Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Audiência realizada por videoconferência) Protocolo nº: 5432339-79.2024.8.09.0134 Requerente: WAGNER INOCÊNCIO DE MIRANDA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Natureza: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Data/horário: 21/08/2025 às 15h50 PRESENTES: O MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Cristian Assis, comigo assistente em audiência, o(a) requerente, acompanhado(a) de seu advogado, Dr. Lindolfo Gonçalves de Andrade Neto. AUSENTES: A Autarquia ré, devidamente intimada para o ato. OCORRÊNCIAS: Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (21/08/2025), às 15h50, no horário aprazado para a audiência, feito o pregão verificou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado, e a ausência do INSS e seu procurador que, embora devidamente intimado, não compareceu ao presente ato. Foi dado início à audiência de instrução e julgamento não presencial, por meio de videoconferência, através do sistema ZOOM. Neste ato, as partes ficaram cientes que a coleta de prova dar-se-á por gravação audiovisual. Aberta a audiência, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora, sendo elas, Valdenir Pereira de Oliveira e José Correia Filho. Toda prova oral foi colhida com tecnologia de gravação audiovisual, conforme mídia anexa que ficará vinculada aos autos, via sistema Projudi. Na sequência o(a) advogado(a) da parte autora apresentou alegações finais remissivas. ENCERRAMENTO: Em seguida prolatou o MM. Juiz a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WAGNER INOCÊNCIO DE MIRANDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas, com vistas à concessão de aposentadoria por idade rural. Em síntese, relata a parte autora que completada exigência etária de 60 (sessenta) anos, requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, contudo seu pedido foi negado na instância administrativa. Afirma que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, pois exerce atividades rurais em regime de economia familiar, por conseguinte, é qualificada como segurada especial. Narra que, ao longo de sua vida, foi trabalhador rural, e, nessa condição, cultivava a terra para tirar o seu próprio sustento e o de sua família. Recebida a inicial, foi concedida a justiça gratuita. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação; em seguida, a parte autora colacionou impugnação. Posteriormente, os autos foram incluídos no mutirão previdenciário, conforme ata de audiência realizada e incluída no processo. É o sucinto relatório. DECIDO O processo foi regularmente conduzido, tendo sido observado o contraditório e oportunizada a produção de provas, razão pela qual encontra-se apto para julgamento. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Para a concessão do benefício previdenciário, é necessária a comprovação quanto a: a) sua condição de beneficiária do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento dos requisitos próprios de cada benefício. O benefício de aposentadoria por idade é regulado pelo art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. No caso dos trabalhadores rurais, a idade é reduzida em 05 (cinco) anos. No tocante à carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, a mesma lei dispensa a carência para os segurados especiais elencados no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, consoante art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, no caso dos segurados especiais, exige-se apenas que se comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme prevê o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a idade está comprovada pelos documentos anexados com a inicial. Impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural em quantidade suficiente à carência exigida, nos termos da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, já que a filiação ao regime se deu antes da vigência da Lei de Benefícios. Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de duas testemunhas, as quais foram convictas ao afirmarem a atividade da parte autora nas lides rurais durante toda sua vida. Aliada a prova testemunhal aos documentos colacionados aos autos, tenho como atendida a exigência do § 3º, inciso VI, do art. 55 da Lei em foco, que tão-só admite a comprovação do tempo de serviço “quando baseada em início de prova material”, prova esta que reputo consubstanciada nos aludidos documentos. Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, pois comprovou, pelos documentos acostados no evento 01, em especial a certidão de casamento; a CTPS com vínculos rurais; dentre outros, os quais todos eles evidenciam que o autor exerceu, ao longo de sua vida, atividade rural. A corroborar este entendimento, transcrevo jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à percepção do benefício. 2. A qualificação de lavrador constante de certidão de casamento é válida como início de prova documental, e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes. 3. O benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. (...)” (AC 0060641-51.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018) Neste contexto, diante do acervo probatório, reputo presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por idade à WAGNER INOCÊNCIO DE MIRANDA, na qualidade de segurado especial, no valor de 01 (um) salário-mínimo. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino à Autarquia ré que implante o benefício concedido, haja vista seu caráter alimentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária. Condeno, ainda, a Autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício, devidamente demonstrado nos autos (04/04/2024), devendo incidir a correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ, bem como juros de mora desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.390/2009. Isento a autarquia do pagamento de custas. Em atenção à sucumbência, condeno a autarquia requerida ao pagamento de verba honorária em 10% (dez por cento), tendo em vista o que dispõe o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, calculada sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Cumpre salientar que a pretensão ao pagamento de parcelas cujo vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, está prescrita, conforme texto inserto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Atento às diretrizes traçadas pelo artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, submeto o presente decreto ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes litigantes, salvo se o valor não ultrapassar o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula nº 620, do STF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo para constar, lavrei o presente termo que após lido e achado conforme vai por todos devidamente assinado. Nada mais havendo a ser lavrado, dou por encerrada a audiência. Cristian Assis Juiz de Direito