Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5811030-89.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INIDONEIDADE DO PLANO DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento do consumidor, na qual o recorrente sustentou o preenchimento dos requisitos legais para instauração e regular prosseguimento do procedimento, a prematuridade da extinção do feito, a possibilidade de inclusão de contratos de empréstimo consignado no plano de pagamento e o comprometimento de seu mínimo existencial. II. TEMA EM DEBATE 2. Verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para a instauração do procedimento bifásico de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, pois os conceitos legais de consumidor e fornecedor abrangem, respectivamente, o usuário e o prestador de serviços bancários (Súmula 297/STJ). 3.2. A Lei nº 14.181/2021 institui o microssistema de prevenção, tratamento e conciliação do superendividamento, orientado pela dignidade da pessoa humana, pela boa-fé objetiva e pelo equilíbrio contratual, mas não assegura direito automático à repactuação de dívidas. 3.3. O regular prosseguimento da ação de repactuação exige a apresentação de plano de pagamento juridicamente idôneo, detalhado, individualizado e compatível com as garantias contratuais, as formas de pagamento originalmente pactuadas e os parâmetros normativos aplicáveis. 3.4. O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta o mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, mediante fixação de critério objetivo, sem inovação indevida na ordem jurídica nem afronta à reserva legal. 3.5. A declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs nº 1005, 1006 e 1007, não afasta a necessidade de observância dos demais requisitos legais para a apresentação de plano de pagamento idôneo. 3.6. O autor foi expressamente intimado para emendar a petição inicial e adequar o plano de pagamento às exigências legais, mas não promoveu a correção determinada. 3.7. O plano apresentado contém vícios relevantes, pois inclui empresas que não integram o polo passivo da lide e afasta outras que foram devidamente citadas conforme requerido na petição inicial. 3.8. O consumidor não se enquadra nas hipóteses de superendividamento, pois percebe renda bruta mensal de R$ 9.346,58 e renda líquida de R$ 810,01, valor superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022. 3.9. O superendividamento exige impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, não se confundindo com mera dificuldade financeira ou elevado comprometimento voluntário da renda por múltiplas obrigações creditícias. 3.10. O plano de pagamento constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de repactuação, de modo que a inexistência de proposta adequada inviabiliza a conciliação, impede a imposição de plano compulsório e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de Julgamento: 1. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige a apresentação de plano de pagamento detalhado, individualizado e juridicamente idôneo, compatível com os parâmetros legais aplicáveis. 2. O descumprimento da determinação de adequação do plano de pagamento autoriza a extinção do processo. 3. O superendividamento pressupõe impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, não se confundindo com simples dificuldade financeira ou elevado comprometimento voluntário da renda. 4. A preservação de renda líquida superior ao mínimo existencial regulamentar afasta, no caso concreto, a caracterização do estado jurídico de superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 1º, 2º, 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, ADPFs nº 1005, 1006 e 1007; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5077888-04.2025.8.09.0051, Rel. Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, DJe 27.10.2025; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5057146-26.2023.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 25.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Ribeiro dos Santos contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo ora apelante em desproveito do Banco Santander (Brasil) S.A., do Banco Safra S.A., do BRB Banco de Brasília S.A., do Itaú Unibanco S.A., de Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e do Banco Pan S.A. A sentença recorrida, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, está assim fundamentada: “Inicialmente, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar nos autos o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023. Contudo, a parte autora quedou-se inerte. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu mecanismos para prevenir e tratar o superendividamento, garantindo ao consumidor pessoa física a possibilidade de quitar, integralmente, dívidas de consumo, vencidas ou vincendas, preservando o mínimo existencial. Assim a referida lei faculta ao consumidor a possibilidade de repactuação global de suas dívidas, mediante a formulação de plano de pagamento ajustado às suas condições pessoais, em moldes análogos ao procedimento conferido às empresas em sede de recuperação judicial. Todavia, o referido diploma legal, bem como sua regulamentação complementar, estabelece critérios objetivos que devem ser observados para a admissibilidade do pedido, de modo que não se trata de direito automático do consumidor, mas condicionado ao preenchimento dos requisitos legais previstos. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dele extraem-se requisitos inexistentes no presente feito e que, por conseguinte, motivam sua improcedência. A começar pelo valor entendido como mínimo existencial para fins da lei. A quantia, destaca-se, consta do art. 3º do mencionado decreto, recentemente alterado pela redação do Decreto nº 11.567, de 2023, e, pelo dispositivo é de R$600,00 (seiscentos reais): "Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).". Ademais, o art. 4º, parágrafo único, alínea h, daquele decreto também explica que as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica são excluídas do cálculo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. No caso em exame, verifica-se que a parte autora não apresentou informações precisas acerca dos contratos firmados com o requerido que teriam ensejado a situação alegada de superendividamento, limitando-se a carrear ao processo meros extratos bancários (evento 1, arquivo 16), nos quais sequer é possível identificar elementos que confirmem sua titularidade. Outrossim, quanto às despesas que afirma possuir e que comprometeriam sua renda, observa-se, a partir da análise dos documentos juntados (eventos 1), que as mesmas permanecem no campo das alegações, desprovidas de comprovação idônea. Ao optar pelo procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, a parte autora deve estar ciente das peculiaridades e dos requisitos específicos exigidos para o superendividamento, dentre os quais destaca-se a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentado no Decreto n. 11.150/2022, e a impossibilidade de repactuar dívidas também de empréstimos consignados, taxativamente excluídos dessa aferição, com limites de margem consignável previstos em lei, inclusive. Nesse sentido, destaco os entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (…) Portanto, a inexistência de comprovação dos requisitos específicos do rito adotado compromete a finalidade da ação e impõe sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressupostos processuais. Fica revogada a tutela concedida no evento 39. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso salientando a prematuridade da extinção do feito, uma vez que não lhe foi previamente oportunizada a emenda da inicial postulatória. Sustenta, também, terem sido implementados os requisitos legais para a instauração e o regular prosseguimento do procedimento de repactuação de dívida, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Assevera que as obrigações financeiras arroladas na exordial decorrem de relações de consumo, inclusive aquelas oriundas de contrato de empréstimo consignado, enquadrando-se no conceito legal de dívidas passíveis de tratamento pelo microssistema de prevenção e enfrentamento do superendividamento do consumidor. Argumenta que a exclusão dos contratos de crédito consignado do âmbito de incidência da Lei nº 14.181/2021, com fundamento no Decreto nº 11.150/2022, configura indevida restrição ao alcance da norma legal. Afirma, ainda, a legitimidade do plano de pagamento apresentado, evidenciando a existência de interesse processual. Com essa ordem de explanação, propugna o apelante pelo provimento do recurso para que seja afastada a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, em ordem a se promover o regular prosseguimento ao procedimento de repactuação de dívidas (evento 216). Preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões ofertadas, nas quais os apelados defendem o acerto da sentença e pugnam pelo desprovimento do apelo (eventos 216, 217, 218, 219, 220 e 221). … Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registre-se, inicialmente, a viabilidade jurídica do julgamento unipessoal, conforme autorização constante do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, na esteira de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. O recorrente, em suas razões recursais, salienta que restaram preenchidos os requisitos legais para a instauração e o regular prosseguimento do procedimento de repactuação de dívida, afirmando a prematuridade da extinção do feito, a possibilidade de inclusão de contratos de empréstimo consignado no plano de pagamento e o comprometimento do mínimo existencial do devedor. Assinale-se que a relação jurídica existente entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor nele inscritos alcançam, respectivamente, usuário e prestador de serviços de bancários: "Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Corrobora esse entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A demanda insere-se no contexto do superendividamento do consumidor, fenômeno social que motivou a edição da Lei nº 14.181/2021, a qual promoveu alterações no Código Consumerista com o objetivo de estruturar um microssistema de prevenção, tratamento e conciliação das situações de superendividamento, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A respeito do tema, dispõe o diploma referenciado: "Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º - Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º - O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º - No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º - Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º - O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B - Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º - Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º - No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º - O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º - O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, regulamentou objetivamente o conceito de mínimo existencial, além de excluir, de forma expressa, determinadas espécies de dívidas do procedimento de repactuação, nos seguintes termos: “Art. 1º - Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Art. 4º - Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único - Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (…) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” No exercício do poder regulamentar previsto no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo limitou-se a explicitar critérios técnicos para aplicação da norma legal, não havendo inovação indevida na ordem jurídica nem afronta ao princípio da reserva legal. Ao contrário, a fixação de parâmetro objetivo confere segurança jurídica e previsibilidade na aplicação do microssistema do superendividamento. O microssistema instituído pela Lei nº 14.181/2021, portanto, não confere ao consumidor um direito automático à repactuação de suas dívidas, condicionando o regular prosseguimento do procedimento à apresentação de plano de pagamento juridicamente idôneo, que observe as garantias contratuais e as formas de pagamento pactuadas, sem permitir redução arbitrária da dívida. No presente caso, verifica-se que o requerente foi expressamente intimado para adequar o plano de pagamento às exigências legais, bem como para apresentar proposta detalhada, individualizada e compatível com os parâmetros normativos aplicáveis (evento 183). Contudo, observa-se que o autor, além de não promover a devida correção, não se enquadra nas hipóteses de superendividamento, uma vez que é servidor público, percebendo renda bruta mensal de R$ 9.346,58 (nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme contracheque juntado aos autos (evento 1, arquivo 7), que, após os descontos legais, resulta em valor líquido de R$ 810,01 (oitocentos e dez reais e um centavo) assegurando, portanto, a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). A despeito da declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs n° 1005, 1006 e 1007, observa-se que o requerente não atendeu aos demais parâmetros normativos estabelecidos para a elaboração de seu plano de pagamento, ressaltando-se os equívocos consubstanciados na inclusão de empresas que não constam do polo passivo desta lide e no alijamento de outras que foram devidamente citadas conforme pleiteado na inicial postulatória (evento 119). Ressalte-se que o superendividamento exige impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, e não simples dificuldade financeira ou elevado grau de comprometimento voluntário da renda. A situação retratada revela eventual desequilíbrio financeiro decorrente da assunção de múltiplas obrigações creditícias, mas não configura o estado jurídico de superendividamento previsto na legislação. O plano de pagamento qualifica-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de repactuação, sendo indispensável sua apresentação em conformidade com os parâmetros legais. O descumprimento da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confira-se: "1. A apresentação do plano de pagamento detalhado pelo consumidor é requisito essencial para a instauração e o regular prosseguimento da ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC. 2. A ausência de proposta de plano de pagamento que atenda aos requisitos legais inviabiliza a conciliação e a imposição de plano compulsório, caracterizando falta de interesse de agir e justificando a extinção do processo sem resolução do mérito." (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5077888-04.2025.8.09.0051, Rel. Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, DJe de 27/10/2025) “O plano de pagamento qualifica-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de repactuação da dívida. A inércia da parte autora quanto à apresentação do plano inviabiliza a audiência de conciliação e impossibilita o desenvolvimento válido do processo, caracterizando ausência de interesse de agir.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5057146-26.2023.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 25/03/2025) Assim, inexistente plano de pagamento apto a atender às exigências legais, e devidamente oportunizada a correção do vício, impõe-se a manutenção da sentença. Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7)