Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5429107-17.2020.8.09.0064 Parte requerente: Aço Inoxidável Artex Ltda Parte requerida: Brasmon Fabr Mont e Locações Ltda - EPP Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Aço Inoxidável Artex Ltda. em desfavor de Brasmom Fabr Mont e Locações Ltda - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que as partes realizaram operações comerciais de compra e venda de mercadorias em 2018. Para pagamento dessas mercadorias, foram emitidas duplicatas mercantis. Contudo, apesar da entrega das mercadorias, a parte executada não efetuou o pagamento das duplicatas, tornando-se inadimplente no valor de R$ 39.945,08 (trinta e nove mil novecentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), devidamente atualizado. Recebida a inicial (evento n. 04), indeferida a tutela antecipada e determinada a citação da parte executada. Citação não efetivada (evento n. 06). A parte exequente requereu a citação da executada na pessoa do sócio (evento n. 09), sendo deferido no evento n. 12. Citação efetivada, contudo, assinada por terceiro (evento n. 14). Instada a manifestar, a parte exequente quedou-se inerte (evento n. 21). Em manifestação (evento n. 28), a parte exequente requereu a indisponibilidade de bens, sendo indeferido no evento n. 30. A parte exequente pugnou pela busca de endereços (evento n. 32), a qual foi deferida no evento n. 34. Buscas realizadas (evento n. 36). Deferido o arresto online (evento n. 45), o qual retornou frustrado (evento n. 49). Em manifestação (evento n. 52), a parte exequente pugnou pela pesquisa SNIPER, a qual foi deferida no evento n. 54. Juntada a pesquisa (evento n. 58). Em manifestação (evento n. 65), a exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia Daniella Azevedo Motta. Determinada a juntada do contrato social da empresa (evento n. 67 e 71), o qual foi juntado no evento n. 73. Em decisão (evento n. 75), foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A parte exequente pleiteou pela reconsideração da decisão proferida no evento n. 75, o que não foi acolhido (evento n. 79). Em manifestação (evento n. 81), a parte exequente requereu a citação por edital. Determinou-se a certificação quanto aos endereços já diligenciados (evento n. 83), cumprido no evento n. 85. No evento n. 87, houve o indeferimento da citação por edital e determinada a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao endereço ainda não diligenciado. Em manifestação (evento n. 89), a parte exequente requereu a citação no endereço informado. Contudo, em nova manifestação, informou que o endereço a ser diligenciado retornara infrutífero, uma vez que a empresa está inapta. Na oportunidade, reiterou o pedido de citação por edital ou por nova busca de endereços (evento n. 92). Indeferido o pedido de citação por edital e deferida a busca de endereço (evento n. 94). Buscas realizadas (evento n. 98). A parte exequente requereu a citação por edital, haja vista ter esgotado os meios de localização, bem como o endereço encontrado já fora diligenciado anteriormente (evento n. 101), o que foi deferido (evento n. 103). Citação via edital (eventos n. 111/113). O curador especial nomeado informou a oposição de embargos em autos apensos (evento n. 122). Diante a ausência de concessão de efeito suspensivo, a parte exequente foi intimada (evento n. 124). A parte exequente requereu a penhora via SISBAJUD (evento n. 127), o que foi deferido por esse juízo. O resultado dessa última pesquisa adveio negativo (evento n. 135), razão pela qual, no evento n. 138, pugnou a exequente pela utilização dos sistemas CCS, SREI, e SNCR. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Relativamente à pesquisa junto ao CCS, mister esclarecer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional-CCS é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O CCS é mantido pelo BACEN, por força do art. 10-A, da Lei n. 9.613/ 98, incluído pela Lei n. 10.701/03, in verbis: “Art. 10-A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.” Pelo exposto, DEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional-CCS em nome da parte executada. OFICIE-SE ao Banco Central do Brasil solicitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este juízo o relacionamento bancário dos últimos 05 (cinco) anos da parte executada, tal como solicitado. No que tange as demais medidas, atento ao princípio da cooperação, antes de solicitar do juízo a promoção de medidas executivas atípicas para recebimento do seu crédito, deve a parte comprovar que realizou aquelas à sua disposição e que, mesmo assim, se mostraram inócuas ao recebimento do crédito exequendo. Isso posto, nesse momento, INDEFIRO o pedido de pesquisas no sistema SREI. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito