Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O Embora denominado "sucessão processual" (evento 138) o pleito tem por escopo a inclusão dos sócios da devedora no polo passivo ao fundamento de grupo econômico, dissolução irregular da sociedade empresária e/ou manipulação da estrutura societária. Tal como formulado, não se amolda à sucessão processual propriamente dito. Busca, em verdade, o redirecionamento da execução, mediante superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, providência que se submete ao regime da desconsideração. Com efeito, o Código de Processo Civil (art. 133 e seguintes) prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível também na execução fundada em título executivo extrajudicial exigindo a demonstração dos pressupostos legais específicos para instauração, com observância do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, o art. 50 do Código Civil estabelece que a medida reclama demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando alegar "grupo econômico". Além disso, o art. 795 do CPC resguarda a regra segundo a qual os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nas hipóteses legalmente previstas, devendo, em princípio, recair a execução sobre o patrimônio da pessoa jurídica executada. Nesse contexto, açodada a pretensão e prematuro, por ora, a apreciação do pedido de inclusão imediata dos sócios no polo passivo, sem que antes se busque outras alternativas executivas, além das tentativas de constrição de ativos financeiros e demais bens. Isso posto, deverá primeiramente lançar mão das medidas executivas cabíveis para a constrição patrimonial da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive mediante requerimento das pesquisas e diligências patrimoniais pertinentes, se valendo dos sistemas conveniados, inclusive. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O Embora denominado "sucessão processual" (evento 138) o pleito tem por escopo a inclusão dos sócios da devedora no polo passivo ao fundamento de grupo econômico, dissolução irregular da sociedade empresária e/ou manipulação da estrutura societária. Tal como formulado, não se amolda à sucessão processual propriamente dito. Busca, em verdade, o redirecionamento da execução, mediante superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, providência que se submete ao regime da desconsideração. Com efeito, o Código de Processo Civil (art. 133 e seguintes) prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível também na execução fundada em título executivo extrajudicial exigindo a demonstração dos pressupostos legais específicos para instauração, com observância do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, o art. 50 do Código Civil estabelece que a medida reclama demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando alegar "grupo econômico". Além disso, o art. 795 do CPC resguarda a regra segundo a qual os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nas hipóteses legalmente previstas, devendo, em princípio, recair a execução sobre o patrimônio da pessoa jurídica executada. Nesse contexto, açodada a pretensão e prematuro, por ora, a apreciação do pedido de inclusão imediata dos sócios no polo passivo, sem que antes se busque outras alternativas executivas, além das tentativas de constrição de ativos financeiros e demais bens. Isso posto, deverá primeiramente lançar mão das medidas executivas cabíveis para a constrição patrimonial da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive mediante requerimento das pesquisas e diligências patrimoniais pertinentes, se valendo dos sistemas conveniados, inclusive. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 13:58
Confirmada
13/04/2026, 13:58
Outras Decisões
13/04/2026, 13:38
Documento
05/12/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 14:07
Expedição de documento
17/11/2025, 14:05
Expedição de documento
17/11/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - [email protected]/MANDADO Certificado pela secretaria a quitação do valor da arrematação e saldo de R$101.666,05 (cento e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinco centavos) e já deliberado sobre a preferência do crédito da UNIÃO, diligencie a secretaria pelo necessário a transferência do valor integral (com acréscimos legais) para conta judicial vinculada à execução fiscal número 5511131-23.2014.8.09.0029, intimando-se a exequente para o regular prosseguimento. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - [email protected]/MANDADO Certificado pela secretaria a quitação do valor da arrematação e saldo de R$101.666,05 (cento e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinco centavos) e já deliberado sobre a preferência do crédito da UNIÃO, diligencie a secretaria pelo necessário a transferência do valor integral (com acréscimos legais) para conta judicial vinculada à execução fiscal número 5511131-23.2014.8.09.0029, intimando-se a exequente para o regular prosseguimento. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 18:02
Mero expediente
29/08/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - [email protected]/MANDADO Ad cautelam, certifique a secretaria se o arrematante efetuou ou não o depósito integral do valor que consta no respectivo auto (Evento 6 – Doc. 9), apresentando o(s) extrato(s) atualizado(s) da(s) respectiva(s) conta(s) judicial(is). Após, retorne para a pertinente deliberação.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O Embora denominado "sucessão processual" (evento 138) o pleito tem por escopo a inclusão dos sócios da devedora no polo passivo ao fundamento de grupo econômico, dissolução irregular da sociedade empresária e/ou manipulação da estrutura societária. Tal como formulado, não se amolda à sucessão processual propriamente dito. Busca, em verdade, o redirecionamento da execução, mediante superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, providência que se submete ao regime da desconsideração. Com efeito, o Código de Processo Civil (art. 133 e seguintes) prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível também na execução fundada em título executivo extrajudicial exigindo a demonstração dos pressupostos legais específicos para instauração, com observância do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, o art. 50 do Código Civil estabelece que a medida reclama demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando alegar "grupo econômico". Além disso, o art. 795 do CPC resguarda a regra segundo a qual os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nas hipóteses legalmente previstas, devendo, em princípio, recair a execução sobre o patrimônio da pessoa jurídica executada. Nesse contexto, açodada a pretensão e prematuro, por ora, a apreciação do pedido de inclusão imediata dos sócios no polo passivo, sem que antes se busque outras alternativas executivas, além das tentativas de constrição de ativos financeiros e demais bens. Isso posto, deverá primeiramente lançar mão das medidas executivas cabíveis para a constrição patrimonial da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive mediante requerimento das pesquisas e diligências patrimoniais pertinentes, se valendo dos sistemas conveniados, inclusive. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 13:58
Confirmada
13/04/2026, 13:58
Outras Decisões
13/04/2026, 13:38
Documento
05/12/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 14:07
Expedição de documento
17/11/2025, 14:05
Expedição de documento
17/11/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - [email protected]/MANDADO Certificado pela secretaria a quitação do valor da arrematação e saldo de R$101.666,05 (cento e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinco centavos) e já deliberado sobre a preferência do crédito da UNIÃO, diligencie a secretaria pelo necessário a transferência do valor integral (com acréscimos legais) para conta judicial vinculada à execução fiscal número 5511131-23.2014.8.09.0029, intimando-se a exequente para o regular prosseguimento. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - [email protected]/MANDADO Certificado pela secretaria a quitação do valor da arrematação e saldo de R$101.666,05 (cento e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinco centavos) e já deliberado sobre a preferência do crédito da UNIÃO, diligencie a secretaria pelo necessário a transferência do valor integral (com acréscimos legais) para conta judicial vinculada à execução fiscal número 5511131-23.2014.8.09.0029, intimando-se a exequente para o regular prosseguimento. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 18:02
Mero expediente
29/08/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - [email protected]/MANDADO Ad cautelam, certifique a secretaria se o arrematante efetuou ou não o depósito integral do valor que consta no respectivo auto (Evento 6 – Doc. 9), apresentando o(s) extrato(s) atualizado(s) da(s) respectiva(s) conta(s) judicial(is). Após, retorne para a pertinente deliberação.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - [email protected]/MANDADO Ad cautelam, certifique a secretaria se o arrematante efetuou ou não o depósito integral do valor que consta no respectivo auto (Evento 6 – Doc. 9), apresentando o(s) extrato(s) atualizado(s) da(s) respectiva(s) conta(s) judicial(is). Após, retorne para a pertinente deliberação.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 16:52
Expedição de documento
09/06/2025, 15:08
Expedida/certificada
09/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - [email protected]/MANDADO Ad cautelam, certifique a secretaria se o arrematante efetuou ou não o depósito integral do valor que consta no respectivo auto (Evento 6 – Doc. 9), apresentando o(s) extrato(s) atualizado(s) da(s) respectiva(s) conta(s) judicial(is). Após, retorne para a pertinente deliberação.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - [email protected]/MANDADO Ad cautelam, certifique a secretaria se o arrematante efetuou ou não o depósito integral do valor que consta no respectivo auto (Evento 6 – Doc. 9), apresentando o(s) extrato(s) atualizado(s) da(s) respectiva(s) conta(s) judicial(is). Após, retorne para a pertinente deliberação.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 18:35
Confirmada
27/05/2025, 18:34
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:15
Mero expediente
26/05/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 14:51
Decurso de Prazo
24/02/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - [email protected] DESPACHO/MANDADO Intimem-se o executado e arrematantes para que manifestem no prazo comum e impreterível de 5 (cinco) dias, sobre o teor do evento 113.Após (manifestando ou não), retorne em caráter de urgência, para a pertinente deliberação.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Confirmada
31/01/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - [email protected] DESPACHO/MANDADO Intimem-se o executado e arrematantes para que manifestem no prazo comum e impreterível de 5 (cinco) dias, sobre o teor do evento 113.Após (manifestando ou não), retorne em caráter de urgência, para a pertinente deliberação.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Mero expediente
30/01/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 18:16
Documento
27/11/2024, 18:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:42
Documento
13/03/2024, 14:53
Expedição de documento
13/03/2024, 14:50
Expedição de documento
13/12/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:00
Mero expediente
29/11/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 22:40
Confirmada
26/09/2023, 12:42
Expedição de documento
26/09/2023, 12:41
Decurso de Prazo
26/09/2023, 12:10
Confirmada
11/08/2023, 12:42
Confirmada
07/08/2023, 03:02
Expedição de documento
27/07/2023, 14:22
Expedição de documento
27/07/2023, 10:39
Expedição de documento
27/07/2023, 10:39
Expedição de documento
27/07/2023, 10:39
Expedição de documento
27/07/2023, 10:39
Expedida/certificada
26/07/2023, 17:19
Arquivamento
26/07/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:04
Expedição de documento
04/11/2022, 16:18
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)