Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso inominado n. 5373902-89.2025.8.09.0011 Origem: Comarca de Aparecida de Goiânia Recorrente: Alessandro Claro Rezende Recorrido(a): Estado De Goias Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. PRAZO SUPERIOR A UM ANO. LEI ESTADUAL N.º 13.664/2000. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DESDE A ORIGEM. LEI ESTADUAL N.º 20.918/2020. INAPLICABILIDADE PARA CONVALIDAR VÍNCULO JÁ IRREGULAR. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/1990. TEMA 916 DO STF. SÚMULA N.º 105 DA TUJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato temporário e de condenação ao pagamento de verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora narrou que foi contratada pelo Estado de Goiás como profissional da educação, por meio de contrato temporário, com vínculo de 01/10/2019 a 30/12/2024. Alegou que a contratação, por ultrapassar o prazo legal de um ano, tornou-se nula, pois desrespeitou os preceitos constitucionais que regem a contratação de servidor temporário. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu ao pagamento de R$ 21.699,91, a título de FGTS por todo o período trabalhado (mov. 1). A parte ré alegou que a contratação é regular, pois a Lei Estadual nº 20.918/2020, que estabelece o prazo de cinco anos para contratos temporários, aplica-se retroativamente aos contratos em vigor. Sustentou que não houve irregularidade ou extrapolação do limite temporal, o que afasta a nulidade e o direito ao FGTS. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação ao pagamento de FGTS se restrinja ao período que exceder o prazo legal de cinco anos e que seja excluída a multa de 40% (mov. 14). Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes. Em seus fundamentos, o juiz considerou que o contrato, iniciado em 01/10/2019, foi regido pela Lei Estadual n.º 13.664/2000, que previa prazo máximo de três anos. Contudo, com a vigência da Lei Estadual n.º 20.918/2020, o prazo foi estendido para cinco anos e passou a ser aplicável aos contratos em curso. Concluiu que, como o contrato foi encerrado em 30/12/2024, não houve desrespeito ao novo limite legal, o que afasta a nulidade da relação contratual e o direito ao recebimento do FGTS (mov. 27). A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que o contrato temporário é nulo, pois, firmado sob a égide da Lei Estadual n.º 13.664/2000, o prazo máximo era de um ano, e a sua prorrogação por mais de cinco anos descaracterizou a natureza excepcional e temporária da contratação; alega que a Lei nº 20.918/2020 é inaplicável ao caso, porque entrou em vigor quando o contrato já se encontrava irregular pelo requisito temporal; sustenta que a nulidade do contrato gera o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS durante todo o período trabalhado, conforme o Tema 916 do STF e a jurisprudência da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais (mov. 32). A parte recorrida alega que a sentença deve ser mantida, pois a contratação temporária observou os limites legais, especialmente após a aplicação da Lei Estadual nº 20.918/2020, que estendeu o prazo para cinco anos. Sustenta que não há nulidade a ser declarada e, consequentemente, não há direito ao pagamento de FGTS. Requer o desprovimento do recurso (mov. 40). É o breve relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. A controvérsia recursal restringe-se a definir a legislação aplicável ao contrato temporário da recorrente para verificar a ocorrência de nulidade por extrapolação do prazo. Discute-se se a Lei Estadual n.º 20.918/2020, que ampliou o prazo máximo dos contratos, pode ser aplicada retroativamente para validar um vínculo que, sob a égide da lei anterior (Lei n.º 13.664/2000), já teria excedido o limite de um ano. Consequentemente, analisa-se o direito da servidora ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O tema já possui jurisprudência consolidada nesta Turma Recursal. Nessa hipótese, admite-se o julgamento monocrático, conforme a Súmula 568 do STJ, o artigo 49, incisos XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Goiás, e os Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Tais dispositivos autorizam o relator a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante dos Tribunais Superiores ou da própria Turma. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o ingresso em cargo ou emprego público exige aprovação prévia em concurso público, ressalvadas apenas as nomeações para cargos em comissão, o que não é o caso dos autos. A contratação temporária só é admitida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e deve observar os limites legais. A Lei Estadual nº 13.664/2000, vigente à época da contratação, estabelecia o prazo máximo de um ano para contratações temporárias (art. 1º). Posteriormente, leis que tentaram ampliar esse limite (Leis nº 13.912/2001, 14.524/2003 e 18.190/2013) foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ADIs 361-3/200 e 81018-32.2014.8.09.0000), permanecendo em vigor o limite de 1 ano. Nesse contexto, a superveniência da Lei Estadual n.º 20.918/2020 não possui aptidão para convalidar contratos ou prorrogações firmadas em desacordo com o artigo 1º da Lei Estadual n.º 13.664/2000, que restringia a contratação temporária ao prazo máximo de 1 (um) ano e não admitia prorrogações sucessivas. A ampliação posterior do prazo legal não afasta a nulidade já configurada, sob pena de indevida retroatividade normativa para validar situação jurídica inconstitucional. No caso concreto, embora não conste nos autos o termo formal de contratação, as fichas financeiras demonstram a existência de vínculo por meio de contrato temporário entre 1 de outubro de 2019 a 30 de dezembro de 2024 (mov. 1, arq. 6). O vínculo, portanto, perdurou por mais de 5 (cinco) anos, extrapolando de forma expressiva o prazo máximo de 1 (um) ano previsto no art. 1º da Lei Estadual n.º 13.664/2000, vigente à época da contratação, o que evidencia a nulidade do ajuste. Ainda que se cogitasse a incidência da Lei Estadual n.º 20.918/2020, tal diploma não alteraria a conclusão. A norma foi promulgada em 21 de dezembro de 2020, quando o contrato já se encontrava em situação irregular. Além disso, a aplicação a contratos anteriores, prevista em seu art. 13, não autoriza a convalidação de vínculos já nulos, sobretudo quando a prorrogação sucessiva implicou prejuízo jurídico ao contratado, consistente na manutenção de relação precária à margem do regime constitucional de acesso ao serviço público. Desse modo, o contrato temporário deve ser reconhecido como nulo desde a origem, em razão das prorrogações sucessivas realizadas em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Tal entendimento encontra amparo na Súmula n.º 105 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, segundo a qual: “A nulidade por prorrogações sucessivas de contratos temporários de servidor público, firmados em observância ao disposto do art. 37, II, IX e § 2º da CF e Tema nº 916 do STF (Recurso Extraordinário nº 765.320/MG) é nula desde o seu nascedouro, sendo devido o FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação”. Por conseguinte, quanto aos efeitos da contratação temporária realizada em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que tal irregularidade não produz efeitos jurídicos válidos em favor do servidor contratado. Ressalvou-se, contudo, o direito à percepção da remuneração correspondente ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme tese fixada no RE nº 765.320 (Tema 916). Assim, reconhecida a nulidade total do contrato, o autor faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período laborado. Portanto, a sentença recorrida não observou a legislação vigente à época da contratação nem a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e condenar o recorrido ao pagamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao intervalo laborado. Precedentes: RI 5501411-74.2025.8.09.0149, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal l do Sistema dos Juizados Especiais; RI 5379542-61.2025.8.09.0112, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais; RI 021407-04.2025.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais; RI 5706951-25.2025.8.09.0051, Rel. Rozemberg Vilela Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, a fim de declarar a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e condenar o recorrido ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período laborado, mantidos os demais efeitos legais. Tese de julgamento: A contratação temporária firmada com fundamento na Lei Estadual n.º 13.664/2000, que ultrapassa o prazo máximo de 1 (um) ano, é nula desde a origem. A superveniência da Lei Estadual n.º 20.918/2020 não convalida vínculo já irregular nem autoriza prorrogações sucessivas. Reconhecida a nulidade, são devidos apenas os efeitos patrimoniais mínimos, notadamente os depósitos do FGTS relativos a todo o período efetivamente trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990 e do Tema 916 do STF. Sem custas, ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e sua oposição está restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Caso não sejam verificados os vícios que autorizam sua interposição, os embargos não serão conhecidos. Ademais, a oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório sujeitará a parte embargante à aplicação de multa, nos termos do que dispõe o artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, incisos II e IX; Lei Estadual n.º 13.664/2000, art. 1º; Lei Estadual n.º 20.918/2020, art. 13, Lei n.º 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ADIs n. 361-3/200 e n. 81018-32.2014.8.09.0000 e STF, RE n. 765.320, Tema 916; TUJ, Súmula n. 105. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moises JUÍZA DE DIREITO – RELATORA