Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5280492-89.2016.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADRIANO PEREIRA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE APARECIDA GOIANIA GO S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ADRIANO PEREIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) foi contratado em 02/12/2010 para trabalhar na função de limpeza de áreas urbanas (gari), mediante contratação de cargo em comissão “assessor 4”. Todavia, sem qualquer poder de mando ou de gerência, tratando-se, assim, de contratação irregular, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes com o consequente pagamento das verbas trabalhistas, inclusive os depósitos de FGTS; b) recebia habitualmente “adicional de prestação de serviço extra”, requerendo a sua integração ao salário para recolhimento de FGTS, pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras e adicional de insalubridade, assim como, o pagamento das diferenças geradas pela supressão do pagamento desta parcela; c) trabalhava 220h (duzentas e vinte) horas mensais, ultrapassando as horas contratadas de 180h (cento e oitenta) horas por mês ou 36h (trinta e seis) horas semanais, postulando a condenação ao pagamento das horas extras acrescidas do “adicional de prestação de serviço extra” e do adicional de insalubridade em grau máximo. Por fim, requereu a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e danos morais pelo não fornecimento de EPI’s. Contestação (evento n. 07). Réplica (evento n. 10). Instado, o Ministério Público reputou ser desnecessária sua intervenção no feito (evento n. 21). Decisão nomeando perito (evento n. 42). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminar A priori, cumpre registrar que se revela desnecessária à resolução do mérito da demanda a produção de prova pericial, porquanto a atividade desenvolvida pela autora (gari) é reconhecidamente considerada insalubre. Ultrapassada questão preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito e a questão debatida não necessitar de produção de outras provas (art. 355, inciso I c/c art. 370, ambos do CPC), além das partes terem dispensado a dilação probatória. Aliás, acerca do julgamento da lide, tem-se que não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente nos autos acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador. 2.2 - Mérito 2.2.1 – Cargo em Comissão – desvirtuamento e burla à regra do concurso público: Art. 37, II, da Constituição Federal O cerne da questão diz respeito à existência de desvirtuamento na contratação de comissionado firmado entre a autora e o réu, de modo a serem devidas parcelas salariais. A contratação mediante concurso público é exigência constitucional, de modo que a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, só é cabível em momentâneas de excepcional interesse público. Destaca-se que, conforme estipulado pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a nomeação de servidores para desempenhar funções em cargos ou empregos públicos, seja na Administração direta ou indireta, requer prévia aprovação mediante concurso público. Essa seleção, conduzida de maneira pública, visa garantir a equidade entre os concorrentes e a seleção dos candidatos mais qualificados. A mencionada norma apresenta duas situações excepcionais: a nomeação para cargos em comissão, regulamentada por lei, caracterizada pela livre nomeação e exoneração; e a contratação por prazo determinado, destinada a suprir demandas temporárias de interesse público excepcional. A contratação por prazo determinado com o intuito de atender demandas de excepcional interesse público é um mecanismo previsto na Carta Magna (art. 37, II e IX), conferindo ao Poder Público a prerrogativa de contratar profissionais sem a obrigatoriedade de realizar concurso público, desde que estejam presentes as circunstâncias temporárias de excepcional interesse público delineadas na legislação local. A contratação por prazo determinado com o intuito de atender demandas de excepcional interesse público é um mecanismo previsto na Carta Magna (art. 37, IX), conferindo ao Poder Público a prerrogativa de contratar profissionais sem a obrigatoriedade de realizar concurso público, desde que estejam presentes as circunstâncias temporárias de excepcional interesse público delineadas na legislação local. Os cargos em comissão são de ocupação transitória e seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante, de sorte a natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade, daí porque a exoneração é despida de qualquer formalidade especial, ficando a exclusivo critério da autoridade. Assim, a nomeação em cargo em comissão enseja relação com vínculo jurídico-administrativo, aplicando-se aos contratados o regime estatutário. Além disso, preconiza ainda o texto constitucional que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores efetivos, e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF). O STF, aliás e a esse respeito, em 28/09/2018, fixou a seguinte tese vinculante, em sede de repercussão geral (tema 1010 - RE 1041210): “a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.” Diante disso, claramente, que o cargo em comissão não pode ser criado para o exercício de funções de caráter singelo, isto é, de atribuições cotidianas do serviço público, que não as relativas à direção, chefia e assessoramento. Assim, se comprovado o desvirtuamento da nomeação de cargo em comissão nos moldes acima delineados (repercussão geral - tema 1010 - RE 1041210), convola burla a regra preponderante do concurso público que, por via de natural consequência, deságua no reconhecimento de sua invalidade jurídica. Na hipótese, verifica-se que a autora foi nomeada para cargo em comissão, e, apesar de constar a contratação para ocupar cargo em comissão de “Assessor 4 S/ VÍNCULO”, restou demonstrado nos autos que a autora exercia a função de “capinador”, “remoção de entulhos) e “coletor de lixo” na área de limpeza urbana, conforme documentos lançados nos eventos n. 01 e 07. Logo, observa-se que houve burla às normas constitucionais pelo requerido, na medida em que a requerente não exerceu funções típicas de cargo em comissão, mas notadamente, na área de limpeza urbana, em manifesta violação ao art. 37 da Constituição Federal. Aliás, não houve demonstração de que a função exercida pela autora e as circunstâncias fáticas justificassem a utilização da modalidade credenciamento. Sob esse prisma, mutatis mutandis, segundo orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento com repercussão geral da matéria do RE n. 1.066.677-RG, paradigma do Tema 551, nos casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações e/ou prorrogações, em burla às normas constitucionais atinentes à contratação de servidores públicos, é nula a contratação temporária desvirtuada, de modo a violar a regra do concurso público. Assim, são garantidos aos contratados as verbas trabalhistas correspondentes ao 13º salário, férias, terço de férias e FGTS. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (Tema 612 do STF – RE 658.026-RG) Aliás, segue a tese do TEMA 551 do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Somado a isso, no julgamento do RE 765.320/MG, em sede de repercussão geral (tema 916 do STF), foi firmada a tese de que: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Na hipótese, a utilização da nomeação em comissão, na forma realizada, configura ofensa ao princípio constitucional do concurso público. Deve ser aplicada por analogia, então, a tese firmada pelo STF acerca da utilização desvirtuada da contratação temporária. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: Agravo interno em Apelação Cível. Ação de cobrança de verbas trabalhistas. I. Contrato de credenciamento. Técnica de enfermagem. Sucessivas prorrogações. Desvirtuamento da contratação. Nulidade. A contratação de profissional de saúde particular, mediante credenciamento, com sucessivas prorrogações, evidencia o desvirtuamento do instituto do credenciamento, dado o caráter permanente do serviço prestado, configurando hipótese de contratação temporária irregular, por malferir a regra do concurso público, insculpida no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, sendo forçoso reconhecer a sua nulidade, consoante estabelece o § 2º da norma constitucional.II. Extensão dos direitos sociais. Tema 551 do STF. Segundo orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento com repercussão geral da matéria do RE n. 1.066.677-RG, paradigma do Tema 551, nos casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações e/ou prorrogações, em burla às normas constitucionais atinentes à contratação de servidores públicos, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição da República aos contratados, entendimento, aliás, da Súmula n. 36 desta Corte Estadual. A nulidade da contratação não afasta o direito à percepção das verbas devidas. III. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno.Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5418311-10.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ÓBICE LEGAL. INEXISTÊNCIA VÍNCULO TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 6. A propósito é o entendimento do TJGO: (?) A natureza da contratação de servidores comissionados, ou temporários é administrativa, e não trabalhista, motivo pelo qual não lhes é assegurado o recebimento de verbas tipicamente laborais, como o FGTS, salvo se demonstrada a nulidade da contratação, conforme o entendimento do STF. (...) [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5562502-94.2021.8.09.0024, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CREDENCIAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. FGTS. VERBAS DEVIDAS. SÚMULA 36 DO TJGO E RE Nº 596.478/RR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. O contrato temporário é uma exceção ao concurso público, admitindo-se a sua instrumentalização apenas por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 2. O Termo de Credenciamento Profissional, firmado entre a Auxiliar de Enfermagem e a Administração Pública, sujeita-se ao regime jurídico-administrativo previsto na Constituição Federal (artigo 37, inciso IX e artigo 39, § 3º), ensejando ao prestador do serviço o direito à percepção do recolhimento de férias e décimo terceiro (13º) salário (súmula nº 36, TJGO). 3. A declaração de nulidade do vínculo existente entre as partes resulta, para a municipalidade contratante, o dever de depósito dos valores relativos ao FGTS, tal como disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 (RE nº 596.478). 4. Ausentes argumentos novos, que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5196466-51.2017.8.09.0100, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2022) EMENTA: REEXAME OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. NULIDADE DO VÍNCULO. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- No caso em apreço, verifica-se que apesar de o autor ter sido nomeado para o cargo em comissão de Assessor Operacional do Demae DAS ? 09, conforme se infere da Portaria nº 0021/006, não restou comprovado nos autos qual seria a lei instituidora do referido cargo, tampouco que as suas atribuições eram de direção, chefia e assessoramento. Ora, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando para o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, como aparentemente era o caso do requerente. Além disso, cumpre esclarecer que a situação versada também não se enquadra na outra hipótese excepcional, qual seja, contratação por tempo determinado. Isso porque ausentes os elementos da transitoriedade e da excepcionalidade, posto que o pacto originário da relação jurídica entre as partes passou a vigorar de forma duradoura (aproximadamente onze anos) para atender a uma necessidade permanente, com nítido propósito de burlar a regra do concurso público, em flagrante violação aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública. Logo, diante da inexistência de lei regulamentadora para o cargo, bem como a nomeação para cargo cuja atividade não corresponde a de chefia, direção e assessoramento e, ainda, não se enquadrando a referida contratação no conceito de ?contrato por prazo determinado?, mostra-se acertada a declaração de nulidade do contrato, em atenção ao disposto no art. 37, § 2º da CF/88. 2- Há que se reconhecer devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/88. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5179614-49.2018.8.09.0024, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2022, DJe de 09/03/2022) Com efeito, deve ser reconhecida a nulidade da nomeação em comissão realizada entre a ré e o autor. Em consequência, a este deve ser garantido o direito à indenização das férias não gozadas acrescidas de um terço (art. 7º, XVII e VIII) e do FGTS (art. 19-A, Lei n. 8.036/90). 2.2.2 - do adicional de insalubridade A Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais, assim como aos servidores públicos o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, nos seguintes termos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia, regulamenta em seu art. 176, o benefício de adicional de insalubridade aos servidores que laboram em condições insalubres: […] Art. 176 – Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, além dos relacionados nos incisos deste artigo, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir: […] V – adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, observado o disposto no Art. 37, XIV da Constituição Federal e na forma da lei. […] Também restou positivado através da Lei Complementar n. 003/2001, informadora dos direitos dos servidores públicos municipais (Estatuto do Servidor Público do Município de Aparecida de Goiânia), que prescreve em seus arts. 87, 88 e 90, in verbis: “SUBSEÇÃO V DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Art. 87 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme dispuser o regulamento. § 1° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. § 2° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. Art. 88. O adicional de periculosidade será pago à proporção de trinta por cento do vencimento do cargo efetivo do servidor, enquanto que o adicional de insalubridade será pago à proporção de trinta, vinte e dez por cento do vencimento, segundo se classificam nos graus máximos, médio e mínimo, respectivamente. (...) Art. 90. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas da legislação própria”. Destarte, nota-se que a referida lei local que trata do tema, em que pese fixar os percentuais do adicional de insalubridade, determina que devem ser observadas as situações específicas estabelecidas na legislação própria, qual seja, a legislação trabalhista federal que regulamenta tais atividades em todas as esferas de Governo – CLT, Portaria n. 3.214/78, NR n. 15, Anexo 14. Na hipótese, dos documentos lançados nos eventos n. 01 e 07, restou incontroverso que o autor desenvolve as atividades de removedor de entulho e coleta de lixo urbano, expondo-o ao risco permanente de contato com agentes biológicos patogênicos, esgoto e rejeitos, o que caracteriza a insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, ipsis litteris: […] Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: – pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; – carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); – esgotos (galerias e tanques); e – lixo urbano (coleta e industrialização). Outrossim, dispõe a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a coleta de lixo são atividades potencialmente infectantes para o funcionário, que faz jus, então, ao adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente do fornecimento de equipamento de proteção: SÚMULA 448 TST – ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Com efeito, restou demonstrado que a atividade efetivamente exercida pelo autora, qual seja, gari – servidor da limpeza urbana, se enquadra como insalubre em grau máximo, pois está em contato permanente com agentes biológicos. Assim, diante da atividade potencialmente nociva exercida pela autora, esta faz jus à percepção do adicional de insalubridade, conforme disposição legal (art. 176 da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia). Aliás, in casu, é desnecessária a realização de perícia, uma vez que a atividade exercida, com acesso direito à coleta de lixo, pressupõe contato frequente e direto com agentes químicos e biológicos insalubres e infectantes, além de dejetos fecais e outras secreções humanas, principais vias para aquisição de moléstias parasitárias e infectocontagiosas, o que representa ameaça séria e potencial à saúde do trabalhador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (Súmula 448 do TST). 2. Comprovada a atividade de gari exercida pela servidora pública municipal, despicienda a realização de prova técnica para subsidiar sua pretensão. 3. A exigência de laudo técnico prevista na legislação municipal não pode prevalecer sobre o reconhecimento normativo da insalubridade intrínseca à função desempenhada pela autora. 4. Em sentenças ilíquidas, a definição do percentual da verba honorária sucumbencial somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5365571-81.2024.8.09.0067, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR),8ª Câmara Cível, Publicado em 21/03/2025 08:36:12) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Atividade insalubre é aquela que por sua natureza, condição ou método de trabalho, expõe o trabalhador a agentes nocivos acima dos limites tolerados e coloca em risco sua saúde. 2. Os varredores de vias públicas, chamados garis, por permanecerem em contato direto com dejetos, sujeitam-se a várias formas de contaminação pela exposição a agentes biológicos e devem receber o adicional de insalubridade. 3. Devidamente comprovado que a parte autora exerce o cargo de gari, é cristalino seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade, nos moldes da Lei Municipal nº 274/90, que prevê o pagamento do adicional de 20% (vinte por cento), a título de insalubridade. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5758330-90.2023.8.09.0013, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÁREA DE LIMPEZA DE LIXO URBANO (GARI). NORMA REGULAMENTADORA Nº. 15 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO (40 % POR CENTO). JULGAMENTO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM OBSERVÂNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REFORMA DA SENTENÇA. I - A atividade de gari (limpeza de lixo urbano) enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da Norma regulamentadora NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo de 40% (quarenta por cento), haja vista que tal atividade, ao demandar contato direto com o lixo e detritos de diversas naturezas, por certo, poderá causar doenças ou, de alguma forma, prejudicar a saúde dos servidores. II ? Tendo sido julgado procedente o pedido inicial, é devida a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo de 40% (quarenta por cento), devendo incidir sobre o vencimento base do autor e sobre as diferenças salariais resultantes deste reajuste, a partir de sua admissão (05/01/2016), […] ressaltando-se que a cobrança deve ser limitada aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5711779-87.2022.8.09.0142, CLAUBER COSTA ABREU – (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Publicado em 07/03/2024 11:10:44) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. REDE PÚBLICA DE ENSINO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. 1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Inteligência da Súmula 448/TST. 2. Nesse contexto, o servidor que exerce a atividade de limpeza de banheiros em escola da rede pública de ensino está sujeito a contato com dejetos fecais e outras secreções humanas, principais vias para aquisição de moléstias infectocontagiosas, representando ameaça séria e potencial à saúde do trabalhador. 