Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5191901-16.2025.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Condomínio Residencial Lourenzzo - CPF/CNPJ n. 05.235.902/0001-20.Polo passivo: Soraia Alfaix Da Silva - CPF/CNPJ n. 469.498.951-00. SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Condomínio Residencial Lourenzzo, em face de Soraia Alfaix Da Silva, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A inicial foi recebida no evento 5, ocasião em que se determinou a citação das executadas para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida.Citação efetivada em evento 10.Em evento 26, foi deferida a realização de penhora online, via SISBAJUD.O resultado da pesquisa foi colacionado ao evento 35, e a penhora online restou integralmente frutífera.A parte executada foi devidamente intimada acerca da constrição realizada e manifestou-se pela manutenção apenas da penhora efetivada na instituição 99PAY IP, limitada ao valor objeto da execução, pleiteando, ademais, o desbloqueio das demais contas bancárias atingidas (evento 39).No evento 42, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado, correspondente a R$ 10.398,21 (dez mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos).Breve relatório.Decido.Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual houve a penhora do valor correspondente ao débito exequendo, tendo a parte executada anuído à constrição realizada, ao passo que a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, bem como o arquivamento do feito.Iniciada a execução e adimplida obrigação, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo.No tocante ao pedido de desbloqueio formulado pelo executado, verifico que o único montante efetivamente transferido refere-se ao valor de R$ 10.398,21 (dez mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), bloqueado junto à instituição 99PAY IP, conforme se extrai da Transferência de Valor ID nº 072025000078222960, sendo que as demais penhoras efetivadas já foram devidamente desbloqueados.Considerando que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o valor depositado e deu plena quitação ao débito, não há razões para que o feito prossiga.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR HOMOLOGADO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO - EXTINÇÃO COM BASE NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO NOVO CPC - POSSIBILIDADE - O cumprimento de sentença se extingue, nos termos do art. 924, II, do novo CPC, quando houver a satisfação total da obrigação por parte da executada. (TJ-MG - AI: 10024060843455009 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/03/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2017).Ante o exposto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, referente ao valor penhorado na mov. 35, no montante de R$ 10.398,21 (dez mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente auferidos até a data do efetivo levantamento, a ser depositado na conta bancária indicada na mov. 42.Custas, se houver, pela executada.Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.