Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5044724-87.2024.8.09.0017 Requerente(s): Agência De Fomento De Goiás Sa Requerido(s): Erisvaldo Fernande Do Nascimento PJ DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento 111, que determinou a adoção de diversas medidas constritivas, notadamente a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, além de outras diligências voltadas à localização de bens da parte executada. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de arresto executivo formulado anteriormente, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil, requerendo o retorno dos autos ao SISBAJUD para continuidade da medida pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem recolhimento de novas despesas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Alega a embargante omissão quanto ao pedido de arresto executivo. Não há omissão a ser sanada. A decisão embargada determinou, de forma expressa, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, além da adoção de outras medidas destinadas à localização e constrição de bens da parte executada. Tal providência, embora não nominada expressamente como “arresto executivo”, corresponde, em substância, à medida prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, porquanto consiste na constrição patrimonial anterior à citação da parte executada, com a finalidade de assegurar a efetividade da execução. Desse modo, verifica-se que o pedido formulado pela parte embargante foi, em essência, devidamente apreciado e acolhido, ainda que sob nomenclatura diversa, não havendo falar em omissão. A pretensão veiculada nos presentes embargos revela, na verdade, intento de rediscussão da forma de execução da medida já deferida, bem como de ampliação de seus efeitos, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 111. INTIME-SE a parte exequente para que promova o regular cumprimento da decisão mantida, bem como para que proceda ao recolhimento das guias necessárias à realização das diligências, nos termos do ato ordinatório constante do evento 113. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026