Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 0445296-08.2015.8.09.0105SENTENÇATrata-se de ação de execução proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Hotel Emas LTDA - ME, todos já qualificados nos autos físicos.Entretanto, por meio da petição de mov. 56, o exequente requereu a desistência da execução, sob a alegação de que não encontrou bens penhoráveis e perdeu o interesse pela execução.É o breve Relatório. Decido.A desistência é hipótese de extinção do processo executivo, conforme autoriza o art. 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução….”O referido art. 775 do CPC exclui a aplicação subsidiária do art. 485, § 4º, do mesmo codex, ou seja, não é necessária a concordância do devedor, uma vez que, pelo princípio da disponibilidade do processo pelo credor, a execução é feita em benefício deste, para que seu crédito seja satisfeito, podendo desistir da execução a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor, ressalvada uma exceção. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:“O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito.” (STJ, RESP 767-GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 2(6)/419).Ademais, não há pendência de embargos para a formalidade prevista no § único, inciso II, do art. 775, do CPC.Ante o exposto, homologo a desistência da execução, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC). Em relação a honorários advocatícios, conforme entendimento recente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a desistência da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis do devedor, não enseja a condenação do exequente em horários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, in verbis:"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.4. Recurso especial não provido." (STJ. 4ª Turma. REsp 1.675.741-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653).Ademais, conforme já salientado, não há pendência de embargos.Assim, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária.Eventuais custas finais a cargo do exequente/desistente, nos termos do art. 90 do CPC.Se houver penhora nos autos averbada no Registro Imobiliário, oficie-se ao CRI competente determinando a baixa da penhora, servindo esta sentença como mandado para tal, com eventuais despesas cartorárias a cargo da parte interessada. Remova-se, também, eventual restrição judicial lançada sobre veículos no RENAJUD.Após eventuais providências, arquivem-se incontinenti os autos.Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO