Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 0285459-31.2005.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Goiânia em face de Ricardo Fernandes Oliveira, partes qualificadas. No evento nº 36, o Município requer a substituição da CDA, devido as alterações no valor do débito advindas de processo administrativo. Vieram-me conclusos. Brevemente relatado. Decido. No que pertine ao pedido de substituição da CDA pelo Município, importante destacar que o STJ fixou entendimento acerca das possibilidades de substituição de CDA por meio da sua Súmula 392, a qual transcrevo: Súmula 392 do STJ. A Fazenda Pública pode substituir a Certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O pedido se baseia-se processo administrativo e/ou processo judicial, que reduziu o valor da obrigação, objeto da CDA que a acompanha a petição inicial e, embora alterado o valor do débito tributário, tal fato não desfigura o título. Portanto, remanescem os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza. Se mostra autorizada a substituição da CDA, quando se trata da correção de erros materiais ou formais, desde que não haja modificação do polo passivo, viável o seu deferimento. Assim, defiro o pedido de substituição de CDA contida na exordial. Promova a serventia as devidas alterações junto ao Sistema PJD e, em especial, ao valor da causa. Após, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores – CUC para fins de atualização da guia de custas processuais, calculada sobre o valor atualizado da causa, sem inclusão da verba honorária. Com o retorno, intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o valor do total devido (débito fiscal + honorários advocatícios, juntando a respectiva D.U.A.M, com a inclusão dos honorários advocatícios, os quais, deverão ser calculados sobre o valor do débito fiscal (acrescidos de seus encargos legais até o efetivo pagamento), com fundamento nos artigos 827, do CPC, e 6º, §4º, da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito