Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5991436-55.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Notificação Requerente: Energetica Corumba Iii S.a. Requerido: Fernanda Meireles Tormin Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Urgente Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Energética Corumbá S/A, Consórcio Empreendedor Corumbá III e Neoenergia Renováveis S/A, em face de Fernanda Meireles Tormin, partes qualificadas. Narram as autoras que são responsáveis pela construção, manutenção e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica da UHE Corumbá III. Alegam ter instituído, em 20/12/2007, servidão administrativa de passagem sobre imóvel rural, mediante escritura pública firmada com o então posseiro, Sr. Geraldo Vilela Couto, com o pagamento de indenização. Sustentam que a requerida, atual proprietária por usucapião e sucessora do posseiro original, estaria impedindo o acesso da equipe técnica para manutenção da linha de transmissão, o que motivou o pedido de tutela de urgência para garantir o acesso à área. Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência (mov. 6), foi determinada a citação da requerida. A requerida apresentou contestação (mov. 18), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, e inépcia da inicial, pela juntada de transcrição de conversa telefônica não autorizada entre advogados. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, sustentando que adquiriu a propriedade por usucapião, modalidade originária que não transmite ônus reais anteriores, e alega a ausência de indenização justa pelos prejuízos causados pela servidão, que superariam R$ 10.588.000,00. A requerida, na movimentação 30, manifestou interesse em tratativas para resolução consensual e requereu a produção de provas documental e testemunhal. Impugnação à contestação (mov. 31). Foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento (mov. 33), mantendo a tutela de urgência deferida na origem. Designada audiência de conciliação (mov. 34), esta restou infrutífera (mov. 70). Na movimentação 81, a parte autora, atendendo a despacho (mov. 72), informou sobre o cumprimento da liminar e a sucessão processual da Geração CIII S/A pela Neoenergia Renováveis S.A., juntando documentos comprobatórios do pagamento da indenização ao antigo proprietário. A requerida manifestou-se sobre os documentos (mov. 84), impugnando-os e reiterando a tese de ausência de interesse processual. Determinada a retificação do polo ativo para incluir a NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A., as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 86). A requerida, na movimentação 95, especificou as provas que pretende produzir, requerendo a produção de prova documental, com a intimação da parte autora para apresentar comprovante de pagamento da indenização e os critérios para definição do quantum, e prova testemunhal. A parte autora, na movimentação 96, informou não ter outras provas a produzir, por considerar a matéria comprovada pelos documentos já acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A requerida suscita, em sede de contestação, as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, a requerida argumenta que nunca se opôs ao acesso das autoras à área para manutenção, inexistindo pretensão resistida que justifique a demanda. Contudo, a própria controvérsia sobre a necessidade de nova indenização e a alegação autoral de impedimento, corroborada por ata notarial, evidenciam a existência de um litígio. A necessidade de intervenção judicial para assegurar o acesso à servidão administrativa, direito que as autoras entendem possuir e que a requerida condiciona a uma nova indenização, configura o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por violação de norma ética, ao juntar transcrição de conversa telefônica entre advogados, entendo que tal questão, embora relevante sob o ponto de vista ético-disciplinar, não torna a petição inicial inepta. A causa de pedir e os pedidos estão devidamente delineados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual ilicitude da prova será analisada em momento oportuno, no mérito, e eventuais sanções éticas devem ser apuradas na via administrativa competente. Assim, rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Não se aplica ao caso concreto, devendo a distribuição do ônus probatório seguir a regra geral do artigo 373 do CPC. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 - A existência e validade da servidão administrativa sobre o imóvel da requerida, incluindo a sua oponibilidade à atual proprietária, que adquiriu o bem por usucapião. Fato 2 - A comprovação do pagamento da indenização pela constituição da servidão ao antigo possuidor, Sr. Geraldo Vilela Couto, e a suficiência deste pagamento. Fato 3 - A ocorrência de resistência ou impedimento, por parte da requerida, ao acesso da equipe técnica das autoras para a manutenção da linha de transmissão. Fato 4 - A existência e a extensão dos prejuízos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) alegados pela requerida em decorrência da presença das torres de transmissão em sua propriedade. Compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (Fatos 1, 2 e 3). Compete à parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como os fatos constitutivos de seu eventual direito à indenização (Fato 4). 3. Da prova documental (art. 357, V, CPC) A requerida pugnou pela intimação da parte autora para exibir a microfilmagem do cheque n° 231370, extratos bancários de 2007 e relatórios técnicos que fundamentaram o valor da indenização paga ao Sr. Geraldo Vilela Couto. Indefiro o pedido de exibição de documentos, pelas seguintes razões. A servidão administrativa foi constituída mediante escritura pública firmada com o então possuidor/proprietário, que deu plena quitação aos valores recebidos na data do ato (20/12/2007). Uma vez que o titular do direito à época aceitou o montante e formalizou o negócio jurídico, operou-se a eficácia do ato, sendo vedado à sucessora rediscutir o valor de uma indenização pactuada e quitada por terceiros. Assim, a requerida não possui legitimidade ativa para questionar a "justiça" do valor indenizatório recebido pelo antigo posseiro. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. O direito de questionar o valor da indenização era personalíssimo do Sr. Geraldo Vilela Couto e encontra-se, inclusive, fulminado pela prescrição. Além disso, a presente demanda visa garantir o acesso para manutenção de infraestrutura de utilidade pública (servidão aparente). Portanto, a suficiência do valor pago em 2007 não interfere na validade do direito real de intervenção estatal já consolidado. Desta forma, os documentos pleiteados mostram-se impertinentes ao objeto litigioso, mantendo-se a análise do feito restrita à legalidade da servidão e ao dever de abstenção de obstáculo por parte da requerida. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) Dispensável a realização de perícia, por ora, uma vez que as questões controvertidas podem ser elucidadas por meio de prova documental e testemunhal. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova testemunhal pugnada pela parte requerida, por ser relevante para o esclarecimento do Fato 3 (resistência ao acesso) e do Fato 4 (extensão dos prejuízos). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após, aguarde-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
13/05/2026, 00:00
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D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Urgente Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Energética Corumbá S/A, Consórcio Empreendedor Corumbá III e Neoenergia Renováveis S/A, em face de Fernanda Meireles Tormin, partes qualificadas. Narram as autoras que são responsáveis pela construção, manutenção e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica da UHE Corumbá III. Alegam ter instituído, em 20/12/2007, servidão administrativa de passagem sobre imóvel rural, mediante escritura pública firmada com o então posseiro, Sr. Geraldo Vilela Couto, com o pagamento de indenização. Sustentam que a requerida, atual proprietária por usucapião e sucessora do posseiro original, estaria impedindo o acesso da equipe técnica para manutenção da linha de transmissão, o que motivou o pedido de tutela de urgência para garantir o acesso à área. Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência (mov. 6), foi determinada a citação da requerida. A requerida apresentou contestação (mov. 18), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, e inépcia da inicial, pela juntada de transcrição de conversa telefônica não autorizada entre advogados. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, sustentando que adquiriu a propriedade por usucapião, modalidade originária que não transmite ônus reais anteriores, e alega a ausência de indenização justa pelos prejuízos causados pela servidão, que superariam R$ 10.588.000,00. A requerida, na movimentação 30, manifestou interesse em tratativas para resolução consensual e requereu a produção de provas documental e testemunhal. Impugnação à contestação (mov. 31). Foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento (mov. 33), mantendo a tutela de urgência deferida na origem. Designada audiência de conciliação (mov. 34), esta restou infrutífera (mov. 70). Na movimentação 81, a parte autora, atendendo a despacho (mov. 72), informou sobre o cumprimento da liminar e a sucessão processual da Geração CIII S/A pela Neoenergia Renováveis S.A., juntando documentos comprobatórios do pagamento da indenização ao antigo proprietário. A requerida manifestou-se sobre os documentos (mov. 84), impugnando-os e reiterando a tese de ausência de interesse processual. Determinada a retificação do polo ativo para incluir a NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A., as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 86). A requerida, na movimentação 95, especificou as provas que pretende produzir, requerendo a produção de prova documental, com a intimação da parte autora para apresentar comprovante de pagamento da indenização e os critérios para definição do quantum, e prova testemunhal. A parte autora, na movimentação 96, informou não ter outras provas a produzir, por considerar a matéria comprovada pelos documentos já acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A requerida suscita, em sede de contestação, as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, a requerida argumenta que nunca se opôs ao acesso das autoras à área para manutenção, inexistindo pretensão resistida que justifique a demanda. Contudo, a própria controvérsia sobre a necessidade de nova indenização e a alegação autoral de impedimento, corroborada por ata notarial, evidenciam a existência de um litígio. A necessidade de intervenção judicial para assegurar o acesso à servidão administrativa, direito que as autoras entendem possuir e que a requerida condiciona a uma nova indenização, configura o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por violação de norma ética, ao juntar transcrição de conversa telefônica entre advogados, entendo que tal questão, embora relevante sob o ponto de vista ético-disciplinar, não torna a petição inicial inepta. A causa de pedir e os pedidos estão devidamente delineados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual ilicitude da prova será analisada em momento oportuno, no mérito, e eventuais sanções éticas devem ser apuradas na via administrativa competente. Assim, rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Não se aplica ao caso concreto, devendo a distribuição do ônus probatório seguir a regra geral do artigo 373 do CPC. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 - A existência e validade da servidão administrativa sobre o imóvel da requerida, incluindo a sua oponibilidade à atual proprietária, que adquiriu o bem por usucapião. Fato 2 - A comprovação do pagamento da indenização pela constituição da servidão ao antigo possuidor, Sr. Geraldo Vilela Couto, e a suficiência deste pagamento. Fato 3 - A ocorrência de resistência ou impedimento, por parte da requerida, ao acesso da equipe técnica das autoras para a manutenção da linha de transmissão. Fato 4 - A existência e a extensão dos prejuízos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) alegados pela requerida em decorrência da presença das torres de transmissão em sua propriedade. Compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (Fatos 1, 2 e 3). Compete à parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como os fatos constitutivos de seu eventual direito à indenização (Fato 4). 3. Da prova documental (art. 357, V, CPC) A requerida pugnou pela intimação da parte autora para exibir a microfilmagem do cheque n° 231370, extratos bancários de 2007 e relatórios técnicos que fundamentaram o valor da indenização paga ao Sr. Geraldo Vilela Couto. Indefiro o pedido de exibição de documentos, pelas seguintes razões. A servidão administrativa foi constituída mediante escritura pública firmada com o então possuidor/proprietário, que deu plena quitação aos valores recebidos na data do ato (20/12/2007). Uma vez que o titular do direito à época aceitou o montante e formalizou o negócio jurídico, operou-se a eficácia do ato, sendo vedado à sucessora rediscutir o valor de uma indenização pactuada e quitada por terceiros. Assim, a requerida não possui legitimidade ativa para questionar a "justiça" do valor indenizatório recebido pelo antigo posseiro. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. O direito de questionar o valor da indenização era personalíssimo do Sr. Geraldo Vilela Couto e encontra-se, inclusive, fulminado pela prescrição. Além disso, a presente demanda visa garantir o acesso para manutenção de infraestrutura de utilidade pública (servidão aparente). Portanto, a suficiência do valor pago em 2007 não interfere na validade do direito real de intervenção estatal já consolidado. Desta forma, os documentos pleiteados mostram-se impertinentes ao objeto litigioso, mantendo-se a análise do feito restrita à legalidade da servidão e ao dever de abstenção de obstáculo por parte da requerida. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) Dispensável a realização de perícia, por ora, uma vez que as questões controvertidas podem ser elucidadas por meio de prova documental e testemunhal. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova testemunhal pugnada pela parte requerida, por ser relevante para o esclarecimento do Fato 3 (resistência ao acesso) e do Fato 4 (extensão dos prejuízos). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após, aguarde-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5991436-55.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Notificação Requerente: Energetica Corumba Iii S.a. Requerido: Fernanda Meireles Tormin Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Urgente Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Energética Corumbá S/A, Consórcio Empreendedor Corumbá III e Neoenergia Renováveis S/A, em face de Fernanda Meireles Tormin, partes qualificadas. Narram as autoras que são responsáveis pela construção, manutenção e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica da UHE Corumbá III. Alegam ter instituído, em 20/12/2007, servidão administrativa de passagem sobre imóvel rural, mediante escritura pública firmada com o então posseiro, Sr. Geraldo Vilela Couto, com o pagamento de indenização. Sustentam que a requerida, atual proprietária por usucapião e sucessora do posseiro original, estaria impedindo o acesso da equipe técnica para manutenção da linha de transmissão, o que motivou o pedido de tutela de urgência para garantir o acesso à área. Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência (mov. 6), foi determinada a citação da requerida. A requerida apresentou contestação (mov. 18), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, e inépcia da inicial, pela juntada de transcrição de conversa telefônica não autorizada entre advogados. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, sustentando que adquiriu a propriedade por usucapião, modalidade originária que não transmite ônus reais anteriores, e alega a ausência de indenização justa pelos prejuízos causados pela servidão, que superariam R$ 10.588.000,00. A requerida, na movimentação 30, manifestou interesse em tratativas para resolução consensual e requereu a produção de provas documental e testemunhal. Impugnação à contestação (mov. 31). Foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento (mov. 33), mantendo a tutela de urgência deferida na origem. Designada audiência de conciliação (mov. 34), esta restou infrutífera (mov. 70). Na movimentação 81, a parte autora, atendendo a despacho (mov. 72), informou sobre o cumprimento da liminar e a sucessão processual da Geração CIII S/A pela Neoenergia Renováveis S.A., juntando documentos comprobatórios do pagamento da indenização ao antigo proprietário. A requerida manifestou-se sobre os documentos (mov. 84), impugnando-os e reiterando a tese de ausência de interesse processual. Determinada a retificação do polo ativo para incluir a NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A., as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 86). A requerida, na movimentação 95, especificou as provas que pretende produzir, requerendo a produção de prova documental, com a intimação da parte autora para apresentar comprovante de pagamento da indenização e os critérios para definição do quantum, e prova testemunhal. A parte autora, na movimentação 96, informou não ter outras provas a produzir, por considerar a matéria comprovada pelos documentos já acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A requerida suscita, em sede de contestação, as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, a requerida argumenta que nunca se opôs ao acesso das autoras à área para manutenção, inexistindo pretensão resistida que justifique a demanda. Contudo, a própria controvérsia sobre a necessidade de nova indenização e a alegação autoral de impedimento, corroborada por ata notarial, evidenciam a existência de um litígio. A necessidade de intervenção judicial para assegurar o acesso à servidão administrativa, direito que as autoras entendem possuir e que a requerida condiciona a uma nova indenização, configura o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por violação de norma ética, ao juntar transcrição de conversa telefônica entre advogados, entendo que tal questão, embora relevante sob o ponto de vista ético-disciplinar, não torna a petição inicial inepta. A causa de pedir e os pedidos estão devidamente delineados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual ilicitude da prova será analisada em momento oportuno, no mérito, e eventuais sanções éticas devem ser apuradas na via administrativa competente. Assim, rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Não se aplica ao caso concreto, devendo a distribuição do ônus probatório seguir a regra geral do artigo 373 do CPC. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 - A existência e validade da servidão administrativa sobre o imóvel da requerida, incluindo a sua oponibilidade à atual proprietária, que adquiriu o bem por usucapião. Fato 2 - A comprovação do pagamento da indenização pela constituição da servidão ao antigo possuidor, Sr. Geraldo Vilela Couto, e a suficiência deste pagamento. Fato 3 - A ocorrência de resistência ou impedimento, por parte da requerida, ao acesso da equipe técnica das autoras para a manutenção da linha de transmissão. Fato 4 - A existência e a extensão dos prejuízos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) alegados pela requerida em decorrência da presença das torres de transmissão em sua propriedade. Compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (Fatos 1, 2 e 3). Compete à parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como os fatos constitutivos de seu eventual direito à indenização (Fato 4). 3. Da prova documental (art. 357, V, CPC) A requerida pugnou pela intimação da parte autora para exibir a microfilmagem do cheque n° 231370, extratos bancários de 2007 e relatórios técnicos que fundamentaram o valor da indenização paga ao Sr. Geraldo Vilela Couto. Indefiro o pedido de exibição de documentos, pelas seguintes razões. A servidão administrativa foi constituída mediante escritura pública firmada com o então possuidor/proprietário, que deu plena quitação aos valores recebidos na data do ato (20/12/2007). Uma vez que o titular do direito à época aceitou o montante e formalizou o negócio jurídico, operou-se a eficácia do ato, sendo vedado à sucessora rediscutir o valor de uma indenização pactuada e quitada por terceiros. Assim, a requerida não possui legitimidade ativa para questionar a "justiça" do valor indenizatório recebido pelo antigo posseiro. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. O direito de questionar o valor da indenização era personalíssimo do Sr. Geraldo Vilela Couto e encontra-se, inclusive, fulminado pela prescrição. Além disso, a presente demanda visa garantir o acesso para manutenção de infraestrutura de utilidade pública (servidão aparente). Portanto, a suficiência do valor pago em 2007 não interfere na validade do direito real de intervenção estatal já consolidado. Desta forma, os documentos pleiteados mostram-se impertinentes ao objeto litigioso, mantendo-se a análise do feito restrita à legalidade da servidão e ao dever de abstenção de obstáculo por parte da requerida. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) Dispensável a realização de perícia, por ora, uma vez que as questões controvertidas podem ser elucidadas por meio de prova documental e testemunhal. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova testemunhal pugnada pela parte requerida, por ser relevante para o esclarecimento do Fato 3 (resistência ao acesso) e do Fato 4 (extensão dos prejuízos). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após, aguarde-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5991436-55.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Notificação Requerente: Energetica Corumba Iii S.a. Requerido: Fernanda Meireles Tormin Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Urgente Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Energética Corumbá S/A, Consórcio Empreendedor Corumbá III e Neoenergia Renováveis S/A, em face de Fernanda Meireles Tormin, partes qualificadas. Narram as autoras que são responsáveis pela construção, manutenção e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica da UHE Corumbá III. Alegam ter instituído, em 20/12/2007, servidão administrativa de passagem sobre imóvel rural, mediante escritura pública firmada com o então posseiro, Sr. Geraldo Vilela Couto, com o pagamento de indenização. Sustentam que a requerida, atual proprietária por usucapião e sucessora do posseiro original, estaria impedindo o acesso da equipe técnica para manutenção da linha de transmissão, o que motivou o pedido de tutela de urgência para garantir o acesso à área. Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência (mov. 6), foi determinada a citação da requerida. A requerida apresentou contestação (mov. 18), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, e inépcia da inicial, pela juntada de transcrição de conversa telefônica não autorizada entre advogados. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, sustentando que adquiriu a propriedade por usucapião, modalidade originária que não transmite ônus reais anteriores, e alega a ausência de indenização justa pelos prejuízos causados pela servidão, que superariam R$ 10.588.000,00. A requerida, na movimentação 30, manifestou interesse em tratativas para resolução consensual e requereu a produção de provas documental e testemunhal. Impugnação à contestação (mov. 31). Foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento (mov. 33), mantendo a tutela de urgência deferida na origem. Designada audiência de conciliação (mov. 34), esta restou infrutífera (mov. 70). Na movimentação 81, a parte autora, atendendo a despacho (mov. 72), informou sobre o cumprimento da liminar e a sucessão processual da Geração CIII S/A pela Neoenergia Renováveis S.A., juntando documentos comprobatórios do pagamento da indenização ao antigo proprietário. A requerida manifestou-se sobre os documentos (mov. 84), impugnando-os e reiterando a tese de ausência de interesse processual. Determinada a retificação do polo ativo para incluir a NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A., as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 86). A requerida, na movimentação 95, especificou as provas que pretende produzir, requerendo a produção de prova documental, com a intimação da parte autora para apresentar comprovante de pagamento da indenização e os critérios para definição do quantum, e prova testemunhal. A parte autora, na movimentação 96, informou não ter outras provas a produzir, por considerar a matéria comprovada pelos documentos já acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A requerida suscita, em sede de contestação, as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, a requerida argumenta que nunca se opôs ao acesso das autoras à área para manutenção, inexistindo pretensão resistida que justifique a demanda. Contudo, a própria controvérsia sobre a necessidade de nova indenização e a alegação autoral de impedimento, corroborada por ata notarial, evidenciam a existência de um litígio. A necessidade de intervenção judicial para assegurar o acesso à servidão administrativa, direito que as autoras entendem possuir e que a requerida condiciona a uma nova indenização, configura o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por violação de norma ética, ao juntar transcrição de conversa telefônica entre advogados, entendo que tal questão, embora relevante sob o ponto de vista ético-disciplinar, não torna a petição inicial inepta. A causa de pedir e os pedidos estão devidamente delineados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual ilicitude da prova será analisada em momento oportuno, no mérito, e eventuais sanções éticas devem ser apuradas na via administrativa competente. Assim, rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Não se aplica ao caso concreto, devendo a distribuição do ônus probatório seguir a regra geral do artigo 373 do CPC. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 - A existência e validade da servidão administrativa sobre o imóvel da requerida, incluindo a sua oponibilidade à atual proprietária, que adquiriu o bem por usucapião. Fato 2 - A comprovação do pagamento da indenização pela constituição da servidão ao antigo possuidor, Sr. Geraldo Vilela Couto, e a suficiência deste pagamento. Fato 3 - A ocorrência de resistência ou impedimento, por parte da requerida, ao acesso da equipe técnica das autoras para a manutenção da linha de transmissão. Fato 4 - A existência e a extensão dos prejuízos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) alegados pela requerida em decorrência da presença das torres de transmissão em sua propriedade. Compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (Fatos 1, 2 e 3). Compete à parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como os fatos constitutivos de seu eventual direito à indenização (Fato 4). 3. Da prova documental (art. 357, V, CPC) A requerida pugnou pela intimação da parte autora para exibir a microfilmagem do cheque n° 231370, extratos bancários de 2007 e relatórios técnicos que fundamentaram o valor da indenização paga ao Sr. Geraldo Vilela Couto. Indefiro o pedido de exibição de documentos, pelas seguintes razões. A servidão administrativa foi constituída mediante escritura pública firmada com o então possuidor/proprietário, que deu plena quitação aos valores recebidos na data do ato (20/12/2007). Uma vez que o titular do direito à época aceitou o montante e formalizou o negócio jurídico, operou-se a eficácia do ato, sendo vedado à sucessora rediscutir o valor de uma indenização pactuada e quitada por terceiros. Assim, a requerida não possui legitimidade ativa para questionar a "justiça" do valor indenizatório recebido pelo antigo posseiro. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. O direito de questionar o valor da indenização era personalíssimo do Sr. Geraldo Vilela Couto e encontra-se, inclusive, fulminado pela prescrição. Além disso, a presente demanda visa garantir o acesso para manutenção de infraestrutura de utilidade pública (servidão aparente). Portanto, a suficiência do valor pago em 2007 não interfere na validade do direito real de intervenção estatal já consolidado. Desta forma, os documentos pleiteados mostram-se impertinentes ao objeto litigioso, mantendo-se a análise do feito restrita à legalidade da servidão e ao dever de abstenção de obstáculo por parte da requerida. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) Dispensável a realização de perícia, por ora, uma vez que as questões controvertidas podem ser elucidadas por meio de prova documental e testemunhal. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova testemunhal pugnada pela parte requerida, por ser relevante para o esclarecimento do Fato 3 (resistência ao acesso) e do Fato 4 (extensão dos prejuízos). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após, aguarde-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 16:47
Petição
23/03/2026, 21:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Vara (Cível e da Fazenda Pública Estadual) da Comarca de Luziânia - GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo n. 5991436-55.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Notificação Requerente: Geracao Ciii S/a Requerido: Fernanda Meireles Tormin D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Da análise dos autos, verifica-se que há informação que a Geracao Ciii S/a foi incorporada pela Neoergia Renováveis S.A. Assim, determino a retificação do polo ativo. Proceda-se o cartório com as alterações necessárias. Considerando que a audiência de conciliação fora infrutífera, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Vara (Cível e da Fazenda Pública Estadual) da Comarca de Luziânia - GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo n. 5991436-55.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Notificação Requerente: Geracao Ciii S/a Requerido: Fernanda Meireles Tormin D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Da análise dos autos, verifica-se que há informação que a Geracao Ciii S/a foi incorporada pela Neoergia Renováveis S.A. Assim, determino a retificação do polo ativo. Proceda-se o cartório com as alterações necessárias. Considerando que a audiência de conciliação fora infrutífera, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Urgente Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Energética Corumbá S/A, Consórcio Empreendedor Corumbá III e Neoenergia Renováveis S/A, em face de Fernanda Meireles Tormin, partes qualificadas. Narram as autoras que são responsáveis pela construção, manutenção e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica da UHE Corumbá III. Alegam ter instituído, em 20/12/2007, servidão administrativa de passagem sobre imóvel rural, mediante escritura pública firmada com o então posseiro, Sr. Geraldo Vilela Couto, com o pagamento de indenização. Sustentam que a requerida, atual proprietária por usucapião e sucessora do posseiro original, estaria impedindo o acesso da equipe técnica para manutenção da linha de transmissão, o que motivou o pedido de tutela de urgência para garantir o acesso à área. Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência (mov. 6), foi determinada a citação da requerida. A requerida apresentou contestação (mov. 18), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, e inépcia da inicial, pela juntada de transcrição de conversa telefônica não autorizada entre advogados. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, sustentando que adquiriu a propriedade por usucapião, modalidade originária que não transmite ônus reais anteriores, e alega a ausência de indenização justa pelos prejuízos causados pela servidão, que superariam R$ 10.588.000,00. A requerida, na movimentação 30, manifestou interesse em tratativas para resolução consensual e requereu a produção de provas documental e testemunhal. Impugnação à contestação (mov. 31). Foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento (mov. 33), mantendo a tutela de urgência deferida na origem. Designada audiência de conciliação (mov. 34), esta restou infrutífera (mov. 70). Na movimentação 81, a parte autora, atendendo a despacho (mov. 72), informou sobre o cumprimento da liminar e a sucessão processual da Geração CIII S/A pela Neoenergia Renováveis S.A., juntando documentos comprobatórios do pagamento da indenização ao antigo proprietário. A requerida manifestou-se sobre os documentos (mov. 84), impugnando-os e reiterando a tese de ausência de interesse processual. Determinada a retificação do polo ativo para incluir a NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A., as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 86). A requerida, na movimentação 95, especificou as provas que pretende produzir, requerendo a produção de prova documental, com a intimação da parte autora para apresentar comprovante de pagamento da indenização e os critérios para definição do quantum, e prova testemunhal. A parte autora, na movimentação 96, informou não ter outras provas a produzir, por considerar a matéria comprovada pelos documentos já acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A requerida suscita, em sede de contestação, as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, a requerida argumenta que nunca se opôs ao acesso das autoras à área para manutenção, inexistindo pretensão resistida que justifique a demanda. Contudo, a própria controvérsia sobre a necessidade de nova indenização e a alegação autoral de impedimento, corroborada por ata notarial, evidenciam a existência de um litígio. A necessidade de intervenção judicial para assegurar o acesso à servidão administrativa, direito que as autoras entendem possuir e que a requerida condiciona a uma nova indenização, configura o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por violação de norma ética, ao juntar transcrição de conversa telefônica entre advogados, entendo que tal questão, embora relevante sob o ponto de vista ético-disciplinar, não torna a petição inicial inepta. A causa de pedir e os pedidos estão devidamente delineados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual ilicitude da prova será analisada em momento oportuno, no mérito, e eventuais sanções éticas devem ser apuradas na via administrativa competente. Assim, rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Não se aplica ao caso concreto, devendo a distribuição do ônus probatório seguir a regra geral do artigo 373 do CPC. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 - A existência e validade da servidão administrativa sobre o imóvel da requerida, incluindo a sua oponibilidade à atual proprietária, que adquiriu o bem por usucapião. Fato 2 - A comprovação do pagamento da indenização pela constituição da servidão ao antigo possuidor, Sr. Geraldo Vilela Couto, e a suficiência deste pagamento. Fato 3 - A ocorrência de resistência ou impedimento, por parte da requerida, ao acesso da equipe técnica das autoras para a manutenção da linha de transmissão. Fato 4 - A existência e a extensão dos prejuízos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) alegados pela requerida em decorrência da presença das torres de transmissão em sua propriedade. Compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (Fatos 1, 2 e 3). Compete à parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como os fatos constitutivos de seu eventual direito à indenização (Fato 4). 3. Da prova documental (art. 357, V, CPC) A requerida pugnou pela intimação da parte autora para exibir a microfilmagem do cheque n° 231370, extratos bancários de 2007 e relatórios técnicos que fundamentaram o valor da indenização paga ao Sr. Geraldo Vilela Couto. Indefiro o pedido de exibição de documentos, pelas seguintes razões. A servidão administrativa foi constituída mediante escritura pública firmada com o então possuidor/proprietário, que deu plena quitação aos valores recebidos na data do ato (20/12/2007). Uma vez que o titular do direito à época aceitou o montante e formalizou o negócio jurídico, operou-se a eficácia do ato, sendo vedado à sucessora rediscutir o valor de uma indenização pactuada e quitada por terceiros. Assim, a requerida não possui legitimidade ativa para questionar a "justiça" do valor indenizatório recebido pelo antigo posseiro. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. O direito de questionar o valor da indenização era personalíssimo do Sr. Geraldo Vilela Couto e encontra-se, inclusive, fulminado pela prescrição. Além disso, a presente demanda visa garantir o acesso para manutenção de infraestrutura de utilidade pública (servidão aparente). Portanto, a suficiência do valor pago em 2007 não interfere na validade do direito real de intervenção estatal já consolidado. Desta forma, os documentos pleiteados mostram-se impertinentes ao objeto litigioso, mantendo-se a análise do feito restrita à legalidade da servidão e ao dever de abstenção de obstáculo por parte da requerida. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) Dispensável a realização de perícia, por ora, uma vez que as questões controvertidas podem ser elucidadas por meio de prova documental e testemunhal. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova testemunhal pugnada pela parte requerida, por ser relevante para o esclarecimento do Fato 3 (resistência ao acesso) e do Fato 4 (extensão dos prejuízos). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após, aguarde-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5991436-55.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Notificação Requerente: Energetica Corumba Iii S.a. Requerido: Fernanda Meireles Tormin Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Urgente Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Energética Corumbá S/A, Consórcio Empreendedor Corumbá III e Neoenergia Renováveis S/A, em face de Fernanda Meireles Tormin, partes qualificadas. Narram as autoras que são responsáveis pela construção, manutenção e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica da UHE Corumbá III. Alegam ter instituído, em 20/12/2007, servidão administrativa de passagem sobre imóvel rural, mediante escritura pública firmada com o então posseiro, Sr. Geraldo Vilela Couto, com o pagamento de indenização. Sustentam que a requerida, atual proprietária por usucapião e sucessora do posseiro original, estaria impedindo o acesso da equipe técnica para manutenção da linha de transmissão, o que motivou o pedido de tutela de urgência para garantir o acesso à área. Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência (mov. 6), foi determinada a citação da requerida. A requerida apresentou contestação (mov. 18), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, e inépcia da inicial, pela juntada de transcrição de conversa telefônica não autorizada entre advogados. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, sustentando que adquiriu a propriedade por usucapião, modalidade originária que não transmite ônus reais anteriores, e alega a ausência de indenização justa pelos prejuízos causados pela servidão, que superariam R$ 10.588.000,00. A requerida, na movimentação 30, manifestou interesse em tratativas para resolução consensual e requereu a produção de provas documental e testemunhal. Impugnação à contestação (mov. 31). Foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento (mov. 33), mantendo a tutela de urgência deferida na origem. Designada audiência de conciliação (mov. 34), esta restou infrutífera (mov. 70). Na movimentação 81, a parte autora, atendendo a despacho (mov. 72), informou sobre o cumprimento da liminar e a sucessão processual da Geração CIII S/A pela Neoenergia Renováveis S.A., juntando documentos comprobatórios do pagamento da indenização ao antigo proprietário. A requerida manifestou-se sobre os documentos (mov. 84), impugnando-os e reiterando a tese de ausência de interesse processual. Determinada a retificação do polo ativo para incluir a NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A., as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 86). A requerida, na movimentação 95, especificou as provas que pretende produzir, requerendo a produção de prova documental, com a intimação da parte autora para apresentar comprovante de pagamento da indenização e os critérios para definição do quantum, e prova testemunhal. A parte autora, na movimentação 96, informou não ter outras provas a produzir, por considerar a matéria comprovada pelos documentos já acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A requerida suscita, em sede de contestação, as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, a requerida argumenta que nunca se opôs ao acesso das autoras à área para manutenção, inexistindo pretensão resistida que justifique a demanda. Contudo, a própria controvérsia sobre a necessidade de nova indenização e a alegação autoral de impedimento, corroborada por ata notarial, evidenciam a existência de um litígio. A necessidade de intervenção judicial para assegurar o acesso à servidão administrativa, direito que as autoras entendem possuir e que a requerida condiciona a uma nova indenização, configura o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por violação de norma ética, ao juntar transcrição de conversa telefônica entre advogados, entendo que tal questão, embora relevante sob o ponto de vista ético-disciplinar, não torna a petição inicial inepta. A causa de pedir e os pedidos estão devidamente delineados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual ilicitude da prova será analisada em momento oportuno, no mérito, e eventuais sanções éticas devem ser apuradas na via administrativa competente. Assim, rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Não se aplica ao caso concreto, devendo a distribuição do ônus probatório seguir a regra geral do artigo 373 do CPC. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 - A existência e validade da servidão administrativa sobre o imóvel da requerida, incluindo a sua oponibilidade à atual proprietária, que adquiriu o bem por usucapião. Fato 2 - A comprovação do pagamento da indenização pela constituição da servidão ao antigo possuidor, Sr. Geraldo Vilela Couto, e a suficiência deste pagamento. Fato 3 - A ocorrência de resistência ou impedimento, por parte da requerida, ao acesso da equipe técnica das autoras para a manutenção da linha de transmissão. Fato 4 - A existência e a extensão dos prejuízos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) alegados pela requerida em decorrência da presença das torres de transmissão em sua propriedade. Compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (Fatos 1, 2 e 3). Compete à parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como os fatos constitutivos de seu eventual direito à indenização (Fato 4). 3. Da prova documental (art. 357, V, CPC) A requerida pugnou pela intimação da parte autora para exibir a microfilmagem do cheque n° 231370, extratos bancários de 2007 e relatórios técnicos que fundamentaram o valor da indenização paga ao Sr. Geraldo Vilela Couto. Indefiro o pedido de exibição de documentos, pelas seguintes razões. A servidão administrativa foi constituída mediante escritura pública firmada com o então possuidor/proprietário, que deu plena quitação aos valores recebidos na data do ato (20/12/2007). Uma vez que o titular do direito à época aceitou o montante e formalizou o negócio jurídico, operou-se a eficácia do ato, sendo vedado à sucessora rediscutir o valor de uma indenização pactuada e quitada por terceiros. Assim, a requerida não possui legitimidade ativa para questionar a "justiça" do valor indenizatório recebido pelo antigo posseiro. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. O direito de questionar o valor da indenização era personalíssimo do Sr. Geraldo Vilela Couto e encontra-se, inclusive, fulminado pela prescrição. Além disso, a presente demanda visa garantir o acesso para manutenção de infraestrutura de utilidade pública (servidão aparente). Portanto, a suficiência do valor pago em 2007 não interfere na validade do direito real de intervenção estatal já consolidado. Desta forma, os documentos pleiteados mostram-se impertinentes ao objeto litigioso, mantendo-se a análise do feito restrita à legalidade da servidão e ao dever de abstenção de obstáculo por parte da requerida. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) Dispensável a realização de perícia, por ora, uma vez que as questões controvertidas podem ser elucidadas por meio de prova documental e testemunhal. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova testemunhal pugnada pela parte requerida, por ser relevante para o esclarecimento do Fato 3 (resistência ao acesso) e do Fato 4 (extensão dos prejuízos). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após, aguarde-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5991436-55.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Notificação Requerente: Energetica Corumba Iii S.a. Requerido: Fernanda Meireles Tormin Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Urgente Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Energética Corumbá S/A, Consórcio Empreendedor Corumbá III e Neoenergia Renováveis S/A, em face de Fernanda Meireles Tormin, partes qualificadas. Narram as autoras que são responsáveis pela construção, manutenção e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica da UHE Corumbá III. Alegam ter instituído, em 20/12/2007, servidão administrativa de passagem sobre imóvel rural, mediante escritura pública firmada com o então posseiro, Sr. Geraldo Vilela Couto, com o pagamento de indenização. Sustentam que a requerida, atual proprietária por usucapião e sucessora do posseiro original, estaria impedindo o acesso da equipe técnica para manutenção da linha de transmissão, o que motivou o pedido de tutela de urgência para garantir o acesso à área. Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência (mov. 6), foi determinada a citação da requerida. A requerida apresentou contestação (mov. 18), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, e inépcia da inicial, pela juntada de transcrição de conversa telefônica não autorizada entre advogados. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, sustentando que adquiriu a propriedade por usucapião, modalidade originária que não transmite ônus reais anteriores, e alega a ausência de indenização justa pelos prejuízos causados pela servidão, que superariam R$ 10.588.000,00. A requerida, na movimentação 30, manifestou interesse em tratativas para resolução consensual e requereu a produção de provas documental e testemunhal. Impugnação à contestação (mov. 31). Foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento (mov. 33), mantendo a tutela de urgência deferida na origem. Designada audiência de conciliação (mov. 34), esta restou infrutífera (mov. 70). Na movimentação 81, a parte autora, atendendo a despacho (mov. 72), informou sobre o cumprimento da liminar e a sucessão processual da Geração CIII S/A pela Neoenergia Renováveis S.A., juntando documentos comprobatórios do pagamento da indenização ao antigo proprietário. A requerida manifestou-se sobre os documentos (mov. 84), impugnando-os e reiterando a tese de ausência de interesse processual. Determinada a retificação do polo ativo para incluir a NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A., as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 86). A requerida, na movimentação 95, especificou as provas que pretende produzir, requerendo a produção de prova documental, com a intimação da parte autora para apresentar comprovante de pagamento da indenização e os critérios para definição do quantum, e prova testemunhal. A parte autora, na movimentação 96, informou não ter outras provas a produzir, por considerar a matéria comprovada pelos documentos já acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A requerida suscita, em sede de contestação, as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, a requerida argumenta que nunca se opôs ao acesso das autoras à área para manutenção, inexistindo pretensão resistida que justifique a demanda. Contudo, a própria controvérsia sobre a necessidade de nova indenização e a alegação autoral de impedimento, corroborada por ata notarial, evidenciam a existência de um litígio. A necessidade de intervenção judicial para assegurar o acesso à servidão administrativa, direito que as autoras entendem possuir e que a requerida condiciona a uma nova indenização, configura o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por violação de norma ética, ao juntar transcrição de conversa telefônica entre advogados, entendo que tal questão, embora relevante sob o ponto de vista ético-disciplinar, não torna a petição inicial inepta. A causa de pedir e os pedidos estão devidamente delineados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual ilicitude da prova será analisada em momento oportuno, no mérito, e eventuais sanções éticas devem ser apuradas na via administrativa competente. Assim, rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Não se aplica ao caso concreto, devendo a distribuição do ônus probatório seguir a regra geral do artigo 373 do CPC. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 - A existência e validade da servidão administrativa sobre o imóvel da requerida, incluindo a sua oponibilidade à atual proprietária, que adquiriu o bem por usucapião. Fato 2 - A comprovação do pagamento da indenização pela constituição da servidão ao antigo possuidor, Sr. Geraldo Vilela Couto, e a suficiência deste pagamento. Fato 3 - A ocorrência de resistência ou impedimento, por parte da requerida, ao acesso da equipe técnica das autoras para a manutenção da linha de transmissão. Fato 4 - A existência e a extensão dos prejuízos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) alegados pela requerida em decorrência da presença das torres de transmissão em sua propriedade. Compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (Fatos 1, 2 e 3). Compete à parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como os fatos constitutivos de seu eventual direito à indenização (Fato 4). 3. Da prova documental (art. 357, V, CPC) A requerida pugnou pela intimação da parte autora para exibir a microfilmagem do cheque n° 231370, extratos bancários de 2007 e relatórios técnicos que fundamentaram o valor da indenização paga ao Sr. Geraldo Vilela Couto. Indefiro o pedido de exibição de documentos, pelas seguintes razões. A servidão administrativa foi constituída mediante escritura pública firmada com o então possuidor/proprietário, que deu plena quitação aos valores recebidos na data do ato (20/12/2007). Uma vez que o titular do direito à época aceitou o montante e formalizou o negócio jurídico, operou-se a eficácia do ato, sendo vedado à sucessora rediscutir o valor de uma indenização pactuada e quitada por terceiros. Assim, a requerida não possui legitimidade ativa para questionar a "justiça" do valor indenizatório recebido pelo antigo posseiro. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. O direito de questionar o valor da indenização era personalíssimo do Sr. Geraldo Vilela Couto e encontra-se, inclusive, fulminado pela prescrição. Além disso, a presente demanda visa garantir o acesso para manutenção de infraestrutura de utilidade pública (servidão aparente). Portanto, a suficiência do valor pago em 2007 não interfere na validade do direito real de intervenção estatal já consolidado. Desta forma, os documentos pleiteados mostram-se impertinentes ao objeto litigioso, mantendo-se a análise do feito restrita à legalidade da servidão e ao dever de abstenção de obstáculo por parte da requerida. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) Dispensável a realização de perícia, por ora, uma vez que as questões controvertidas podem ser elucidadas por meio de prova documental e testemunhal. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova testemunhal pugnada pela parte requerida, por ser relevante para o esclarecimento do Fato 3 (resistência ao acesso) e do Fato 4 (extensão dos prejuízos). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após, aguarde-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 16:47
Petição
23/03/2026, 21:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Vara (Cível e da Fazenda Pública Estadual) da Comarca de Luziânia - GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo n. 5991436-55.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Notificação Requerente: Geracao Ciii S/a Requerido: Fernanda Meireles Tormin D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Da análise dos autos, verifica-se que há informação que a Geracao Ciii S/a foi incorporada pela Neoergia Renováveis S.A. Assim, determino a retificação do polo ativo. Proceda-se o cartório com as alterações necessárias. Considerando que a audiência de conciliação fora infrutífera, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Vara (Cível e da Fazenda Pública Estadual) da Comarca de Luziânia - GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo n. 5991436-55.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Notificação Requerente: Geracao Ciii S/a Requerido: Fernanda Meireles Tormin D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Da análise dos autos, verifica-se que há informação que a Geracao Ciii S/a foi incorporada pela Neoergia Renováveis S.A. Assim, determino a retificação do polo ativo. Proceda-se o cartório com as alterações necessárias. Considerando que a audiência de conciliação fora infrutífera, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Vara (Cível e da Fazenda Pública Estadual) da Comarca de Luziânia - GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo n. 5991436-55.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Notificação Requerente: Geracao Ciii S/a Requerido: Fernanda Meireles Tormin D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Da análise dos autos, verifica-se que há informação que a Geracao Ciii S/a foi incorporada pela Neoergia Renováveis S.A. Assim, determino a retificação do polo ativo. Proceda-se o cartório com as alterações necessárias. Considerando que a audiência de conciliação fora infrutífera, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Vara (Cível e da Fazenda Pública Estadual) da Comarca de Luziânia - GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo n. 5991436-55.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Notificação Requerente: Geracao Ciii S/a Requerido: Fernanda Meireles Tormin D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Da análise dos autos, verifica-se que há informação que a Geracao Ciii S/a foi incorporada pela Neoergia Renováveis S.A. Assim, determino a retificação do polo ativo. Proceda-se o cartório com as alterações necessárias. Considerando que a audiência de conciliação fora infrutífera, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 17:43
Confirmada
26/02/2026, 17:43
Outras Decisões
26/02/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 18:41
Expedida/certificada
10/10/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5991436-55.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> NotificaçãoRequerente: Geracao Ciii S/aRequerido: Fernanda Meireles TorminD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor ao antigo proprietário, demonstrando a quitação integral dos valores. Na oportunidade, esclareça se a liminar foi cumprida. Da documentação, ouça-se a requerida no prazo de 15 dias. Após, conclusos para saneamento.Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5991436-55.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> NotificaçãoRequerente: Geracao Ciii S/aRequerido: Fernanda Meireles TorminD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor ao antigo proprietário, demonstrando a quitação integral dos valores. Na oportunidade, esclareça se a liminar foi cumprida. Da documentação, ouça-se a requerida no prazo de 15 dias. Após, conclusos para saneamento.Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5991436-55.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> NotificaçãoRequerente: Geracao Ciii S/aRequerido: Fernanda Meireles TorminD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor ao antigo proprietário, demonstrando a quitação integral dos valores. Na oportunidade, esclareça se a liminar foi cumprida. Da documentação, ouça-se a requerida no prazo de 15 dias. Após, conclusos para saneamento.Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5991436-55.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> NotificaçãoRequerente: Geracao Ciii S/aRequerido: Fernanda Meireles TorminD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor ao antigo proprietário, demonstrando a quitação integral dos valores. Na oportunidade, esclareça se a liminar foi cumprida. Da documentação, ouça-se a requerida no prazo de 15 dias. Após, conclusos para saneamento.Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 17:52
Mero expediente
15/09/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2025, 20:06
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
31/07/2025, 20:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/07/2025, 20:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO 10º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR CERTIDÃO Requerente: Geracao Ciii S/a Requerido: Fernanda Meireles Tormin Processo: 5991436-55.2024.8.09.0100 Certifico, para os devidos fins, que foi emitida a guia de honorários do(a) Conciliador(a) para a realização da audiência designada. Para realizar o pagamento, basta consultar a guia no processo (nomeada como CONCILIAÇÃO) e clicar no botão Gerar Boleto, ou acessar o endereço https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto informando o número da guia para gerar o boleto. Assim, fica a parte autora intimada a comprovar o pagamento mediante juntada do comprovante nos autos, 5 (cinco) dias úteis, anterior à realização da audiência, conforme Deliberação 01/2017 do NUPEMEC-TJGO. Fica ainda cientificado que o não pagamento das custas implicará na baixa do processo com anotação do nome do devedor no cadastro de débitos. É o que me cumpre certificar Datado e assinado digitalmente. SAMUEL DE PAULA MEIRELES Servidor 6773946
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO 10º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR CERTIDÃO Requerente: Geracao Ciii S/a Requerido: Fernanda Meireles Tormin Processo: 5991436-55.2024.8.09.0100 Certifico, para os devidos fins, que foi emitida a guia de honorários do(a) Conciliador(a) para a realização da audiência designada. Para realizar o pagamento, basta consultar a guia no processo (nomeada como CONCILIAÇÃO) e clicar no botão Gerar Boleto, ou acessar o endereço https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto informando o número da guia para gerar o boleto. Assim, fica a parte autora intimada a comprovar o pagamento mediante juntada do comprovante nos autos, 5 (cinco) dias úteis, anterior à realização da audiência, conforme Deliberação 01/2017 do NUPEMEC-TJGO. Fica ainda cientificado que o não pagamento das custas implicará na baixa do processo com anotação do nome do devedor no cadastro de débitos. É o que me cumpre certificar Datado e assinado digitalmente. SAMUEL DE PAULA MEIRELES Servidor 6773946
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO 10º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR CERTIDÃO Requerente: Geracao Ciii S/a Requerido: Fernanda Meireles Tormin Processo: 5991436-55.2024.8.09.0100 Certifico, para os devidos fins, que foi emitida a guia de honorários do(a) Conciliador(a) para a realização da audiência designada. Para realizar o pagamento, basta consultar a guia no processo (nomeada como CONCILIAÇÃO) e clicar no botão Gerar Boleto, ou acessar o endereço https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto informando o número da guia para gerar o boleto. Assim, fica a parte autora intimada a comprovar o pagamento mediante juntada do comprovante nos autos, 5 (cinco) dias úteis, anterior à realização da audiência, conforme Deliberação 01/2017 do NUPEMEC-TJGO. Fica ainda cientificado que o não pagamento das custas implicará na baixa do processo com anotação do nome do devedor no cadastro de débitos. É o que me cumpre certificar Datado e assinado digitalmente. SAMUEL DE PAULA MEIRELES Servidor 6773946
28/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO 10º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR CERTIDÃO Requerente: Geracao Ciii S/a Requerido: Fernanda Meireles Tormin Processo: 5991436-55.2024.8.09.0100 Certifico, para os devidos fins, que foi emitida a guia de honorários do(a) Conciliador(a) para a realização da audiência designada. Para realizar o pagamento, basta consultar a guia no processo (nomeada como CONCILIAÇÃO) e clicar no botão Gerar Boleto, ou acessar o endereço https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto informando o número da guia para gerar o boleto. Assim, fica a parte autora intimada a comprovar o pagamento mediante juntada do comprovante nos autos, 5 (cinco) dias úteis, anterior à realização da audiência, conforme Deliberação 01/2017 do NUPEMEC-TJGO. Fica ainda cientificado que o não pagamento das custas implicará na baixa do processo com anotação do nome do devedor no cadastro de débitos. É o que me cumpre certificar Datado e assinado digitalmente. SAMUEL DE PAULA MEIRELES Servidor 6773946
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO 10º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR ATO ORDINATÓRIO Requerente: Geracao Ciii S/a Requerido: Fernanda Meireles Tormin Processo: 5991436-55.2024.8.09.0100 Em conformidade com o Art. 167, §2º do Código de Processo Civil e Art. 8º, § 1º da Instrução de Serviço nº 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Goiás, para a realização da audiência designada nos presentes autos para o dia 31/07/2025 às 16h20, via aplicativo ZOOM, link/ID da reunião: https://tjgo.zoom.us/j/83547010119 ID da reunião: 835 4701 0119 BANCA 03 Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM. BANCA: 03 Informo também que, se for necessário o uso da sala passiva da Comarca, a parte ou seus representantes deverão entrar em contato com a Diretoria do Foro com um prazo mínimo de 2 semanas de antecedência em relação à data da audiência, para formalizar a solicitação. Nos termos do Artigo 152, inciso 6º, do Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010, de 09/03/2010, publicado em 16/03/2010, no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Goiás, Edição 539, Seção I e Tabela de Remuneração do Conciliador Judicial, anexo III, da Instrução de Serviço nº 002/2016, disponibilizada pelo TJGO, informo que os honorários da conciliadora selecionada para realizar a audiência, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), deverá ser depositado em até 72 (setenta e duas) horas antes da audiência ou no prazo designado pelo Juízo, sob pena de não realização do ato designado. Outrossim, fica a parte autora neste ato intimada para juntar via petição nos autos o comprovante dos honorários do conciliador/mediador com observância ao prazo retromencionado. Por fim, dúvidas e maiores informações por meio dos seguintes canais de comunicação, a saber: telefones: 61 3622-9402 / 3615-9614 Datado e assinado digitalmente SAMUEL DE PAULA MEIRELES Servidor 6773946
28/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO 10º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR ATO ORDINATÓRIO Requerente: Geracao Ciii S/a Requerido: Fernanda Meireles Tormin Processo: 5991436-55.2024.8.09.0100 Em conformidade com o Art. 167, §2º do Código de Processo Civil e Art. 8º, § 1º da Instrução de Serviço nº 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Goiás, para a realização da audiência designada nos presentes autos para o dia 31/07/2025 às 16h20, via aplicativo ZOOM, link/ID da reunião: https://tjgo.zoom.us/j/83547010119 ID da reunião: 835 4701 0119 BANCA 03 Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM. BANCA: 03 Informo também que, se for necessário o uso da sala passiva da Comarca, a parte ou seus representantes deverão entrar em contato com a Diretoria do Foro com um prazo mínimo de 2 semanas de antecedência em relação à data da audiência, para formalizar a solicitação. Nos termos do Artigo 152, inciso 6º, do Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010, de 09/03/2010, publicado em 16/03/2010, no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Goiás, Edição 539, Seção I e Tabela de Remuneração do Conciliador Judicial, anexo III, da Instrução de Serviço nº 002/2016, disponibilizada pelo TJGO, informo que os honorários da conciliadora selecionada para realizar a audiência, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), deverá ser depositado em até 72 (setenta e duas) horas antes da audiência ou no prazo designado pelo Juízo, sob pena de não realização do ato designado. Outrossim, fica a parte autora neste ato intimada para juntar via petição nos autos o comprovante dos honorários do conciliador/mediador com observância ao prazo retromencionado. Por fim, dúvidas e maiores informações por meio dos seguintes canais de comunicação, a saber: telefones: 61 3622-9402 / 3615-9614 Datado e assinado digitalmente SAMUEL DE PAULA MEIRELES Servidor 6773946
28/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO 10º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR ATO ORDINATÓRIO Requerente: Geracao Ciii S/a Requerido: Fernanda Meireles Tormin Processo: 5991436-55.2024.8.09.0100 Em conformidade com o Art. 167, §2º do Código de Processo Civil e Art. 8º, § 1º da Instrução de Serviço nº 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Goiás, para a realização da audiência designada nos presentes autos para o dia 31/07/2025 às 16h20, via aplicativo ZOOM, link/ID da reunião: https://tjgo.zoom.us/j/83547010119 ID da reunião: 835 4701 0119 BANCA 03 Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM. BANCA: 03 Informo também que, se for necessário o uso da sala passiva da Comarca, a parte ou seus representantes deverão entrar em contato com a Diretoria do Foro com um prazo mínimo de 2 semanas de antecedência em relação à data da audiência, para formalizar a solicitação. Nos termos do Artigo 152, inciso 6º, do Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010, de 09/03/2010, publicado em 16/03/2010, no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Goiás, Edição 539, Seção I e Tabela de Remuneração do Conciliador Judicial, anexo III, da Instrução de Serviço nº 002/2016, disponibilizada pelo TJGO, informo que os honorários da conciliadora selecionada para realizar a audiência, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), deverá ser depositado em até 72 (setenta e duas) horas antes da audiência ou no prazo designado pelo Juízo, sob pena de não realização do ato designado. Outrossim, fica a parte autora neste ato intimada para juntar via petição nos autos o comprovante dos honorários do conciliador/mediador com observância ao prazo retromencionado. Por fim, dúvidas e maiores informações por meio dos seguintes canais de comunicação, a saber: telefones: 61 3622-9402 / 3615-9614 Datado e assinado digitalmente SAMUEL DE PAULA MEIRELES Servidor 6773946
28/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO 10º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR ATO ORDINATÓRIO Requerente: Geracao Ciii S/a Requerido: Fernanda Meireles Tormin Processo: 5991436-55.2024.8.09.0100 Em conformidade com o Art. 167, §2º do Código de Processo Civil e Art. 8º, § 1º da Instrução de Serviço nº 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Goiás, para a realização da audiência designada nos presentes autos para o dia 31/07/2025 às 16h20, via aplicativo ZOOM, link/ID da reunião: https://tjgo.zoom.us/j/83547010119 ID da reunião: 835 4701 0119 BANCA 03 Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM. BANCA: 03 Informo também que, se for necessário o uso da sala passiva da Comarca, a parte ou seus representantes deverão entrar em contato com a Diretoria do Foro com um prazo mínimo de 2 semanas de antecedência em relação à data da audiência, para formalizar a solicitação. Nos termos do Artigo 152, inciso 6º, do Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010, de 09/03/2010, publicado em 16/03/2010, no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Goiás, Edição 539, Seção I e Tabela de Remuneração do Conciliador Judicial, anexo III, da Instrução de Serviço nº 002/2016, disponibilizada pelo TJGO, informo que os honorários da conciliadora selecionada para realizar a audiência, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), deverá ser depositado em até 72 (setenta e duas) horas antes da audiência ou no prazo designado pelo Juízo, sob pena de não realização do ato designado. Outrossim, fica a parte autora neste ato intimada para juntar via petição nos autos o comprovante dos honorários do conciliador/mediador com observância ao prazo retromencionado. Por fim, dúvidas e maiores informações por meio dos seguintes canais de comunicação, a saber: telefones: 61 3622-9402 / 3615-9614 Datado e assinado digitalmente SAMUEL DE PAULA MEIRELES Servidor 6773946
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 18:32
Confirmada
27/05/2025, 18:32
Confirmada
27/05/2025, 18:31
Confirmada
27/05/2025, 18:31
Confirmada
27/05/2025, 18:24
Confirmada
27/05/2025, 18:24
Expedição de documento
27/05/2025, 16:11
Expedição de documento
27/05/2025, 16:10
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
27/05/2025, 16:09
Expedição de documento
21/05/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5991436-55.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> NotificaçãoRequerente: Geracao Ciii S/aRequerido: Fernanda Meireles TorminD E C I S à O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Ciente da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.Face o interesse em transigir, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.A ausência injustificada na sessão conciliatória configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo cabível aplicação de multa.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5991436-55.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> NotificaçãoRequerente: Geracao Ciii S/aRequerido: Fernanda Meireles TorminD E C I S à O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Ciente da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.Face o interesse em transigir, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.A ausência injustificada na sessão conciliatória configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo cabível aplicação de multa.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 18:24
deferimento
20/05/2025, 18:24
Documento
13/05/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5991436-55.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Eventual rol de testemunha deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão saneadora, caso requerida e deferida prova testemunhal (art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão. No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC). No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. O prazo será contato em dobro se houver intervenção da Defensoria Pública. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 5991436-55.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora para manifestar nos autos nos termos do Artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940