Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5052588-63.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Residencial Gran Splendore Requerido: Bruna Belem Chaves SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN SPLENDORE, em face de BRUNA BELEM CHAVES. Em evento 50, a parte exequente pugna pela inclusão do comprador do imóvel objeto do presente litígio, LEANDRO ALVES PEREIRA, e requer a homologação do acordo firmado entre eles, com a suspensão do processo até integral cumprimento. DECIDO. 1- De início, DEFIRO o pedido de inclusão de LEANDRO ALVES PEREIRA no polo passivo da lide (evento 50), devendo à UPJ fazer as anotações necessárias. 2- Passo à análise do pedido de homologação do acordo (evento 50). “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar (…) b) Transação”. Outrossim, ressalta-se o teor da Súmula nº 65 do TJGO, que assim dispõe: “Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento” Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo pelo prazo necessário para cumprimento do acordo (ev. 50) nos termos do artigo 313, inciso II e artigo 922, ambos do CPC. DEFIRO a suspensão do feito até 10/11/26, procedendo-se ao arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente. Fica, desde logo, DEFERIDO o desarquivamento dos autos, sem recolhimento de custas, até 10/11/26. Ultrapassado o prazo de suspensão (10/11/26), nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Sem custas finais (art. 90, §3º, CPC). 3- Diante do acordo firmado, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre os documentos de evento 52, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1- No caso de inércia e/ou precluso este decisum, DETERMINO o desbloqueio dos valores de evento 52. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL