Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5190462-71.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA Requerido: DROGARIA RIBEIRO & SILVA LTDA - ME DECISÃO GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, devidamente qualificada, propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de DROGARIA RIBEIRO & SILVA LTDA - ME, também qualificada. A parte autora narrou ser credora da parte requerida da quantia de R$ 33.521,80 (trinta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos), decorrente de um instrumento de confissão de dívida. Requereu a citação da executada para pagamento do débito em 3 (três) dias, bem como, em sede liminar, a indisponibilidade de ativos financeiros. Em despacho inicial (mov. 4), determinou-se a citação da executada para pagamento, com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento). O pedido liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido por ausência de prova de dilapidação patrimonial (mov. 8). A citação foi efetivada em 17 de julho de 2017 (mov. 11), mas a executada permaneceu inerte. Foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 62), consulta de veículos via RENAJUD (mov. 60) e declarações de imposto de renda via INFOJUD (mov. 64), todas infrutíferas. Subsequentemente, foi expedido mandado de penhora de bens que guarneciam o estabelecimento da executada, o qual também restou negativo, com a certificação do oficial de justiça de que o imóvel se encontrava fechado e que, em outra diligência, foi informado que ali funcionava outra empresa (mov. 85). Diante disso, a parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com fundamento no abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, para alcançar o patrimônio do sócio ROSIMAR GOMES MORAIS (mov. 87). A exequente aduziu que a executada se encontra com situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal desde 04 de janeiro de 2022, por omissão de declarações, e que a cessação abrupta das atividades, sem adimplemento dos débitos e com ocultação de patrimônio, configura a confusão patrimonial e a violação da boa-fé objetiva (mov. 91). Instaurado o incidente (mov. 93), foi determinada a citação do sócio, que, após tentativas frustradas (mov. 99 e 112), foi devidamente citado por carta com aviso de recebimento em 14 de abril de 2025 (mov. 118), mas permaneceu inerte. Intimada para especificar provas, a parte exequente requereu o julgamento antecipado do incidente (mov. 129). Autos conclusos. DECIDO. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela exequente, GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, em face do sócio da empresa executada, DROGARIA RIBEIRO & SILVA LTDA - ME, o senhor ROSIMAR GOMES MORAIS, com fundamento no art. 50 do Código Civil. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, uma vez que as partes estão devidamente representadas e não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. O julgamento do incidente é medida que se impõe, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios ou administradores, quando comprovado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. No caso em tela, a parte exequente fundamenta seu pedido no encerramento irregular das atividades da empresa executada, na ausência de bens penhoráveis e na sua situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal. As diligências para encontrar bens da devedora foram exaustivamente tentadas e resultaram infrutíferas, conforme demonstram as consultas aos sistemas SISBAJUD (mov. 62), RENAJUD (mov. 60) e INFOJUD (mov. 64). Ademais, o mandado de penhora no endereço da sede da empresa retornou com a informação de que o local estava fechado e, posteriormente, que ali operava outra pessoa jurídica (mov. 85). A dissolução irregular da sociedade, presumida pelo encerramento de fato das atividades no endereço fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes, somada à ausência de ativos financeiros e bens para saldar o débito, constitui forte indício de abuso da personalidade jurídica. Tal conduta visa a frustrar a satisfação do crédito, configurando o desvio de finalidade. O Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possuem entendimento consolidado de que a dissolução irregular, comprovada pela certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não mais funciona no endereço cadastral, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o sócio ROSIMAR GOMES MORAIS, embora devidamente citado para se manifestar sobre o incidente (mov. 118), quedou-se inerte, o que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela exequente. A revelia do suscitado, aliada aos robustos indícios de dissolução irregular e esvaziamento patrimonial da empresa devedora, torna imperativo o acolhimento do pedido. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, autorizando o redirecionamento da execução para o patrimônio do sócio. Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para, em consequência, INCLUIR o sócio ROSIMAR GOMES MORAIS, CPF n. 485.101.901-78, no polo passivo da presente Ação de Execução. Condeno o sócio suscitado ao pagamento das custas processuais do incidente e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Proceda, a UPJ, à devida alteração no polo passivo da demanda. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução em face do sócio ora incluído, intimando-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB