Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0393245-66.2007.8.09.0051Promovente (s): Oxiquimica Agrociencia LtdaPromovido (s): Marcelo Fernandes De OliveiraEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO No caso em questão, não há nenhum indício de que o(s) executado(s) possua(m) patrimônio expropriável, especialmente à luz das consultas anexadas aos autos. Observa-se que, no evento 188, o exequente limita-se a mero requerimento de repetição de atos executórios já praticados por este juízo e que restaram frustrados. Portanto, indefiro o pedido.Considerando que, até o momento, não foram localizados bens penhoráveis na presente execução, deve o feito ser suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, e §§ 1º a 5º, bem como do art. 771, ambos do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. Incensurável a decisão que, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, em observância ao artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5471195-41.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. MANUTENÇÃO. A ausência de bens passíveis de penhora enseja o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, III, do CPC, com entendeu a Nobre Julgadora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5099907-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) Assim sendo, determino a suspensão do processo, com o consequente arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 1 (um) ano.A execução somente será retomada, antes do decurso desse prazo, mediante a indicação de bens penhoráveis e da respectiva localização. Nessa hipótese, a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e, tratando-se de bens sujeitos a registro, certidão atualizada de sua propriedade.Diante do exposto, e considerando que as partes poderão peticionar nos autos a qualquer momento, independentemente da situação processual de suspensão, determino, desde já, a suspensão do feito e seu arquivamento provisório pelo prazo assinalado.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)