Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5735502-18.2022.8.09.0084COMARCA DE ITAPIRAPUÃEMBARGANTE: DIVINA LÚCIA DA SILVAEMBARGADO: JOSÉ LÚCIO DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de reintegração de posse de imóvel rural, fundamentando-se na ausência de comprovação dos requisitos essenciais da ação possessória. A embargante sustenta premissa fática equivocada no julgamento e requer prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A valoração das provas pelo julgador constitui exercício regular do livre convencimento motivado. 3. O acórdão embargado fundamentou-se na análise detalhada do conjunto probatório e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos da ação possessória. 4. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. 5. A oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento é descabida. 6. A tentativa de rediscussão de questões de mérito já decididas configura mero inconformismo com o teor da decisão.IV. TESE1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já decidida. 2. O prequestionamento ficto foi acolhido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando manifestação expressa sobre dispositivos legais.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371; 489; 561; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo 585 - EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016; TJGO, Apelação Cível 5640377-93.2020.8.09.0051, Rel. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5735502-18.2022.8.09.0084COMARCA DE ITAPIRAPUÃEMBARGANTE: DIVINA LÚCIA DA SILVAEMBARGADO: JOSÉ LÚCIO DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, Divina Lúcia da Silva opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (movimento 100), o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse de imóvel rural. A autora alegou posse do imóvel, esbulho por parte do réu e perda da posse. O réu alegou posse pacífica e exclusiva do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou os requisitos necessários para a procedência da ação de reintegração de posse, quais sejam: posse anterior, esbulho e data do esbulho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não comprovou o exercício efetivo da posse do imóvel antes do alegado esbulho. As provas apresentadas (documentos e testemunhas) não foram suficientes para demonstrar a posse contínua e inequívoca da autora.4. O réu apresentou provas robustas de sua posse contínua e exclusiva do imóvel, incluindo documentos do INCRA que o reconhecem como titular do Contrato de Concessão de Uso. As testemunhas corroboraram a versão do réu, confirmando sua posse exclusiva do imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. "1. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é necessária a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data do esbulho. 2. A ausência de prova da posse efetiva da autora impede a procedência da ação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 560; 561; CC, art. 1.196; art. 1.787.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5460282-39.2018.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Goiânia - 23ª Vara Cível, julgado em 13/09/2021, DJe de 13/09/2021. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, por ter ignorado documentos e depoimentos que comprovariam sua posse sobre o imóvel, destacando, entre outros, o contrato de internet renovado em março de 2022 por sua filha, residente em Mozarlândia-GO, para viabilizar sua comunicação com a embargante, que supostamente vivia no local. Alega, ainda, que as testemunhas José Cláudio Alves e Lázaro Silva Lima confirmaram sua posse, narrando que o irmão (apelado) a impediu de entrar no imóvel e chegou a retirar seu gado. Com base nisso, requer a anulação do julgamento para retorno dos autos ao juízo de origem ou, alternativamente, o julgamento de mérito com a procedência dos pedidos iniciais, além da manifestação expressa sobre os artigos 373, I, 560 e 561 do CPC; artigos 884 e 1.196 do CC; e artigo 5º, LV, da CF/88, para fins de prequestionamento. Por sua vez, o embargado, em contrarrazões (mov. 111), sustenta que os embargos não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, inexistindo premissa fática equivocada, mas sim correta valoração das provas. Afirma, ainda, que o prequestionamento é incabível diante da ausência de vícios legais e que a medida possui caráter meramente protelatório. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. In casu, a embargante busca, sob o pretexto de correção de premissa fática equivocada, rediscutir o mérito da demanda já decidida por este Colegiado. O acórdão embargado, ao negar provimento à apelação, fundamentou-se na análise detalhada do conjunto probatório, concluindo que a autora/embargante não logrou comprovar os requisitos essenciais da ação possessória previstos no artigo 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, esbulho e data do esbulho. Não há que se falar em premissa fática equivocada quando o julgador, no exercício de sua função jurisdicional, procede à valoração das provas produzidas nos autos. O fato de a embargante discordar da conclusão não implica erro de julgamento, mas sim exercício regular do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do CPC. As alegações da embargante sobre o contrato de internet e os depoimentos testemunhais foram devidamente considerados no acórdão embargado. Contudo, tais elementos não se mostraram suficientes para comprovar a posse efetiva, contínua e inequívoca exigida para o êxito da ação possessória. Importante destacar que o próprio apelado apresentou documentação robusta de sua posse, incluindo documentos do INCRA que o reconhecem como titular do Contrato de Concessão de Uso, além de testemunhas que corroboraram sua versão sobre a posse exclusiva do imóvel desde 2014/2015. O acórdão embargado apresenta-se claro, coerente e devidamente fundamentado, não se verificando obscuridade, pois a decisão é expressa e de fácil compreensão; tampouco contradição interna, já que o julgado é harmônico em seu conteúdo; nem omissão, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas; e, por fim, inexiste erro material que justifique qualquer correção. Sobre a pretensão de prequestionamento, saliento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (Informativo 585 do STJ – EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Além disso, este Tribunal entende que “é descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto” (TJGO, Apelação Cível 5640377-93.2020.8.09.0051, Rel. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023). Por fim, o que se observa é a tentativa de rediscutir as questões de mérito já decididas no acórdão embargado. Contudo, tal iniciativa é manifestamente vedada. A propósito: (…) 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Portanto, não se vislumbra qualquer vício no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual devem ser rejeitados. Os embargos opostos revelam nítido caráter protelatório, vez que buscam rediscutir questão de mérito já decidida, sob o pretexto de correção de inexistente premissa fática equivocada. Tal conduta configura uso inadequado da via recursal, com desvio de finalidade. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão embargado. Em face do caráter protelatório dos embargos, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa processual correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, datado e assinado nessa data. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5735502-18.2022.8.09.0084COMARCA DE ITAPIRAPUÃEMBARGANTE: DIVINA LÚCIA DA SILVAEMBARGADO: JOSÉ LÚCIO DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de reintegração de posse de imóvel rural, fundamentando-se na ausência de comprovação dos requisitos essenciais da ação possessória. A embargante sustenta premissa fática equivocada no julgamento e requer prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A valoração das provas pelo julgador constitui exercício regular do livre convencimento motivado. 3. O acórdão embargado fundamentou-se na análise detalhada do conjunto probatório e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos da ação possessória. 4. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. 5. A oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento é descabida. 6. A tentativa de rediscussão de questões de mérito já decididas configura mero inconformismo com o teor da decisão.IV. TESE1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já decidida. 2. O prequestionamento ficto foi acolhido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando manifestação expressa sobre dispositivos legais.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371; 489; 561; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo 585 - EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016; TJGO, Apelação Cível 5640377-93.2020.8.09.0051, Rel. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5735502-18.2022.8.09.0084, Comarca de Itapirapuã, sendo embargante DIVINA LÚCIA DA SILVA e embargado JOSÉ LÚCIO DA SILVA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça. Goiânia, 1º de setembro de 2025. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)