Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 14:50
Petição
14/04/2026, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 16:01
Confirmada
16/03/2026, 16:01
Expedida/certificada
16/03/2026, 15:41
Documento
16/03/2026, 15:41
Expedida/certificada
16/03/2026, 15:40
Expedida/certificada
16/03/2026, 15:39
Expedição de documento
16/03/2026, 15:39
Petição (Apelação)
12/03/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5855106-21.2024.8.09.0013 Polo ativo: Leide Daiane Gomes Silva Polo passivo: Residencial Mendanha Spe Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL MENDANHA SPE LTDA (mov. 72) em face da sentença proferida na mov. 65, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais na Ação de Rescisão Contratual ajuizada por LEIDE DAIANE GOMES SILVA e ADRIANO JERONIMO DA SILVA. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão: a) foi contraditória ao atribuir-lhe culpa exclusiva pela rescisão, omitindo-se em analisar a competência e responsabilidade da SANEAGO pelo atraso na constituição da rede de abastecimento de água; b) incorreu em contradição ao afirmar a não conclusão das obras de infraestrutura, desconsiderando provas robustas como o Laudo de Recebimento da Obra nº 38/2019 e a certidão de vistoria judicial (evento 55), que atestariam a entrega substancial do empreendimento; e c) omitiu-se quanto à análise do comportamento contraditório dos embargados (venire contra factum proprium), que mantiveram o contrato ativo por anos após o suposto atraso, vindo a pleitear a rescisão somente em 2024. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, afastada a sua culpa na rescisão contratual. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (mov. 75), a parte embargada quedou-se inerte, conforme certificado na mov. 80. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em análise, a parte embargante aponta supostos vícios que, em sua visão, maculam a sentença proferida. Passo à análise individualizada dos pontos levantados. I. Da Alegada Omissão e Contradição Quanto à Culpa pela Rescisão A embargante argumenta que o juízo foi omisso e contraditório ao não considerar a responsabilidade da SANEAGO pelo atraso nas obras. Tal alegação não merece prosperar. A sentença embargada (mov. 65) analisou expressamente a questão, rechaçando a preliminar de denunciação da lide e estabelecendo que eventuais entraves burocráticos ou operacionais com concessionárias de serviços públicos (terceiros) se inserem no risco da atividade empresarial (fortuito interno), não possuindo o condão de eximir a responsabilidade da vendedora perante o consumidor. A decisão foi clara ao imputar à loteadora o dever de entregar o empreendimento com a infraestrutura completa no prazo avençado, independentemente de suas relações com outros entes. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas sim mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. II. Da Suposta Contradição com as Provas dos Autos A embargante sustenta que a conclusão da sentença sobre o inadimplemento contradiz o Laudo de Recebimento da SANEAGO e a certidão de vistoria judicial. Sem razão, contudo. O ponto fulcral da decisão foi o descumprimento do prazo contratual para a entrega da infraestrutura, que se encerrou em 2016. Os documentos mencionados pela embargante, datados de 2019 (Laudo de Recebimento) e 2025 (Certidão de Vistoria), não contradizem, mas, ao contrário, corroboram a ocorrência do atraso. O fato de as obras terem sido finalizadas em momento posterior não afasta a mora e o inadimplemento contratual que ocorreram e que serviram de fundamento para o pleito de rescisão. A entrega tardia do objeto do contrato configura a falha na prestação do serviço e justifica a resolução da avença por culpa da vendedora, nos termos do art. 475 do Código Civil. III. Da Alegada Omissão Quanto ao Comportamento Contraditório dos Embargados Por fim, quanto à alegada omissão na análise do venire contra factum proprium, a tese também não se sustenta. A mora da vendedora é anterior a qualquer inadimplemento dos compradores. A tolerância da parte autora em aguardar a conclusão das obras por determinado período não configura renúncia ao seu direito de buscar a rescisão contratual, sobretudo quando a inadimplência da parte contrária persistiu por anos. A inércia dos compradores em buscar a via judicial imediatamente não convalida o descumprimento contratual da vendedora. Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que a definição da culpa exclusiva da embargante já repele, de forma implícita, a tese de comportamento contraditório dos consumidores. Diante do exposto, conclui-se que os argumentos trazidos pela embargante não configuram os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, mas sim uma clara tentativa de reexame de matéria já decidida, o que é inadequado para esta espécie recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na mov. 72, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se vislumbram na decisão embargada os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5855106-21.2024.8.09.0013 Polo ativo: Leide Daiane Gomes Silva Polo passivo: Residencial Mendanha Spe Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL MENDANHA SPE LTDA (mov. 72) em face da sentença proferida na mov. 65, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais na Ação de Rescisão Contratual ajuizada por LEIDE DAIANE GOMES SILVA e ADRIANO JERONIMO DA SILVA. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão: a) foi contraditória ao atribuir-lhe culpa exclusiva pela rescisão, omitindo-se em analisar a competência e responsabilidade da SANEAGO pelo atraso na constituição da rede de abastecimento de água; b) incorreu em contradição ao afirmar a não conclusão das obras de infraestrutura, desconsiderando provas robustas como o Laudo de Recebimento da Obra nº 38/2019 e a certidão de vistoria judicial (evento 55), que atestariam a entrega substancial do empreendimento; e c) omitiu-se quanto à análise do comportamento contraditório dos embargados (venire contra factum proprium), que mantiveram o contrato ativo por anos após o suposto atraso, vindo a pleitear a rescisão somente em 2024. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, afastada a sua culpa na rescisão contratual. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (mov. 75), a parte embargada quedou-se inerte, conforme certificado na mov. 80. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em análise, a parte embargante aponta supostos vícios que, em sua visão, maculam a sentença proferida. Passo à análise individualizada dos pontos levantados. I. Da Alegada Omissão e Contradição Quanto à Culpa pela Rescisão A embargante argumenta que o juízo foi omisso e contraditório ao não considerar a responsabilidade da SANEAGO pelo atraso nas obras. Tal alegação não merece prosperar. A sentença embargada (mov. 65) analisou expressamente a questão, rechaçando a preliminar de denunciação da lide e estabelecendo que eventuais entraves burocráticos ou operacionais com concessionárias de serviços públicos (terceiros) se inserem no risco da atividade empresarial (fortuito interno), não possuindo o condão de eximir a responsabilidade da vendedora perante o consumidor. A decisão foi clara ao imputar à loteadora o dever de entregar o empreendimento com a infraestrutura completa no prazo avençado, independentemente de suas relações com outros entes. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas sim mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. II. Da Suposta Contradição com as Provas dos Autos A embargante sustenta que a conclusão da sentença sobre o inadimplemento contradiz o Laudo de Recebimento da SANEAGO e a certidão de vistoria judicial. Sem razão, contudo. O ponto fulcral da decisão foi o descumprimento do prazo contratual para a entrega da infraestrutura, que se encerrou em 2016. Os documentos mencionados pela embargante, datados de 2019 (Laudo de Recebimento) e 2025 (Certidão de Vistoria), não contradizem, mas, ao contrário, corroboram a ocorrência do atraso. O fato de as obras terem sido finalizadas em momento posterior não afasta a mora e o inadimplemento contratual que ocorreram e que serviram de fundamento para o pleito de rescisão. A entrega tardia do objeto do contrato configura a falha na prestação do serviço e justifica a resolução da avença por culpa da vendedora, nos termos do art. 475 do Código Civil. III. Da Alegada Omissão Quanto ao Comportamento Contraditório dos Embargados Por fim, quanto à alegada omissão na análise do venire contra factum proprium, a tese também não se sustenta. A mora da vendedora é anterior a qualquer inadimplemento dos compradores. A tolerância da parte autora em aguardar a conclusão das obras por determinado período não configura renúncia ao seu direito de buscar a rescisão contratual, sobretudo quando a inadimplência da parte contrária persistiu por anos. A inércia dos compradores em buscar a via judicial imediatamente não convalida o descumprimento contratual da vendedora. Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que a definição da culpa exclusiva da embargante já repele, de forma implícita, a tese de comportamento contraditório dos consumidores. Diante do exposto, conclui-se que os argumentos trazidos pela embargante não configuram os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, mas sim uma clara tentativa de reexame de matéria já decidida, o que é inadequado para esta espécie recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na mov. 72, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se vislumbram na decisão embargada os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5855106-21.2024.8.09.0013 Polo ativo: Leide Daiane Gomes Silva Polo passivo: Residencial Mendanha Spe Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL MENDANHA SPE LTDA (mov. 72) em face da sentença proferida na mov. 65, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais na Ação de Rescisão Contratual ajuizada por LEIDE DAIANE GOMES SILVA e ADRIANO JERONIMO DA SILVA. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão: a) foi contraditória ao atribuir-lhe culpa exclusiva pela rescisão, omitindo-se em analisar a competência e responsabilidade da SANEAGO pelo atraso na constituição da rede de abastecimento de água; b) incorreu em contradição ao afirmar a não conclusão das obras de infraestrutura, desconsiderando provas robustas como o Laudo de Recebimento da Obra nº 38/2019 e a certidão de vistoria judicial (evento 55), que atestariam a entrega substancial do empreendimento; e c) omitiu-se quanto à análise do comportamento contraditório dos embargados (venire contra factum proprium), que mantiveram o contrato ativo por anos após o suposto atraso, vindo a pleitear a rescisão somente em 2024. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, afastada a sua culpa na rescisão contratual. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (mov. 75), a parte embargada quedou-se inerte, conforme certificado na mov. 80. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em análise, a parte embargante aponta supostos vícios que, em sua visão, maculam a sentença proferida. Passo à análise individualizada dos pontos levantados. I. Da Alegada Omissão e Contradição Quanto à Culpa pela Rescisão A embargante argumenta que o juízo foi omisso e contraditório ao não considerar a responsabilidade da SANEAGO pelo atraso nas obras. Tal alegação não merece prosperar. A sentença embargada (mov. 65) analisou expressamente a questão, rechaçando a preliminar de denunciação da lide e estabelecendo que eventuais entraves burocráticos ou operacionais com concessionárias de serviços públicos (terceiros) se inserem no risco da atividade empresarial (fortuito interno), não possuindo o condão de eximir a responsabilidade da vendedora perante o consumidor. A decisão foi clara ao imputar à loteadora o dever de entregar o empreendimento com a infraestrutura completa no prazo avençado, independentemente de suas relações com outros entes. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas sim mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. II. Da Suposta Contradição com as Provas dos Autos A embargante sustenta que a conclusão da sentença sobre o inadimplemento contradiz o Laudo de Recebimento da SANEAGO e a certidão de vistoria judicial. Sem razão, contudo. O ponto fulcral da decisão foi o descumprimento do prazo contratual para a entrega da infraestrutura, que se encerrou em 2016. Os documentos mencionados pela embargante, datados de 2019 (Laudo de Recebimento) e 2025 (Certidão de Vistoria), não contradizem, mas, ao contrário, corroboram a ocorrência do atraso. O fato de as obras terem sido finalizadas em momento posterior não afasta a mora e o inadimplemento contratual que ocorreram e que serviram de fundamento para o pleito de rescisão. A entrega tardia do objeto do contrato configura a falha na prestação do serviço e justifica a resolução da avença por culpa da vendedora, nos termos do art. 475 do Código Civil. III. Da Alegada Omissão Quanto ao Comportamento Contraditório dos Embargados Por fim, quanto à alegada omissão na análise do venire contra factum proprium, a tese também não se sustenta. A mora da vendedora é anterior a qualquer inadimplemento dos compradores. A tolerância da parte autora em aguardar a conclusão das obras por determinado período não configura renúncia ao seu direito de buscar a rescisão contratual, sobretudo quando a inadimplência da parte contrária persistiu por anos. A inércia dos compradores em buscar a via judicial imediatamente não convalida o descumprimento contratual da vendedora. Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que a definição da culpa exclusiva da embargante já repele, de forma implícita, a tese de comportamento contraditório dos consumidores. Diante do exposto, conclui-se que os argumentos trazidos pela embargante não configuram os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, mas sim uma clara tentativa de reexame de matéria já decidida, o que é inadequado para esta espécie recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na mov. 72, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se vislumbram na decisão embargada os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 13:13
Confirmada
13/02/2026, 13:13
Expedida/certificada
13/02/2026, 13:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2026, 13:08
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/01/2026, 16:45
Expedição de documento
08/01/2026, 16:44
Expedição de documento
17/11/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Judicial Cível da Comarca de Araç[email protected]ção n.º: 5855106-21.2024.8.09.0013Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo: Leide Daiane Gomes SilvaPolo Passivo: Residencial Mendanha Spe LtdaO presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.DESPACHO Considerando os possíveis efeitos infringentes da decisão, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos na mov. 72, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 1.023 § 2º do Código de Processo Civil (CPC).Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios.Intimem-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente.Vinícius de Castro BorgesJuiz de Direito Em respondência (Decreto Judiciário nº 3039/2025)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Judicial Cível da Comarca de Araç[email protected]ção n.º: 5855106-21.2024.8.09.0013Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo: Leide Daiane Gomes SilvaPolo Passivo: Residencial Mendanha Spe LtdaO presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.DESPACHO Considerando os possíveis efeitos infringentes da decisão, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos na mov. 72, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 1.023 § 2º do Código de Processo Civil (CPC).Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios.Intimem-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente.Vinícius de Castro BorgesJuiz de Direito Em respondência (Decreto Judiciário nº 3039/2025)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 15:42
Confirmada
16/10/2025, 15:42
Expedida/certificada
16/10/2025, 15:17
Mero expediente
15/10/2025, 17:51
Expedição de documento
15/09/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Judicial Cível da Comarca de Araç[email protected]ção n.º: 5855106-21.2024.8.09.0013Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo: Leide Daiane Gomes SilvaPolo Passivo: Residencial Mendanha Spe LtdaO presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência proposta por Leide Daiane Gomes Silva e Adriano Jerônimo da Silva em desfavor de Residencial Mendanha SPE Ltda, partes devidamente qualificadas.Depreende-se da inicial que fora celebrado contrato particular de compromisso de compra e venda em 02/09/2014 objetivando a aquisição do lote nº 08, quadra 16, no Residencial Mendanha, localizado nesta municipalidade. Para a aquisição do referido imóvel restou ajustado o pagamento de 196 (cento e noventa e seis) parcelas de R$284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Relata que até o momento foram pagas 39 (trinta e nove) parcelas, totalizando o valor de R$14.319,17 (quatorze mil, trezentos e dezenove reais e dezessete centavos). Que devido à pandemia não conseguiu honrar com o pagamento das parcelas, de modo que pretende a rescisão do contrato. Assevera que a requerida também não cumpriu com a entrega das infraestruturas no loteamento no prazo estipulado. Alega que requereu administrativamente a rescisão do negócio, não obtendo sucesso. Pugna pelo deferimento das benesses da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, bem assim, em sede de tutela de urgência, sejam suspensas as cobranças relativas às parcelas vencidas e vincendas e que se abstenha a requerida de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que atentam contra os princípios consumeristas, rescindido o contrato e determinada a restituição integral e atualizada dos valores pagos. Juntou documentosEm decisão vertida na mov. 12, restaram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferido o pedido de tutela de urgência.Regularmente citada, a requerida Residencial Mendanha SPE Ltda. ofertou contestação na mov. 22, sustentando, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade, bem como requereu o chamamento da Saneago ao feito em sede de denunciação à lide. No mérito, argumenta ausência de culpa e atribuindo-a a ente público (Saneago), desconsideração de pedido genérico de declaração de nulidade de cláusulas, inadimplência da parte autora, inaplicabilidade do CDC e ausência de danos morais. Por derradeiro, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 34).Intimadas as partes acerca das provas que pretende produzir, a parte requerida pugnou pela vistoria judicial in loco com o fito de constatar a entrega das obras de infraestrutura realizadas (mov. 46). Já a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 47).Determinada a realização de diligência de vistoria judicial in loco (mov. 49), cuja certidão restou juntada na mov. 55. Intimadas as partes, apenas a parte requerida manifestou na mov. 62. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.O processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional, tendo sido obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Já em relação ao direito aplicável, ressai nítido que a relação debatida nos autos é de natureza consumerista, pois a parte autora é a destinatária final do bem a que se comprometeu adquirir e a parte requerida a vendedora dele, de sorte que se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos exatos moldes dos arts. 2° e 3° do CDC.De início, sobreleva destacar que o Recurso Repetitivo n° 971 já foi julgado, firmando-se no âmbito do STJ a seguinte tese:Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Dito isto, reconhecida a possibilidade de aplicação da cláusula penal em favor do comprador, passo a tratar das demais matérias de ordem preliminar. No que diz respeito à denunciação da lide, razão não assiste à parte requerida.Em se tratando de nítida relação de consumo, é aplicável a regra do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação da lide, ao passo em que prevê a possibilidade de ação de regresso pode ser ajuizada em processo autônomo.O STJ, em sede de julgamento do REsp 1.165.279-SP, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu que a "vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva".Assim, REJEITO o pedido de denunciação da lide. A parte requerida apresentou também preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.Ocorre que é incumbência da parte impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, diante da ausência de prova de que a parte autora tem condições de arcar com o ônus processual, REJEITO a impugnação à assistência judiciária concedida à autora.Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.Ab initio, dilucidado que a relação contratual estabelecida entre as partes insere-se no âmbito dos negócios tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3°, § 2°, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo que somente na hipótese de culpa exclusiva de terceiro, é que a isenta da referida obrigação.Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGOS ENTRE AS FONTES. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. INFORME DE PUBLICIDADE. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE CUMPRIR. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 971 DO STJ. INVERSÃO DE CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmando entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil. 2. [...]. 3. Verificada a existência de previsão legal e contratual de instalação de infraestrutura de rede de esgoto, pavimentação e meio-fio, deve-se imputar ao loteador o cumprimento de tais obrigações. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329557-54.2017.8.09.0064, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS CONTRATUAIS. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE DANOS MORAIS E CLÁUSULA PENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1 - No presente caso, a parte consumidora apresentou instrumento particular de promessa de compra e venda que prevê a obrigação de pavimentação pelo empreendedor em todo o loteamento, com prazo expresso, podendo vindicá-lo por meio da legitimidade ordinária (art. 17 do CPC). Outrossim, como ressaltado pela jurisprudência do STJ, o direito de ver concretizadas obras de infraestrutura, apesar de possuir natureza coletiva, também possui faceta individual, que permite o ajuizamento de ação em nome próprio pelo consumidor. 2 – [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5 – [... ]. 6 – [... ]. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5056315-85.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2021, DJe de 19/02/2021). (grifei) No presente caso, o ponto controvertido reside exatamente no atraso da entrega das obras de infraestrutura que deu causa ao pedido de resolução contratual apresentado pela parte autora.A parte autora alega que firmou contrato de compra e venda que previa prazo para conclusão das obras, as quais não foram entregues no prazo estipulado, em razão disso, requer a resolução contratual.A requerida, por seu turno, afirma que o atraso na entrega das obras se deu em razão da demora na ligação da água por parte da concessionária Saneago. Pontua, ainda, que as obras de infraestrutura foram posteriormente entregues e que o loteamento está estabelecido e em pleno funcionamento.Pois bem, da análise do conjunto probatório produzido, observa-se inicialmente que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes efetivamente estabelece para entrega da infraestrutura citada, qual seja, o prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da data da assinatura do contrato.Portanto, as obras de infraestrutura deveriam ter sido entregues em setembro/2016 ou, no máximo, em dezembro/2016, haja vista o prazo de tolerância de 90 (noventa) dias do item b, § 5º (das benfeitorias e obras). No entanto, apesar do que restou contratualmente estipulado, não houve a conclusão das obras de infraestrutura até a data mencionada. Conforme se extrai dos argumentos da parte requerida, esse fato é incontroverso, o que demanda a apreciação da justificativa apresentada. Conforme dito anteriormente, a requerida atribui culpa à concessionária Saneago.Tal pretensão, entretanto, não merece prevalecer.Em primeiro, porque o contrato celebrado entre as partes se reveste de todas as formalidades exigidas e uma vez caracterizada a inadimplência quanto as obrigações contratuais no prazo estipulado contratualmente, está apto a ensejar a resolução contratual.Em segundo plano, a parte requerida não apresentou nenhum motivo ou prova capaz de excluir suas responsabilidades pelo não cumprimento da obrigação contratual, no prazo estipulado, tampouco apresentou as datas que foram entregues as obras de infraestrutura no prazo contratual.A esse respeito, nos termos do art. 422, do Código Civil, em homenagem ao princípio da boa-fé contratual (em que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas) que a parte requerida, apesar das limitações enfrentadas, adotasse providências no sentido de minimizar os prejuízos e tentar avançar com as obras. Na hipótese, observa-se que a requerida não trouxe aos autos prova do cumprimento das obras de infraestrutura do loteamento dentro do prazo estabelecido no contrato, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC.Somado a isso, quando a parte autora deixou de cumprir suas obrigações contratuais, a parte requerida já estavam em mora com as suas, portanto, a única responsável pelo rompimento da avença, devendo sofrer as respectivas consequências. A propósito, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO POR CULPA DOS VENDEDORES. (...).4. Demonstrado nos autos que, uma vez alcançado o termo final para a entrega da infraestrutura, e isto não ocorrendo pelo fato de os vendedores não terem conseguido concluir as obras básicas de urbanização, várias consequências podem surgir, autorizando o adquirente, como na hipótese, a pleitear a resolução do contrato. Omissis.” (TJGO, Apelação Cível 5032234-07.2018.8.09.0029, Rel. Des. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de08/02/2021) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...). CULPA DOS VENDEDORES. (...). 2. Comprovado que as obras de infraestrutura básica do loteamento não foram concluídas dentro do prazo estabelecido no contrato, assiste à promitente compradora o direito à resolução contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Omissis.” (TJGO, Apelação Cível 0031838-72.2017.8.09.0087, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021) grifei Logo, caracterizada a inadimplência da parte requerida na conclusão das obras de infraestrutura no tempo previsto no contrato, pode a parte autora exigir a resolução do contrato por força do art. 475, do Código Civil.Resolvido o contrato de compra e venda de imóvel, aplica-se a súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.Ademais, declarada a resolução do contrato por culpa exclusiva da vendedora, devem ser restituídos integralmente os valores pagos pagas pelo comprador.Aliás, por força da referida Súmula 543 do STJ, a restituição das parcelas pagas deve ser feita em parcela única e imediatamente. Forçoso, portanto, reconhecer a violação do dever contratual, restando imperiosa a resolução do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, em razão da inadimplência da parte requerida quanto as obrigações contratuais, referente as obras de infraestrutura.Vale registrar que o STJ permite a retenção de 10% a 25% do valor efetivamente pago, para fins de cobertura de gastos com a rescisão do contrato.No caso, estipulada entre as partes multa penal compensatória, e constatada a inexecução contratual por parte da vendedora, que não observou o prazo de estruturação do loteamento, extrapolando o prazo de entrega das obras, deve ela arcar com a penalidade prevista.Não há que se falar em qualquer direito de retenção de valores por parte da vendedora, visto que a motivação da rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dela, conforme inteligência da Súmula nº 543, do STJ.Perfeitamente possível a inversão da penalidade prevista para o caso de mora do consumidor, de modo a impor à vendedora culpada a multa em percentuais equivalentes aos fixados para o caso de atraso no pagamento de parcelas ou descumprimento de obrigação contratual pelo comprador, em decorrência do princípio do equilíbrio contratual, ínsito nas relações de consumo.No caso em análise há previsão expressa de MULTA DE 10%, sobre o valor de todo o contrato, contudo, reduzo a multa para o percentual de 5% (cinco por cento), bem como entendo que o seu montante deve ser calculado sobre as prestações pagas pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme inteligência do art. 413 do CC.Consta do contrato de compra e venda que deverá ser abatido o percentual de 1% (um por cento) ao mês a título de taxa de fruição, tendo como termo a quo o recebimento do imóvel pela parte autora.Porém não há que se falar, na presente situação, em condenação ao pagamento de verba de fruição, isso porque a imposição desta depende da demonstração do proveito econômico obtido pela demandante.Em acréscimo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência prescrevem que a taxa de fruição está correlacionada ao efetivo uso do imóvel, porquanto se trata de indenização devida quando o comprador usa o imóvel, nele residindo, auferindo, assim, proveito econômico e, em contrapartida, as vendedoras perdem a disponibilidade sobre o bem, ficando impedidas de dar-lhe qualquer outra destinação. Daí falar-se em fruição como parcela correspondente a um aluguel mensal pelo tempo de uso do bem.Entretanto, na hipótese vertente, o imóvel objeto da discussão trata-se de lote sem benfeitoria, não havendo demonstração nos autos da existência de edificação que dê azo à percepção de qualquer proveito econômico em favor do comprador e que seja capaz de justificar a cobrança de valores a título de fruição.Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer comprovação do proveito econômico obtido ou o prejuízo financeiro sofrido pela requerida em razão da privação do exercício de sua posse, afasto a incidência da taxa de fruição.Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a resolução por inadimplemento do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, celebrado entre as partes e objeto desta lide, nos termos do art. 475 do Código Civil e de consequência CONFIRMAR a liminar de mov. 12.CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora, em parcela única (imediata), os valores pagos até a rescisão do contrato, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, CC), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento de multa penal no montante de 5% do valor apurado acima. CONDENO a parte requerida, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a extinção do juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.Na hipótese de não interposição de recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas.Publicada neste ato.Intimem-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente.Vinícius de Castro BorgesJuiz de Direito Em respondência (Decreto Judiciário nº 3039/2025)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100!
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Judicial Cível da Comarca de Araç[email protected]ção n.º: 5855106-21.2024.8.09.0013Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo: Leide Daiane Gomes SilvaPolo Passivo: Residencial Mendanha Spe LtdaO presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência proposta por Leide Daiane Gomes Silva e Adriano Jerônimo da Silva em desfavor de Residencial Mendanha SPE Ltda, partes devidamente qualificadas.Depreende-se da inicial que fora celebrado contrato particular de compromisso de compra e venda em 02/09/2014 objetivando a aquisição do lote nº 08, quadra 16, no Residencial Mendanha, localizado nesta municipalidade. Para a aquisição do referido imóvel restou ajustado o pagamento de 196 (cento e noventa e seis) parcelas de R$284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Relata que até o momento foram pagas 39 (trinta e nove) parcelas, totalizando o valor de R$14.319,17 (quatorze mil, trezentos e dezenove reais e dezessete centavos). Que devido à pandemia não conseguiu honrar com o pagamento das parcelas, de modo que pretende a rescisão do contrato. Assevera que a requerida também não cumpriu com a entrega das infraestruturas no loteamento no prazo estipulado. Alega que requereu administrativamente a rescisão do negócio, não obtendo sucesso. Pugna pelo deferimento das benesses da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, bem assim, em sede de tutela de urgência, sejam suspensas as cobranças relativas às parcelas vencidas e vincendas e que se abstenha a requerida de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que atentam contra os princípios consumeristas, rescindido o contrato e determinada a restituição integral e atualizada dos valores pagos. Juntou documentosEm decisão vertida na mov. 12, restaram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferido o pedido de tutela de urgência.Regularmente citada, a requerida Residencial Mendanha SPE Ltda. ofertou contestação na mov. 22, sustentando, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade, bem como requereu o chamamento da Saneago ao feito em sede de denunciação à lide. No mérito, argumenta ausência de culpa e atribuindo-a a ente público (Saneago), desconsideração de pedido genérico de declaração de nulidade de cláusulas, inadimplência da parte autora, inaplicabilidade do CDC e ausência de danos morais. Por derradeiro, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 34).Intimadas as partes acerca das provas que pretende produzir, a parte requerida pugnou pela vistoria judicial in loco com o fito de constatar a entrega das obras de infraestrutura realizadas (mov. 46). Já a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 47).Determinada a realização de diligência de vistoria judicial in loco (mov. 49), cuja certidão restou juntada na mov. 55. Intimadas as partes, apenas a parte requerida manifestou na mov. 62. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.O processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional, tendo sido obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Já em relação ao direito aplicável, ressai nítido que a relação debatida nos autos é de natureza consumerista, pois a parte autora é a destinatária final do bem a que se comprometeu adquirir e a parte requerida a vendedora dele, de sorte que se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos exatos moldes dos arts. 2° e 3° do CDC.De início, sobreleva destacar que o Recurso Repetitivo n° 971 já foi julgado, firmando-se no âmbito do STJ a seguinte tese:Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Dito isto, reconhecida a possibilidade de aplicação da cláusula penal em favor do comprador, passo a tratar das demais matérias de ordem preliminar. No que diz respeito à denunciação da lide, razão não assiste à parte requerida.Em se tratando de nítida relação de consumo, é aplicável a regra do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação da lide, ao passo em que prevê a possibilidade de ação de regresso pode ser ajuizada em processo autônomo.O STJ, em sede de julgamento do REsp 1.165.279-SP, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu que a "vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva".Assim, REJEITO o pedido de denunciação da lide. A parte requerida apresentou também preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.Ocorre que é incumbência da parte impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, diante da ausência de prova de que a parte autora tem condições de arcar com o ônus processual, REJEITO a impugnação à assistência judiciária concedida à autora.Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.Ab initio, dilucidado que a relação contratual estabelecida entre as partes insere-se no âmbito dos negócios tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3°, § 2°, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo que somente na hipótese de culpa exclusiva de terceiro, é que a isenta da referida obrigação.Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGOS ENTRE AS FONTES. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. INFORME DE PUBLICIDADE. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE CUMPRIR. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 971 DO STJ. INVERSÃO DE CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmando entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil. 2. [...]. 3. Verificada a existência de previsão legal e contratual de instalação de infraestrutura de rede de esgoto, pavimentação e meio-fio, deve-se imputar ao loteador o cumprimento de tais obrigações. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329557-54.2017.8.09.0064, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS CONTRATUAIS. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE DANOS MORAIS E CLÁUSULA PENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1 - No presente caso, a parte consumidora apresentou instrumento particular de promessa de compra e venda que prevê a obrigação de pavimentação pelo empreendedor em todo o loteamento, com prazo expresso, podendo vindicá-lo por meio da legitimidade ordinária (art. 17 do CPC). Outrossim, como ressaltado pela jurisprudência do STJ, o direito de ver concretizadas obras de infraestrutura, apesar de possuir natureza coletiva, também possui faceta individual, que permite o ajuizamento de ação em nome próprio pelo consumidor. 2 – [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5 – [... ]. 6 – [... ]. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5056315-85.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2021, DJe de 19/02/2021). (grifei) No presente caso, o ponto controvertido reside exatamente no atraso da entrega das obras de infraestrutura que deu causa ao pedido de resolução contratual apresentado pela parte autora.A parte autora alega que firmou contrato de compra e venda que previa prazo para conclusão das obras, as quais não foram entregues no prazo estipulado, em razão disso, requer a resolução contratual.A requerida, por seu turno, afirma que o atraso na entrega das obras se deu em razão da demora na ligação da água por parte da concessionária Saneago. Pontua, ainda, que as obras de infraestrutura foram posteriormente entregues e que o loteamento está estabelecido e em pleno funcionamento.Pois bem, da análise do conjunto probatório produzido, observa-se inicialmente que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes efetivamente estabelece para entrega da infraestrutura citada, qual seja, o prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da data da assinatura do contrato.Portanto, as obras de infraestrutura deveriam ter sido entregues em setembro/2016 ou, no máximo, em dezembro/2016, haja vista o prazo de tolerância de 90 (noventa) dias do item b, § 5º (das benfeitorias e obras). No entanto, apesar do que restou contratualmente estipulado, não houve a conclusão das obras de infraestrutura até a data mencionada. Conforme se extrai dos argumentos da parte requerida, esse fato é incontroverso, o que demanda a apreciação da justificativa apresentada. Conforme dito anteriormente, a requerida atribui culpa à concessionária Saneago.Tal pretensão, entretanto, não merece prevalecer.Em primeiro, porque o contrato celebrado entre as partes se reveste de todas as formalidades exigidas e uma vez caracterizada a inadimplência quanto as obrigações contratuais no prazo estipulado contratualmente, está apto a ensejar a resolução contratual.Em segundo plano, a parte requerida não apresentou nenhum motivo ou prova capaz de excluir suas responsabilidades pelo não cumprimento da obrigação contratual, no prazo estipulado, tampouco apresentou as datas que foram entregues as obras de infraestrutura no prazo contratual.A esse respeito, nos termos do art. 422, do Código Civil, em homenagem ao princípio da boa-fé contratual (em que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas) que a parte requerida, apesar das limitações enfrentadas, adotasse providências no sentido de minimizar os prejuízos e tentar avançar com as obras. Na hipótese, observa-se que a requerida não trouxe aos autos prova do cumprimento das obras de infraestrutura do loteamento dentro do prazo estabelecido no contrato, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC.Somado a isso, quando a parte autora deixou de cumprir suas obrigações contratuais, a parte requerida já estavam em mora com as suas, portanto, a única responsável pelo rompimento da avença, devendo sofrer as respectivas consequências. A propósito, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO POR CULPA DOS VENDEDORES. (...).4. Demonstrado nos autos que, uma vez alcançado o termo final para a entrega da infraestrutura, e isto não ocorrendo pelo fato de os vendedores não terem conseguido concluir as obras básicas de urbanização, várias consequências podem surgir, autorizando o adquirente, como na hipótese, a pleitear a resolução do contrato. Omissis.” (TJGO, Apelação Cível 5032234-07.2018.8.09.0029, Rel. Des. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de08/02/2021) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...). CULPA DOS VENDEDORES. (...). 2. Comprovado que as obras de infraestrutura básica do loteamento não foram concluídas dentro do prazo estabelecido no contrato, assiste à promitente compradora o direito à resolução contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Omissis.” (TJGO, Apelação Cível 0031838-72.2017.8.09.0087, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021) grifei Logo, caracterizada a inadimplência da parte requerida na conclusão das obras de infraestrutura no tempo previsto no contrato, pode a parte autora exigir a resolução do contrato por força do art. 475, do Código Civil.Resolvido o contrato de compra e venda de imóvel, aplica-se a súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.Ademais, declarada a resolução do contrato por culpa exclusiva da vendedora, devem ser restituídos integralmente os valores pagos pagas pelo comprador.Aliás, por força da referida Súmula 543 do STJ, a restituição das parcelas pagas deve ser feita em parcela única e imediatamente. Forçoso, portanto, reconhecer a violação do dever contratual, restando imperiosa a resolução do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, em razão da inadimplência da parte requerida quanto as obrigações contratuais, referente as obras de infraestrutura.Vale registrar que o STJ permite a retenção de 10% a 25% do valor efetivamente pago, para fins de cobertura de gastos com a rescisão do contrato.No caso, estipulada entre as partes multa penal compensatória, e constatada a inexecução contratual por parte da vendedora, que não observou o prazo de estruturação do loteamento, extrapolando o prazo de entrega das obras, deve ela arcar com a penalidade prevista.Não há que se falar em qualquer direito de retenção de valores por parte da vendedora, visto que a motivação da rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dela, conforme inteligência da Súmula nº 543, do STJ.Perfeitamente possível a inversão da penalidade prevista para o caso de mora do consumidor, de modo a impor à vendedora culpada a multa em percentuais equivalentes aos fixados para o caso de atraso no pagamento de parcelas ou descumprimento de obrigação contratual pelo comprador, em decorrência do princípio do equilíbrio contratual, ínsito nas relações de consumo.No caso em análise há previsão expressa de MULTA DE 10%, sobre o valor de todo o contrato, contudo, reduzo a multa para o percentual de 5% (cinco por cento), bem como entendo que o seu montante deve ser calculado sobre as prestações pagas pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme inteligência do art. 413 do CC.Consta do contrato de compra e venda que deverá ser abatido o percentual de 1% (um por cento) ao mês a título de taxa de fruição, tendo como termo a quo o recebimento do imóvel pela parte autora.Porém não há que se falar, na presente situação, em condenação ao pagamento de verba de fruição, isso porque a imposição desta depende da demonstração do proveito econômico obtido pela demandante.Em acréscimo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência prescrevem que a taxa de fruição está correlacionada ao efetivo uso do imóvel, porquanto se trata de indenização devida quando o comprador usa o imóvel, nele residindo, auferindo, assim, proveito econômico e, em contrapartida, as vendedoras perdem a disponibilidade sobre o bem, ficando impedidas de dar-lhe qualquer outra destinação. Daí falar-se em fruição como parcela correspondente a um aluguel mensal pelo tempo de uso do bem.Entretanto, na hipótese vertente, o imóvel objeto da discussão trata-se de lote sem benfeitoria, não havendo demonstração nos autos da existência de edificação que dê azo à percepção de qualquer proveito econômico em favor do comprador e que seja capaz de justificar a cobrança de valores a título de fruição.Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer comprovação do proveito econômico obtido ou o prejuízo financeiro sofrido pela requerida em razão da privação do exercício de sua posse, afasto a incidência da taxa de fruição.Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a resolução por inadimplemento do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, celebrado entre as partes e objeto desta lide, nos termos do art. 475 do Código Civil e de consequência CONFIRMAR a liminar de mov. 12.CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora, em parcela única (imediata), os valores pagos até a rescisão do contrato, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, CC), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento de multa penal no montante de 5% do valor apurado acima. CONDENO a parte requerida, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a extinção do juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.Na hipótese de não interposição de recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas.Publicada neste ato.Intimem-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente.Vinícius de Castro BorgesJuiz de Direito Em respondência (Decreto Judiciário nº 3039/2025)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100!
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Judicial Cível da Comarca de Araç[email protected]ção n.º: 5855106-21.2024.8.09.0013Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo: Leide Daiane Gomes SilvaPolo Passivo: Residencial Mendanha Spe LtdaO presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência proposta por Leide Daiane Gomes Silva e Adriano Jerônimo da Silva em desfavor de Residencial Mendanha SPE Ltda, partes devidamente qualificadas.Depreende-se da inicial que fora celebrado contrato particular de compromisso de compra e venda em 02/09/2014 objetivando a aquisição do lote nº 08, quadra 16, no Residencial Mendanha, localizado nesta municipalidade. Para a aquisição do referido imóvel restou ajustado o pagamento de 196 (cento e noventa e seis) parcelas de R$284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Relata que até o momento foram pagas 39 (trinta e nove) parcelas, totalizando o valor de R$14.319,17 (quatorze mil, trezentos e dezenove reais e dezessete centavos). Que devido à pandemia não conseguiu honrar com o pagamento das parcelas, de modo que pretende a rescisão do contrato. Assevera que a requerida também não cumpriu com a entrega das infraestruturas no loteamento no prazo estipulado. Alega que requereu administrativamente a rescisão do negócio, não obtendo sucesso. Pugna pelo deferimento das benesses da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, bem assim, em sede de tutela de urgência, sejam suspensas as cobranças relativas às parcelas vencidas e vincendas e que se abstenha a requerida de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que atentam contra os princípios consumeristas, rescindido o contrato e determinada a restituição integral e atualizada dos valores pagos. Juntou documentosEm decisão vertida na mov. 12, restaram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferido o pedido de tutela de urgência.Regularmente citada, a requerida Residencial Mendanha SPE Ltda. ofertou contestação na mov. 22, sustentando, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade, bem como requereu o chamamento da Saneago ao feito em sede de denunciação à lide. No mérito, argumenta ausência de culpa e atribuindo-a a ente público (Saneago), desconsideração de pedido genérico de declaração de nulidade de cláusulas, inadimplência da parte autora, inaplicabilidade do CDC e ausência de danos morais. Por derradeiro, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 34).Intimadas as partes acerca das provas que pretende produzir, a parte requerida pugnou pela vistoria judicial in loco com o fito de constatar a entrega das obras de infraestrutura realizadas (mov. 46). Já a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 47).Determinada a realização de diligência de vistoria judicial in loco (mov. 49), cuja certidão restou juntada na mov. 55. Intimadas as partes, apenas a parte requerida manifestou na mov. 62. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.O processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional, tendo sido obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Já em relação ao direito aplicável, ressai nítido que a relação debatida nos autos é de natureza consumerista, pois a parte autora é a destinatária final do bem a que se comprometeu adquirir e a parte requerida a vendedora dele, de sorte que se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos exatos moldes dos arts. 2° e 3° do CDC.De início, sobreleva destacar que o Recurso Repetitivo n° 971 já foi julgado, firmando-se no âmbito do STJ a seguinte tese:Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Dito isto, reconhecida a possibilidade de aplicação da cláusula penal em favor do comprador, passo a tratar das demais matérias de ordem preliminar. No que diz respeito à denunciação da lide, razão não assiste à parte requerida.Em se tratando de nítida relação de consumo, é aplicável a regra do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação da lide, ao passo em que prevê a possibilidade de ação de regresso pode ser ajuizada em processo autônomo.O STJ, em sede de julgamento do REsp 1.165.279-SP, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu que a "vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva".Assim, REJEITO o pedido de denunciação da lide. A parte requerida apresentou também preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.Ocorre que é incumbência da parte impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, diante da ausência de prova de que a parte autora tem condições de arcar com o ônus processual, REJEITO a impugnação à assistência judiciária concedida à autora.Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.Ab initio, dilucidado que a relação contratual estabelecida entre as partes insere-se no âmbito dos negócios tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3°, § 2°, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo que somente na hipótese de culpa exclusiva de terceiro, é que a isenta da referida obrigação.Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGOS ENTRE AS FONTES. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. INFORME DE PUBLICIDADE. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE CUMPRIR. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 971 DO STJ. INVERSÃO DE CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmando entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil. 2. [...]. 3. Verificada a existência de previsão legal e contratual de instalação de infraestrutura de rede de esgoto, pavimentação e meio-fio, deve-se imputar ao loteador o cumprimento de tais obrigações. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329557-54.2017.8.09.0064, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS CONTRATUAIS. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE DANOS MORAIS E CLÁUSULA PENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1 - No presente caso, a parte consumidora apresentou instrumento particular de promessa de compra e venda que prevê a obrigação de pavimentação pelo empreendedor em todo o loteamento, com prazo expresso, podendo vindicá-lo por meio da legitimidade ordinária (art. 17 do CPC). Outrossim, como ressaltado pela jurisprudência do STJ, o direito de ver concretizadas obras de infraestrutura, apesar de possuir natureza coletiva, também possui faceta individual, que permite o ajuizamento de ação em nome próprio pelo consumidor. 2 – [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5 – [... ]. 6 – [... ]. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5056315-85.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2021, DJe de 19/02/2021). (grifei) No presente caso, o ponto controvertido reside exatamente no atraso da entrega das obras de infraestrutura que deu causa ao pedido de resolução contratual apresentado pela parte autora.A parte autora alega que firmou contrato de compra e venda que previa prazo para conclusão das obras, as quais não foram entregues no prazo estipulado, em razão disso, requer a resolução contratual.A requerida, por seu turno, afirma que o atraso na entrega das obras se deu em razão da demora na ligação da água por parte da concessionária Saneago. Pontua, ainda, que as obras de infraestrutura foram posteriormente entregues e que o loteamento está estabelecido e em pleno funcionamento.Pois bem, da análise do conjunto probatório produzido, observa-se inicialmente que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes efetivamente estabelece para entrega da infraestrutura citada, qual seja, o prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da data da assinatura do contrato.Portanto, as obras de infraestrutura deveriam ter sido entregues em setembro/2016 ou, no máximo, em dezembro/2016, haja vista o prazo de tolerância de 90 (noventa) dias do item b, § 5º (das benfeitorias e obras). No entanto, apesar do que restou contratualmente estipulado, não houve a conclusão das obras de infraestrutura até a data mencionada. Conforme se extrai dos argumentos da parte requerida, esse fato é incontroverso, o que demanda a apreciação da justificativa apresentada. Conforme dito anteriormente, a requerida atribui culpa à concessionária Saneago.Tal pretensão, entretanto, não merece prevalecer.Em primeiro, porque o contrato celebrado entre as partes se reveste de todas as formalidades exigidas e uma vez caracterizada a inadimplência quanto as obrigações contratuais no prazo estipulado contratualmente, está apto a ensejar a resolução contratual.Em segundo plano, a parte requerida não apresentou nenhum motivo ou prova capaz de excluir suas responsabilidades pelo não cumprimento da obrigação contratual, no prazo estipulado, tampouco apresentou as datas que foram entregues as obras de infraestrutura no prazo contratual.A esse respeito, nos termos do art. 422, do Código Civil, em homenagem ao princípio da boa-fé contratual (em que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas) que a parte requerida, apesar das limitações enfrentadas, adotasse providências no sentido de minimizar os prejuízos e tentar avançar com as obras. Na hipótese, observa-se que a requerida não trouxe aos autos prova do cumprimento das obras de infraestrutura do loteamento dentro do prazo estabelecido no contrato, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC.Somado a isso, quando a parte autora deixou de cumprir suas obrigações contratuais, a parte requerida já estavam em mora com as suas, portanto, a única responsável pelo rompimento da avença, devendo sofrer as respectivas consequências. A propósito, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO POR CULPA DOS VENDEDORES. (...).4. Demonstrado nos autos que, uma vez alcançado o termo final para a entrega da infraestrutura, e isto não ocorrendo pelo fato de os vendedores não terem conseguido concluir as obras básicas de urbanização, várias consequências podem surgir, autorizando o adquirente, como na hipótese, a pleitear a resolução do contrato. Omissis.” (TJGO, Apelação Cível 5032234-07.2018.8.09.0029, Rel. Des. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de08/02/2021) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...). CULPA DOS VENDEDORES. (...). 2. Comprovado que as obras de infraestrutura básica do loteamento não foram concluídas dentro do prazo estabelecido no contrato, assiste à promitente compradora o direito à resolução contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Omissis.” (TJGO, Apelação Cível 0031838-72.2017.8.09.0087, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021) grifei Logo, caracterizada a inadimplência da parte requerida na conclusão das obras de infraestrutura no tempo previsto no contrato, pode a parte autora exigir a resolução do contrato por força do art. 475, do Código Civil.Resolvido o contrato de compra e venda de imóvel, aplica-se a súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.Ademais, declarada a resolução do contrato por culpa exclusiva da vendedora, devem ser restituídos integralmente os valores pagos pagas pelo comprador.Aliás, por força da referida Súmula 543 do STJ, a restituição das parcelas pagas deve ser feita em parcela única e imediatamente. Forçoso, portanto, reconhecer a violação do dever contratual, restando imperiosa a resolução do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, em razão da inadimplência da parte requerida quanto as obrigações contratuais, referente as obras de infraestrutura.Vale registrar que o STJ permite a retenção de 10% a 25% do valor efetivamente pago, para fins de cobertura de gastos com a rescisão do contrato.No caso, estipulada entre as partes multa penal compensatória, e constatada a inexecução contratual por parte da vendedora, que não observou o prazo de estruturação do loteamento, extrapolando o prazo de entrega das obras, deve ela arcar com a penalidade prevista.Não há que se falar em qualquer direito de retenção de valores por parte da vendedora, visto que a motivação da rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dela, conforme inteligência da Súmula nº 543, do STJ.Perfeitamente possível a inversão da penalidade prevista para o caso de mora do consumidor, de modo a impor à vendedora culpada a multa em percentuais equivalentes aos fixados para o caso de atraso no pagamento de parcelas ou descumprimento de obrigação contratual pelo comprador, em decorrência do princípio do equilíbrio contratual, ínsito nas relações de consumo.No caso em análise há previsão expressa de MULTA DE 10%, sobre o valor de todo o contrato, contudo, reduzo a multa para o percentual de 5% (cinco por cento), bem como entendo que o seu montante deve ser calculado sobre as prestações pagas pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme inteligência do art. 413 do CC.Consta do contrato de compra e venda que deverá ser abatido o percentual de 1% (um por cento) ao mês a título de taxa de fruição, tendo como termo a quo o recebimento do imóvel pela parte autora.Porém não há que se falar, na presente situação, em condenação ao pagamento de verba de fruição, isso porque a imposição desta depende da demonstração do proveito econômico obtido pela demandante.Em acréscimo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência prescrevem que a taxa de fruição está correlacionada ao efetivo uso do imóvel, porquanto se trata de indenização devida quando o comprador usa o imóvel, nele residindo, auferindo, assim, proveito econômico e, em contrapartida, as vendedoras perdem a disponibilidade sobre o bem, ficando impedidas de dar-lhe qualquer outra destinação. Daí falar-se em fruição como parcela correspondente a um aluguel mensal pelo tempo de uso do bem.Entretanto, na hipótese vertente, o imóvel objeto da discussão trata-se de lote sem benfeitoria, não havendo demonstração nos autos da existência de edificação que dê azo à percepção de qualquer proveito econômico em favor do comprador e que seja capaz de justificar a cobrança de valores a título de fruição.Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer comprovação do proveito econômico obtido ou o prejuízo financeiro sofrido pela requerida em razão da privação do exercício de sua posse, afasto a incidência da taxa de fruição.Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a resolução por inadimplemento do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, celebrado entre as partes e objeto desta lide, nos termos do art. 475 do Código Civil e de consequência CONFIRMAR a liminar de mov. 12.CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora, em parcela única (imediata), os valores pagos até a rescisão do contrato, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, CC), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento de multa penal no montante de 5% do valor apurado acima. CONDENO a parte requerida, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a extinção do juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.Na hipótese de não interposição de recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas.Publicada neste ato.Intimem-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente.Vinícius de Castro BorgesJuiz de Direito Em respondência (Decreto Judiciário nº 3039/2025)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100!
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 17:14
Confirmada
03/09/2025, 17:14
Expedida/certificada
03/09/2025, 16:59
Procedência em Parte
03/09/2025, 15:11
Expedição de documento
24/07/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 15:53
Confirmada
30/06/2025, 15:53
Expedida/certificada
30/06/2025, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2025, 14:07
Expedição de documento
06/06/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Fórum da Comarca de Araçu-GO Rodovia GO 222, km 09, Setor Sol Nascente Araçu-GO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) "Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independem de despacho da autoridade judicial". CERTIFICO e dou fé do abaixo declarado, bem como adoto as providências de mero expediente pertinentes. Intimo a parte promovente para, no prazo legal, gerar no sistema Projudi a guia para o devido cumprimento do ato. Favor, atentar-se para a quantidade de custas para o ato bem como para o local onde será cumprido (Araçu, Distrito de Avelinópolis, Distrito de Caturaí, etc.) Araçu/GO, 27 de maio de 2025 Leonardo Batista Fonseca Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 18:24
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:08
Expedição de documento
27/05/2025, 16:08
Outras Decisões
20/05/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 04:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Judicial Cível da Comarca de Araç[email protected]ção n.º: 5855106-21.2024.8.09.0013Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo: Leide Daiane Gomes SilvaPolo Passivo: Residencial Mendanha Spe LtdaO presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.DESPACHO As preliminares arguidas em peça contestatória serão analisadas quando da prolação da sentença.Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se há interesse na produção de provas, e, em caso afirmativo especificarem quais, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.Intimem-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente.Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito em substituiçãoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100!
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 13:28
Mero expediente
13/03/2025, 14:08
Expedição de documento
11/02/2025, 07:21
Confirmada
17/12/2024, 13:01
Expedição de documento
19/11/2024, 13:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2024, 07:33
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/11/2024, 07:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/11/2024, 07:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação