Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 6090358-10.2024.8.09.0011 Natureza: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Olinda Botelho Soares Teles Polo Passivo: Instituto de Previdência de Aparecida de Goiânia e Outro D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO proposta por OLINDA BOTELHO SOARES TELES, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - APARECIDAPREV e do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados. Decido. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica (ev. 38), porquanto tais informações são relevantes à resolução do mérito da demanda, a fim de verificar se as características da enfermidade da autora o enquadra no rol das doenças que garantem a isenção de imposto de renda (art. 6°, inciso XIV, da Lei n.7.713/88). A perícia deverá ser feita pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. INTIMEM-SE as partes a cumprirem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o disposto no art. 465, § 1°, incisos II e III do Código de Processo Civil. Em seguida, OFICIE-SE à Junta para que designe data e horário para realização da perícia, devendo o ofício ser instruído com cópia desta decisão e dos quesitos das partes. Com o agendamento da data e horário, INTIMEM-SE as partes, cientificando-os acerca da designação (art. 474, do CPC). Após, REMETAM-SE os autos à Junta Médica, em tempo hábil para realização da perícia. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Ao final, volvam-me os autos conclusos. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito