Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5373928-87.2025.8.09.0011 Polo ativo: Alessandro Claro Rezende Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Cuida-se de ação de declaratória e condenatória ajuizada por Alessandro Claro Rezende em desfavor do Estado De Goiás, todos qualificados. Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. Decido. Vejo que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Considerando que a controvérsia incide sobre relação derivada de contrato administrativo temporário, faz-se necessária, primeiramente, a análise sobre a possibilidade do agente público, com essa espécie de vínculo com a Administração (contrato temporário), perceber tais valores. Os servidores públicos temporários estão contemplados no artigo 37, IV, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. É cediço que tais servidores não titularizam cargo público e nem possuem vínculo celetista, sendo disciplinados por um regime legal, porque essa temporariedade decorre de disciplina previamente estabelecida em lei. Trata-se, portanto, de um regime jurídico-administrativo especial ou específico. Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João de Deus: “Os servidores temporários se constituem numa categoria à parte, porque não titularizam cargo público, nem possuem qualquer vínculo trabalhista regido pela CLT. Na verdade, eles exercem funções públicas sem ocupar cargos ou empregos públicos. São regidos por regime especial, veiculado por meio de lei específica de cada ente da federação.” (Direito Administrativo, 4. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.) Entretanto, a classificação acima em nada pode afastar certos direitos constitucionalmente garantidos aos agentes públicos. Nesse sentido, o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 36, TJGO: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República. Em sintonia: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO PARCIAL E INTEGRAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 1o-F DA LEI No 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI No 11.960/09. I. Aos trabalhadores, estatutários e celetistas, são assegurados direitos sociais previstos no artigo 7º da Lei Maior, motivo pelo qual este regramento não poderia ser diferente para os temporários, sob pena de criar-se distinção não prevista em Lei, para aqueles que se encontram em situação jurídica semelhante. II. Em razão da iliquidez dos valores da condenação, afasto a condenação dos honorários sucumbenciais, devendo ser fixado o valor somente após liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4, II, do Código de Processo Civil. III. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, serão aplicados correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora, desde a citação, estes com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1o-F da Lei no 9.494/97, alterado pela Lei no 11.960/2009), tudo conforme o item 3.1.1 do REsp no 1.492.221- PR do Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza do valor a ser pago pelo município. REMESSA E RECURSOS CONHECIDOS. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0318166-89.2015.8.09.0087, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6a Câmara Cível, julgado em 15/02/2019, DJe de 15/02/2019). Portanto, a natureza do vínculo entre o agente público temporário e a Administração Pública não reflete na percepção de direitos e garantias constitucionalmente assegurados. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério tem previsão constitucional: Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; Assim, o piso salarial tem assento não apenas legal, mas, principalmente, constitucional; e não poderia de outro modo sê-lo, ante o valor (merecido) que a Constituição Federal de 1988 atribuiu à educação. Desse axioma constitucional, conclui-se pela priorização e valorização do profissional da educação escolar. Quanto ao mais, observo que o legislador, sobre o piso salarial, não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo e o contratado em caráter temporário. Pelo contrário, a Lei 11.378/2008 assegura, de forma indistinta, a todos os profissionais do magistério público uma remuneração minimamente digna à função pública e ao papel social desempenhado. Discernir profissionais que desempenham a mesma função, contratados pelo ente público, apenas pela razão de ingresso, fere a própria noção e motivo de existir do instituto do piso salarial (pois visa justamente erradicar certas desproporcionalidades existentes os professores). Nesse passo, a Administração Pública deve sujeitar-se aos ditames constitucionais e da legislação federal de regência, não sendo-lhe dada margem de discricionariedade no que cinge à adequação do salário da autora ao piso nacional dos profissionais do magistério. O Tribunal de Justiça Goiano é cristalino sobre o assunto: REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020). Por tudo o dito, o autor faz jus ao piso salarial nacional dos profissionais de sua categoria. Nesse passo, deverá incidir o reflexo dessas diferenças sobre as demais verbas trabalhistas usufruídas pelo autor durante a vigência do contrato temporário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR que durante a vigência do contrato temporário não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738/08 eis que o réu deixou de pagar ao autor Alessandro Claro Rezende o piso salarial nacional; b) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, com os reflexos e vantagens da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), observando-se que o pagamento do piso deverá ocorrer de maneira proporcional à jornada de trabalho exercida pelo servidor, nos termos do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.738/2008. Por força dos artigos 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da E.C 113/2021. Em todo caso, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal anterior à data de propositura desta demanda. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito