Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021672-85.2021.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: KENNETH INEZ PEREIRAEMBARGADOS: ERICA OLIVEIRA DINIZ E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível. O acórdão manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a reintegração do segundo réu na posse do veículo e convertendo a reintegração de posse em perdas e danos para o autor, condenando a primeira ré ao pagamento de R$ 27.027,00. O embargante alega omissões e contradições no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, em relação a: (i) cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre a contestação do segundo réu; (ii) ilegitimidade material do segundo réu para pleitear reintegração de posse, em razão da alienação do veículo antes do ajuizamento da ação; (iii) ausência de manifestação sobre a posse e propriedade de fato do embargante; (iv) omissão na análise da má-fé do terceiro adquirente; e (v) contradição ao reconhecer que o bem permanece na posse do embargante e, simultaneamente, concluir pela ausência de legitimidade possessória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, visando apenas o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material, não constituindo via adequada para reforma do julgado.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, rejeitando-a por ausência de demonstração de prejuízo concreto e por ter sido arguida tardiamente ("nulidade de algibeira").5. As eventuais negociações posteriores do segundo réu com terceiros não alteram a relação jurídica original estabelecida no processo, que considerou a situação no momento da aquisição do veículo pelo segundo réu.6. A posse de fato do embargante, decorrente de sua própria opção de manter o bem registrado em nome de terceiro, não afasta a proteção legal conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, cuja má-fé não restou comprovada nos autos.7. Não há contradição no julgado ao diferenciar a posse fática do embargante da legitimidade possessória para fins de tutela, prevalecendo o direito do terceiro de boa-fé.8. O acórdão cumpriu o dever de fundamentação, analisando os pontos centrais da controvérsia, e a matéria está prequestionada de forma ficta nos termos da lei processual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Os embargos de declaração são rejeitados."1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025 e 1.026.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163/AL; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5629565-26.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5372676-88.2022.8.09.0129. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021672-85.2021.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: KENNETH INEZ PEREIRAEMBARGADOS: ERICA OLIVEIRA DINIZ E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso sub judice, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 92) opostos por KENNETH INEZ PEREIRA contra o acórdão proferido nos autos da apelação cível, interposta em face de ERICA OLIVEIRA DINIZ e ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a reintegração do segundo réu na posse do veículo PEUGEOT 3008 GRIFFE 2011/2012, placa NVT-300, e a conversão da reintegração de posse em perdas e danos em favor do autor, condenando a primeira ré ao pagamento do valor de R$ 27.027,00 (vinte e sete mil e vinte e sete reais). O embargante alega omissões e contradição no julgado, sustentando que o acórdão: (i) não enfrentou adequadamente a questão do cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para manifestação sobre a contestação do segundo réu; (ii) deixou de analisar a ilegitimidade material do segundo réu para pleitear reintegração de posse, considerando que este confessou ter alienado o veículo antes do ajuizamento; (iii) não se manifestou sobre a posse e propriedade de fato do embargante; (iv) omitiu-se quanto à análise da má-fé do terceiro adquirente; e (v) incorreu em contradição ao reconhecer que o bem permanece na posse do embargante e simultaneamente concluir pela ausência de legitimidade possessória. Requer o suprimento das omissões e contradições apontadas, bem como o prequestionamento de dispositivos legais para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Pois bem. O artigo 1.022 do Códex Processual Civil reza que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. A respeito do tema, o professor Humberto Theodoro Júnior leciona: [...] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36. ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para impugnar fundamentos jurídicos da decisão. Nesta esteira, ainda que para fins de prequestionamento, constitui-se como pressuposto para o manejo dos embargos de declaração a existência de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, registre-se que o art. 1.025 do CPC adotou a regra do prequestionamento ficto, de modo que a mera ausência de alusão expressa a dispositivo legal suscitado pela parte não caracteriza omissão sanável por meio dos embargos declaratórios. A jurisprudência desta Corte não destoa desse entendimento, consoante se atesta pelos seguintes arestos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME DE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECEBIMENTO DE ICMS. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL FOMENTAR E PRODUZIR. REPASSE CONSTITUCIONAL DO IMPOSTO A MUNICÍPIO. TEMA 1.172/STF. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. No julgamento do Tema 1.072, o STF fixou a tese de que ?os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS ? a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás ? não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a omissão e contradição remediáveis são aquelas internas do julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica na hipótese sub examine. 4. O art. 1.025 do CPC passou a acolher o prequestionamento ficto, de modo que a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados para fins de interposição de recursos juntos aos Tribunais Superiores. 5. Inexistindo os vícios do art. 1.022 do Códex Processual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5629565-26.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Ademais, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). Somado a isso, eventual equívoco na compreensão do acervo fático probatório ou suposto erro na interpretação de tese jurídica não caracteriza vício de integração, mas erro de julgamento (error in judicando), não suscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. A propósito, a jurisprudência do STJ entende que nos termos do que decide o colegiado, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022). Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre a contestação do segundo réu, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, rejeitando a preliminar ao consignar que se tratava de "nulidade de algibeira", uma vez que o embargante somente veio a arguir a nulidade após a prolação da sentença desfavorável, caracterizando prática incompatível com a boa-fé processual. Ademais, o julgado destacou que, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, mesmo que fosse acolhida a nulidade processual, o mérito da demanda não seria julgado em favor do apelante, tendo em vista os documentos e provas constantes dos autos, que demonstram a aquisição do veículo pelo segundo réu antes da propositura da ação. Inexiste, portanto, omissão, porquanto a matéria foi devidamente apreciada, com fundamentação suficiente e adequada. Relativamente à suposta ilegitimidade material do segundo réu para pleitear reintegração de posse em razão da alegada alienação do bem a terceiro, o acórdão também se manifestou sobre o tema, consignando que eventuais negociações posteriores entre o segundo réu e terceiros não alteram a relação jurídica estabelecida entre as partes originárias do processo. O julgado foi claro ao estabelecer que a sentença foi proferida considerando a situação jurídica das partes no momento da aquisição do veículo pelo segundo réu, quando se configurou a condição de terceiro adquirente de boa-fé. No tocante à posse e propriedade de fato do embargante, o acórdão fundamentou sua decisão nos elementos probatórios dos autos, reconhecendo que o segundo apelado adquiriu o veículo em data anterior ao ajuizamento da ação e antes de qualquer restrição judicial, circunstância que caracteriza a boa-fé do adquirente. O embargante, por opção própria, manteve o bem registrado em nome de terceiro, assumindo os riscos decorrentes dessa situação, inclusive a possibilidade de alienação a terceiros de boa-fé. Quanto à análise da má-fé do terceiro adquirente, o acórdão embargado expressamente se pronunciou sobre a questão, consignando que não há elementos nos autos que a comprovem. De igual modo, não vislumbro contradição no acórdão embargado. O embargante interpreta equivocadamente a fundamentação do julgado, que não reconheceu a legitimidade de sua posse, mas sim consignou que o veículo encontra-se em seu poder em decorrência de situação fática que não afasta o direito do terceiro adquirente de boa-fé. A circunstância de o bem estar na posse do embargante não implica automaticamente no reconhecimento da legitimidade dessa posse para fins de tutela possessória, especialmente quando confrontada com a proteção conferida ao terceiro de boa-fé. Ademais, insta registrar que o princípio da fundamentação adequada, previsto no artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não exige que o julgador rebata exaustivamente todos os argumentos das partes, mas sim que enfrente as questões principais capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso vertente, o acórdão cumpriu integralmente esse requisito ao examinar os pontos centrais da controvérsia. Em verdade, da acurada análise das razões recursais, verifica-se que os embargos de declaração consubstanciam-se na pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível nesta fase recursal. Assim, é patente que a decisão abordou exatamente todos os pontos trazidos nas razões dos presentes embargos de declaração, ainda que não concorde a parte embargante com o provimento jurisdicional, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Em casos similares, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexistindo vícios a serem sanados, conforme previsto pelo art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, nos quais o embargante almeja tão somente a rediscussão de questões já decididas, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. 2. Na espécie, o voto embargado fundamentou as razões do convencimento adotado, deixando claro que as notas promissórias desacompanhadas de outros elementos de prova como a quitação parcial, novação de dívida, cálculos de abatimento e da própria substituição dos títulos, redundam em não comprovação do fato constitutivo do direito alegado. ADVERTÊNCIA 3. Aos embargos de declaração manifestamente protelatórios será aplicada a regra do § 2º art. 1.026 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5372676-88.2022.8.09.0129, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) – grifo nosso Na confluência do exposto, inexistindo o vício apontado, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo inalterado o acórdão embargado. É o voto. Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021672-85.2021.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: KENNETH INEZ PEREIRAEMBARGADOS: ERICA OLIVEIRA DINIZ E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível. O acórdão manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a reintegração do segundo réu na posse do veículo e convertendo a reintegração de posse em perdas e danos para o autor, condenando a primeira ré ao pagamento de R$ 27.027,00. O embargante alega omissões e contradições no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, em relação a: (i) cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre a contestação do segundo réu; (ii) ilegitimidade material do segundo réu para pleitear reintegração de posse, em razão da alienação do veículo antes do ajuizamento da ação; (iii) ausência de manifestação sobre a posse e propriedade de fato do embargante; (iv) omissão na análise da má-fé do terceiro adquirente; e (v) contradição ao reconhecer que o bem permanece na posse do embargante e, simultaneamente, concluir pela ausência de legitimidade possessória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, visando apenas o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material, não constituindo via adequada para reforma do julgado.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, rejeitando-a por ausência de demonstração de prejuízo concreto e por ter sido arguida tardiamente ("nulidade de algibeira").5. As eventuais negociações posteriores do segundo réu com terceiros não alteram a relação jurídica original estabelecida no processo, que considerou a situação no momento da aquisição do veículo pelo segundo réu.6. A posse de fato do embargante, decorrente de sua própria opção de manter o bem registrado em nome de terceiro, não afasta a proteção legal conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, cuja má-fé não restou comprovada nos autos.7. Não há contradição no julgado ao diferenciar a posse fática do embargante da legitimidade possessória para fins de tutela, prevalecendo o direito do terceiro de boa-fé.8. O acórdão cumpriu o dever de fundamentação, analisando os pontos centrais da controvérsia, e a matéria está prequestionada de forma ficta nos termos da lei processual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Os embargos de declaração são rejeitados."1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025 e 1.026.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163/AL; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5629565-26.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5372676-88.2022.8.09.0129. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5021672-85.2021.8.09.0011, Comarca de Aparecida de Goiânia, sendo embargante KENNETH INEZ PEREIRA e embargados ERICA OLIVEIRA DINIZ E OUTRO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça. Goiânia, 13 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)