Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5686851-22.2021.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil S.a. Requerido: Carmo Francisco Vieira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Carmo Francisco Vieira, ambos qualificados. A exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens do executado via CNIB – ev. 183. Vieram os autos conclusos. CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída com a finalidade de conferir maior celeridade e eficácia ao cumprimento das ordens de indisponibilidade de bens imóveis pelos Oficiais de Registro de Imóveis em todo o território nacional. A criação e regulamentação da CNIB encontram amparo no Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre sua instituição e funcionamento, sendo destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, inclusive aqueles não individualizados. Em síntese, trata-se de sistema concebido para viabilizar o rastreamento e bloqueio de bens imóveis de titularidade do executado em âmbito nacional, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional executiva. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a decretação de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB pressupõe o esgotamento prévio de medidas menos gravosas de constrição patrimonial, como a utilização dos sistemas conveniados. No caso em tela, tais sistemas se mostraram insuficientes para a satisfação da obrigação do executado, revelando-se cabível a adoção de medidas mais incisivas, como a indisponibilidade de bens por meio da CNIB, a fim de assegurar a efetividade da execução. Assim, com fundamento no Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO a indisponibilidade de bens do executado até o montante atualizado do débito. Cumprida a diligência, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do mesmo diploma. Havendo inércia da exequente, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino a suspensão e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1º a 4º do Código de Processo, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, desde que indique bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)