Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 0110451-07.2017.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Embargante: GUMERCINO FERRO DE MORAES Embargado: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução propostos por Gumercino Ferro de Moraes, Diva de Moraes e José Ferro de Moraes em face de Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os autores, em síntese, que firmaram com a parte requerida a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 91/00.090-4, em 28/06/1991. Sustentam que, após aditivos e sucessivas mudanças de moeda, o contrato foi objeto de securitização e a dívida se encontra quitada. Apontam a iliquidez e incerteza do título executado, bem como a cobrança de encargos abusivos e excesso de garantia. Requerem, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o recálculo do débito com o expurgo dos encargos indevidos e a liberação da garantia hipotecária. Juntou documentos, fls. 09/65-verso. Despacho de fls. 68 determinou o apensamento do feito à execução. Decisão de fls. 69 recebeu os embargos e atribuiu os efeitos suspensivos à execução. Certidão de fls. 69 – verso, certificou que habilitou os advogados da parte embargada. Às fls. 71/75 a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução. Despacho de fls. 78, determinou a intimação das partes para produzirem provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial, fls.80. Às fls. 81, nomeou-se o perito Dr. Leonardo de Paternostro para realizar a perícia nas cláusulas contratuais. O perito apresentou a proposta de honorários periciais, fls. 84/86. A parte embargante apresentou contraproposta, fls. 88. Às fls. 90 o embargado requereu que as custas dos honorários periciais sejam pagas pela parte autora. Despacho de fls. 93 determinou a intimação do perito para manifestar acerca da contraproposta apresentada. O expert refutou o valor apresentado. Decisão de fls. 100/102 rejeitou a impugnação de fl. 88 e homologou o valor dos honorários apresentados às fls. 84/86. As embargantes juntaram o comprovante de pagamento dos honorários periciais, fls. 104. O perito informou a data de realização da perícia, fls. 110/111. Despacho de fl.114 determinou a intimação do perito para juntar o laudo pericial. Laudo pericial juntado às fls. 116/134. O embargando postulou por dilação de prazo, fls. 138. A parte embargante impugnou o laudo pericial, fls. 149/150. Despacho de fls. 151 determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Às fls. 153/155 a parte embargada impugnou o laudo pericial. Laudo complementar apresentado às fls. 156/157. Despacho de fl. 158 determinou a intimação das partes para manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito. A parte autora impugnou o laudo pericial, fls. 161. Despacho determinou a intimação do perito para responder a questionamentos, o que foi reiterado por ausência de manifestação. (mov. 6 e 7). Comprovante de intimação do perito via e-mail, evento n.º 08. O perito judicial apresentou esclarecimentos, informando não haver indícios de que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH) nº 91/00.090-4 tenha sido renegociada pelo PESA, evento n.º 09. Despacho de evento n.º 11 determinou a intimação das partes para manifestarem sobre os esclarecimentos do perito. A parte autora apresentou manifestação impugnando os esclarecimentos do perito e requerendo nova intimação para que ele se manifestasse sobre a ocorrência da securitização da dívida, evento n.º 15. Despacho de evento n.º 17 determinou nova intimação do perito para manifestação. Comprovante de intimação do perito via e-mail juntado na movimentação n.º 18. O perito apresentou novos esclarecimentos reafirmando não haver indícios de renegociação pelo PESA ou Securitização e, por conseguinte, nada a retificar no laudo. Requereu a homologação do laudo e a expedição de alvará para levantamento de seus honorários, evento n.º 19. Despacho de evento n.º 21 determinou a intimação das partes sobre os novos esclarecimentos e determinou a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais. Juntada de comprovante de depósito judicial referente aos honorários. (mov. 26). A escrivania certificou a expedição de alvará para levantamento dos honorários, evento n.º 27. Alvará expedido para transferência dos honorários periciais, evento n.º 28. No evento n.º 29 a parte embargante requereu a intimação do perito para que, mediante diligências junto ao Banco do Brasil e à União, informasse sobre a securitização do contrato. Juntada de comprovantes de transferência dos honorários periciais. (mov. 31, 32 e 33). Despacho de movimentação n.º 34 requisitou informações ao Banco do Brasil sobre a securitização do contrato. Certificada a expedição de ofício ao Banco do Brasil. (mov. 35 e 36) Comprovante de entrega do ofício ao Banco do Brasil. (mov. 37). A parte embargada manifestou, no evento n.º 38, informando que a CRPH nº 91/00.090-4 foi renegociada e posteriormente repactuada, dando origem à operação de Securitização nº 074.901.006. Juntou cópias da cédula e aditivos. Despacho de evento n.º 40 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição da parte requerida. A parte autora manifestou-se destacando a confissão do banco sobre a securitização e reiterando o pedido de novos esclarecimentos pelo perito, evento n.º 44. Despacho de evento n.º 46 determinou a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos sobre a securitização. Comprovante de intimação do perito juntado no evento n. º 47. Juntada de petição da parte requerida requerendo o cadastramento de seus advogados, mov. 48. Certidão de decurso de prazo para manifestação do perito juntado na movimentação n.º 49. Despacho de evento n.º 51 reiterou a intimação pessoal do perito para prestar esclarecimentos sobre a securitização. Certidão de expedição da carta de intimação ao perito (mov. 52). Comprovante de recebimento da intimação pelo perito, evento n.º 54. O perito apresentou manifestação informando que, apesar da informação do banco, não foi apresentado extrato dos eventuais abatimentos decorrentes da securitização, o que o impedia de recalcular o saldo devedor. Requereu que o banco fosse intimado a apresentar o referido extrato, movimentação n.º 55. Despacho intimou as partes para manifestação sobre os esclarecimentos do perito, evento n.º 57 A parte embargante requereu a intimação do embargado para apresentar o extrato da CRPH, a fim de que o perito pudesse prestar os esclarecimentos necessários, mov. 62. Despacho de evento n.º 64 determinou a intimação da parte requerida para juntar o extrato da CRPH. A parte embargada juntou extrato da conta vinculada, evento n.º 69. No evento n.º 71, determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a documentação acostada e, após, das partes. Comprovante de intimação do perito. (mov. 76). Certidão de decurso de prazo para manifestação do perito, mov. 77. Despacho de evento n.º 79 reiterou a intimação do perito, pela derradeira vez, para prestar os esclarecimentos, sob pena de multa e comunicação à sua corporação profissional. O perito apresentou manifestação informando que o extrato juntado demonstra que não houve a securitização da dívida com quitação do saldo devedor da CRPH, evento n.º 80. Certidão de decurso de prazo para manifestação das partes, evento n.º 85. A parte embargante manifestou-se apontando que o perito analisou apenas a cédula originária e não a operação de repactuação. Requereu a intimação do banco para apresentar a cópia do contrato de securitização nº 074.901.006, evento n.º 87. Decisão de evento n.º 88 acolheu os argumentos da parte autora e determinou que a parte requerida juntasse cópia do contrato de securitização nº 074.901.006 e respectivos extratos. A parte requerida requereu dilação de prazo para juntada dos documentos, evento n.º 90. Decisão de movimentação n.º 92 deferiu o pedido de dilação de prazo. A parte embargada juntou cópia do contrato e demonstrativo de débito, evento n.º 94. Despacho de evento n.º 96 determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre os documentos juntados e, após, das partes. Comprovante de intimação do perito via e-mail, evento n.º 97. O perito manifestou-se afirmando que o contrato apresentado na mov. 94 se trata da mesma CRPH nº 91/00.090-4 e que o extrato não demonstra abatimentos por securitização, evento n.º 98. Certidão de decurso de prazo para manifestação das partes. (mov. 103). Despacho de evento n.º 105 determinou nova intimação das partes para manifestarem sobre os esclarecimentos do perito. A parte autora manifestou-se reiterando que a parte embargada não cumpriu a determinação de juntar o contrato de securitização e agiu com má-fé. Requereu a condenação da parte requerida e nova intimação para juntada do documento correto. (mov. 114). Certidão de decurso de prazo para manifestação da parte requerida, evento n.º 115. Despacho de movimentação n.º 117 determinou a intimação do banco para, juntar o contrato de securitização nº 074.901.006, sob pena de multa diária. A parte embargada juntou petição com cópia da cédula de crédito, aditivo e extrato da operação de securitização, evento n.º 128. Juntada de comprovante de intimação do perito para esclarecimentos. (mov. 131). Juntada de e-mail do perito confirmando o recebimento da intimação e solicitando o cadastro de seu CPF no sistema para peticionar, evento n.º 132. Despacho de evento n.º 134 determinou que se aguardasse a complementação do perito e, após, intimou as partes para manifestação. O perito apresentou esclarecimentos sobre os documentos do mov. 128, informando que o saldo devedor do contrato em 31/10/2014 era de R$ 47.077,71 e que, atualizando o débito, o valor em 30/09/2025 seria de R$ 74.136,00 (mov. 135). Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou preliminares a serem sanadas, estando apto para julgamento do mérito. A questão da ilegitimidade ativa arguida pelos embargantes confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Os embargantes suscitam, em sede preliminar, a tese de iliquidez do título executivo, sob o argumento de que a planilha de débito apresentada pelo banco exequente é complexa e não demonstra de forma clara a evolução da dívida, especialmente no que tange às conversões monetárias ocorridas no período. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A liquidez, a certeza e a exigibilidade são requisitos indispensáveis do título executivo, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 783 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” A Cédula de Crédito Rural, por sua vez, é legalmente definida como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67. A mera alegação de complexidade do cálculo ou a discordância quanto aos encargos aplicados não retira a liquidez do título, mas configura, em verdade, matéria afeta ao mérito, a ser dirimida como eventual excesso de execução (art. 917, § 2º, I, do CPC). A liquidez do título subsiste quando o valor do débito pode ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos, ainda que estes envolvam a aplicação de índices de correção monetária e taxas de juros. No caso em tela, embora controverso, o valor foi objeto de apuração por meio de perícia contábil, o que confirma a possibilidade de sua determinação numérica. Assim, a questão se resolve no mérito, com a aferição do quantum debeatur, e não com a extinção do feito executivo por iliquidez. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Os embargantes pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para fins de revisão das cláusulas contratuais. No entanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como de consumo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, por meio da Súmula nº 603, de que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, a aplicação da referida legislação pressupõe a existência de uma relação de consumo, o que demanda a figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do CDC. Vejamos: “Artigo 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." No caso em análise, os próprios embargantes afirmam que o crédito rural foi obtido para o fomento de sua atividade de agropecuarista, ou seja, como insumo para sua cadeia produtiva. Desta forma, não figuram como destinatários finais, o que afasta a incidência do CDC. Portanto, a análise dos encargos contratuais deve se pautar pela legislação civil e comercial e pelas normas específicas do crédito rural. O ponto central da controvérsia reside no valor do débito e na alegação de excesso de execução, especialmente após a revelação, pelo próprio banco, da ocorrência de securitização da dívida. A distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos presentes embargos, os embargantes levantaram fato modificativo do direito do credor: a securitização da dívida, que implicaria em condições mais benéficas e, consequentemente, em um saldo devedor inferior ao executado. Inicialmente, o banco exequente/embargado ajuizou a execução pelo valor de R$ 93.935,20. O laudo pericial inicial (mov. 80), ainda que sem analisar a securitização, já apontou um valor inferior, de R$ 90.676,00, evidenciando um excesso de execução. Posteriormente, com a juntada dos documentos relativos à operação de securitização nº 074.901.006 (mov. 94), o perito judicial, em seus esclarecimentos finais (mov. 98), recalculou o débito, concluindo que o saldo devedor, em 30/09/2025, seria de R$ 74.136,00. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é o meio idôneo para dirimir a controvérsia técnica acerca do valor correto da dívida. O perito, como auxiliar do juízo, possui o conhecimento técnico necessário para interpretar os complexos instrumentos contratuais e seus aditivos, aplicando os encargos corretos. O laudo final, elaborado após a análise de toda a documentação – inclusive aquela tardiamente juntada pelo banco –, deve ser acolhido como o valor correto da obrigação. Dessa forma, resta configurado o excesso de execução, devendo o valor executado ser decotado para o montante apurado na perícia complementar. HOMOLOGO, portanto, o valor de R$ 74.136,00 (setenta e quatro mil, cento e trinta e seis reais), apurado pelo expert como saldo devedor projetado para 30/09/2025, devendo tal valor ser devidamente atualizado a partir de então, com os encargos contratuais previstos para o período de normalidade, até o efetivo pagamento. Os embargantes alegam que a garantia hipotecária prestada por José Ferro de Moraes é excessiva. Contudo, tal argumento não prospera neste momento processual. Uma vez reconhecida a existência de um débito substancial, as garantias originalmente pactuadas permanecem hígidas para assegurar o seu cumprimento. A discussão sobre eventual excesso de penhora, ou a substituição do bem penhorado por outro de menor valor, é matéria a ser tratada na fase de cumprimento da execução, nos termos do art. 847 e seguintes do CPC, não sendo causa para a extinção da garantia em si ou para a procedência dos embargos neste ponto. Assim, rejeito o pedido de liberação da hipoteca. Os embargantes levantaram a tese de que a dívida teria sido securitizada e, consequentemente, quitada junto ao banco. Em resposta, o embargado (evento 38) admitiu que a operação foi objeto de Securitização da Primeira Etapa, nos termos da Lei nº 9.138/95, com a repactuação originando a operação nº 074.901.006. Contudo, a securitização, por si só, não implica quitação. Trata-se de uma renegociação da dívida rural em que a União assume o crédito, mas o banco original, na maioria dos casos, permanece como agente financeiro responsável pela cobrança, como ocorre no presente caso. O ônus de provar o pagamento é do devedor (art. 373, I, CPC), e os embargantes não trouxeram aos autos qualquer comprovante de quitação da dívida securitizada. Pelo contrário, a perícia, ao analisar os documentos, inclusive os da nova operação, concluiu pela existência de saldo devedor. Portanto, a alegação de quitação da dívida pela securitização não merece prosperar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, e 920, III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos do Devedor para, declarar o excesso de execução no valor originalmente pleiteado pelo Banco do Brasil S/A. Fixar o saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 91/00.090-4 e seus aditivos, objeto da execução em apenso, no montante de R$ 74.136,00 (setenta e quatro mil, cento e trinta e seis reais), conforme apurado no laudo pericial complementar, valor este que deverá ser atualizado com os encargos contratuais de normalidade desde a data base do cálculo pericial (30/09/2025) até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do embargado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O proveito econômico dos embargantes corresponde à diferença entre o valor executado (R$ 93.935,20) e o valor aqui reconhecido como devido, devidamente atualizado. O proveito econômico do embargado corresponde ao valor da condenação. Fica a distribuição das custas na proporção de 70% (setenta por cento) para o banco embargado e 30% (trinta por cento) para os embargantes. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Em seguida, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito