Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Elvisley Martins Rodrigues CPF: 761.096.071-34 Requerido 1: Estado de Goiás Condenação: Principal Índice de Correção: SELIC Termo Final da Correção: 01/12/21 Selic EC 113/21: SIM Termo Final da Selic EC 113/21: 31/05/25 Taxa de Juros: Sem incidência Referência Base IR Final IR Devido Juros de Mora Valor Líquido 0,00% janeiro/2020 10/02/2020 2.463,84 12.310,33 1 189,59 12.120,74 2.463,84 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 fevereiro/2020 10/03/2020 1.460,89 8.663,21 1 189,59 8.473,62 1.460,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 março/2020 10/04/2020 2.682,79 9.853,35 1 189,59 9.663,76 1.788,17 894,62 0,00 948,83 0,00 372,04 1.320,87 0,00 1.320,87 abril/2020 10/05/2020 1.631,31 9.282,92 1 189,59 9.093,33 1.631,31 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 maio/2020 10/06/2020 1.603,81 9.182,92 1 189,59 8.993,33 1.603,81 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 junho/2020 10/07/2020 1.587,59 9.123,97 1 189,59 8.934,38 1.587,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 julho/2020 10/08/2020 1.628,84 9.273,97 1 189,59 9.084,38 1.628,84 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 agosto/2020 10/09/2020 1.587,59 9.123,97 1 189,59 8.934,38 1.587,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 setembro/2020 10/10/2020 1.587,59 9.123,97 1 189,59 8.934,38 1.587,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 outubro/2020 10/11/2020 1.587,59 9.123,97 1 189,59 8.934,38 1.587,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 novembro/2020 10/12/2020 1.587,59 9.123,97 1 189,59 8.934,38 1.587,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 dezembro/2020 10/01/2021 1.587,59 9.123,97 1 189,59 8.934,38 1.587,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 20.997,02 * * 2.275,08 111.035,44 20.102,43 894,62 0,00 948,83 0,00 372,04 1.320,87 0,00 1.320,87 janeiro/2021 10/02/2021 2.563,88 12.674,09 1 189,59 12.484,50 2.563,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 fevereiro/2021 10/03/2021 1.560,92 9.026,97 1 189,59 8.837,38 1.560,92 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 março/2021 10/04/2021 1.560,92 9.026,97 1 189,59 8.837,38 1.560,92 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 abril/2021 10/05/2021 1.560,92 9.026,97 1 189,59 8.837,38 1.560,92 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 maio/2021 10/06/2021 1.560,92 9.026,97 1 189,59 8.837,38 1.560,92 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 junho/2021 10/07/2021 1.560,92 9.026,97 1 189,59 8.837,38 1.560,92 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 julho/2021 10/08/2021 1.588,42 9.126,97 1 189,59 8.937,38 1.588,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 agosto/2021 10/09/2021 1.240,32 7.861,15 1 189,59 7.671,56 1.240,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 setembro/2021 10/10/2021 1.287,14 8.031,42 1 189,59 7.841,83 1.287,14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 outubro/2021 10/11/2021 1.242,64 7.869,60 1 189,59 7.680,01 1.242,64 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 novembro/2021 10/12/2021 1.279,69 8.004,30 1 189,59 7.814,71 1.279,69 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 dezembro/2021 10/01/2022 1.261,53 7.938,29 1 189,59 7.748,70 1.261,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 18.268,22 * * 2.275,08 104.365,59 18.268,22 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 janeiro/2022 10/02/2022 2.303,08 11.536,14 0 0,00 11.536,14 2.303,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 fevereiro/2022 10/03/2022 1.310,19 7.925,63 0 0,00 7.925,63 1.310,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 março/2022 10/04/2022 1.658,03 9.190,51 0 0,00 9.190,51 1.658,03 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 abril/2022 10/05/2022 1.546,13 8.783,61 0 0,00 8.783,61 1.546,13 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 maio/2022 10/06/2022 1.536,62 8.749,02 0 0,00 8.749,02 1.536,62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 junho/2022 10/07/2022 1.552,50 8.806,76 0 0,00 8.806,76 1.552,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 julho/2022 10/08/2022 1.507,06 8.641,54 0 0,00 8.641,54 1.507,06 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 agosto/2022 10/09/2022 1.513,31 8.664,25 0 0,00 8.664,25 1.513,31 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 setembro/2022 10/10/2022 1.519,60 8.687,13 0 0,00 8.687,13 1.519,60 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 outubro/2022 10/11/2022 1.514,87 8.669,91 0 0,00 8.669,91 1.514,87 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 novembro/2022 10/12/2022 1.514,29 8.667,80 0 0,00 8.667,80 1.514,29 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 dezembro/2022 10/01/2023 1.506,18 8.638,34 0 0,00 8.638,34 1.506,18 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 18.981,86 * * 0,00 106.960,64 18.981,86 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 janeiro/2023 10/02/2023 2.604,12 12.630,85 0 0,00 12.630,85 2.604,12 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 fevereiro/2023 10/03/2023 1.584,29 8.922,38 0 0,00 8.922,38 1.584,29 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Data da Exigibilidade IR Retido (com AC’s) Base de Cálculo IR Correta (sem AC’s) Qtde. De Dependentes Valor de Dependentes Diferença a Receber Amortização (Valores pagos adm.) Principal Corrigido SELIC EC 113/21 Valor Total Atualizado Honorários ContratuaisPágina 2 de 3 março/2023 10/04/2023 1.598,34 8.973,44 0 0,00 8.973,44 1.598,34 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 abril/2023 10/05/2023 1.495,08 8.597,98 0 0,00 8.597,98 1.495,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 maio/2023 10/06/2023 1.575,85 8.948,39 0 0,00 8.948,39 1.575,85 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 junho/2023 10/07/2023 1.571,93 8.934,15 0 0,00 8.934,15 1.571,93 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 julho/2023 10/08/2023 1.578,38 8.957,60 0 0,00 8.957,60 1.578,38 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 agosto/2023 10/09/2023 1.581,63 8.969,43 0 0,00 8.969,43 1.581,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 setembro/2023 10/10/2023 1.566,87 8.915,74 0 0,00 8.915,74 1.566,87 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 outubro/2023 10/11/2023 1.674,17 9.305,93 0 0,00 9.305,93 1.674,17 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 novembro/2023 10/12/2023 1.733,40 9.521,32 0 0,00 9.521,32 1.733,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 dezembro/2023 10/01/2024 1.708,68 9.431,43 0 0,00 9.431,43 1.708,68 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 20.272,74 * * 0,00 112.108,64 20.272,76 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL GERAL 78.519,84 * * 4.550,16 434.470,31 77.625,26 894,62 0,00 948,83 0,00 372,04 1.320,87 0,00 1.320,87 * DAS AMORTIZAÇÕES: Data do Recebimento Requerido que Amortizou - 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Sem Inc * 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 * 0 Principal Corrigido Juros de Mora Selic EC 113/21 948,83 0,00 372,04 1.320,87 0,00 0 Incide IR? Sem Incidência 0,00 0,00 BASE IRRF 2025 0,00 DED. IRRF 2025 0,00 HONORÁRIOS 20,00% 264,17 VALOR LÍQUIDO (prévia): R$ 1.056,70 - Fundamentação - O dispositivo judicial é quem baliza o cálculo e deve prevalecer sobre as orientações, salvo em relação ao indexador de correção monetária no caso de mudança superveniente da legislação, bem como ao período anterior ao dispositivo e/ou em casos de omissão. Valor Recebido – Bruto (Sem Deduções) Dedução Previdenciária Retida Valor Bruto Recebido Corrigido Juros de Mora sobre o valor Bruto Recebido Selic EC 113/21 sobre o Valor Bruto Recebido Valor Bruto Atualizado Dedução Previdenciária Retida Corrigida Juros de Mora sobre a Dedução Previdenciária Retida Selic EC 113/21 sobre Ded. Prev. Retida Dedução Previdenciária Retida Atualizada Abono de Permanência Qtde. De Meses Pagos VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO APÓS AMORTIZAÇÕES: Valor Total Atualizado + Abono de Permanência Remanescente Dedução Previdenciária Remanescente Qtde. De Meses Remanescente s BASE MENSAL IRRF RRA DED. IRRF RRA Honorários sobre o Vl. Bruto - O limite para o pagamento por meio de RPV (requisição de pequeno valor) é de: (i) 40 (quarenta) salários- mínimos, se executado o Estado de Goiás, suas Autarquias e Fundações, consoante previsão do art. 3º da Lei Estadual nº 17.034/2010 alterado pela Lei 21.923 de 12/05/23; (ii) Nos processos onde o trânsito em julgado da fase de conhecimento foi anterior a alteração da lei, aplica-se a forma anterior, 20 (vinte) salários-mínimos, conforme estabelecido pela Resolução nº 303/2019 CNJ, com redação dada pela Resolução 438/2021 CNJ. - Teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme estabelecido no caput e §. 2° do art. 2º da Lei n° 12.153/09. Os consectários legais (juros, correção monetária e parcelas vencidas no curso da demanda), não afastam a competência do juízo e não requerem renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos, se a opção de recebimento for por Precatório; - A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/21 e Resolução 303/19 CNJ. - RPEDC: Contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 15.150/2005 e ADI nº 4.639/15 para os segurados com requisitos implementados até 26/03/2015. Para os demais, Contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 15.150/2005 por razões de inaplicabilidade da LC 161/2020, inexistência de outra lei que trate sobre o tema e jurisprudência predominante no TJGO. Caso não seja este o entendimento do V. Exa., juízo da execução, solicitamos desde já uma nova remessa para adequação do cálculo às determinações que forem proferidas. - Os períodos de cálculo não tributários que forem anteriores a dezembro/21 e cujos índices não estiverem especificados no dispositivo judicial seguirão a seguinte modulação, nos termos da Resolução 303/19 CNJ: I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015 (admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015); XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.Página 3 de 3 - A data do efetivo prejuízo (data da exigibilidade) nos casos de diferenças devidas a servidores públicos do estado de Goiás será sempre o dia 10 do mês subsequente àquele devido, conforme art. 96 da Constituição Estadual. - IR RRA - Considerando o Decreto n° 9.580 de 22 de novembro de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. - Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função de acordo com o Tema 808 STF e Resolução 303/19 CNJ. - Não incidirá a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública ante a vedação legal expressa no artigo 534, § 2º, do CPC. - Não haverá condenação do vencido em custas e honorários de advogado nas sentenças de primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os casos de litigância de má-fé, ante a vedação legal expressa do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - Não haverá incidência do Imposto de Renda sobre os Honorários Contratuais nestes cálculos, sendo dever do causídico reter o valor a título de Imposto de Renda no momento previsto na legislação tributária. - Não incidem juros moratórios sobre a restituição de custas judiciais. * At.=Ativo; In.=Inativo; IDG=Inativo Doença Grave; Sem Inc=Sem Incidência; MIL.=Militar; RPEDC = Regime Previdenciário dos Dobristas e Cartorários - Observações Complementares: RESUMO POR REQUERIDO (condenação principal): Requerido 1: Estado de Goiás Condenação: Principal VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 1.320,87 AMORTIZAÇÕES REALIZADAS: R$ 0,00 Cont. Prev. Ret.:R$ 0,00 RESTITUIÇÃO DE CUSTAS: R$ 0,00 R$ 1.320,87 Data do Trânsito em Julgado da Fase de Conhecimento: 02/09/24 O(A) EXEQUENTE RENUNCIOU AO VALOR EXCEDENTE AO LIMITE PARA PAGAMENTO POR MEIO DE RPV? Não Ultrapassa Valor de RPV VALOR BRUTO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DO MEIO DE PAGAMENTO ESCOLHIDO (RPV/PRECATÓRIO): R$ 1.320,87 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 IMPOSTO DE RENDA RETIDO: R$ 0,00 HONORÁRIOS CONTRATUAIS A DESTACAR: R$ 264,17 VALOR TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE*: R$ 1.056,70 ADVOGADOS (AS) CONDENAÇÃO COM DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – REQUERIDO 1 Estado de Goiás RESUMO DO DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: 264,17 INFORME A QUANTIDADE DE ADVOGADOS PARA RATEIO: 1 CPF 025.947.751-69 JAKELINE FERREIRA COSTA 264,17 - A informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o RPV/Precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. - Os honorários contratuais destacados não se desmembram da condenação principal, ou seja, só serão pagos quando da liberação do crédito principal ao titular da condenação e ocorrerá através da mesma via de pagamento (RPV/Precatório). Goiânia, 27 de maio de 2025 (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Gabriella Teodoro de Araújo Serventuário(a) da Justiça - Contribuição Previdenciária nos termos da Lei nº 20.946/2020, Lei Complementar 161/2020 e anteriores. - Em casos de pagamento pela via do precatório, o cálculo em questão, se homologado, servirá apenas como demonstrativo para a apuração do valor do bruto atualizado, pois no momento do pagamento o departamento responsável (DEPRE) fará a atualização monetária do valor devido, bem como as deduções legais cabíveis à época em que for feito. Portanto, não há que se falar em duplicidade de descontos. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO APÓS AMORTIZAÇÕES (valor base para análise do meio de pagamento escolhido): NOME DO(A) ADVOGADO(A) OU ESCRITÓRIO 1: DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS:
Cálculos - Página 1 de 3 Central Única de Contadores IMPOSTO DE RENDA SOBRE AJUDA DE CUSTO Ref. a IR sobre AC4 Processo n°: 5019877-71.2024.8.09.0162