Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de Goiás Processo n: 5623806-85.2023.8.09.0166Demandante: Auto Posto Perobal LtdaDemandado(a): Douglas Pinto Dos SantosDECISÃO 1. Desnecessário o pagamento de custas, ante o rito do Juizado Especial. 2. Assim, providencie-se, via INFOJUD, a juntada de informações dos últimos 3 anos da DIRPF e DITR do executado.2.1. Após, ouça-se o exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Ainda, e sem prejuízo, proceda-se com restrição total em eventuais veículos encontrados no RENAJUD.3.1. Sendo positiva, expeça-se mandado de penhora para apreensão do(s) veículo(s), promovendo-se sua transferência ao depósito público e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias.Nomeio o(a) exequente como depositário dos bens – ou quem o indicar de forma expressa -, considerando a fragilidade de manutenção em favor do devedor os bens móveis indicados. Expeça-se termo fiel depositário.3.2. Ainda, intime-se o executado. Prazo de 10 (dez) dias.3.3. Desta avaliação, ouçam-se as partes. Prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Não sendo nenhuma das providências positivas, intime-se o exequente para, em até 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado do devedor.4.1. Após, apresentado o endereço, visando a efetividade do processo de execução, realizado em benefício do credor, bem ainda, a regra de que todos os bens do credor respondem pelo débito, no limite da razoabilidade, determino a penhora de bens encontradiços na residência do requerido, conforme art. 835, VI c/c 833, II, do CPC.Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles não suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família.Ainda, saliente-se que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC).4.2. Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como ofício junto à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida, podendo assiná-lo por ordem.4.3. Encontrados bens, promova-se a remoção dos mesmos ao depósito público, desde já nomeado o depositário público para guarda dos mesmos.4.3.1. Ainda, deverá ser realizada a avaliação dos bens encontrados.4.4. Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado.4.5. Ao final, ouça-se o exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito