Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5373527-49.2025.8.09.0024Autor: Supermercado Bomtempo LtdaRéu: Caixa Economica FederalObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição dos valores, danos morais e tutela de urgência proposto por SUPERMERCADO BOMTEMPO LTDA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Partes devidamente qualificadas nos autos.No movimento nº 09, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da incompetência deste Juízo para o feito. Em resposta, no movimento nº 12, a parte anuiu à declaração de incompetência, requerendo, por conseguinte, a redistribuição dos autos ao juízo competente.É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para processamento e julgamento da presente demanda desloca-se para a Justiça Federal, que tem jurisdição sobre causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais estejam envolvidas como rés, vejamos:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;Nesse sentido, destaco o entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO DO FGTS OU FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE RESISTÊNCIA DA CEF. NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau. 2. Alega a exequente/agravante que procurou a Caixa Econômica Federal, a fim de realizar o saque dos depósitos pertinentes ao FGTS do período em que laborou para a executada, mas não se obteve êxito, por não ter certos documentos pertinentes, conforme orientações emitidas pela própria instituição financeira. No entanto, em nenhum momento, a parte comprovou a resistência da CEF e, havendo efetiva negativa dessa empresa pública, enquanto entidade gestora do Fundo, deve tal contenda ser dirimida perante a Justiça Federal. Entendimento do STJ e desta Corte Estadual. 3. Com relação ao prequestionamento buscado pelo agravante, impende observar que dentre as funções do Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos dos dispositivos legais suscitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06154468220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) Grifei.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE FGTS. RECUSA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Havendo resistência por parte da CEF em autorizar o levantamento de valores das contas vinculadas ao FGTS, será a Justiça Federal competente para processar e julgar a causa, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da Constituição da Republica, sendo inviável a expedição de alvará judicial para tal mister. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5160474-25.2022.8.09.0174, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Grifei. Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, ao tempo em que determino a redistribuição dos presentes autos à Justiça Federal. Cumpra-se. Intime-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito