Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5033204-20.2022.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaParte autora/exequente: Banco Honda Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65, residente e domiciliada ou com sede na RUA DR. JOSÉ ÁUREO BUSTAMANTE, 3773º andar, Santo Amaro, SANTO AMARO, SAO PAULO, SP, 4710090, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Thainara Oliveira Brito, inscrita no CPF/CNPJ: 053.671.811-39, residente e domiciliada ou com sede na Rua Amaro Juvenal de Almeida, Quadra D, 35,, PANTANAL, FORMOSA, GO73813745, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO HONDA S/A em face de THAINARA OLIVEIRA BRITO, ambas qualificadas nos autos. A parte Autora firmou cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, com a parte Requerida de uma motocicleta, marca: HONDA, modelo: CG 160 FAN CBS, ano de fabricação: 2020, placa: RBX0E94, conforme contrato anexo ao Evento n. 01, Arquivo n. 08. Entretanto, a parte requerida desde a data de 18/10/2021 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos anexos ao Evento n. 01.Devidamente notificada para purgar a mora a parte Requerida manteve-se inerte, de modo que ingressou o (a) autor (a) com a presente ação.Concedida a liminar de busca e apreensão (Evento n. 07).Mandado não cumprido (Eventos n.s 10 e 20).A parte autora requereu a pesquisa de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL (Evento n. 23), sendo deferido no Evento n. 25.Respostas das pesquisas de endereço (Evento n. 29).Mandado não cumprido (Eventos n.s 38, 44 e 51).Novamente a parte autora requereu novas pesquisas de endereços (Evento n. 54), sendo deferida no Evento n. 56.Respostas das pesquisas de endereço (Evento n. 68).Mandado não cumprido (Evento n. 85).A parte requereu a conversão em ação de execução (Evento n. 92).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.3. Com efeito, de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 911/65: "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução."Ademais, o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o aditamento ou alteração do pedido ou a causa de pedir da ação até a citação da parte ré. Assim, considerando estarem preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de aditamento da inicial para converter a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, conforme requerido na petição Evento n. 92.3.1 Certifique-se a Escrivania se há custas complementares a serem recolhidas, intimando-se a parte autora para recolhê-las se for o caso.4. Em caso negativo ou recolhidas eventuais custas remanescentes, retifique-se a natureza do processo para que passe a constar Ação de Execução. 5. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, sob pena das cominações legais.FIXO os honorários advocatícios da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, para pagamento pela parte executada, sendo que, em caso de integral quitação do débito executado no prazo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827 do CPC).ADVIRTA a parte executada no mandado, que, caso queira, poderá se opor à execução por meio de embargos, apresentados por advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, caução ou depósito.CONSIGNO que no prazo dos embargos, reconhecido o crédito da parte exequente e após a comprovação de que depositou 30% (trinta por cento) do valor correspondente do débito exequendo, a parte devedora poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no art. 916 do CPC.6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026