Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
·
Representa: Réu
LUCAS SQUEFF SAHIUM
OAB/GO 36422·CPF·Representa: Réu
GUILHERME SILVÉRIO DE ARAÚJO JÚNIOR
OAB/GO 8033·CPF·Representa: Réu
SIRISMAR FERNANDES DA SILVA
OAB/GO 39588·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 15:42
Confirmada
22/04/2026, 15:41
Confirmada
22/04/2026, 15:41
Expedida/certificada
22/04/2026, 14:47
Expedida/certificada
22/04/2026, 14:47
Petição
17/04/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0438324-93.2015.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: ANDREIA TEIXEIRA CARDOSO PIMENTA RÉU: GILSON GOMES DE PINA SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Gilson Gomes de Pina (mov. 155) e Luiz da Rocha (mov. 162) em face da sentença de mérito proferida na mov. 146, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelos autores. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 173 e 174). Pela dicção dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, contra decisão judicial com a devida indicação do erro material ou do ponto obscuro, contraditório ou omisso. Logo, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Compulsando os autos, observo assistir razão à parte embargante, motivo pelo qual passo à análise dos argumentos trazidos pelas partes. O embargante Gilson Gomes de Pina alega, em suma: (i) nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios para sua localização; (ii) representação inválida do Espólio de Ângela Sátira Barbosa; (iii) omissão quanto à realidade fática da ocupação, com dezenas de famílias residindo no local há décadas; e (iv) omissão quanto à necessidade de indenização prévia pelas benfeitorias realizadas. Por sua vez, o embargante Luiz da Rocha sustenta: (i) a complexa realidade fundiária da área; (ii) sua posse consolidada sobre parte do imóvel, decorrente de cessões de direitos hereditários; (iii) a nulidade absoluta do processo por ausência de sua citação, violando o contraditório e a ampla defesa; (iv) a indispensabilidade de perícia técnica para delimitar as áreas e avaliar as benfeitorias; e (v) a necessidade de sua intimação, ainda que na qualidade de confrontante. Analisando os argumentos de ambos os embargantes, verifico que as questões levantadas transcendem a mera busca por sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Os embargantes, que não figuraram no polo passivo da demanda de forma regular (Gilson de Tal) ou sequer foram incluídos (Luiz da Rocha), apontam vícios que, se existentes, configuram nulidades processuais graves, capazes de macular todo o processo e, consequentemente, a própria sentença. Tais questões, por sua natureza de ordem pública, podem e devem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, quando a parte demonstra ter sido diretamente atingida pela decisão sem ter tido a oportunidade de se defender. A alegação de nulidade da citação, feita por ambos os embargantes, é o ponto central. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 238, CPC), sendo pressuposto de validade da relação processual. Sua ausência ou a ocorrência de vício que a invalide acarreta a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, conforme pacífica jurisprudência. No caso em tela, o embargante Gilson Gomes de Pina alega ter sido citado por edital como "Gilson de Tal", sem o devido esgotamento dos meios para sua localização. Já Luiz da Rocha afirma ser possuidor de parte da área e sequer ter sido citado. Ambos trazem aos autos documentos que indicam a complexidade da ocupação da área, com múltiplos possuidores e herdeiros, e a existência de diversas benfeitorias, fatos que, segundo eles, foram ignorados pelo juízo sentenciante. A sentença embargada (mov. 146) fundamentou a procedência do pedido na revelia dos réus e nas provas apresentadas pelos autores. Contudo, a revelia só produz seus efeitos se a citação for válida. Os embargos de declaração, com a juntada de farta documentação (procurações, cessões de direitos, fotografias), levantam uma dúvida razoável e concreta sobre a regularidade da formação do polo passivo e da própria citação dos ocupantes da área. A qualificação genérica dos réus na inicial ("de tal") e a posterior citação por edital, sem uma demonstração cabal do esgotamento de todos os meios de localização, fragilizam a validade do ato citatório, especialmente em litígios possessórios coletivos, como o presente caso aparenta ser. A citação por edital é medida excepcional, exigindo o prévio esgotamento de todos os meios de localização do réu, sob pena de nulidade absoluta. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que pode ser arguido a qualquer momento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. CONFINANTE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1. A ausência de citação válida se refere a vício transrescisório que jamais se convalida, de modo que a parte pode, a qualquer momento, insurgir-se contra ele, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio da querela nullitatis, como foi feito na situação em apreço. Portanto, a querela nullitatis insanabilis se revela como instrumento processual adequado para a impugnação das sentenças proferidas em processos de citação viciada, pois o vício processual insanável macula a coisa julgada material e a segurança jurídica. 2. Restou comprovado que não houve tentativa de citação pessoal da confinante do imóvel usucapido, em seu endereço, sendo descabida a citação por edital, porquanto esta é uma medida excepcional, permitida, apenas quando esgotados todos os meios que tem ao seu alcance para localização da parte ré, sem, contudo, lograr êxito. 3. Embora na ação de usucapião a irregularidade/ausência de citação dos confinantes gere apenas nulidade relativa, a sentença deverá ser invalidada caso demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado, como ocorreu na hipótese em apreço, em que houve equívoco no registro da sentença de usucapião, porquanto, embora o imóvel usucapido se tratasse do lote 72, foi registrada no lote 72-A, de propriedade da confinante. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0189337-42.2015.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. A citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), situação não verificada na hipótese dos autos. Súmula nº 44, do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52889325520218090090 JANDAIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE USUCAPIÃO. INCERTEZA DO PARADEIRO DOS PROPRIETÁRIOS E POSSÍVEIS INTERESSADOS. CITAÇÃO VIA EDITAL. AVERBAÇÃO DO IMÓVEL NÃO SUPRE O REGULAR E OBRIGATÓRIO REGISTRO DO BEM. 1. Para que se promova o julgamento da ação de usucapião é necessária a citação dos proprietários e possíveis terceiros interessados no imóvel. A citação do proprietário (registral) do imóvel usucapiendo somente pode ser procedida via edital quando caracterizada nos autos a incerteza de seu paradeiro. Havendo a citação por edital, dos proprietários que estejam em lugar incerto e dos demais interessados, não há falar em nulidade processual. 2. De acordo com a legislação pátria a ação de usucapião deve ser ajuizada em desfavor do proprietário do imóvel, mediante prova do registro junto ao Cartório competente, não sendo possível a litigância contra o compromissário comprador, não obstante a averbação de tal compromisso, haja vista que tal medida não supre o regular e obrigatório registro do bem.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00528272820148090177 COCALZINHO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020) A situação é agravada pela possível omissão de análise da realidade fática da ocupação da área, apontada pelos embargantes. Trata-se, ao que parece, de um conflito possessório coletivo, envolvendo diversas famílias que residem no local há anos e que ali estabeleceram moradia e cultura. A não inclusão e citação de todos os possuidores diretos na ação de reintegração de posse constitui vício que impede a formação válida do processo, pois a decisão afetará a esfera jurídica de todos eles. O artigo 554, §1º do CPC, é claro ao determinar que, no caso de litígio coletivo pela posse, o juiz deverá determinar a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais. Assim, a decretação da revelia dos réus genericamente identificados e citados por edital de forma questionável, ignorando a possível existência de um litígio coletivo e a presença de outros possuidores não citados, revela a necessidade de revogação da sentença proferida. Há uma clara omissão sobre questões essenciais ao deslinde da causa, que não poderiam ser ignoradas, como a regularidade da formação da relação processual e a identificação de todos os sujeitos que sofrerão os efeitos da decisão. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da sentença e dos atos processuais a partir da citação, por vício insanável. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos nas mov. 155 e 162, com fundamento no artigo 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, reconhecer a nulidade da sentença proferida na mov. 146 e de todos os atos processuais subsequentes à citação, por vício na formação do polo passivo e no ato citatório. Em consequência, DETERMINO: 1. O retorno dos autos à fase de conhecimento para a devida regularização processual. 2. Que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) qualificar todos os atuais ocupantes do imóvel objeto da lide, indicando seus nomes completos e, se possível, CPF, fornecendo os endereços para citação pessoal; b) requerer a citação de todos os ocupantes, nos termos do art. 554, §1º, do CPC. 3. Após a emenda, proceda-se à citação pessoal dos requeridos e dos demais ocupantes identificados, estando citados, ante seu comparecimento espontâneo, Gilson Gomes de Pina e Luiz da Rocha. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, proceda-se à citação por edital dos incertos e não localizados. 4. Intime-se o Dr. YGOR ROCHA DAMASCENO da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 14:25
Expedida/certificada
15/04/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0438324-93.2015.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: ANDREIA TEIXEIRA CARDOSO PIMENTA RÉU: GILSON GOMES DE PINA SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Gilson Gomes de Pina (mov. 155) e Luiz da Rocha (mov. 162) em face da sentença de mérito proferida na mov. 146, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelos autores. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 173 e 174). Pela dicção dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, contra decisão judicial com a devida indicação do erro material ou do ponto obscuro, contraditório ou omisso. Logo, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Compulsando os autos, observo assistir razão à parte embargante, motivo pelo qual passo à análise dos argumentos trazidos pelas partes. O embargante Gilson Gomes de Pina alega, em suma: (i) nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios para sua localização; (ii) representação inválida do Espólio de Ângela Sátira Barbosa; (iii) omissão quanto à realidade fática da ocupação, com dezenas de famílias residindo no local há décadas; e (iv) omissão quanto à necessidade de indenização prévia pelas benfeitorias realizadas. Por sua vez, o embargante Luiz da Rocha sustenta: (i) a complexa realidade fundiária da área; (ii) sua posse consolidada sobre parte do imóvel, decorrente de cessões de direitos hereditários; (iii) a nulidade absoluta do processo por ausência de sua citação, violando o contraditório e a ampla defesa; (iv) a indispensabilidade de perícia técnica para delimitar as áreas e avaliar as benfeitorias; e (v) a necessidade de sua intimação, ainda que na qualidade de confrontante. Analisando os argumentos de ambos os embargantes, verifico que as questões levantadas transcendem a mera busca por sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Os embargantes, que não figuraram no polo passivo da demanda de forma regular (Gilson de Tal) ou sequer foram incluídos (Luiz da Rocha), apontam vícios que, se existentes, configuram nulidades processuais graves, capazes de macular todo o processo e, consequentemente, a própria sentença. Tais questões, por sua natureza de ordem pública, podem e devem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, quando a parte demonstra ter sido diretamente atingida pela decisão sem ter tido a oportunidade de se defender. A alegação de nulidade da citação, feita por ambos os embargantes, é o ponto central. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 238, CPC), sendo pressuposto de validade da relação processual. Sua ausência ou a ocorrência de vício que a invalide acarreta a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, conforme pacífica jurisprudência. No caso em tela, o embargante Gilson Gomes de Pina alega ter sido citado por edital como "Gilson de Tal", sem o devido esgotamento dos meios para sua localização. Já Luiz da Rocha afirma ser possuidor de parte da área e sequer ter sido citado. Ambos trazem aos autos documentos que indicam a complexidade da ocupação da área, com múltiplos possuidores e herdeiros, e a existência de diversas benfeitorias, fatos que, segundo eles, foram ignorados pelo juízo sentenciante. A sentença embargada (mov. 146) fundamentou a procedência do pedido na revelia dos réus e nas provas apresentadas pelos autores. Contudo, a revelia só produz seus efeitos se a citação for válida. Os embargos de declaração, com a juntada de farta documentação (procurações, cessões de direitos, fotografias), levantam uma dúvida razoável e concreta sobre a regularidade da formação do polo passivo e da própria citação dos ocupantes da área. A qualificação genérica dos réus na inicial ("de tal") e a posterior citação por edital, sem uma demonstração cabal do esgotamento de todos os meios de localização, fragilizam a validade do ato citatório, especialmente em litígios possessórios coletivos, como o presente caso aparenta ser. A citação por edital é medida excepcional, exigindo o prévio esgotamento de todos os meios de localização do réu, sob pena de nulidade absoluta. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que pode ser arguido a qualquer momento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. CONFINANTE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1. A ausência de citação válida se refere a vício transrescisório que jamais se convalida, de modo que a parte pode, a qualquer momento, insurgir-se contra ele, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio da querela nullitatis, como foi feito na situação em apreço. Portanto, a querela nullitatis insanabilis se revela como instrumento processual adequado para a impugnação das sentenças proferidas em processos de citação viciada, pois o vício processual insanável macula a coisa julgada material e a segurança jurídica. 2. Restou comprovado que não houve tentativa de citação pessoal da confinante do imóvel usucapido, em seu endereço, sendo descabida a citação por edital, porquanto esta é uma medida excepcional, permitida, apenas quando esgotados todos os meios que tem ao seu alcance para localização da parte ré, sem, contudo, lograr êxito. 3. Embora na ação de usucapião a irregularidade/ausência de citação dos confinantes gere apenas nulidade relativa, a sentença deverá ser invalidada caso demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado, como ocorreu na hipótese em apreço, em que houve equívoco no registro da sentença de usucapião, porquanto, embora o imóvel usucapido se tratasse do lote 72, foi registrada no lote 72-A, de propriedade da confinante. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0189337-42.2015.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. A citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), situação não verificada na hipótese dos autos. Súmula nº 44, do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52889325520218090090 JANDAIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE USUCAPIÃO. INCERTEZA DO PARADEIRO DOS PROPRIETÁRIOS E POSSÍVEIS INTERESSADOS. CITAÇÃO VIA EDITAL. AVERBAÇÃO DO IMÓVEL NÃO SUPRE O REGULAR E OBRIGATÓRIO REGISTRO DO BEM. 1. Para que se promova o julgamento da ação de usucapião é necessária a citação dos proprietários e possíveis terceiros interessados no imóvel. A citação do proprietário (registral) do imóvel usucapiendo somente pode ser procedida via edital quando caracterizada nos autos a incerteza de seu paradeiro. Havendo a citação por edital, dos proprietários que estejam em lugar incerto e dos demais interessados, não há falar em nulidade processual. 2. De acordo com a legislação pátria a ação de usucapião deve ser ajuizada em desfavor do proprietário do imóvel, mediante prova do registro junto ao Cartório competente, não sendo possível a litigância contra o compromissário comprador, não obstante a averbação de tal compromisso, haja vista que tal medida não supre o regular e obrigatório registro do bem.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00528272820148090177 COCALZINHO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020) A situação é agravada pela possível omissão de análise da realidade fática da ocupação da área, apontada pelos embargantes. Trata-se, ao que parece, de um conflito possessório coletivo, envolvendo diversas famílias que residem no local há anos e que ali estabeleceram moradia e cultura. A não inclusão e citação de todos os possuidores diretos na ação de reintegração de posse constitui vício que impede a formação válida do processo, pois a decisão afetará a esfera jurídica de todos eles. O artigo 554, §1º do CPC, é claro ao determinar que, no caso de litígio coletivo pela posse, o juiz deverá determinar a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais. Assim, a decretação da revelia dos réus genericamente identificados e citados por edital de forma questionável, ignorando a possível existência de um litígio coletivo e a presença de outros possuidores não citados, revela a necessidade de revogação da sentença proferida. Há uma clara omissão sobre questões essenciais ao deslinde da causa, que não poderiam ser ignoradas, como a regularidade da formação da relação processual e a identificação de todos os sujeitos que sofrerão os efeitos da decisão. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da sentença e dos atos processuais a partir da citação, por vício insanável. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos nas mov. 155 e 162, com fundamento no artigo 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, reconhecer a nulidade da sentença proferida na mov. 146 e de todos os atos processuais subsequentes à citação, por vício na formação do polo passivo e no ato citatório. Em consequência, DETERMINO: 1. O retorno dos autos à fase de conhecimento para a devida regularização processual. 2. Que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) qualificar todos os atuais ocupantes do imóvel objeto da lide, indicando seus nomes completos e, se possível, CPF, fornecendo os endereços para citação pessoal; b) requerer a citação de todos os ocupantes, nos termos do art. 554, §1º, do CPC. 3. Após a emenda, proceda-se à citação pessoal dos requeridos e dos demais ocupantes identificados, estando citados, ante seu comparecimento espontâneo, Gilson Gomes de Pina e Luiz da Rocha. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, proceda-se à citação por edital dos incertos e não localizados. 4. Intime-se o Dr. YGOR ROCHA DAMASCENO da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0438324-93.2015.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: ANDREIA TEIXEIRA CARDOSO PIMENTA RÉU: GILSON GOMES DE PINA SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Gilson Gomes de Pina (mov. 155) e Luiz da Rocha (mov. 162) em face da sentença de mérito proferida na mov. 146, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelos autores. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 173 e 174). Pela dicção dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, contra decisão judicial com a devida indicação do erro material ou do ponto obscuro, contraditório ou omisso. Logo, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Compulsando os autos, observo assistir razão à parte embargante, motivo pelo qual passo à análise dos argumentos trazidos pelas partes. O embargante Gilson Gomes de Pina alega, em suma: (i) nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios para sua localização; (ii) representação inválida do Espólio de Ângela Sátira Barbosa; (iii) omissão quanto à realidade fática da ocupação, com dezenas de famílias residindo no local há décadas; e (iv) omissão quanto à necessidade de indenização prévia pelas benfeitorias realizadas. Por sua vez, o embargante Luiz da Rocha sustenta: (i) a complexa realidade fundiária da área; (ii) sua posse consolidada sobre parte do imóvel, decorrente de cessões de direitos hereditários; (iii) a nulidade absoluta do processo por ausência de sua citação, violando o contraditório e a ampla defesa; (iv) a indispensabilidade de perícia técnica para delimitar as áreas e avaliar as benfeitorias; e (v) a necessidade de sua intimação, ainda que na qualidade de confrontante. Analisando os argumentos de ambos os embargantes, verifico que as questões levantadas transcendem a mera busca por sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Os embargantes, que não figuraram no polo passivo da demanda de forma regular (Gilson de Tal) ou sequer foram incluídos (Luiz da Rocha), apontam vícios que, se existentes, configuram nulidades processuais graves, capazes de macular todo o processo e, consequentemente, a própria sentença. Tais questões, por sua natureza de ordem pública, podem e devem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, quando a parte demonstra ter sido diretamente atingida pela decisão sem ter tido a oportunidade de se defender. A alegação de nulidade da citação, feita por ambos os embargantes, é o ponto central. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 238, CPC), sendo pressuposto de validade da relação processual. Sua ausência ou a ocorrência de vício que a invalide acarreta a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, conforme pacífica jurisprudência. No caso em tela, o embargante Gilson Gomes de Pina alega ter sido citado por edital como "Gilson de Tal", sem o devido esgotamento dos meios para sua localização. Já Luiz da Rocha afirma ser possuidor de parte da área e sequer ter sido citado. Ambos trazem aos autos documentos que indicam a complexidade da ocupação da área, com múltiplos possuidores e herdeiros, e a existência de diversas benfeitorias, fatos que, segundo eles, foram ignorados pelo juízo sentenciante. A sentença embargada (mov. 146) fundamentou a procedência do pedido na revelia dos réus e nas provas apresentadas pelos autores. Contudo, a revelia só produz seus efeitos se a citação for válida. Os embargos de declaração, com a juntada de farta documentação (procurações, cessões de direitos, fotografias), levantam uma dúvida razoável e concreta sobre a regularidade da formação do polo passivo e da própria citação dos ocupantes da área. A qualificação genérica dos réus na inicial ("de tal") e a posterior citação por edital, sem uma demonstração cabal do esgotamento de todos os meios de localização, fragilizam a validade do ato citatório, especialmente em litígios possessórios coletivos, como o presente caso aparenta ser. A citação por edital é medida excepcional, exigindo o prévio esgotamento de todos os meios de localização do réu, sob pena de nulidade absoluta. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que pode ser arguido a qualquer momento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. CONFINANTE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1. A ausência de citação válida se refere a vício transrescisório que jamais se convalida, de modo que a parte pode, a qualquer momento, insurgir-se contra ele, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio da querela nullitatis, como foi feito na situação em apreço. Portanto, a querela nullitatis insanabilis se revela como instrumento processual adequado para a impugnação das sentenças proferidas em processos de citação viciada, pois o vício processual insanável macula a coisa julgada material e a segurança jurídica. 2. Restou comprovado que não houve tentativa de citação pessoal da confinante do imóvel usucapido, em seu endereço, sendo descabida a citação por edital, porquanto esta é uma medida excepcional, permitida, apenas quando esgotados todos os meios que tem ao seu alcance para localização da parte ré, sem, contudo, lograr êxito. 3. Embora na ação de usucapião a irregularidade/ausência de citação dos confinantes gere apenas nulidade relativa, a sentença deverá ser invalidada caso demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado, como ocorreu na hipótese em apreço, em que houve equívoco no registro da sentença de usucapião, porquanto, embora o imóvel usucapido se tratasse do lote 72, foi registrada no lote 72-A, de propriedade da confinante. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0189337-42.2015.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. A citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), situação não verificada na hipótese dos autos. Súmula nº 44, do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52889325520218090090 JANDAIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE USUCAPIÃO. INCERTEZA DO PARADEIRO DOS PROPRIETÁRIOS E POSSÍVEIS INTERESSADOS. CITAÇÃO VIA EDITAL. AVERBAÇÃO DO IMÓVEL NÃO SUPRE O REGULAR E OBRIGATÓRIO REGISTRO DO BEM. 1. Para que se promova o julgamento da ação de usucapião é necessária a citação dos proprietários e possíveis terceiros interessados no imóvel. A citação do proprietário (registral) do imóvel usucapiendo somente pode ser procedida via edital quando caracterizada nos autos a incerteza de seu paradeiro. Havendo a citação por edital, dos proprietários que estejam em lugar incerto e dos demais interessados, não há falar em nulidade processual. 2. De acordo com a legislação pátria a ação de usucapião deve ser ajuizada em desfavor do proprietário do imóvel, mediante prova do registro junto ao Cartório competente, não sendo possível a litigância contra o compromissário comprador, não obstante a averbação de tal compromisso, haja vista que tal medida não supre o regular e obrigatório registro do bem.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00528272820148090177 COCALZINHO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020) A situação é agravada pela possível omissão de análise da realidade fática da ocupação da área, apontada pelos embargantes. Trata-se, ao que parece, de um conflito possessório coletivo, envolvendo diversas famílias que residem no local há anos e que ali estabeleceram moradia e cultura. A não inclusão e citação de todos os possuidores diretos na ação de reintegração de posse constitui vício que impede a formação válida do processo, pois a decisão afetará a esfera jurídica de todos eles. O artigo 554, §1º do CPC, é claro ao determinar que, no caso de litígio coletivo pela posse, o juiz deverá determinar a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais. Assim, a decretação da revelia dos réus genericamente identificados e citados por edital de forma questionável, ignorando a possível existência de um litígio coletivo e a presença de outros possuidores não citados, revela a necessidade de revogação da sentença proferida. Há uma clara omissão sobre questões essenciais ao deslinde da causa, que não poderiam ser ignoradas, como a regularidade da formação da relação processual e a identificação de todos os sujeitos que sofrerão os efeitos da decisão. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da sentença e dos atos processuais a partir da citação, por vício insanável. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos nas mov. 155 e 162, com fundamento no artigo 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, reconhecer a nulidade da sentença proferida na mov. 146 e de todos os atos processuais subsequentes à citação, por vício na formação do polo passivo e no ato citatório. Em consequência, DETERMINO: 1. O retorno dos autos à fase de conhecimento para a devida regularização processual. 2. Que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) qualificar todos os atuais ocupantes do imóvel objeto da lide, indicando seus nomes completos e, se possível, CPF, fornecendo os endereços para citação pessoal; b) requerer a citação de todos os ocupantes, nos termos do art. 554, §1º, do CPC. 3. Após a emenda, proceda-se à citação pessoal dos requeridos e dos demais ocupantes identificados, estando citados, ante seu comparecimento espontâneo, Gilson Gomes de Pina e Luiz da Rocha. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, proceda-se à citação por edital dos incertos e não localizados. 4. Intime-se o Dr. YGOR ROCHA DAMASCENO da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito