta que apenas uma notícia anônima de tráfico, não autoriza o adentramento no domicílio. Sustenta, ainda, que não foi autorizada a entrada dos policiais e que a casa do apelante foi invadida.No caso, impende transcrever os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, que tratam desta questão: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem (...) § 2 - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”Embora compreensível a pretensão do apelante, pelo que consta nos autos, a busca domiciliar foi realizada em conformidade com os parâmetros legais, pois ao contrário do que afirma a defesa, não decorreu somente de denúncia anônima, mas também por resultados de informações por parte da equipe de inteligência da PM/GO, a respeito da mercancia de drogas na Rua BF21, quadra 34, lote 10, área 04, Bairro Floresta e, no local, a equipe encontrou apenas o apelante que, ao ser abordado, concedeu, de pronto, o acesso dos policiais à residência e, ainda, informou que armazenava drogas para comercialização no interior de seu guarda-roupa. Assim, entendo estar presente a justa causa para o adentramento na residência do apelante.Nesse sentido: “(…) A polícia militar, após receber informações do serviço de inteligência, abordou um usuário de drogas que havia saído da residência do apelante com uma porção de "crack", o qual confirmou a compra. Ato contínuo, os policiais abordaram o apelante em sua residência, onde encontraram as drogas.(…). A abordagem foi válida, pois baseada em justa causa. Informações do serviço de inteligência, a movimentação de pessoas no local e a apreensão de drogas com o usuário que afirmou ter comprado do apelante configuram justa causa para a abordagem e busca. (...). 7. A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e os demais apetrechos demonstram o propósito de difusão ilícita. (...). Tese de julgamento: A abordagem policial baseada em informações do serviço de inteligência, movimentação suspeita no local e apreensão de drogas com usuário que indica o local da compra configura justa causa para busca pessoal e domiciliar. A quantidade e o acondicionamento da droga, aliados à confissão extrajudicial e aos depoimentos dos policiais, comprovam a materialidade e a autoria do tráfico de drogas.(...)”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5106364-86.2023.8.09.0127, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/12/2024, DJe de 18/12/2024). E isso se dá para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que sejam praticados em seu interior ou que se pretendam ocultar. Nesse contexto, foram encontrados em poder do apelante 11 porções de maconha, com massa bruta de 390g (trezentos e noventa gramas) e 294 comprimidos e fragmentos de comprimidos de cores verde e rosa. Além disso, foram encontradas 03 balanças de precisão, 408 reais em espécie, 01 rolo de papel filme, folhas com anotação para controle do tráfico e 01 aparelho celular.Destarte, presentes elementos suficientes de probabilidade delitiva capaz de demonstrar, em seu interior, a ocorrência de situação flagrancial, como no caso, não há se falar em ilegalidade de provas e invasão de domicílio, já que as buscas realizadas pelos policiais ocorreram dentro dos limites estabelecidos pela lei, devido à necessidade de pronta e rápida investigação policial, para localizar e apreender os entorpecentes.Desta feita, a preliminar levantada merece ser afastada.2 – DA ABSOLVIÇÃO:Igualmente, sem razão o apelante. Ora, a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em flagrante; Inquérito Policial, Termo de Exibição e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal Constatação de Drogas; RAI nº 38721575; e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais corroboram os elementos colhidos durante a fase inquisitiva.A jurisprudência é no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados por outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elementos aptos a respaldar a condenação.Além disso, não se pode presumir, em agentes públicos ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o apelante, da prática delitiva. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial, no sentido de que se dirigiram ao local do fato, a residência conhecida como ponto de venda de drogas, local onde reside o apelante.Outrossim, apesar da negativa do apelante e das alegações de que, no dia do fato estava saindo do banho e avistou um policial invadindo a casa pela cozinha e o outro pelo portão da frente e, ainda, passou por torturas e agressões, não há nos autos elementos para sustentar a versão do recorrente. Ora, no laudo do relatório médico realizado no apelante, após a prisão em flagrante, não há registro de lesões. Da mesma forma, no vídeo realizado no momento da abordagem, não há indicativo de que o apelante fora agredido.Também, não há como negar que foram encontrados em poder do apelante, em sua residência, 11 porções de maconha, com massa bruta de 390g (trezentos e noventa gramas) e 294 comprimidos e fragmentos de comprimidos de ecstasy, bem como 03 balanças de precisão, 408 reais em espécie, 01 rolo de papel filme, folhas com anotação para controle do tráfico e 01 aparelho celular avariado, todos indicativos da traficância. Ressalte-se que o referido aparelho celular foi propositalmente arremessado pelo apelante no momento da abordagem, com certeza para que não fossem captadas conversas comprometedoras de mercancia de entorpecentes.Nesse prisma, ao valorar o conjunto das provas colhidas no curso do processo judicial, vislumbra-se que não é possível acolher o pleito absolutório formulado pela defesa, por insuficiência de provas com aplicação do in dubio pro reo. Ademais, ressalte-se que a conduta de efetivamente comercializar a droga não é necessária para a configuração do crime aqui em análise, bastando que um dos verbos presentes no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, seja praticado, como no caso o foi, uma vez que o apelante tinha em depósito as substâncias proscritas. Sendo assim, a manutenção da condenação é a medida que se impõe.3 – DA REDUÇÃO DA PENA:Quanto ao pleito de redução da pena, entendo que improcedente.Explico.Como se sabe, a conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 comporta pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria da pena, concordo com análise da magistrada singular, pois como não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão.Na segunda fase, igualmente agiu corretamente a juíza singular ao compensar a agravante do artigo 61, inciso I, do CP (reincidência) com a atenuante do artigo 65, inciso I, do mesmo diploma penal (menor de 21 anos na data do fato) para, assim, manter a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.Nesse ponto, ao contrário do que sustenta o apelante, verifica-se que a atenuante de menoridade relativa já foi reconhecida.Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, fixou a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão.Vê-se que assim que, corretamente, em razão da reincidência, não foi reconhecido o privilégio, o que deve ser mantido, ao contrário do que pretende o apelante, pois o fato de se tratar de réu reincidente (condenado por homicídio), imprime maior desvalor a sua conduta e indica um maior envolvimento com crime.Quanto à pena de multa, tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade fixada, bem como a proporcionalidade a magistrada corretamente a fixou em 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada um o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração. Ainda, em razão da reincidência do apelante, fixou para o cumprimento inicial da pena o regime fechado, o que não merece alteração.Na sequência, a juíza sentenciante observou, ainda, o tempo em que o apelante permaneceu preso cautelarmente, do dia 09/11/2024 até a data da sentença, 19/02/2025 e, assim, procedeu a detração da pena, conforme determina o § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal e, por consequência, descontou a pena a ser cumprida, de 03 (três) meses e 10 (dez) dias, restando 04 (quatro)anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Outrossim, também pela reincidência e nos termos do artigo 44, inciso II, CP, a douta magistrada deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que merece ser mantido. 4 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Da mesma forma, não há que se falar em direito de recorrer em liberdade.É que, conforme se vê dos autos, o apelante foi preso em flagrante delito, situação que perdurou durante toda instrução criminal, bem como após ter sido prolatada a sentença.Ademais, consoante devidamente fundamentado pela sentenciante, verifica-se a presença de motivos que ensejam a manutenção da prisão (evento 105). Vejamos: “Nego ao sentenciado GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO o direito de recorrer em liberdade da presente sentença, considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado e o fato de ele ter permanecido preso durante toda a instrução processual, persistindo os motivos que ensejaram a custódia cautelar, precipuamente a garantia da ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração criminosa haja vista, a reincidência. Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face do sentenciado, porque persistem as razões para manter a sua constrição corpórea”.Nesse contexto, não se justifica, no julgamento do recurso, colocá-lo em liberdade.5 – DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES APREENDIDOS:Por fim, como bem observado pela magistrada singular, o montante de R$ 408,00 (quatrocentos e oito) reais apreendido com o apelante no dia dos fatos, não deve ser, a este, restituído.Como se sabe, no caso de condenação, o valor apreendido com a prática do crime, como no presente caso, será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, nos termos do artigo 63, da Lei n.º 11.343/2006, c/c parágrafo único, do artigo 243, da Constituição da República de 1988. Assim, o montante pleiteado pelo apelante teve o perdimento em favor da União, em razão da condenação, e, portanto, não há se falar em expedição de alvará para levantamento dos respectivos valores.Diante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora(7)A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora e extrato de Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6035368-46.2024.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO APELANTE, MORMENTE PORQUANTO RESULTANTE DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E AUTORIZADO POR ELE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO E INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, com detração da pena provisória cumprida, restando pena definitiva de quatro anos, oito meses e vinte dias de reclusão. A defesa alegou nulidade por suposta invasão domiciliar, pleiteou absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, o reconhecimento da menoridade relativa, o direito de recorrer em liberdade e a restituição de valores apreendidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do apelante;(ii) saber se há provas suficientes para a manutenção da condenação;(iii) saber se é possível aplicar causas de diminuição da pena ou outras benesses legais ao apelante, inclusive o direito de recorrer em liberdade e a restituição dos valores apreendidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio réu, após abordagem decorrente de investigações da inteligência policial sobre a ocorrência de tráfico no local. Não se trata de violação ao domicílio.4. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante e depoimentos harmônicos dos policiais. A negativa do réu não encontra respaldo no conjunto probatório.5. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com adequada compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante de menoridade relativa, sendo inviável a aplicação do tráfico privilegiado, dada a reincidência específica.6. Mantida a pena de multa proporcionalmente ao tipo e quantidade da droga apreendida, e a fixação do regime inicial fechado, diante da reincidência.7. Inviável o pedido de recorrer em liberdade, dada a persistência dos fundamentos da prisão preventiva e o risco de reiteração delitiva.8. Indevido o pedido de levantamento dos valores apreendidos, que foram objeto de confisco nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio autorizada pelo réu, associada a investigações da inteligência policial, afasta a alegação de ilicitude das provas. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por provas robustas e harmônicas. 3. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e justifica o regime inicial fechado. 4. O valor apreendido em decorrência do crime deve ser confiscado, nos termos do art. 63 da Lei de Drogas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, caput; 44, II; 61, I; 65, I; CPP, arts. 240 e 244; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 63.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5106364-86.2023.8.09.0127, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 18.12.2024, DJe 18.12.2024. (7)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6035368-46.2024.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO APELANTE, MORMENTE PORQUANTO RESULTANTE DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E AUTORIZADO POR ELE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO E INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, com detração da pena provisória cumprida, restando pena definitiva de quatro anos, oito meses e vinte dias de reclusão. A defesa alegou nulidade por suposta invasão domiciliar, pleiteou absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, o reconhecimento da menoridade relativa, o direito de recorrer em liberdade e a restituição de valores apreendidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do apelante;(ii) saber se há provas suficientes para a manutenção da condenação;(iii) saber se é possível aplicar causas de diminuição da pena ou outras benesses legais ao apelante, inclusive o direito de recorrer em liberdade e a restituição dos valores apreendidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio réu, após abordagem decorrente de investigações da inteligência policial sobre a ocorrência de tráfico no local. Não se trata de violação ao domicílio.4. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante e depoimentos harmônicos dos policiais. A negativa do réu não encontra respaldo no conjunto probatório.5. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com adequada compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante de menoridade relativa, sendo inviável a aplicação do tráfico privilegiado, dada a reincidência específica.6. Mantida a pena de multa proporcionalmente ao tipo e quantidade da droga apreendida, e a fixação do regime inicial fechado, diante da reincidência.7. Inviável o pedido de recorrer em liberdade, dada a persistência dos fundamentos da prisão preventiva e o risco de reiteração delitiva.8. Indevido o pedido de levantamento dos valores apreendidos, que foram objeto de confisco nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio autorizada pelo réu, associada a investigações da inteligência policial, afasta a alegação de ilicitude das provas. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por provas robustas e harmônicas. 3. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e justifica o regime inicial fechado. 4. O valor apreendido em decorrência do crime deve ser confiscado, nos termos do art. 63 da Lei de Drogas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, caput; 44, II; 61, I; 65, I; CPP, arts. 240 e 244; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 63.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5106364-86.2023.8.09.0127, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 18.12.2024, DJe 18.12.2024. (7) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6035368-46.2024.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected] VOTO Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.Cuida-se, como visto no relatório, de recurso de apelação interposto por GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO, em desprestígio à sentença que o condenou nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, concretizada sua pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, com desconto da pena cumprida, ou seja, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, restando a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos.Irresignado, o sentenciado interpôs recurso apelatório, em cujas razões requereu, preliminarmente, a nulidade das provas derivadas do ingresso dos policiais em sua residência. No mérito, requereu a absolvição, por insuficiência de provas, com aplicação do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena, com aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima; o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa; o direito de recorrer em liberdade e a expedição de alvará para o levantamento dos valores apreendidos (evento 125).Passo à análise dos pleitos por tópicos, devido à complexidade da matéria.1 – DA NULIDADE:Preliminarmente, o apelante alega ilicitude das provas obtidas, alegando invasão dos policiais à sua residência. Acrescenta que apenas uma notícia anônima de tráfico, não autoriza o adentramento no domicílio. Sustenta, ainda, que não foi autorizada a entrada dos policiais e que a casa do apelante foi invadida.No caso, impende transcrever os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, que tratam desta questão: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem (...) § 2 - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”Embora compreensível a pretensão do apelante, pelo que consta nos autos, a busca domiciliar foi realizada em conformidade com os parâmetros legais, pois ao contrário do que afirma a defesa, não decorreu somente de denúncia anônima, mas também por resultados de informações por parte da equipe de inteligência da PM/GO, a respeito da mercancia de drogas na Rua BF21, quadra 34, lote 10, área 04, Bairro Floresta e, no local, a equipe encontrou apenas o apelante que, ao ser abordado, concedeu, de pronto, o acesso dos policiais à residência e, ainda, informou que armazenava drogas para comercialização no interior de seu guarda-roupa. Assim, entendo estar presente a justa causa para o adentramento na residência do apelante.Nesse sentido: “(…) A polícia militar, após receber informações do serviço de inteligência, abordou um usuário de drogas que havia saído da residência do apelante com uma porção de "crack", o qual confirmou a compra. Ato contínuo, os policiais abordaram o apelante em sua residência, onde encontraram as drogas.(…). A abordagem foi válida, pois baseada em justa causa. Informações do serviço de inteligência, a movimentação de pessoas no local e a apreensão de drogas com o usuário que afirmou ter comprado do apelante configuram justa causa para a abordagem e busca. (...). 7. A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e os demais apetrechos demonstram o propósito de difusão ilícita. (...). Tese de julgamento: A abordagem policial baseada em informações do serviço de inteligência, movimentação suspeita no local e apreensão de drogas com usuário que indica o local da compra configura justa causa para busca pessoal e domiciliar. A quantidade e o acondicionamento da droga, aliados à confissão extrajudicial e aos depoimentos dos policiais, comprovam a materialidade e a autoria do tráfico de drogas.(...)”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5106364-86.2023.8.09.0127, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/12/2024, DJe de 18/12/2024). E isso se dá para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que sejam praticados em seu interior ou que se pretendam ocultar. Nesse contexto, foram encontrados em poder do apelante 11 porções de maconha, com massa bruta de 390g (trezentos e noventa gramas) e 294 comprimidos e fragmentos de comprimidos de cores verde e rosa. Além disso, foram encontradas 03 balanças de precisão, 408 reais em espécie, 01 rolo de papel filme, folhas com anotação para controle do tráfico e 01 aparelho celular.Destarte, presentes elementos suficientes de probabilidade delitiva capaz de demonstrar, em seu interior, a ocorrência de situação flagrancial, como no caso, não há se falar em ilegalidade de provas e invasão de domicílio, já que as buscas realizadas pelos policiais ocorreram dentro dos limites estabelecidos pela lei, devido à necessidade de pronta e rápida investigação policial, para localizar e apreender os entorpecentes.Desta feita, a preliminar levantada merece ser afastada.2 – DA ABSOLVIÇÃO:Igualmente, sem razão o apelante. Ora, a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em flagrante; Inquérito Policial, Termo de Exibição e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal Constatação de Drogas; RAI nº 38721575; e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais corroboram os elementos colhidos durante a fase inquisitiva.A jurisprudência é no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados por outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elementos aptos a respaldar a condenação.Além disso, não se pode presumir, em agentes públicos ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o apelante, da prática delitiva. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial, no sentido de que se dirigiram ao local do fato, a residência conhecida como ponto de venda de drogas, local onde reside o apelante.Outrossim, apesar da negativa do apelante e das alegações de que, no dia do fato estava saindo do banho e avistou um policial invadindo a casa pela cozinha e o outro pelo portão da frente e, ainda, passou por torturas e agressões, não há nos autos elementos para sustentar a versão do recorrente. Ora, no laudo do relatório médico realizado no apelante, após a prisão em flagrante, não há registro de lesões. Da mesma forma, no vídeo realizado no momento da abordagem, não há indicativo de que o apelante fora agredido.Também, não há como negar que foram encontrados em poder do apelante, em sua residência, 11 porções de maconha, com massa bruta de 390g (trezentos e noventa gramas) e 294 comprimidos e fragmentos de comprimidos de ecstasy, bem como 03 balanças de precisão, 408 reais em espécie, 01 rolo de papel filme, folhas com anotação para controle do tráfico e 01 aparelho celular avariado, todos indicativos da traficância. Ressalte-se que o referido aparelho celular foi propositalmente arremessado pelo apelante no momento da abordagem, com certeza para que não fossem captadas conversas comprometedoras de mercancia de entorpecentes.Nesse prisma, ao valorar o conjunto das provas colhidas no curso do processo judicial, vislumbra-se que não é possível acolher o pleito absolutório formulado pela defesa, por insuficiência de provas com aplicação do in dubio pro reo. Ademais, ressalte-se que a conduta de efetivamente comercializar a droga não é necessária para a configuração do crime aqui em análise, bastando que um dos verbos presentes no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, seja praticado, como no caso o foi, uma vez que o apelante tinha em depósito as substâncias proscritas. Sendo assim, a manutenção da condenação é a medida que se impõe.3 – DA REDUÇÃO DA PENA:Quanto ao pleito de redução da pena, entendo que improcedente.Explico.Como se sabe, a conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 comporta pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria da pena, concordo com análise da magistrada singular, pois como não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão.Na segunda fase, igualmente agiu corretamente a juíza singular ao compensar a agravante do artigo 61, inciso I, do CP (reincidência) com a atenuante do artigo 65, inciso I, do mesmo diploma penal (menor de 21 anos na data do fato) para, assim, manter a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.Nesse ponto, ao contrário do que sustenta o apelante, verifica-se que a atenuante de menoridade relativa já foi reconhecida.Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, fixou a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão.Vê-se que assim que, corretamente, em razão da reincidência, não foi reconhecido o privilégio, o que deve ser mantido, ao contrário do que pretende o apelante, pois o fato de se tratar de réu reincidente (condenado por homicídio), imprime maior desvalor a sua conduta e indica um maior envolvimento com crime.Quanto à pena de multa, tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade fixada, bem como a proporcionalidade a magistrada corretamente a fixou em 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada um o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração. Ainda, em razão da reincidência do apelante, fixou para o cumprimento inicial da pena o regime fechado, o que não merece alteração.Na sequência, a juíza sentenciante observou, ainda, o tempo em que o apelante permaneceu preso cautelarmente, do dia 09/11/2024 até a data da sentença, 19/02/2025 e, assim, procedeu a detração da pena, conforme determina o § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal e, por consequência, descontou a pena a ser cumprida, de 03 (três) meses e 10 (dez) dias, restando 04 (quatro)anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Outrossim, também pela reincidência e nos termos do artigo 44, inciso II, CP, a douta magistrada deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que merece ser mantido. 4 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Da mesma forma, não há que se falar em direito de recorrer em liberdade.É que, conforme se vê dos autos, o apelante foi preso em flagrante delito, situação que perdurou durante toda instrução criminal, bem como após ter sido prolatada a sentença.Ademais, consoante devidamente fundamentado pela sentenciante, verifica-se a presença de motivos que ensejam a manutenção da prisão (evento 105). Vejamos: “Nego ao sentenciado GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO o direito de recorrer em liberdade da presente sentença, considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado e o fato de ele ter permanecido preso durante toda a instrução processual, persistindo os motivos que ensejaram a custódia cautelar, precipuamente a garantia da ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração criminosa haja vista, a reincidência. Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face do sentenciado, porque persistem as razões para manter a sua constrição corpórea”.Nesse contexto, não se justifica, no julgamento do recurso, colocá-lo em liberdade.5 – DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES APREENDIDOS:Por fim, como bem observado pela magistrada singular, o montante de R$ 408,00 (quatrocentos e oito) reais apreendido com o apelante no dia dos fatos, não deve ser, a este, restituído.Como se sabe, no caso de condenação, o valor apreendido com a prática do crime, como no presente caso, será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, nos termos do artigo 63, da Lei n.º 11.343/2006, c/c parágrafo único, do artigo 243, da Constituição da República de 1988. Assim, o montante pleiteado pelo apelante teve o perdimento em favor da União, em razão da condenação, e, portanto, não há se falar em expedição de alvará para levantamento dos respectivos valores.Diante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora(7)A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora e extrato de Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6035368-46.2024.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO APELANTE, MORMENTE PORQUANTO RESULTANTE DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E AUTORIZADO POR ELE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO E INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, com detração da pena provisória cumprida, restando pena definitiva de quatro anos, oito meses e vinte dias de reclusão. A defesa alegou nulidade por suposta invasão domiciliar, pleiteou absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, o reconhecimento da menoridade relativa, o direito de recorrer em liberdade e a restituição de valores apreendidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do apelante;(ii) saber se há provas suficientes para a manutenção da condenação;(iii) saber se é possível aplicar causas de diminuição da pena ou outras benesses legais ao apelante, inclusive o direito de recorrer em liberdade e a restituição dos valores apreendidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio réu, após abordagem decorrente de investigações da inteligência policial sobre a ocorrência de tráfico no local. Não se trata de violação ao domicílio.4. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante e depoimentos harmônicos dos policiais. A negativa do réu não encontra respaldo no conjunto probatório.5. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com adequada compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante de menoridade relativa, sendo inviável a aplicação do tráfico privilegiado, dada a reincidência específica.6. Mantida a pena de multa proporcionalmente ao tipo e quantidade da droga apreendida, e a fixação do regime inicial fechado, diante da reincidência.7. Inviável o pedido de recorrer em liberdade, dada a persistência dos fundamentos da prisão preventiva e o risco de reiteração delitiva.8. Indevido o pedido de levantamento dos valores apreendidos, que foram objeto de confisco nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio autorizada pelo réu, associada a investigações da inteligência policial, afasta a alegação de ilicitude das provas. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por provas robustas e harmônicas. 3. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e justifica o regime inicial fechado. 4. O valor apreendido em decorrência do crime deve ser confiscado, nos termos do art. 63 da Lei de Drogas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, caput; 44, II; 61, I; 65, I; CPP, arts. 240 e 244; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 63.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5106364-86.2023.8.09.0127, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 18.12.2024, DJe 18.12.2024. (7)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6035368-46.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE(S): GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAREVISOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DESPACHO Vistos. Peço dia para julgamento, preferencialmente na pauta virtual. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDEREVISOR(datado e assinado digitalmente)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6035368-46.2024.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a Defesa do apelante, via Diário Oficial, para apresentar as razões do recurso interposto, diretamente nesta instância (artigo 600, § 4°, do CPP), no prazo de oito (08) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ofertar as contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para o sempre e útil parecer. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora (7)
05/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 11:54
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 15:59
Expedida/certificada
25/02/2025, 15:22
Com efeito suspensivo
25/02/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:15
Petição (Apelação)
25/02/2025, 11:59
Expedição de documento
20/02/2025, 12:14
Confirmada
20/02/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: [email protected] Protocolo: 6035368-46.2024.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Gabriel Ferreira Cintra de Paulo SENTENÇA/OFÍCIO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante neste Juízo, ofereceu denúncia em face de GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO, já qualificado, objetivando a instauração de ação penal para apurar a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (evento n.º 35). Narra a denúncia que, no dia 09 de novembro de 2024, por volta das 15h00min, policiais militares receberam informações de que estava ocorrendo intenso tráfico de drogas na Rua BF21, Quadra 34, Lote 10, área 04, Bairro Floresta, nesta Capital. Na data, horário e local retromencionados, os policiais se dirigiram ao referido endereço e foram recebidos pelo denunciando, que autorizou o ingresso da equipe policial no imóvel e confessou a prática do crime de tráfico de drogas. Nessa circunstância, constatou-se que GABRIEL mantinha em depósito, no guarda-roupas de um dos quartos, 11 (onze) porções de maconha, acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta de 390g (trezentos e noventa gramas), bem como 294 (duzentos e noventa e quatro) comprimidos de ecstasy. O denunciado fora preso em flagrante delito no dia 09/11/2024 (evento n.º 01) e, na audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva (evento n.º 10). Oferecida a denúncia (evento n.º 35), o denunciado fora pessoalmente notificado (evento n.º 55) e apresentou defesa prévia, por intermédio de Advogado constituído (evento n.º 61). A certidão de antecedentes criminais do acusado fora juntada no evento n.º 86. A denúncia fora recebida no dia 19/12/2024 (evento n.º 67) e, na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas três testemunhas arroladas na denúncia e uma informante arrolada exclusivamente pela Defesa. Após, o denunciado fora interrogado (evento n.º 92). O Laudo Definitivo de Exame Pericial de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas fora juntado no evento n.º 96. Na fase preconizada no artigo 403, §3.º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado, nos exatos termos da denúncia (evento n.º 99). O Advogado constituído, em suas alegações finais, em forma de memoriais (evento n.º 101), requereu a absolvição do denunciado, sustentado que as provas produzidas nos autos são derivadas da invasão domiciliar. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e que seja concedido ao denunciado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Em seguida, não havendo diligência a ser cumprida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Passo a análise da preliminar arguida. I – QUANTO A ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS O Advogado constituído, em suas alegações finais, em forma de memoriais (evento n.º101), requereu o reconhecimento da nulidade das provas produzidas nos autos, sob o fundamento de que não havia justa causa para a busca domiciliar. Entretanto, a preliminar não será acolhida por este Juízo. Segundo o depoimento do Condutor Leonel Teodoro da Mata (evento n.º 01), no dia dos fatos, sua equipe recebeu informação do Serviço de Inteligência, sobre um intenso tráfico de drogas pela Rua BF 21, Quadra 34, Lote 10, Bairro Floresta. Consta que a equipe se dirigiu para o endereço supracitado e, ao chegar ao local, foi recebida pelo denunciado, o qual, após ser cientificado das informações de tráfico de drogas, franqueou a entrada em sua residência e confessou que, de fato, exerce a comercialização de entorpecentes. Durante a busca domiciliar, foram encontradas, em um guarda-roupas, 390 gramas de substância esverdeada aparentemente skunk, 294 comprimidos e fragmentos de comprimidos de ecstasy, 3 balanças de precisão, R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) em espécie, papel filme e folhas com anotação para controle do tráfico. Os policiais militares Leonel Teodoro da Mata, Igor Oliveira de Sousa Nascimento e Leandro Qualhato, quando ouvidos perante este Juízo (evento n.º 88), foram uníssonos ao declarar, respectivamente, que: Receberam a informação por meio do serviço de inteligência da Polícia Militar sobre um possível ponto de tráfico de drogas; Que se deslocaram até o endereço indicado; Que foram recebidos pelo denunciado, após baterem no portão; Que repassaram a denúncia ao denunciado, momento em que este autorizou a busca domiciliar; Que o denunciado indicou que as drogas estavam em seu guarda-roupas; Que apreenderam “papel” e substância análoga a cocaína, mas não se recorda com precisão dessa informação; Que encontraram anotações e o aparelho celular do denunciado; Que havia balança de precisão; Que o denunciado estava sozinho na residência; Que o denunciado, ao se referir as anotações encontradas, disse que praticava comercialização, sem entrar em detalhes; Que o tempo estimado de uma abordagem é de 30 (trinta) minutos, mas não sabe precisar quanto tempo durou esta ocorrência; Que sua equipe não tinha nenhum problema pessoal com o denunciado; Que tomaram ciência, posteriormente, que o denunciado já tinha sido preso, na mesma região, por homicídio; Que nenhum membro de sua equipe foi responsável pela prisão do denunciado pelo crime de homicídio; Que não se recorda se algo relevante aconteceu com o aparelho celular do denunciado; Que não se recorda se o denunciado foi gravado antes ou depois de encontrarem as drogas; Que não se recorda quais foram as drogas apreendidas (evento n.º 88, item n.º 01 – livre transcrição da inquirição da testemunha Leonel Teodoro da Mata). Receberam a informação por meio do departamento de inteligência sobre um indivíduo praticando tráfico de drogas, no Bairro Floresta; Que a equipe se deslocou até o endereço indicado; Que bateram no portão da residência, momento em que saiu o denunciado; Que indagaram o denunciado sobre as informações; Que o denunciado autorizou a busca domiciliar e indicou a existência de drogas em um guarda-roupas; Que encontraram skunk, ecstasy, três balanças de precisão, papel filme e um caderno contendo anotações sobre o tráfico; Que estava acompanhado dos policiais Leandro e Leonel; Que receberam o apoio departamento de inteligência, que apurou o endereço do denunciado; Que receberam o apoio dos policiais do 06º (sexto) Batalhão, durante as diligências; Que o guarda-roupa estava no mesmo cômodo onde estavam a esposa e filha do denunciado; Que o denunciado agiu de forma tranquila, em razão da presença dos familiares dele; Que o denunciado não confessou a prática de tráfico de drogas; Que a traficância era nítida; Que parte das drogas encontradas estavam fracionadas e acondicionadas em pacotes; Que a ocorrência se deu durante o dia; Que não conhecia o denunciado, antes dessa ocorrência; Que o denunciado, na ocasião, utilizava uma tornozeleira eletrônica em decorrência da prática do crime de homicídio; Que outro policial, do mesmo batalhão, foi quem prendeu o denunciado pelo crime de homicídio, motivo pelo qual acredita que o denunciado nutria maus sentimentos em relação aos membros do batalhão; Que não foi nenhum dos três policiais envolvidos na busca domiciliar quem realizou a prisão do denunciado pelo crime de homicídio; Que o denunciado não falou nada sobre reconhecer os policiais, durante o ocorrido; Que gravaram vídeo do denunciado autorizando a entrada dos policiais; Que não se recorda se o denunciado já tinha sido preso ou algemado no momento em que realizaram o referido vídeo; Que a ação policial foi bem rápida, considerando a colaboração do denunciado; Que, após a busca domiciliar, permaneceram por algum tempo, em frente a residência, para contabilizar os comprimidos apreendidos; Que não sabe precisar quanto tempo durou a ocorrência; Que também procederam buscas em outros cômodos da casa, mas não encontraram mais nada; Que o denunciado não informou qual era a destinação do caderno encontrado; Que o caderno foi encontrado no mesmo cômodo onde estavam as drogas (evento n.º 88, item n.º 02 – livre transcrição da inquirição da testemunha Igor Oliveira de Sousa Nascimento). Receberam informações por meio da agência local de inteligência; Que foram até o local, conferir o endereço; Que encontraram substâncias ilícitas, motivo pelo qual deram voz de prisão ao denunciado; Que estava na função de motorista da viatura, motivo pelo qual não adentrou a residência, considerando seu dever de vigiar o veículo; Que foram recebidos pelo denunciado na porta da residência; Que as drogas foram encontradas no guarda-roupas do denunciado; Que foram encontrados skunk, ecstasy, embalagens, papel filme, balanças de precisão e anotações sobre a venda de drogas; Que o vídeo que gravaram do denunciado autorizando a entrada dos policiais foi gravado dentro da residência; Que só escutou o que acontecia dentro da residência; Que os seus colegas de equipe gravaram o referido vídeo antes de encontrarem as drogas; Que o denunciado indicou onde estavam as drogas; Que não se recorda quanto tempo durou a ocorrência; Que o denunciado era conhecido da equipe policial, pois o mesmo já teve outros problemas judiciais; Que só descobriram os antecedentes quando consultaram os dados do denunciado, o que foi confirmado ao chegarem na Delegacia; Que durante a entrevista pessoal, foram informados sobre a traficância, mas o denunciado não chegou a mencionar detalhes e valores; Que o denunciado confessou o tráfico de drogas (evento n.º 88, item n.º 03 – livre transcrição da inquirição da testemunha Leandro Qualhato). Verifica-se, assim, que as declarações acima demonstram que não houve busca domiciliar ilegal, diversamente do que sustentou o Advogado constituído. Depreende-se da análise dos autos que os policiais militares, após receberem informação do Serviço de Inteligência, se dirigiram para o local dos fatos a fim de verificar a ocorrência do crime noticiado. Imperioso evidenciar que a referida informação, conforme esclarecido no auto de prisão e flagrante, não era vaga e possuía dados que possibilitavam a identificação do local onde, supostamente, ocorria a prática do crime de tráfico de drogas. Importante consignar, ainda, que os policiais militares narraram que, ao chegarem ao local, o denunciado os recebeu, bem como autorizou a entrada da equipe na residência, sendo que após realizada a busca domiciliar, foram encontradas as substâncias entorpecentes. A autorização do denunciado também foi devidamente comprovada através do vídeo juntado nos autos (evento n.º 25). Assim, como se nota, a justa causa para a busca domiciliar se mostra presente porque realizada após a demonstração de elementos concretos da ocorrência do crime em epígrafe. Ressalte-se que o denunciado quando interrogado perante este Juízo, confirmou que, de fato, gravou o vídeo autorizando a busca em sua residência, no entanto, afirmou que o vídeo foi gravado após ser torturado, aduzindo, ainda, que em tal momento encontrava-se sem suas vestimentas. Contudo, o referido vídeo juntado aos autos demonstra que o denunciado encontrava-se com as suas vestimentas, bem como não possuía qualquer sinal aparente de violência, diferentemente do que alegou. Nesse sentido, não há nenhuma prova de que o denunciado tenha sido submetido a ato ilegal para permitir o acesso dos policiais militares em sua residência, estando este fato abarcado, pelas provas que constam nos autos, na simples voluntariedade de o denunciado colaborar com as diligências policiais. Deste modo, verifica-se que a ação dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado e, consequentemente, apreensão das substâncias entorpecentes, ocorreu diante de fundadas razões acerca da prática de delito, o que legitimou a busca domiciliar, sem prévia autorização judicial. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é crime de natureza permanente e, nesta condição não se faz necessária a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito à autoridade policial, após receber denúncias, proceder busca pessoal, a fim de fazer cessar a prática criminosa. Portanto, inexiste qualquer ilegalidade a macular as provas encontradas e apreendidas na residência do denunciado GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO À TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de provas obtidas em busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, por suposta violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, com base em justa causa, é válida para a obtenção de provas em caso de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. No caso, o acórdão recorrido constatou a existência de fundadas razões para a entrada no domicílio do recorrente, baseando-se em informações prévias de serviço de inteligência que indicavam a chegada de um grande carregamento de drogas na residência, em contexto típico de tráfico de drogas, caracterizando-se o crime permanente, além de depoimentos dos agentes policiais afirmando que o réu concedeu autorização para o ingresso na residência. 5. A relativização da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, em casos como o presente, visa preservar a segurança pública e a efetividade da persecução penal, quando as circunstâncias evidenciam a existência de crime em curso e justificam a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ. AREsp n. 2.298.612/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024,.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL/VEICULAR E DOMICLIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA E INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. LICITUDE DAS PROVAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 2. No caso, a ação policial não decorreu de mera desconfiança ou denúncia anônima, mas, sim, em razão de fundada suspeita lastreada em investigação prévia no sentido de que o imóvel estava sendo utilizado para o tráfico de drogas, existindo fundadas suspeitas para a realização das buscas pessoal/veicular e domiciliar, não havendo falar em ilicitude das provas, estando presente a justa causa para as abordagens realizadas. [...] 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC n. 810.785/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. BUSCA PESSOAL PAUTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DO VOTO PREVALECENTE QUE CONHECEU E DESPROVEU O APELO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública [RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023]. [...]. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos Infringentes e de Nulidade 0143464-55.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). Denival Francisco da Silva, Seção Criminal, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. [...]. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. [...]. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LEGALIDADE. [...]. 1.1 No caso em apreço, constata-se, de forma clara e precisa, que os policiais militares deflagraram a busca domiciliar após coleta progressiva de provas (denúncia anônima, prévio monitoramento do veículo pela Polícia Rodoviária Federal e pelo serviço de inteligência da Polícia Militar de Goiás). Tais elementos, na espécie, são suficientes para superação do standard probatório inerente à busca domiciliar (justa causa), uma vez que permitem conclusão no sentido da prática de crime permanente no local (tráfico de drogas). [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5370264-92.2023.8.09.0019, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Neste contexto, afasto a preliminar arguida e, não havendo outras preliminares a ser analisadas, passo a análise do mérito. II – DO MÉRITO O procedimento ordinário foi observado, conforme determina o artigo 394, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Penal, estando o presente feito em ordem e pronto para o julgamento de mérito. A denúncia, em essência, atribuiu ao denunciado GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade manter em depósito. O crime imputado ao denunciado está assim disciplinado: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso em epígrafe, a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes se encontra demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (evento n.º 01); Termo de Exibição e Apreensão (evento n.º 01, item n.º 02); Laudo de Constatação Provisório (evento n.º 01, item n.º 16); Laudo Definitivo de Exame Pericial de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (evento n.º 96); bem como pelos depoimentos testemunhais e interrogatório do denunciado colhido perante este Juízo. Portanto, elementos suficientes para assegurar a existência dos fatos narrados na denúncia. Também quanto a materialidade, ficou constatado no Laudo Definitivo de Exame Pericial de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (evento n.º 96): 5 RESULTADOS 5.1 Resultados obtidos para o material descrito no item "2.1": 5.1.1 Apresentava coloração e odor característicos de Cannabis sativa L. (maconha); 5.1.2 No ensaio com Fast Blue Salt B foram obtidas colorações características para Canabinol e Tetrahidrocanabinol (princípios ativos da Cannabis sativa L.); 5.1.3 Na CCD obteve-se perfil cromatográfico coincidente com o material de referência (padrão de Cannabis sativa L.), portanto a substância TETRAHIDROCANABINOL está presente no material questionado. 5.2 Resultados obtidos para o material descrito no item "2.2": 5.2.1 Utilizando o reagente de Marquis, foram obtidas colorações características para TENANFETAMINA (MDA); 5.2.2 Utilizando a técnica de CG/EM, foi detectada a presença da substância TENANFETAMINA (MDA), portanto a substância MDA está presente no material questionado. 6 CONCLUSÃO 6.1 A partir dos exames realizados e dos resultados obtidos, conclui-se que o material descrito no item "2.1", trata-se de (ou contém) partes da planta Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por MACONHA. A Cannabis sativa L. contém princípios ativos chamados canabinóis, dentre os quais se encontra o TETRAHIDROCANABINOL, substância perturbadora do sistema nervoso central. Tanto a Cannabis sativa L. quanto o TETRAHIDROCANABINOL são proscritos no país pela portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada por meio da RDC nº 958/2024 da ANVISA. 6.2 A partir dos exames realizados e dos resultados obtidos, conclui-se que no material descrito no item "2.2", foi detectada a presença de TENANFETAMINA (MDA), substância estimulante do sistema nervoso central e alucinógena, vulgarmente conhecida como ECSTASY. A MDA é proscrita no país pela portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada por meio da RDC nº 958/2024 da ANVISA. [...] A autoria do delito imputado ao denunciado está provada nos autos, adequando-se aos fatos descritos na denúncia. Durante seu interrogatório perante este Juízo, na audiência de instrução e julgamento, o denunciado GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO disse que: Em 09/11/2024, residia na Rua BF21, Quadra 34, Lote 10, Área 4, Bairro Floresta, nesta Capital; Que já morava nesse há seis meses, na companhia de sua esposa e filha; Que pagava R$ 600,00 (seiscentos reais) de aluguel; Que sua filha tem um ano e oito meses e é saudável; Que cursou ensino médio incompleto; Que, em 09/11/2024, estava empregado por uma distribuidora de bebidas chamada Tô no Grau; Que o dono da distribuidora de bebidas se chama Edvaldo Rodrigues dos Santos; Que não tinha a carteira assinada; Que trabalhava no local há cerca de um ano e oito meses; Que cuidava do estoque e ficava no local, durante o dia; Que sua jornada de trabalha se iniciava às 11h00min e se encerrava as 19h00min; Que só trabalhava no período noturno aos finais de semana, devido à demanda ser maior; Que recebia entre R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de salário; Que recebia a cada quinzena, via Pix; Que nunca usou drogas; Que foi condenado por homicídio, nesta Capital; Que foi condenado a cumprir a pena em regime aberto; Que utilizava tornozeleira eletrônica; Que não cometeu o crime narrado na denúncia; Que estava em casa quando os policiais chegaram em sua residência; Que não conhecia os policiais; Que saiu do banheiro, ainda de toalha, e se sentou no sofá ao lado de sua esposa, que tentava colocar a filha para dormir; Que a casa tem dois quartos, um banheiro, uma sala e uma cozinha; Que o banheiro fica dentro do quarto; Que o lote é dividido; Que sua esposa estava na sala; Que os policiais entraram pela cozinha e pela área do portão, momento em que gritaram “perdeu, perdeu”; Que o lote é dividido em duas casas; Que cada casa tem seu portão; Que os policiais estavam procurando uma arma; Que sua esposa estava amamentando a sua filha; Que os policiais lhe mostraram a foto de um anúncio, acusando-lhe de vender uma arma; Que não sabe de arma de fogo alguma; Que os policiais lhe agrediram e lhe conduziram até o quarto; Que foi torturado; Que os policiais enrolaram seu rosto com a toalha e lhe afogaram com água; Que havia três policiais dentro de sua casa, mas estava com o rosto tampado quando lhe afogaram; Que ficou apenas com a marca de uma torção em seu braço e de um tapa em seu rosto; Que pararam apenas quando perceberam a inexistência de arma de fogo; Que a tortura durou de trinta a quarenta minutos; Que, após a tortura, lhe conduziram até a cozinha e forçaram a gravar o vídeo, ainda nu; Que os policiais ameaçaram tomar a guarda de sua filha; Que os policiais lhe entregaram uma roupa para se vestir, após gravar o vídeo e lhe conduziram até o portão e chamaram sua esposa; Que os policiais xingaram sua esposa; Que os policiais reviraram sua casa; Que não foi encontrado nada de ilícito, em sua residência; Que encontraram apenas o aparelho celular de sua esposa; Que não arremessou o aparelho celular; Que havia R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no interior do guarda-roupas de seu quarto, mas não se recorda se os policiais levaram o dinheiro; Que o dinheiro era oriundo do seu trabalho; Que não havia balança de precisão; Que o Exame Médico contido nos autos foi realizado no IML, momento em que os policiais não lhe deixaram falar; Que o médico somente lhe pediu para tirar as roupas; Que relatou as agressões, durante a audiência de custódia; Que somente visualizou as drogas quando estava na central de flagrantes; Que, perante a Autoridade Policial, relatou que trabalhava na distribuidora de bebidas e também comercializava roupas, em loja virtual; Que vendia camisetas, online, durante o tempo livre; Que não sabe sobre as anotações de venda; Que não conhece Botina, Marcos, Mendigo, Branquin, Baiano ou Luide; Que fez o vídeo quando estava nu; Que os policiais lhe deitaram com o peito para cima e os braços para trás, enquanto lhe afogavam (evento n.º 90 – livre transcrição). A testemunha Leonel Teodoro da Mata (PM), quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: Receberam a informação por meio do serviço de inteligência da Polícia Militar sobre um possível ponto de tráfico de drogas; Que se deslocaram até o endereço indicado; Que foram recebidos pelo denunciado, após baterem no portão; Que repassaram a denúncia ao denunciado, momento em que este autorizou a busca domiciliar; Que o denunciado indicou que as drogas estavam em seu guarda-roupas; Que apreenderam “papel” e substância análoga a cocaína, mas não se recorda com precisão dessa informação; Que encontraram anotações e o aparelho celular do denunciado; Que havia balança de precisão; Que o denunciado estava sozinho na residência; Que o denunciado, ao se referir as anotações encontradas, disse que praticava comercialização, sem entrar em detalhes; Que o tempo estimado de uma abordagem é de 30 (trinta) minutos, mas não sabe precisar quanto tempo durou esta ocorrência; Que sua equipe não tinha nenhum problema pessoal com o denunciado; Que tomaram ciência, posteriormente, que o denunciado já tinha sido preso, na mesma região, por homicídio; Que nenhum membro de sua equipe foi responsável pela prisão do denunciado pelo crime de homicídio; Que não se recorda se algo relevante aconteceu com o aparelho celular do denunciado; Que não se recorda se o denunciado foi gravado antes ou depois de encontrarem as drogas; Que não se recorda quais foram as drogas apreendidas (evento n.º 88, item n.º 01 – livre transcrição). A testemunha Igor Oliveira de Sousa Nascimento (PM), quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: Receberam a informação por meio do departamento de inteligência sobre um indivíduo praticando tráfico de drogas, no Bairro Floresta; Que a equipe se deslocou até o endereço indicado; Que bateram no portão da residência, momento em que saiu o denunciado; Que indagaram o denunciado sobre as informações; Que o denunciado autorizou a busca domiciliar e indicou a existência de drogas em um guarda-roupas; Que encontraram skunk, ecstasy, três balanças de precisão, papel filme e um caderno contendo anotações sobre o tráfico; Que estava acompanhado dos policiais Leandro e Leonel; Que receberam o apoio departamento de inteligência, que apurou o endereço do denunciado; Que receberam o apoio dos policiais do 06º (sexto) Batalhão, durante as diligências; Que o guarda-roupa estava no mesmo cômodo onde estavam a esposa e filha do denunciado; Que o denunciado agiu de forma tranquila, em razão da presença dos familiares dele; Que o denunciado não confessou a prática de tráfico de drogas; Que a traficância era nítida; Que parte das drogas encontradas estavam fracionadas e acondicionadas em pacotes; Que a ocorrência se deu durante o dia; Que não conhecia o denunciado, antes dessa ocorrência; Que o denunciado, na ocasião, utilizava uma tornozeleira eletrônica em decorrência da prática do crime de homicídio; Que outro policial, do mesmo batalhão, foi quem prendeu o denunciado pelo crime de homicídio, motivo pelo qual acredita que o denunciado nutria maus sentimentos em relação aos membros do batalhão; Que não foi nenhum dos três policiais envolvidos na busca domiciliar quem realizou a prisão do denunciado pelo crime de homicídio; Que o denunciado não falou nada sobre reconhecer os policiais, durante o ocorrido; Que gravaram vídeo do denunciado autorizando a entrada dos policiais; Que não se recorda se o denunciado já tinha sido preso ou algemado no momento em que realizaram o referido vídeo; Que a ação policial foi bem rápida, considerando a colaboração do denunciado; Que, após a busca domiciliar, permaneceram por algum tempo, em frente a residência, para contabilizar os comprimidos apreendidos; Que não sabe precisar quanto tempo durou a ocorrência; Que também procederam buscas em outros cômodos da casa, mas não encontraram mais nada; Que o denunciado não informou qual era a destinação do caderno encontrado; Que o caderno foi encontrado no mesmo cômodo onde estavam as drogas (evento n.º 88, item n.º 02 – livre transcrição). A testemunha Leandro Qualhato (PM), quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: Receberam informações por meio da agência local de inteligência; Que foram até o local, conferir o endereço; Que encontraram substâncias ilícitas, motivo pelo qual deram voz de prisão ao denunciado; Que estava na função de motorista da viatura, motivo pelo qual não adentrou a residência, considerando seu dever de vigiar o veículo; Que foram recebidos pelo denunciado na porta da residência; Que as drogas foram encontradas no guarda roupas do denunciado; Que foram encontrados skunk, ecstasy, embalagens, papel filme, balanças de precisão e anotações sobre a venda de drogas; Que o vídeo que gravaram do denunciado autorizando a entrada dos policiais foi gravado dentro da residência; Que só escutou o que acontecia dentro da residência; Que os seus colegas de equipe gravaram o referido vídeo antes de encontrarem as drogas; Que o denunciado indicou onde estavam as drogas; Que não se recorda quanto tempo durou a ocorrência; Que o denunciado era conhecido da equipe policial, pois o mesmo já teve outros problemas judiciais; Que só descobriram os antecedentes quando consultaram os dados do denunciado, o que foi confirmado ao chegarem na Delegacia; Que durante a entrevista pessoal, foram informados sobre a traficância, mas o denunciado não chegou a mencionar detalhes e valores; Que o denunciado confessou o tráfico de drogas (evento n.º 88, item n.º 03 – livre transcrição). A informante Isabella Francisca de Oliveira, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: É a esposa do denunciado; Que, no dia do ocorrido, estava deitada com sua filha, na sala de sua casa; Que estava amamentando sua filha, quando os policiais invadiram a sua casa, por meio da casa do vizinho; Que bateram na porta e gritaram “perdeu, perdeu, perdeu”; Que jogaram o denunciado no chão e bateram nele, momento em que perguntaram onde estava a arma de fogo; Que lhe mandaram para fora da casa; Que os policiais entraram na residência por meio de uma fresta no muro; Que os policiais não solicitaram a entrada em nenhum momento; Que, no dia seguinte, o vizinho lhe procurou e perguntou o que tinha acontecido; Que o vizinho relatou que não estava em casa, durante o ocorrido; Que o filho do vizinho, que é “meio ruim da cabeça”, estava em casa; Que o filho do vizinho relatou que os policiais entraram na casa dele e o mandaram para o quarto; Que os policiais não encontraram drogas na sua residência; Que, ao saírem da residência, o denunciado estava com o rosto “todo vermelho”; Que após os policiais saírem da reincidência, mandaram que se aproximasse; Que os policiais lhe ameaçaram tomar a guarda de sua filha se não indicasse onde estava a arma; Que está casada com o denunciado desde 2021; Que o denunciado trabalhava em uma distribuidora de bebidas, situada na Avenida dos Ipês, desde quando começaram a se ver; Que o denunciado ganhava cerca de dois mil reais por mês; Que a casa em que moram é alugada; Que pagam R$ 600,00 (seiscentos) reais de aluguel; Que trabalhou apenas durante um mês durante o tempo em que estiveram juntos; Que mantém a casa com a renda do denunciado; Que a criança tem um ano e oito meses; Que o denunciado não é usuário de drogas; Que o denunciado tinha acabado de sair do banho e se sentou na cama, ao seu lado, quando os policiais entraram; Que o denunciado estava só de toalha; Que a abordagem ocorreu as 15h00min, quando estavam se arrumando para irem até a casa do pai do denunciado (evento n.º 89 – livre transcrição). Conclui-se, pelo conjunto probatório produzido nos autos que, de fato, o denunciado GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO mantinha em depósito onze porções de maconha, com massa bruta de 390g (trezentos e noventa gramas) e duzentos e noventa e quatro comprimidos de ecstasy, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estando a sua conduta adequada ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos em que fora descrito na denúncia. Os policiais militares Leonel Teodoro da Mata, Igor Oliveira de Sousa Nascimento e Leandro Qualhato, os quais realizaram a prisão em flagrante do denunciado, foram enfáticos ao afirmar, em seus depoimentos, que no dia dos fatos, receberam informações do Serviço de Inteligência sobre a prática do crime de tráfico de drogas. Foram uníssonos ao declarar que, ao se dirigirem para o local, foram recebidos pelo denunciado, o qual, após ser cientificado da informação recebida, autorizou a entrada da equipe em sua residência. Aduziram que ao adentrarem na residência do denunciado, foram localizadas e apreendidas as substâncias entorpecentes, a teor do Termo de Exibição e Apreensão (evento n.º 01, item n.º 02). Esses depoimentos estão em consonância com os depoimentos dos aludidos policiais militares perante a Autoridade Policial (evento n.º 01, item n.º 01). É de se ressaltar que os depoimentos dos policiais militares possuem total credibilidade e se coadunam perfeitamente com as demais provas existentes no caderno processual, não só pelo fato de não terem eles nenhum motivo aparente para prejudicar o denunciado, mas também porque os depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. [...] 4. Os depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas coligidas nos autos, e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação. […]. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5647852-16.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. AVISO DE MIRANDA. CONFISSÃO SOBRE ESTRESSE POLICIAL. NÃO CARACTERIZADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIDADE. [...]. 3. Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, não há se falar em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. [...]. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5213731-32.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024). Desta feita, apesar de o denunciado GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO, no seu interrogatório, ter negado a prática do crime em epígrafe, as provas coletadas no caderno processual apontam, de maneira segura, ser ele o autor do crime imputado na denúncia. Em seu interrogatório, o denunciado declarou que os policiais militares invadiram sua residência, bem como que durante a busca domiciliar nada de ilícito fora encontrado, afirmando que as drogas descritas na denúncia não lhe pertencem. Contudo, imperioso evidenciar que o denunciado não trouxe aos autos prova hábil a sustentar a sua versão para os fatos. Caberia ao aludido denunciado comprovar suas próprias alegações, através de provas consistentes, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Não há qualquer elemento de prova de que os policiais militares responsabilizariam o denunciado pela prática deste crime grave, sem ter ele o praticado, conforme sustentou, não havendo qualquer indício de que eles teriam alguma motivação para prejudicá-lo. Também não há nenhuma testemunha que confirme que a substância entorpecente não fora apreendida na residência do denunciado, conforme ele disse no seu interrogatório. Isto porque, não obstante a informante Isabella Francisca de Oliveira tenha confirmado tal álibi, ela aduziu que os policiais militares a mandaram sair da residência. Ademais, não obstante a referida informante tenha afirmado que um vizinho visualizou toda a diligência, este sequer fora arrolado como testemunha pelo denunciado, para ser ouvido perante este Juízo. É importante destacar, também, que os policiais inquiridos relataram de forma clara e uníssona como ocorreram os fatos, afirmando que as substâncias entorpecentes foram apreendidas no interior do guarda-roupas do denunciado. Neste contexto, verifica-se que os depoimentos das testemunhas, prestados em Juízo, são coesos e uníssonos com os elementos informativos colhidos na primeira fase da persecução penal, não tendo o denunciado produzido provas capazes de alterar o conjunto probatório existente no caderno processual. Assim, a quantidade de substâncias entorpecentes, conforme Laudo de Exame Pericial de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (evento n.º 01, item n.º 16), somado à forma como estavam acondicionadas (evento n.º 01, item n.º 02), e as declarações prestadas pelos policiais militares em Juízo, denotam, de maneira segura, ter o denunciado praticado o crime descrito na denúncia. Fica claro, portanto, que o denunciado mantinha em depósito substâncias entorpecentes, com destino a venda ilícita para terceiras pessoas, amoldando-se a sua conduta ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade manter em depósito. Portanto, inexistindo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO da pena, somado aos depoimentos harmônicos e coesos das testemunhas ouvidas em Juízo, que encontram supedâneo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sua condenação é medida que se impõe. Neste sentido: [...] APELAÇÃO CRIMINAL. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] Se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a substância proscrita e apetrechos apreendidos na residência do processado se destinavam ao tráfico ilícito, impõe-se a manutenção da condenação nos termos do artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Ademais, a versão do apelante de que é apenas usuário de drogas ficou isolada nos autos, divergindo de todo o conjunto probatório carreado e, restando suficientemente comprovado o destino comercial dos entorpecentes, a condenação do apelante pelo crime de tráfico deve ser mantida nos termos da sentença atacada. […] (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5728221-16.2023.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. [...]. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIDADE. [...]. 3. Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, não há se falar em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. [...]. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5213731-32.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL ILEGAL. NULIDADE. 1- Procedida à abordagem ante a existência de fundadas suspeitas quanto à prática de crime, aferidas de forma objetiva, inexiste ilegalidade a ser reparada. 2- Preliminar afastada. MÉRITO. FRAGILIDADE DA PROVA. REDUÇÃO DA PENA BASE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. JUSTIÇA GRATUITA. 3- Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais, a certeza da conduta ilícita do processado, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. [...]. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5007003-90.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Registre-se que o denunciado não faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do artigo 33, eis que conforme certidão de antecedentes criminais contida no evento n.º 86, o denunciado ostenta uma condenação definitiva, por fato anterior ao ora julgado, qual seja, autos n.º 5606590-05.2022.8.09.0051 – perante o Juízo da 2.ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia/GO, transitada em julgado no dia 12/09/2023, não cumprindo, portanto, os requisitos legais. Ressalte-se, ainda, que o denunciado, na data do fato, era menor de 21 (vinte e um) anos (evento n.º 01, item n.º 15). Assim, ser-lhe-á reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal). III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (evento n.º 35) e, de consequência, CONDENO GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO, brasileiro, solteiro, nascido aos 29/05/2004, filho de Loreni Ferreira Cintra de Paulo e Adevaldo Rodrigues de Paulo Cintra, portador do RG n.º 378249312 SSP/GO e inscrito no CPF sob o n. 037.824.931-25, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade manter em depósito. Passo a dosar-lhe as penas necessárias e suficientes para a prevenção e repressão do crime, nos termos dos artigos 59 a 68 do Código Penal Brasileiro, c/c artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. Culpabilidade: não se faz presente nenhuma anotação específica que implique um aumento na censurabilidade da conduta, razão pela qual tal circunstância é neutra. Antecedentes: que não lhe prejudicam, porque apesar de o denunciado ser reincidente, isto será considerado na segunda fase da dosimetria, para não configurar bis in idem. Conduta social: que não lhe prejudica posto que não existe informação a respeito do comportamento do sentenciado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Portanto reputo-lhe neutra. Personalidade: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Portanto, da análise do perfil subjetivo do sentenciado, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se observa se ele tem ou não personalidade voltada à prática de infrações penais, não é possível considerar negativa ou positiva ao sentenciado, porque não foi realizado qualquer tipo de exame por peritos especializados para se aferir esta circunstância. Por isso, reputo-a neutra. Motivos: neutros, porquanto normais ao tipo, na medida em que o sentenciado mantinha em depósito, de forma consciente (dolo), substâncias entorpecentes destinadas a venda para terceiras pessoas. Circunstâncias: normais ao tipo penal em análise, pois o sentenciado foi preso em flagrante delito por manter em depósito substâncias entorpecentes, sendo que estes fatos englobam as elementares do tipo. Consequências: neutras, por não transbordarem as elementares do tipo, na medida em que a distribuição e comercialização de substâncias entorpecentes, por si, resultam em um imenso potencial ofensivo à saúde pública, além de influenciar diretamente na elevação dos índices da violência local, bem como na desestruturação de várias famílias que presenciam seus filhos arrastados ao mundo do vício e da criminalidade. Comportamento da vítima (coletividade): tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo sentenciado, deve-se valorar esta circunstância de forma neutra. Fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, considerando que se trata de sentenciado reincidente – circunstância agravante (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e que era menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato – circunstância atenuante (artigo 65, inciso I, do Código Penal), por serem circunstâncias de igual natureza, devem ser compensadas, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, portanto, mantenho a pena, provisoriamente, no mesmo patamar fixado na pena-base, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, deixo de conceder ao sentenciado a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2008, tendo em vista o fato de ele ser reincidente. Não havendo outra causa de diminuição ou causa de aumento a ser reconhecida, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. Levando-se em consideração a pena privativa de liberdade fixada e a condição econômica e financeira do sentenciado, fixo-lhe a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, na proporção 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento. IV – DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente, por estes autos, do dia 09/11/2024 (evento n.º 01) até a presente data (19/02/2025), procedo a detração da pena, conforme determina o § 2.° do artigo 387, do Código de Processo Penal e, por consequência, desconto da pena a ser cumprida em 03 (três) meses e 10 (dez) dias, restando 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. V – REGIME INICIAL Em observância ao artigo 33, § 2.º, alínea “a”, do Código Penal, fixo para o início do cumprimento da pena o REGIME PRISIONAL FECHADO. VI – SUBSTITUTIVOS PENAIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada e o sursis, por não ter cumprido os requisitos legais dispostos nos artigos 44 e 77, todos do Código Penal, especificamente em razão de o sentenciado ser reincidente. VII – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nego ao sentenciado GABRIEL FERREIRA CINTRA DE PAULO o direito de recorrer em liberdade da presente sentença, considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado e o fato de ele ter permanecido preso durante toda a instrução processual, persistindo os motivos que ensejaram a custódia cautelar, precipuamente a garantia da ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração criminosa haja vista, a reincidência. Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face do sentenciado, porque persistem as razões para manter a sua constrição corpórea. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. [...]. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 4) A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva, o que foi devidamente apontado no édito condenatório. [...]. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5236978-42.2023.8.09.0011, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. [...]. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O apelante que permaneceu recolhido durante a instrução processual e foi condenado à pena privativa de liberdade, em sistema inicial fechado, não tem direito de apelar em liberdade, devendo aguardar no regime de custódia antecipada, ainda mais se o sentenciante justificou a necessidade da medida extrema, persistindo os motivos que autorizaram a segregação cautelar dos mesmos, remetendo-se às motivações originárias, não constituindo ilegalidade. [...] (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5422170-43.2021.8.09.0100, Rel. Des. DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/03/2024, DJe de 23/03/2024). VIII – REPARAÇÃO DOS DANOS Inexiste nestes autos pedido de reparação de danos. IX – DESPESAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado a pagar as despesas processuais integrais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, porquanto, não é beneficiário da gratuidade da justiça. Quanto as despesas processuais, deve ser observado o disposto no artigo 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. X – BENS APREENDIDOS Com o trânsito em julgado desta sentença determino: 01 - estando formalmente regular o Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (evento n.º 96), determino à Autoridade Policial que execute a destruição da substância entorpecente apreendida (evento n.º 01, item n.º 02) no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária competente, ressalvada a preservação de amostras para contraprova até o encerramento do processo, nos termos dos artigos 50, §§ 3.º e 4.º, e 72, todos da Lei n.º 11.343/2006; 02 - a destruição das folhas de anotação, três balanças de precisão e um rolo de papel filme apreendidos com o sentenciado (evento n.º 01, item n.º 02), pois tratam-se de bens utilizados na prática do crime; 03 - nos termos do artigo 63, da Lei n.º 11.343/2006 c/c parágrafo único, do artigo 243, da Constituição da República de 1988, o perdimento em favor da União da quantia de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), apreendida com o sentenciado (evento n.º 01, item n.º 02), pois trata-se de valor auferido com a prática do crime; 04 - a devolução do aparelho celular apreendido com o sentenciado (evento n.º 01, item n.º 02), ao proprietário, mediante comprovação de propriedade; 4.1 - decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem a reclamação do referido bem, determino desde já o perdimento deste em favor da União, nos termos dos artigos 123 e 124, ambos do Código de Processo Penal. XI – DISPOSIÇÕES FINAIS Determino à Serventia que: 01 - atualize o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP e proceda as baixas devidas; 02 - intime o sentenciado, o qual encontra-se preso, quanto ao inteiro teor desta sentença; 03 - havendo interposição de recurso, caso o sentenciado esteja preso cautelarmente por este processo, após o seu recebimento, expeça-se guia de execução provisória em cumprimento da regra contida no artigo 9.º, da Resolução n.º 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Transitada em julgado esta sentença: Providencie o necessário junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos termos do artigo 392, do Código de Processo Penal. Após tais providências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2025, 17:17
Procedência
19/02/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 14:17
Expedição de documento
18/02/2025, 14:16
Documento
18/02/2025, 14:15
Petição (Alegações finais)
18/02/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)