Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Fórum Central - UPJ das Varas Criminais Av. de Furnas, 417, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP 74980970 Horário de Atendimento: 12:00h às 18:00h E-mail: [email protected] Autos nº 5162132-83.2025.8.09.0011 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 328b, do Provimento 05/2010 deste Tribunal, que o presente feito terá a seguinte movimentação: 1. Compulsando os autos verifiquei na sentença/decisão terminativa retro, há condenação da parte ao recolhimento de custas processuais e multa, ainda pendente de adimplemento; 2. Assim, intime-se o acusado, por meio de seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais e multa, conforme orientação do Contador Judicial, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais n.º 14.376/2002 (Regime de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento nº 43/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Aparecida de Goiânia, 27 de maio de 2025. Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Fórum Central - UPJ das Varas Criminais Av. de Furnas, 417, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP 74980970 Horário de Atendimento: 12:00h às 18:00h E-mail: [email protected] Autos nº 5162132-83.2025.8.09.0011 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 328b, do Provimento 05/2010 deste Tribunal, que o presente feito terá a seguinte movimentação: 1. Compulsando os autos verifiquei na sentença/decisão terminativa retro, há condenação da parte ao recolhimento de custas processuais e multa, ainda pendente de adimplemento; 2. Assim, intime-se o acusado, por meio de seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais e multa, conforme orientação do Contador Judicial, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais n.º 14.376/2002 (Regime de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento nº 43/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Aparecida de Goiânia, 27 de maio de 2025. Assinado Digitalmente
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 18:23
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:07
Expedição de documento
27/05/2025, 16:07
Custas
27/05/2025, 15:29
Documento
23/05/2025, 11:51
Mero expediente
22/05/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:40
Expedição de documento
22/05/2025, 13:40
Expedição de documento
21/05/2025, 15:44
Evolução da Classe Processual
21/05/2025, 15:43
Expedição de documento
21/05/2025, 14:05
Documento
11/05/2025, 12:50
Expedição de documento
11/05/2025, 12:36
Documento
29/04/2025, 12:58
Documento
29/04/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vara Criminal TERMO DE OCORRÊNCIA E DELIBERAÇÃO Autos nº: 5162132-83.2025.8.09.0011 Acusado: CLEIBER OLINTO SILV A Aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (28/04/2025), na sala de audiências virtual deste Juízo, pela MM. Juíza de Direito, Dra. Sylvia Amado P. Monteiro, foi determinada a abertura da audiência de instrução e julgamento. Aberta a audiência, constatou-se a presença da Promotora de Justiça Dra. Simone Disconsi de Sá Campos, bem como do Advogado Constituído Dr. Jeová Anderson Martins (OAB/GO n.º 38.638), pela defesa do acusado Cleiber Olinto Silva. Presentes a vítima Silvana Assunção Alves Queiroz, bem como as testemunhas arroladas pela acusação PM Michelle Ramos Mendonça e PM Rafael Mateus da Silva Rodrigues. Presente o acusado Cleiber Olinto Silva. Os registros foram feitos através de recurso de gravação digital (Plataforma do Zoom Video Communications – arts. 177 a 186 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás), nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo, após, registrado no arquivo da sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia/GO e anexado aos autos (Processo Judicial Eletrônico – PJD), disponibilizando aos sujeitos processuais. Aberta a audiência, foi feita a oitiva da vítima Silvana Assunção Alves Queiroz, bem como as testemunhas de acusação e defesa PM Michelle Ramos Mendonça e PM Rafael Mateus da Silva Rodrigues. Ato contínuo, o após conversa reservada com o seu advogado foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Dada a palavra, a Representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do acusado. A Defesa apresentou as alegações finais orais pugnando pela sustentação do princípio da insignificância e pela absolvição do acusado. ENCERRAMENTO: Em seguida, a MM. Juiza prolatou a seguinte SENTENÇA: ““1. RELATÓRIO. (gravação audiovisual – arts. 177 a 186 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás). 2. FUNDAMENTAÇÃO. (gravação audiovisual – arts. 177 a 186 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás). DISPOSITIVO: 3. DISPOSITIVO. “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o www.tjgo.jus.br 1Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vara Criminal pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu CLEIBER OLINTO SILVA, já qualificado nos autos, como incursos nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser aplicada, atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que sua culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; o acusado registra maus antecedentes criminais, conforme se verifica pelas certidões de evento n. 81. Salienta-se que o acusado conta com 02 (duas) condenações criminais transitadas em julgado, contudo, somente uma delas será valorada nessa fase de dosimetria, a referente aos autos 93905-75, a qual não se presta para fins de reincidência; inexistem informações quanto à conduta social do acusado; sem elementos para aferir sobre a sua personalidade, bem como o motivo do delito; as consequências patrimoniais não foram graves; as circunstâncias são inerentes ao tipo; nada tendo a se valorar, nem sequer se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Considerando tal circunstância judicial, fixo a pena-base em 01 (um), 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena militam a favor do réu a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), vez que o acusado confessou a prática do crime em seu interrogatório judicial, por outro lado, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência (evento nº 21 – SEEU, autos n? 0268289-60.2017.8.09.0072). O concurso de circunstâncias atenuante e agravante, nos termos do art. 67 do Código Penal, deve ser resolvido pela circunstância preponderante. Ocorre que a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal, porquanto a primeira diz respeito à personalidade (capacidade do agente assumir seus erros e suas consequências) e a segunda é assim prevista expressamente. Assim, deve ser mantida a pena provisória em 1 (um), 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Na terceira fase de dosimetria da pena não se verificam a presença das causas de diminuição ou www.tjgo.jus.br 2Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vara Criminal aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a pena 1 (um), 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão., tornando-a definitiva ante a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. No tocante à pena de multa, esta deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Sendo assim, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, sendo que para cada dia- multa arbitro o valor equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época do fato criminoso, determinando-se, ainda, que a importância apurada seja atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, §2º, do Código Penal. Assim, a pena definitiva do réu fica em 1 (um), 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, sendo que para cada dia-multa arbitro o valor equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época do fato criminoso. DO REGIME INICIAL O regime inicial para o cumprimento da pena deve levar em conta a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP (Lei n.º 12.736/2012). Ante o quantum de pena fixado, diante da reincidência deve o acusado cumprir sua pena no regime SEMIABERTO, nos moldes do artigo 33, § 2º, do CPP e Súmula 269 do STJ. Deixo de proceder à detração (art. 387, § 2º, do CPP), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Ante a reincidência do réu, observo que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em face do quantum de pena aplicada e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda e, www.tjgo.jus.br 3Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vara Criminal ainda, por entender que não estão presentes os requisitos da preventiva, autorizo o réu a aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Para tanto, expeça-se alvará de soltura para o sentenciado CLEIBER OLINTO SILVA, o qual deverá ser colocado em liberdade, salvo de estiver preso por outro motivo. DESPESAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal). No entanto, e considerando que o sentenciado demonstrou não possuir condições financeiras concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, da lei n.º 13.105/2015), ficando, assim, suspenso o pagamento das custas processuais. CONSIDERAÇÕES FINAIS Indefiro o pedido ministerial para fixação da indenização mínima do inciso IV do art. 387 do CPP, uma vez o objeto subtraído foi restituído a vítima. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) procedam-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do Réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; c) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; d) autue-se o Processo de Execução Penal. Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de Multa, extraia(m)-se a(s) certidão(ões), encaminhando-a(s) ao Ministério Público do Estado de Goiás, nos moldes definidos pelo artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, restando superada a Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça. www.tjgo.jus.br 4Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vara Criminal Caso, após o trânsito em julgado seja mantido o regime inicial fechado determino a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena. Publicada em audiência. Registre-se. Intimados os presentes. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Considerando que o ato foi realizado por videoconferência, resta impossibilitada a colheita de assinaturas de seus participantes. Dou os presentes por intimados. Nada mais havendo para constar, a MM. Juíza determinou que se encerrasse o presente termo. Eu, (Gabriella Muniz de Matos), secretária de audiência, a digitei. (assinado digitalmente) Sylvia Amado P. Monteiro Juíza de Direito www.tjgo.jus.br 5
29/04/2025, 00:00
Documento
28/04/2025, 19:05
Expedição de documento
28/04/2025, 18:32
Documento
28/04/2025, 18:30
Expedição de documento
28/04/2025, 17:44
Confirmada
28/04/2025, 16:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/04/2025, 16:37
Publicação
28/04/2025, 16:05
Publicação
28/04/2025, 16:04
Publicação
28/04/2025, 16:04
Documento
24/04/2025, 21:56
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 12:02
Documento
14/04/2025, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:11
Expedição de documento
10/04/2025, 12:22
Documento
10/04/2025, 12:18
Documento
08/04/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 5162132-83.2025.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Cleiber Olinto Silva por ter perpetrado, em tese, a conduta delitiva prevista no art. 155, caput, do Código Penal. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação, ocasião na qual arguiu preliminares e requereu a revogação da prisão preventiva (movimentação nº 56). Instada, a representante do Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares arguidas pela defesa e prosseguimento do feito (movimentação nº 60). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.No tocante ao pedido da defesa de aplicação do princípio da insignificância, entendo que não merece prosperar.Isso porque, segundo apurado, o acusado adentrou no estabelecimento comercial e furtou um objeto. Com efeito, a aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela e sopesamento de todas as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de delitos de pequeno valor.O valor do objeto criminoso como único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância levaria ao obrigatório afastamento da tipicidade de diversos crimes.A exclusão da tipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância não decorre de previsão legal, mas entendimento doutrinário e pretoriano, que definiu como requisitos para a sua incidência: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).Como decorrência do postulado da intervenção penal mínima no Estado Democrático de Direito, o princípio da insignificância é defendido como instrumento de proporcionalidade por aqueles que buscam afastar a aplicação das graves sanções penais impostas às condutas que, em tese, não importariam em lesão jurídica significativa. Entretanto, a aplicação de tal princípio deve ser avaliada com cautela e sopesamento de todas as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor.No caso, a contumácia do réu na prática delituosa, demonstra que há periculosidade social em sua conduta.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA. DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO, MEDIANTE ESCALADA E EM CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não há manifesta ilegalidade no afastamento da aplicação do princípio da insignificância pelo Tribunal a quo, com a cassação da sentença que absolveu sumariamente os acusados, pois, apesar de o bem furtado (botijão de gás de 13kg), que não foi avaliado, ter sido restituído à vítima, o delito foi praticado no período noturno, mediante escalada e em concurso de pessoas, por agentes que possuem várias anotações anteriores por delitos contra o patrimônio, não se verificando a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 3. Esta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.711/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)Diante disso, conclui-se que o caso em análise não preenche os requisitos indispensáveis para a aplicação do princípio da insignificância. Embora o valor econômico do bem subtraído possa parecer modesto, as circunstâncias em que o crime foi praticado revelam uma conduta de considerável gravidade, especialmente pelo potencial de violação à segurança, ficando demonstrado um grau relevante de ofensividade, com repercussões que ultrapassam o mero prejuízo material.Além disso trata-se de acusado reincidente, o que demonstra o desrespeito do agente com a lei e o patrimônio alheio e revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado pelo acusado, razão pela qual se afasta a aplicação do princípio da insignificância,Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÊS CONDENAÇÕES SOPESADAS NA SEGUNDA FASE A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE NA PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso em análise, a despeito do valor do bem, consignou a Corte de origem cuidar-se de paciente contumaz na prática de delitos (réu multirreincidente), porquanto ostenta condenações com trânsito em julgado. E além disso, trata-se de furto qualificado pelo repouso noturno. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. 2. Sendo o agravante multirreincidente, é idônea a compensação parcial entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, com a elevação da pena em 1/5, considerando as três condenações com trânsito em julgado em desfavor do paciente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 770663 SC 2022/0289542-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)Ademais, o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores indica que o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela e somente em situações excepcionais, nas quais a mínima ofensividade da conduta e a inexistência de periculosidade social estejam plenamente caracterizadas, o que não é o caso em questão. Assim, o afastamento da tipicidade material não se justifica, sendo imperiosa a continuidade da persecução penal. Dessarte, REJEITO a preliminar arguida pela defesa.Dando prosseguimento ao feito, verifico inexistir motivos para afastar, nesta fase do procedimento, as imputações que recaem sobre o acusado, havendo, ainda, necessidade de produção de provas para se chegar à verdade real.Em tempo, verifico ainda que a denúncia se reveste dos requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como encontra embasamento no inquérito policial que a acompanha. Não há dúvidas que os elementos que compõem o procedimento investigatório são suficientes para a instauração do processo penal, já que indicam, prima facie, a ocorrência de crime.Por outro lado, não se encontram presentes as hipóteses que ensejam a rejeição da denúncia, previstas no art. 395, do CPP, quais sejam: I) manifesta inépcia da inicial, II) falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou III) falta de justa causa para o exercício da ação penal.Isto posto, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/2025 às 14:00horas, a qual, com amparo na Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada na modalidade híbrida, através da plataforma Zoom.Proceda-se à requisição e intimação do acusado, bem como as diligências necessárias para a realização do ato.Intimem-se as testemunhas arroladas na exordial e na defesa. Requisitem-se as testemunhas policiais, advertindo-as que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de instauração de ação penal pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Consigno, oportunamente, que os mandados de intimação poderão ser cumpridos nos moldes do Provimento Conjunto n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Registre-se nos mandados de intimação e no ofício que a solenidade será realizada na modalidade híbrida, e aqueles que optarem por participarem por meio de videoconferência deverão instalar, previamente, o aplicativo Zoom, devendo, todavia, os agentes públicos observarem o disposto no art. 210 do Código de Processo Penal, bem como que a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/9382774974” (ID da audiência: 938 277 4974).Além disso, consigne-se que, no ato de cumprimento das intimações/requisições, deverá ser requisitado o(s) número(s) do(s) telefone(s) celular(es) que serão utilizados para participação da audiência por videoconferência, caso optem por não comparecerem presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia/GO, inclusive, informado que eles(as) serão contatados(as) pelo(a) secretário(a) de audiências da 1ª Vara Criminal para receberem maiores orientações.Faculto às partes requerer, em petição fundamentada, e no prazo de 5 (cinco) dias, a conversão da modalidade híbrida para a modalidade presencial, sob pena de preclusão.Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.Em relação ao pedido de revogação formulado pelo acusado, por intermédio de advogado constituído, pugnando pela revogação da prisão, saliento que tal incidente deve ser instaurado em autos apartados, a fim de não provocar tumulto processual.Desse modo, intime-se o advogado constituído pelo acusado, a fim de formular, caso queira, pedido de revogação de prisão preventiva em autos apartados, por tratar-se de incidente processual.Cumpra-se COM URGÊNCIA. Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica).Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitomep