Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 0326984-66.2012.8.09.0206 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: UALISON BATISTA DOS SANTOS Polo Passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por UALISON BATISTA DOS SANTOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados no feito. Em síntese, requer-se a declaração de nulidade da avaliação psicológica realizada no concurso público para o provimento de cargos de Guarda Civil Municipal, regido pelo edital n. 001/2012, e, por consequência, as suas inclusões nas demais fases do concurso. O curso do processo foi suspenso em decorrência da existência de Ação Civil Pública sob n. 201501425255 (n. 0142525.24) com o mesmo objeto (doc. 27 do evento n. 03). Intimado a manifestar acerca de eventual perda do objeto da ação, o autor quedou-se inerte (eventos n. 15/19). Após, vieram-me conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Infere-se dos autos que, a pretensão principal da ação cingia-se em declarar a nulidade da avaliação psicológica a que a requerente foi originalmente submetida no concurso público para o provimento de cargos de Guarda Civil Municipal, regido pelo edital n. 001/2012, para, consequentemente, incluí-lo nas demais fases do certame. Entretanto, a partir da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 201501425255, foi declarada a nulidade da exigência do exame psicológico e os candidatos que manifestaram interesse em prosseguir nas etapas do concurso público foram devidamente convocados no dia 22/06/2016 para feitura de matrícula. Destarte, verifica-se que, através da demanda judicial coletiva, foi, de fato, oportunizado ao requerente a continuidade no certame, diante da nulidade da exigência do exame psicológico, de modo que a sua pretensão inicial já encontra-se, portanto, satisfeita. Aliás, em consulta ao Diário Oficial Eletrônico (https://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2016/03/31/16_57_29_409_Di%C3%A1rio_Oficial_Aparecida_Convoca%C3%A7%C3%A3o_21.03.2016.pdf), teria sido devidamente convocado para a próxima fase do certame. Com isso, o interesse processual deixa de existir, ante a perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, resta prejudicado o pedido contido nos autos, sendo desnecessário o provimento jurisdicional aqui pretendido, de maneira que a extinção do efeito é medida que se impõe. Por fim, cumpre destacar que tal entendimento é consagrado, também, no seio da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se apura no seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO SATISFEITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA ANTERIORMENTE ABORDADA. INADMISSIBILIDADE. 1. É sabido que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2. O julgado recorrido fundamentou que diante do reconhecimento do direito na esfera administrativa, houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora e esvaziou-se o objeto da demanda, por desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional postulado na inicial. 3. No caso vertente, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, porquanto esta busca tão somente rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é incabível em embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5332065-07.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) “APELACAO CIVEL – ACAO CIVIL PUBLICA - EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO - FATO SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO - RECONHECIMENTO DA PROCEDENCIA DO PEDIDO - INOCORRENCIA. I - A OCORRENCIA DE FATO SUPERVENIENTE NO CURSO DA LIDE, QUE SATISFAZ A PRETENSAO INICIAL, AUTORIZA A EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO, EM FACE DA AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, CONQUANTO EVIDENCIADA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO. II - PARA QUE SE CONFIGURE A HIPOTESE PREVISTA NO INCISO II, DO ART. 269, DO CPC, FAZ-SE IMPRESCINDIVEL QUE O RECONHECIMENTO DA PROCEDENCIA DO PEDIDO SEJA EXPRESSO PELO REQUERIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJGO, 4ª CAMARA CÍVEL, REL. DES. ARIVALDO DA SILVA CHAVES, APELAÇÃO CÍVEL, DJ 14044 DE 13/06/2003) 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o Município de Aparecida de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito