Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5149243-11.2024.8.09.0051Reclamante: Gregory Henrique de Oliveira TillmannReclamado(a): Sabrina Silva Campos SENTENÇA(EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - EXECUÇÃO REGULAR - COMPETÊNCIA - PARTES LEGÍTIMAS - SEM NULIDADES) Tratam-se de embargos à execução aforados com alegação de incompetência, inclusive a necessidade de realização de perícia grafotécnica, bem como ilegitimidade de partes e nulidades.Houve apresentação de impugnação pela parte embargada.Decido.Primeiro, não merece acolhimento a tese de incompetência territorial.Embora a parte embargante argumentado que o local de pagamento seria APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, que também é o seu domicílio, na verdade constata-se que o lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é GOIÂNIA-GO, tendo em conta que a empresa mencionada nos títulos (DESTAK EMPRÉSTIMOS), no espaço destinado ao “Local de Pagamento”, tinha, na ocasião, sua sede nesta capital, como comprovado pela parte embargada (evento 34).Não há, portanto, qualquer dúvida de que o local de pagamento é, sim, GOIÂNIA, inclusive essa é a interpretação que deve ser feita de acordo com os princípios da boa-fé e cooperação (CPC 5º e 6º).Nesse sentido, em que pese o domicílio da parte executada ser em outra comarca (APARECIDA DE GOIÂNIA-GO), nada impede o prosseguimento da reclamação executiva neste juízo, posto que é o foro em que a obrigação deveria ser satisfeita (Lei 9.099/1995 4º II).Em relação ao requerimento de realização de perícia grafotécnica, não vejo a sua necessidade, porque a parte embargante nada disse a este respeito, não tendo se dedicado a debater esse tema com seriedade, sendo apenas um requerimento genérico. Além do mais, a referida parte também não negou a existência de relação jurídica ou não lhe pertencer as assinaturas nos títulos questionados.Além disso, também não procede a alegação de ilegitimidade de partes.A legitimidade ativa é regular, uma vez que os títulos realmente foram emitidos em favor da parte exequente e estão em sua posse, sendo, de fato, a credora ou beneficiária legítima, podendo perfeitamente exigir as obrigações contidas nas notas promissórias, especialmente por força dos princípios da cartularidade e literalidade.Sobre este tema, ainda que o nome de outra pessoa jurídica conste nas notas promissórias, especificamente no campo destinado ao “Local de Pagamento”, tal indicação não lhe atribui quaisquer direitos e obrigações decorrentes do título. Essa informação apenas se refere ao local onde o pagamento deveria ser efetuado, não afetando a legitimidade do beneficiário nem excluindo o seu crédito.Ainda, não está configurada a ilegitimidade passiva, não sendo possível acompanhar o raciocínio jurídico da parte embargante, especialmente porque está comprovado ser ela uma empresária individual (evento 30) e, mesmo, mesmo não constando nos títulos a sua inscrição junto ao CNPJ, como já disse (evento 26), trata-se de pessoa física (não é uma verdadeira pessoa jurídica), não havendo, assim, necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o seu patrimônio, não gozando da limitação de responsabilidade e separação patrimonial, respondendo com seus bens pessoais e ilimitadamente.Acerca desse tema, destaca-se o entendimento do STJ, segundo o qual: “5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial)” (STJ - REsp: 2055325 MG 2023/0057232-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023). (os destaques não constam do original). No presente caso, portanto, afasta-se a alegação de ilegitimidade da parte executada (sob o argumento de que apenas a “pessoa física” figura nos títulos), não configurando a existência de personalidade jurídica distinta (pessoa física e jurídica) ou qualquer limitação de responsabilidade, podendo ter a inclusão da sua inscrição no CNPJ (ficção jurídica) no polo passivo da execução.Enfim, rejeito essas matérias e requerimentos supracitados.Não havendo outras questões preliminares, nem vícios de ordem formal, declaro saneado o feito e passo diretamente ao exame, tecnicamente, das matérias de mérito dos embargos à execução. ***Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 355, inciso I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º).Ao examinar os autos, especialmente as demais matérias alegadas nos presentes embargos, chega-se à convicção segura de que não assiste razão à parte embargante.É que não se verifica quaisquer nulidades e irregularidades nas notas promissórias, emitidas pela parte embargante em benefício da embargada, estando regular os seus requisitos, sendo dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. Aliás, a nota promissória é um título de crédito autônomo e abstrato, não dependendo do negócio jurídico que lhe originou, sendo suficiente a sua apresentação para executar o crédito nela contido. No caso em questão, não há motivo para acolher a alegação de nulidade dos títulos executados e inexigibilidade do crédito, são matérias rasas e frágeis expostas pela parte embargante, sendo desprovidas de qualquer prova ou demonstração concreta.Na espécie, não se apontam e comprovam vícios específicos capazes de macular os títulos, tampouco há demonstração de qualquer obstáculo que comprometa a exigibilidade da obrigação assumida.Em outras palavras, não há elementos mínimos que indiquem irregularidade nos títulos apresentados e os créditos decorrentes deles.Não prospera a tese de nulidade da obrigação ou do negócio jurídico, sob o fundamento de prática de agiotagem, que aliás sequer foi demonstrada.A simples menção de suposto empréstimo a juros excessivos, desacompanhada de elementos concretos que corrobore essa afirmação, como provas de pactuação irregular, ausência de negócio ou cobrança de encargos abusivos, não é suficiente para descaracterizar a validade dos títulos e a exigibilidade do crédito. No presente caso, não se comprovou qualquer violação à ordem pública, lei ou boa-fé contratual, nem mesmo algum vício que justificasse a nulidade alegada.Em sede de embargos à execução, cabe à parte embargante/executada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (CPC 373 II), ônus do qual não se desincumbiu, o que acabou “lançando por terra” as suas afirmações.Enfim, nada há o que censurar na execução, que está devidamente aparelhada, devendo a mesma ter trânsito livre.Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.Custas pela parte embargante, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/1995.Sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente