Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5041978-07.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Bradesco Adm De Consorcio Requerido(a): Jair Francisco Alves Junior DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de JAIR FRANCISCO ALVES JUNIOR, ambos qualificados. Aduz a parte exequente que, a despeito da citação válida do executado e das diversas diligências para satisfação do crédito, todas as tentativas anteriores de localizar bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. Informa que as buscas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD não lograram êxito em encontrar patrimônio suficiente para garantir a execução. Diante disso, e com o intuito de dar prosseguimento ao feito, a exequente formulou novos pedidos de busca de bens e informações. Em petição juntada no evento 70, a parte exequente requereu a realização de pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca. Contudo, na decisão do evento 72, o pleito foi indeferido, sob o fundamento de que tal diligência poderia ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, sendo a parte intimada a dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias. Posteriormente, no evento 75, a parte exequente peticionou novamente, destacando o insucesso das diligências anteriores e a necessidade de adotar novas medidas para a satisfação do crédito. Argumenta que, considerando a relativização da impenhorabilidade do salário pelo Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a utilização de ferramentas que possibilitem a localização de eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome do devedor. Ao final, dentre outros pedidos, requer a realização de pesquisa por meio do sistema PREVJUD e a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). É o relatório. Decido. Analiso os pedidos formulados pela parte exequente no evento 75, consistentes na realização de pesquisa via sistemas PREVJUD e CAGED. O processo de execução rege-se pelo princípio da máxima utilidade, buscando a satisfação do crédito do exequente da forma mais célere e eficaz possível. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. As ferramentas de pesquisa patrimonial, como o PREVJUD e a consulta ao CAGED, são instrumentos valiosos colocados à disposição do Judiciário para garantir a efetividade da tutela executiva, especialmente quando outras diligências menos gravosas se mostram infrutíferas, como no caso dos autos. O sistema PREVJUD, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Provimento n.º 53/2022, permite o acesso automatizado a informações previdenciárias e o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tal medida se mostra pertinente, sobretudo diante da moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, a consulta prévia para averiguar a existência de benefício previdenciário em nome do executado não representa, por si só, violação de direitos, mas uma etapa necessária para que o juízo possa, posteriormente, analisar a viabilidade de eventual penhora de parte dos proventos, em conformidade com os precedentes dos tribunais superiores. Da mesma forma, a expedição de ofício para consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) é diligência que se alinha ao dever de cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, e visa a dar efetividade à execução, buscando informações sobre a existência de vínculo empregatício e remuneração que possam, eventualmente, ser objeto de constrição, sempre respeitados os limites legais. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no evento 75. Em consequência, DETERMINO: a) A realização de pesquisa, via sistema PREVJUD, para verificar a existência de benefícios previdenciários em nome do executado JAIR FRANCISCO ALVES JUNIOR, CPF nº 891.643.501-34. REMETAM-SE os autos à CACE para cumprimento da ordem; e b) A expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que informe sobre a existência de registros no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) em nome do executado JAIR FRANCISCO ALVES JUNIOR, CPF nº 891.643.501-34, devendo a resposta ser encaminhada a este juízo. Após a juntada das respostas, INTIME-SE a parte exequente, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção do feito. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4