3. É despicienda a realização da prova técnica, eis que, sendo sumulada a insalubridade da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, a realização da perícia pretendida não teria o condão de modificar esse entendimento. […] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5114174-97.2017.8.09.0006, Rel. Des(a). MINHA RELATORIA, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Nessa esteira, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao analisar processo cujo objeto era semelhante ao dos presentes autos e proveniente deste juízo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISPENSA DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aparecida de Goiânia contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, no cargo de trabalhador urbano de limpeza, que pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o ente público ao pagamento do adicional sobre a remuneração do período de 27/10/2011 a 27/10/2016, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade jurídica da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem; e (ii) definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao servidor municipal que atua na coleta de lixo urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 373, §1º, do CPC permite a distribuição diversa do ônus da prova por determinação judicial, especialmente quando houver notória dificuldade de a parte produzir prova do fato constitutivo de seu direito, como no caso do servidor que alega atuar em condições insalubres. 4. A inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública mostra-se legítima quando o ente público detém melhores condições de demonstrar o fornecimento e a efetividade dos equipamentos de proteção individual (EPIs), ônus do qual não se desincumbiu nos autos. 5. Conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 15, anexo XIV, do Ministério do Trabalho, e nos termos da Súmula 448 do TST, a atividade de coleta de lixo urbano é insalubre em grau máximo, pelo que é prescindível a produção de perícia técnica para reconhecimento do direito ao adicional correspondente. 6. A jurisprudência consolidada do TJGO afasta a necessidade de perícia em hipóteses de insalubridade reconhecida normativamente, como na coleta de lixo urbano, pelo que deve o adicional ser pago independentemente do fornecimento de EPIs. 7. A ausência de impugnação específica quanto à atividade exercida e a falta de produção de prova pelo Município, que deixou de se manifestar quanto à especificação de provas no momento oportuno, conduzem à preclusão da matéria. 8. A sentença reconheceu corretamente o direito ao adicional de insalubridade e observou os limites legais quanto à sucumbência recíproca e à ausência de condenação em custas processuais, razão pela qual deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública quando esta detém melhores condições de demonstrar fato impeditivo do direito alegado. 2. A atividade de coleta de lixo urbano caracteriza-se como insalubre em grau máximo, nos termos do anexo XIV da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, logo, é desnecessária a produção de prova pericial para o reconhecimento do direito ao adicional correspondente. 3. A ausência de manifestação da parte quanto à produção de prova técnica no momento oportuno enseja preclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 37, XIV; CPC, art. 373, I e §1º; Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia, art. 176; NR-15, anexo XIV, da Portaria MTE nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448; TJGO, Apelação Cível nº 5365571-81.2024.8.09.0067, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 21.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5711779-87.2022.8.09.0142, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. 07.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5114174-97.2017.8.09.0006, Rel. Des. Minha Relatoria, j. 23.01.2023. (TJGO, Apelação Cível 5280598-51.2016.8.09.0011, Rel. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU, julgado em 05/05/2025, DJe de 08/05/2025) Em tempo, acerca do percentual a ser aplicado, em observância ao princípio da autonomia municipal, somente será aplicada a legislação federal (Lei n. 7.394/85) quando inexistir lei municipal regulando determinada matéria, o que não é o caso dos autos. Significa dizer que, a despeito de a legislação federal estabelecer o adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento) - (art. 16, da Lei n. 7.394/85), há de ser respeitado o que está previsto no estatuto dos servidores municipais, razão pela qual, deve ser mantido o percentual de 30% (trinta por cento). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não obstante o Ministério do Trabalho e Emprego disponha que a atividade em que o servidor tenha contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) é insalubre em seu grau máximo, fixando para tanto o percentual de 40% (quarenta por cento), o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia, ao qual se submete o autor, expressamente prevê que nos casos em que o adicional for classificado em grau máximo seu pagamento será na proporção de 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor, regramento que deve ser observado. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJGO, AC 5324855-64.2016.8.09.0011, relator des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª C. Cível, DJe 22/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÁREA DE COLETA DE LIXO URBANO (GARI). NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA Nº 03/2001. APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do art. 37, caput, da CF, a atividade da administração pública é norteada pelo princípio da legalidade e o direito ao adicional de insalubridade está previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da norma constitucional. 2. As Cortes Superiores se posicionaram no sentido de que o mencionado dispositivo demanda lei regulamentadora que lhe confira eficácia, na medida em que, em relação aos servidores públicos, sua inclusão deverá ser feita na seara do regime estatutário de cada esfera da administração pública. 3. Na hipótese, identifica-se a existência da Lei Municipal nº 03/2001, que regulamenta o pagamento e a gradação do adicional de insalubridade aos funcionários do Município de Aparecida de Goiânia. 4. Despicienda a realização da avaliação técnica, eis que, sendo notória a insalubridade da atividade de gari, conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, a realização da prova pericial não teria o condão de modificar este entendimento. 5. O exercício de função de gari, atividade na qual há exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, enseja o percebimento do adicional de insalubridade, em seu grau máximo. Assim, o servidor público que executa a função de gari no município de Aparecida de Goiânia faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo de 30% (trinta por cento), conforme disposição contida no artigo 88, da Lei Municipal n. 03/2001. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, AC 5324822-74.2016.8.09.0011, relatora desa. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª C. Cível, DJe 14/11/2023) A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás em processo semelhante e proveniente deste juízo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL. ADPF 151. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. 1. O STF, ao julgar da ADPF 151, reconheceu a inconstitucionalidade de se indexar o piso salarial dos técnicos em radiologia ao valor do salário mínimo, determinando o congelamento da base de cálculo, para que, a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (13/05/2011), sua atualização seja feita apenas com a correção monetária cabível. 2. O valor do piso salarial que, em maio de 2011, era de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), deve ser atualizado, a partir daí, pelo IPCA. 3. Sobre o adicional de insalubridade, muito embora a legislação federal estabeleça o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) aos técnicos em radiologia (lei 7.394/85), a legislação municipal (Estatuto dos Servidores Públicos do município de Aparecida de Goiânia - lei complementar 003/2001) fixa o limite máximo de 30% (trinta por cento), o que deve ser respeitado. 4. Diante do julgamento de parcial procedência dos pleitos autorais, devem as partes arcar, em igual proporção (50%), com a verba honorária advocatícia, a ser arbitrada após a liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC 5577065-69.2020.8.09.0051, relator des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª C. Cível, DJe 05/07/2024) 2.2.3 – do adicional de prestação de serviço extra e horas extras Quanto ao “adicional de prestação de serviço extra”, por se tratar de verba de natureza eventual, não se incorpora ao salário. Outrossim, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §3º, elenca os vários direitos sociais aplicáveis ao Servidor Público, dentre os quais o recebimento de horas extras trabalhadas além do limite normal da jornada de trabalho, e o art. 7º, inciso XVI, prevê o direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% em relação à hora do serviço regular. De outro lado, a despeito da literalidade dos dispositivos acima indicados (art. 7º, inciso XVI, e art. 39, §3º, da Constituição Federal), que não geram margem para dúvida, o Município de Aparecida de Goiânia optou por consignar de forma expressa nos arts. 92 e 93 da Lei Complementar Municipal n. 003/2001 (estatuto do servidor municipal) o direito dos servidores locais às horas extras pagas em valor superior, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento). A propósito: Art. 73. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. VII – adicional pela prestação de serviço extraordinário; Art. 92. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis, nos limites a serem fixados em regulamento. Parágrafo único. Os serviços extraordinários prestados no horário referido no artigo 94 desta lei, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de cem por cento sobre a hora normal diurna. Art. 93. Somente serão permitidos serviços extraordinários para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. § 1° O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização expressa da autoridade competente. § 2°O adicional pela prestação de serviço extraordinário, em nenhuma hipótese, será incorporado ao vencimento nem integrará o provento de aposentadoria do servidor. A autora alega, ainda, que exercia horas extras de forma habitual, pois foi contratada para trabalhar 180h (cento e oitenta horas) por mês ou 36h (trinta e seis horas) por semana, mas laborava 220h (duzentas e vinte horas) mensais. Contudo, em análise dos autos, não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente laborado em carga horária excedente às adimplidas pelo requerido, conforme fichas financeiras de evento n. 07. Aliás, o Memorando n. 066/2018 é incapaz de atestar o cumprimento, pelo autor, de carga horária acima do limite legal (art. 373, I, do CPC). 2.2.4 – do dano moral A responsabilidade civil é a obrigação em reparar o prejuízo apurado daquele que causa dano a outrem. O dano pode ser causado por mão própria ou por aqueles que do responsável dependam. Serve de fundamento, portanto, a obrigação de pagar, de fazer e, excepcionalmente, até mesmo de não fazer. A sua verificação, portanto, redunda no surgimento de credores e devedores, ligados por uma obrigação correspondente a uma prestação. O sujeito passivo do dano torna-se credor, e o ativo, por sua vez, devedor da sua reparação. Não é qualquer atividade humana, entretanto, que, causando dano, redundará na obrigação de reparação. A responsabilidade civil advém do ilícito, ou seja, ato contrário ao direito decorrente da vontade humana manifestada de forma dolosa ou culposa, correspondendo a reparação não à intensidade da culpa ou dolo (como na responsabilidade penal), mas na exata proporção do dano causado. Sabe-se que a responsabilidade civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil/02. Portanto, prescinde do elemento culpa, ficando-se, apenas, nos demais elementos da caracterização de responsabilidade civil e que representam os aspectos do caso, isto é, ato ou omissão ilícitos do agente, dano e nexo causal entre o ato e o dano. Com efeito, estabelece o art. 37, §6º da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Tal responsabilidade, funda-se, pois, no risco administrativo. No contexto da Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva1, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado, o dano dele advindo e a ausência de causas excludentes da responsabilidade civil, tais como, o estado de necessidade, a legitima defesa, o estrito cumprimento do dever legal, o exercício regular do direito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e o caso fortuito ou força maior, respondendo, porém, o Estado, por eventuais excessos e abusos comprovados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. […] 4. No contexto da Teoria do Risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado, o dano dele advindo e a ausência de causas excludentes da responsabilidade civil, tais como, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal; o exercício regular de direito; e o caso fortuito e força maior, respondendo, todavia, o Estado, por eventuais excessos e abusos comprovados. [...]. CONHECIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL E, PRELIMINARMENTE, CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA DO APELO, NEGADO PROVIMENTO. (TJGO, Apelação (CPC) 0005859-61.2013.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2017, DJe de 29/09/2017) Logo, em síntese, a responsabilidade objetiva, portanto, ampara-se na teoria do risco administrativo e, conquanto prescinda da caracterização de culpa, ou dolo, por parte do ente público, exige-se, para sua configuração, a presença de três requisitos simultâneos, quais sejam, a comprovação da conduta ilícita, a ocorrência do dano e a relação de causalidade entre este e aquele. Ainda, O dano moral é aquele que resulta da violação de um direito da personalidade, tal qual a honra, a imagem, a privacidade, intimidade, o bom nome, etc., sendo a sua existência e, por conseguinte, sua reparação, prevista na Constituição Federal no art. 5º, X, in verbis: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. Como se sabe, para caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e se caracterizam por serem intransmissíveis, irrenunciáveis, inerentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Destarte, no plano do dano moral, é preciso destacar que não basta o fato em si do acontecimento, sendo necessário, no caso, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral, fundada em consideráveis aflições ou angústias. Na hipótese, a autora requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de fornecimento de EPI’s. Todavia, consta no evento n. 07 o documento de “Controle Equipamento de Proteção Individual”, bem como “Termo de Responsabilidade de uso de EPI’s”, ambos assinados pelo autor. Diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários para a condenação em indenização por danos morais, indeferir tal pleito é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a NULIDADE da contratação firmada entre o autor e o Município de Aparecida de Goiânia, objeto dos autos; b) CONDENAR o Município de Aparecida de Goiânia a pagar o equivalente à indenização das férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário (se não houver sido paga) e FGTS referentes ao período da nomeação em comissão objeto dos autos, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada verba deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora, de forma simples, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, nos exatos termos das decisões proferidas pelo STF RE 870.947/SE (Tema 810) e STJ REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até a data de 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º)2; c) CONDENAR o Município de Aparecida de Goiânia ao pagamento de adicional de insalubridade em favor do autor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento (salário-base), devendo incidir os reflexos sobre o décimo terceiro salário (13º) e as férias, durante o período de labor como gari para o Município requerido, nos termos dos arts. 87 e 88 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecia de Goiânia (Lei Complementar n. 003/2001), observada a prescrição quinquenal, devendo tal valor ser corrigido nos moldes da alínea “b”. REVOGO a decisão de evento n. 42. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC). Em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC. Destaco que a Fazenda Pública e suas Autarquias são isentas no pagamento de custas e despesas processuais, cabendo-lhe, apenas se vencida, reembolsar eventuais despesas realizadas pela parte vencedora (art. 4º, inciso I, e parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996). Por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista que a liquidação da condenação demanda simples cálculo aritmético, que por certo não superará o limite de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), inaplicável a Súmula 490 STJ, razão pela qual dispensa a remessa necessária. Interposta apelação, INTIME-SE o(s) apelado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões (§1º, art. 1.010, do CPC). No entanto, se o(s) apelado(s) interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (§2º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo ou após as formalidades dos §§ 1º e 2º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo (§ 3°, art. 1.010, do CPC). De outra via, certificado o trânsito em julgado e nada sendo pleiteado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo. P.R.I.C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito 1"A responsabilidade civil do Estado assenta no risco administrativo, independentemente de prova da culpa. Para obter a indenização, basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano. Não é necessária a prova de culpa do funcionário causador do dano. Essa prova, na verdade, é ônus da Administração: cabe-lhe demonstrar se a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento, ou se essa culpa é total". (RE 116.333/RJ), ademais, reiterada (RE 369.820/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, p. 38). 2DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08. PISO SALARIAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. […] 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 e modulou os seus efeitos para que, a partir do julgamento (27/04/2011), o piso nacional nela previsto seja observado quando da fixação do vencimento base dos servidores da educação. Na hipótese, considerando que o réu não cumpriu o ordenamento legal ao pagar os vencimentos da parte autora, são devidas as diferenças relativas ao período de irregularidade, conforme fixado no decisum. 3. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. 4. Quanto aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde a data do recolhimento indevido até a data de 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21, artigo 3º), devendo a sentença ser reformada neste ponto. 5. Considerando a iliquidez do julgado, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados após a respectiva liquidação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC/RN 5295057-85.2021.8.09.0010, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022)