Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5380734-86.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Célia Aparecida Vieira Cunha POLO PASSIVO: Márcio Ferreira Bernardo DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais iniciado por ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de ESPÓLIO DE EPAMINONDAS VIEIRA CUNHA e CÉLIA APARECIDA VIEIRA CUNHA, partes qualificadas. Foi proferida a sentença (mov. 68) que julgou extinta sem resolução do mérito por abandono da causa. A sentença transitou em julgado em 17/03/2026 nos movs. 73 e 74. A exequente, no mov. 76, requer o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais, apresentando memorial de cálculos atualizados. Compulsando os autos, observo que, embora o dispositivo da sentença (mov. 68) mencione a condenação em honorários "caso venha a perder o benefício da Justiça Gratuita", verifico que a executada Célia Aparecida Vieira Cunha não é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, a obrigação de pagar as verbas sucumbenciais é imediata e não se encontra sob condição suspensiva. Sendo assim, PROCEDA-SE a alteração dos polos, passando a constar ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (937.550.401-82) como parte exequente e ESPÓLIO DE EPAMINONDAS VIEIRA CUNHA e CÉLIA APARECIDA VIEIRA CUNHA como parte executada. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. INTIME-SE a parte executada, via procurador(a), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 24.182,85 (mov. 76), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC). Nos termos do artigo 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Atenção à Secretaria para o disposto no art. 82, §3, do CPC e orientações administrativas sobre a isenção de custas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR