Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo: 0521668-46.2009.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO BRASIL SA Polo passivo: AGRAR PLANEJAMENTO AGRARIA LTDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO O exequente requereu a declaração de indisponibilidade de bens do executado via CNIB (mov. 190). Decido. De acordo com a Súmula nº 77 do TJGO, "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina- se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". Neste sentido, veja-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DO AGRAVADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO CABIMENTO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FORÇADA. SÚMULA 77/TJGO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS APTOS À RETRATAÇÃO DO JULGADO.1. Nos moldes da norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá se retratar do decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão colegiado.2. Conforme fundamentado na decisão agravada, decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, tem por objetivo conferirefetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada (Súmula 77, do TJGO). 3. Restou ainda consignado no decisum agravado, que é Inaplicável o entendimento da Colenda Corte Superior, suscitado pelo agravante (REsp Repetitivo nº n. 1.377.507/SP), uma vez que, a controvérsia discutida no referido recurso não guarda similitude com o objeto do presente recurso, devendo, portanto, prevalecer o enunciado da Súmula 77/TJGO. Distinguishing.4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5817586-03.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Diante disso e considerando que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para utilização do sistema em questão, INDEFIRO o pleito. INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito