Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - 1ª Vara de Família Processo: 5128842-23.2025.8.09.0029 Requerente: Michel Bahdur Junior Requerido (a): Tatiane Cristina Lemes Bahdur S E N T E N Ç A Trata-se de ação de divórcio litigioso direto, ajuizada por Michel Bahdur Júnior em face de Tatiane Cristina Lemes Bahdur, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme se extrai dos autos, as partes contraíram matrimônio em 3 de agosto de 2002, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a convivência conjugal se tornado insustentável, com a consolidação da separação de fato há mais de 6 (seis) anos antes do ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia a necessidade de regularização do estado civil por meio da dissolução definitiva do vínculo matrimonial. Com a petição inicial e a respectiva emenda, sobreveio a juntada de documentos pertinentes (mov. 8). Por decisão parcial de mérito, foi decretado o divórcio do casal e designada audiência de conciliação (mov. 12). A requerida foi devidamente citada (mov. 27). Realizada a audiência, restou frustrada a tentativa conciliatória (mov. 29). Na sequência, a requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção, na qual pleiteou liminarmente: a) a fixação de alimentos provisórios no importe de sete salários mínimos mensais, a serem depositados até o dia 10 de cada mês, em conta bancária a ser informada oportunamente nos autos; b) a indisponibilidade de bens registrados em nome do autor (mov. 34). Por decisão subsequente, foram indeferidos os alimentos pleiteados pelo cônjuge virago, determinada a indisponibilidade dos bens de titularidade do autor e fixado prazo para especificação de provas (mov. 40). A requerida opôs embargos de declaração (mov. 46). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 47). Posteriormente, o autor apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 51). Em decisão superveniente, os embargos de declaração foram rejeitados, com a consequente intimação das partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias (mov. 53). O autor, tempestivamente, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e, subsidiariamente, pela designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da requerida e de testemunhas por ele arroladas (mov. 58). A requerida, de forma intempestiva, formulou pedidos de: a) quebra de sigilo bancário do autor; b) quebra de sigilo fiscal do autor e das empresas em que possua participação societária; c) pesquisa de veículos via sistema RenaJud; d) expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e privados para apuração de patrimônio; e) intimação do autor para apresentação de documentos; f) designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 61). Na sequência, a autor apresentou manifestação se insurgindo contra a postulação da requerida, pleiteando a declaração de preclusão do direito de produção de provas e, subsidiariamente, a intimação da parte contrária para apresentação de manifestação específica (mov. 62). Por fim, a requerida apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da validade das provas por ela indicadas (mov. 63). Em decisão saneadora, este juízo, de forma expressa e fundamentada, reconheceu a preclusão das provas apresentadas intempestivamente pela requerida, delimitou os pontos controvertidos, fixou o ônus da prova, indeferiu a produção de prova testemunhal em razão da natureza da controvérsia e determinou a produção de prova documental, mediante quebra de sigilo bancário e fiscal das partes, com o objetivo de apurar o patrimônio existente à época da separação de fato (mov. 64). Referida decisão foi parcialmente integrada em sede de embargos de declaração, com ampliação das diligências probatórias, notadamente quanto à extensão da quebra de sigilo bancário, não havendo, posteriormente, qualquer impugnação apta a alterar sua estrutura, o que ensejou sua estabilização nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. As provas determinadas foram efetivamente produzidas, conforme documentação constante dos autos (movs. 82, 84, 85 e 86). Posteriormente, sobreveio insurgência da requerida quanto à alegada incompletude das diligências realizadas, cumulada com requerimento de produção de novas provas não contempladas na decisão saneadora, já estabilizada (movs. 91/92). Em nova decisão, a insurgência foi devidamente apreciada por este juízo no momento oportuno, culminando no encerramento da instrução processual e na abertura de prazo comum para apresentação de alegações finais (mov. 98). Nesse contexto, a requerida, em alegações finais, suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a instrução probatória não foi integralmente exaurida, alegando a necessidade de complementação das diligências anteriormente determinadas (mov. 103). O autor, por sua vez, deixou transcorrer, in albis, o prazo para alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. 1. Preliminares 1.1. Da gratuidade da justiça ao autor A assistência judiciária gratuita, embora instrumental à garantia de acesso à jurisdição, se submete à comprovação efetiva de insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No âmbito processual, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, cuja subsistência depende da ausência de elementos probatórios em sentido contrário. Uma vez evidenciada situação patrimonial incompatível com o alegado estado de necessidade, deve ocorrer o afastamento do benefício, sob pena de indevido desvirtuamento do instituto. No caso concreto, a prova documental superveniente evidencia padrão de movimentação financeira expressivo, com registros, no mês de agosto de 2025, de entradas superiores a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e saídas que ultrapassam R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) em curto intervalo temporal, circunstância que demonstra capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Tal cenário afasta, de forma inequívoca, a presunção de insuficiência de recursos, porquanto a realidade financeira demonstrada revela aptidão para suportar os encargos processuais sem comprometimento do sustento próprio, não se verificando qualquer elemento que indique situação de vulnerabilidade econômica. Cumpre registrar que o benefício da gratuidade da justiça se destina exclusivamente àqueles que efetivamente não dispõem de condições de arcar com as despesas do processo, não podendo ser utilizado como mecanismo de transferência indevida do custo da atividade jurisdicional ao Estado quando ausente a necessidade jurídica que o justifique. Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJGO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5265367-77.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SPE CITY 07 OM EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADO: RAFAEL ANDRADE GONDIM RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA VISUALIZADA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA.1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. 3. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse? (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1743428/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28/05/2019). 4. No caso vertente, o fato de o agravado trabalhar como advogado, por si só, não significa que o seu labor lhe garanta rendimentos altos. Igualmente, as fotos retiradas de redes sociais pela recorrente e jungidas ao feito não são não capazes de infirmar a prova documental juntada nos autos, em especial porque redes sociais não garantem propriedade de bens ou valores. 5. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 6. A incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se dá de forma automática, necessitando que o recurso tenha caráter abusivo ou protelatório, o que não se verifica no caso vertente. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 5265367-77.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Negritei Logo, a manutenção da benesse em favor do autor, diante de prova concreta em sentido contrário, comprometeria a isonomia processual e a própria racionalidade do sistema, razão pela qual se impõe sua revogação. Ante ao exposto, reconhecida a capacidade contributiva do autor à luz dos elementos objetivos constantes dos autos, revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, determinando o recolhimento das custas processuais. 1.2. Do cerceamento de defesa Inicialmente, cumpre destacar que a requerida deixou de observar o momento processual adequado para especificação de provas, tendo formulado requerimentos probatórios de forma intempestiva, circunstância expressamente reconhecida na decisão saneadora, que declarou a preclusão da atividade probatória fora do prazo legal. A estabilização dessa decisão impede rediscussão da matéria em momento posterior, sob pena de afronta à preclusão e à segurança jurídica. Sob essa perspectiva, não se revela juridicamente admissível que a parte, após a consumação da preclusão, pretenda rediscutir a amplitude da instrução probatória em sede de alegações finais, mediante invocação de cerceamento de defesa, em manifesta tentativa de superação indevida de ato processual estabilizado. Além disso, importa consignar que, não obstante a preclusão da iniciativa probatória da requerida, este juízo atuou de forma ativa na condução da instrução, determinando, de ofício, a produção de prova documental ampla, mediante utilização de mecanismos aptos à apuração patrimonial das partes, em consonância com o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, as diligências determinadas foram efetivamente realizadas, dentro das limitações técnicas e operacionais inerentes aos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis, inexistindo qualquer omissão relevante na condução da fase instrutória. Diante desse cenário, a alegação de cerceamento de defesa parte de premissa equivocada, porquanto confunde a ausência de resultado probatório favorável com suposta deficiência na produção da prova. Explico. O ordenamento jurídico assegura à parte o direito de produzir prova pertinente e útil, não garantindo, todavia, a obtenção de resultado probatório específico. Assim, a ausência de identificação de patrimônio relevante ou de elementos aptos a corroborar a tese de ocultação patrimonial não traduz limitação ao direito de defesa, mas evidencia, em verdade, insuficiência probatória das alegações deduzidas. De igual forma, incumbe à parte o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela produção integral da prova, sob pena de desvirtuamento do sistema processual. Nesse sentido, eventual inconformismo da requerida se dirige ao resultado das diligências realizadas, e não à sua produção, o que afasta, de plano, qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Ainda sob esse enfoque, a fixação da separação de fato como marco temporal da comunicabilidade patrimonial não implica prejuízo às partes, constituindo critério objetivo e juridicamente adequado para delimitação do acervo partilhável, em consonância com o regime de comunhão parcial de bens. Eventual dificuldade probatória decorrente do decurso do tempo não autoriza a reabertura da instrução nem a flexibilização das regras processuais, sob pena de perpetuação indevida da lide. Sob essa perspectiva, a insurgência apresentada revela nítida tentativa de inovação probatória em momento processual inadequado, após o encerramento da fase instrutória, em afronta ao regime de preclusões que rege o processo civil contemporâneo, não havendo espaço para reabertura da instrução com fundamento em pretensão probatória superveniente. No que concerne especificamente à alegação de incompletude das pesquisas patrimoniais por meio do sistema SNIPER, cumpre esclarecer que a ausência de resultados positivos não configura restrição ao exercício do direito de defesa, tampouco evidencia deficiência na atividade instrutória. Com efeito, conforme certificado nos autos, o sistema SNIPER passou por significativa atualização promovida pelo Conselho Nacional de Justiça a partir de 23 de setembro de 2025, com superação do modelo anterior de consultas estruturadas exclusivamente a partir de dados vinculados a CPF ou CNPJ, o que impactou diretamente a forma de operacionalização das pesquisas patrimoniais. Nesse cenário, o eventual insucesso da diligência não decorre de omissão do Juízo ou de limitação indevida à produção probatória, mas de alteração estrutural do próprio sistema, circunstância alheia à atuação das partes e do Poder Judiciário, não sendo possível extrair daí qualquer conclusão de nulidade processual. Além disso, importa destacar que a instrução probatória não se restringiu à tentativa de utilização do sistema SNIPER, tendo sido efetivamente realizadas outras diligências patrimoniais relevantes, inclusive mediante quebra de sigilo bancário e fiscal, aptas à formação do convencimento judicial. Isso posto, a ausência de êxito em determinado meio de pesquisa não autoriza o reconhecimento de cerceamento de defesa, porquanto não se confunde a inexistência de prova favorável com a impossibilidade de sua produção. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Superada tal questão, verifico que inexistem outras preliminares pendentes de apreciação, nulidades a sanar ou questões processuais impeditivas ao julgamento do mérito. Verifico que o feito tramitou em observância ao devido processo legal, com efetiva garantia do contraditório e da ampla defesa, se encontrando adequadamente instruídos, haja vista que foi oportunizada às partes a especificação de provas, proferida decisão saneadora com delimitação dos pontos controvertidos, bem como a produção de prova documental mediante a quebra de sigilo bancário e fiscal, não remanescendo requerimentos probatórios pendentes ou diligências essenciais à solução da controvérsia, impõe-se o prosseguimento com a análise do mérito. 2. Do mérito 2.1. Do divórcio De início, registro que as partes contraíram matrimônio em 3 de agosto de 2002, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a separação de fato se consolidado há mais de 6 (seis) anos antes do ajuizamento da demanda, o que remete, de forma aproximada, ao ano de 2019. O divórcio foi decretado por decisão parcial de mérito proferida no curso do processo (mov. 12), razão pela qual a matéria se encontra superada, inexistindo necessidade de nova apreciação judicial acerca do vínculo conjugal, se limitando a presente decisão às questões patrimoniais e aos pedidos remanescentes. O cônjuge virago retomará o nome de solteira, passando a adotar o nome Tatiane Cristina Lemes. 2.2. Da partilha de bens No ponto, a partilha se submete ao regime da comunhão parcial de bens, com delimitação temporal até a separação de fato, fixada no ano de 2019, momento a partir do qual cessa a comunicabilidade patrimonial. Assim, integram o acervo comum apenas os bens adquiridos a título oneroso durante a constância da sociedade conjugal até esse marco, desde que comprovados por prova idônea quanto à existência, titularidade e data de aquisição. Nessa linha, decretado o divórcio, cabe a análise da partilha do patrimônio constituído na constância da sociedade conjugal, pois, no regime da comunhão parcial, se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, em razão da presunção legal de esforço comum, assegurando a cada consorte o direito à meação ideal, salvo prova de incomunicabilidade nos termos legais. Sobre esse regime, dispõe o Código Civil: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. A disciplina legal acima evidencia que, tanto no casamento quanto na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso, vigora a regra da comunicabilidade dos bens adquiridos por título oneroso durante a convivência, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges, integrando o patrimônio comum e sujeitando-se à partilha igualitária. Tal compreensão encontra respaldo consolidado na doutrina civilista, segundo a qual a comunhão parcial estabelece verdadeira comunhão patrimonial quanto aos bens adquiridos na constância do vínculo conjugal, admitindo exceções apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Sobre o tema, vejamos: Como regra geral, tudo o que entra para o acervo dos cônjuges ingressa na comunhão; tudo o que cada cônjuge adquire torna-se comum, sendo cada um deles meeiro de todo o patrimônio, mesmo que um deles não tenha contribuído com bens antes ou durante o casamento. Existem exceções, pois a lei admite bens incomunicáveis, que pertencem a apenas um dos cônjuges, constituindo um patrimônio especial. (...) No regime de comunhão universal, há um patrimônio comum, composto por bens presentes e futuros. Os cônjuges possuem a posse e a propriedade em comum e indivisa de todos os bens, móveis e imóveis, cabendo a cada um a metade ideal. Como resultado, qualquer um dos cônjuges pode defender a posse e a propriedade dos bens. Trata-se de uma sociedade ou condomínio conjugal, com características próprias. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 13ª ed. - São Paulo: Atlas, 2013, p. 353). No caso concreto, a análise do acervo probatório evidencia que apenas parcela restrita do patrimônio alegado pelas partes reúne condições para partilha imediata, porquanto acompanhada de elementos documentais idôneos quanto à existência, titularidade e vinculação temporal ao período de comunicabilidade. A petição inicial delimitou o patrimônio comum à empresa M. Bahdur Transportes Ltda. – ME e ao veículo Mitsubishi Pajero TR4, com menção, ainda, às obrigações eventualmente vinculadas ao automóvel. Em sentido oposto, a contestação com reconvenção buscou ampliar o acervo partilhável mediante alegações de existência de múltiplas pessoas jurídicas, bens imóveis em outras unidades da federação e movimentação financeira incompatível com a renda formal declarada, sustentando, inclusive, hipótese de ocultação patrimonial. Todavia, os resultados das diligências determinadas na fase de saneamento, em especial a quebra de sigilo bancário, as pesquisas de veículos e as buscas patrimoniais, revelaram cenário probatório diverso daquele sustentado pela requerida, não tendo sido identificados elementos concretos aptos a corroborar a existência de patrimônio adicional muito além daquele inicialmente indicado. Outrossim, cumpre destacar que a pesquisa de bens imóveis, em qualquer unidade da federação, se encontra amplamente acessível por meio dos sistemas eletrônicos de registro imobiliário, inclusive mediante consulta direta pela internet junto às centrais de registradores, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade de produção probatória por iniciativa da própria parte. Nesse contexto, não há que se falar em necessidade de reabertura da instrução processual para tal finalidade, sobretudo diante da ausência de diligência mínima da parte interessada na obtenção de informações que se encontram ao seu alcance por meios ordinários. Pois bem. a) Pessoa jurídica M. Bahdur Transportes Ltda. – ME No que concerne à pessoa jurídica M. Bahdur Transportes Ltda. – ME, a prova documental acostada aos autos evidencia sua constituição e funcionamento na constância do casamento, não havendo controvérsia relevante quanto à sua existência nem quanto à vinculação do autor à atividade empresarial, circunstâncias que autorizam o reconhecimento de sua comunicabilidade, nos termos do regime da comunhão parcial de bens. Diante desse contexto, restando devidamente comprovado que o patrimônio societário integra o acervo comum, determino a partilha da empresa, assegurando a cada consorte o direito à meação ideal de 50% (cinquenta por cento), observado o marco temporal da separação de fato, a partir do qual cessam os efeitos patrimoniais da comunhão. Cumpre destacar que a partilha, em hipóteses que envolvem participação societária, não se limita à simples divisão formal de quotas, mas demanda a apuração do efetivo valor econômico da empresa, o que pressupõe análise técnica acerca de seu patrimônio líquido, ativos, passivos, receitas, obrigações, eventuais dívidas e demais elementos contábeis que compõem sua realidade financeira. No caso concreto, o conjunto probatório não fornece elementos suficientes para quantificação precisa do valor da sociedade empresária, tampouco permite aferição segura acerca de eventual passivo ou de obrigações pendentes, circunstância que inviabiliza a definição imediata do montante correspondente à meação. Nessa linha, se revela juridicamente adequada a remessa da apuração do valor da empresa à fase de liquidação de sentença, momento processual próprio para realização de levantamento técnico detalhado, apto a refletir com precisão a situação patrimonial da pessoa jurídica no marco temporal fixado. Na fase de liquidação de sentença, deverão ser considerados, de forma criteriosa, todos os elementos que compõem o patrimônio societário, inclusive ativos, passivos, lucros, prejuízos acumulados e obrigações existentes, com definição do valor líquido da empresa e, por conseguinte, do montante devido a cada consorte a título de meação. b) Pessoas jurídicas: Depósito de Gás Paraíso Ltda., Michel Bahdur Junior – Empresário Individual, Super Lavagem Mickey Ltda. e Agro M.M Representação Ltda. No que concerne às pessoas jurídicas Depósito de Gás Paraíso Ltda., Michel Bahdur Junior – Empresário Individual, Super Lavagem Mickey Ltda. e Agro M.M Representação Ltda., a análise conjunta das diligências realizadas na fase de saneamento, em especial as pesquisas fiscais, bancárias e patrimoniais, não evidenciou movimentação financeira relevante, atividade econômica efetiva ou formação de patrimônio na data da separação de fato, fixada no ano de 2019. A inexistência de registros de faturamento, de circulação financeira compatível com exploração empresarial ou de ativos vinculados às referidas pessoas jurídicas no período de comunicabilidade afasta a presunção de geração de riqueza comum, não sendo possível extrair, a partir dos elementos constantes dos autos, qualquer indicativo seguro de constituição de patrimônio partilhável. Sob esse enfoque, a mera existência formal de inscrição no CNPJ ou a alegação genérica de participação societária não autoriza, por si só, a inclusão de tais entidades no acervo comum, exigindo-se, para tanto, demonstração concreta de valor econômico efetivo, produzido durante a constância da sociedade conjugal. Nesse contexto, ausente prova idônea quanto à existência de ativos, lucros, quotas com valor patrimonial relevante ou qualquer incremento econômico verificável no marco temporal da separação de fato, não há substrato fático-jurídico que legitime a ampliação da partilha para abranger as referidas pessoas jurídicas. Admitir solução em sentido diverso implicaria decisão fundada em presunções ou conjecturas, em descompasso com o regime probatório estabelecido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além de afrontar os princípios da segurança jurídica e da delimitação objetiva do patrimônio partilhável. Diante desse contexto, afasto a inclusão das referidas pessoas jurídicas no acervo partilhável, por ausência de comprovação idônea de formação de patrimônio comunicável no período de incidência da comunhão, razão pela qual não integram a partilha na presente fase processual, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Do veículo Mitsubishi Pajero TR4 No que concerne ao veículo Mitsubishi Pajero TR4, placa NVU7434, ano/modelo 2010/2011, de titularidade M. Bahdur Transportes Ltda., indicado na petição inicial e não infirmado por prova em sentido contrário, o conjunto probatório confirma sua existência e aquisição durante o período de comunicabilidade, circunstância que impõe sua inclusão no acervo partilhável, nos termos do regime da comunhão parcial de bens. Diante desse cenário, reconheço a comunicabilidade do veículo Mitsubishi Pajero TR4 FLEX HP, placa NVU-7434, RENAVAM 00229144403, ano/modelo 2010/2011, registrado em nome de M. Bahdur Transportes Ltda., assegurando a cada consorte o direito à meação de 50% (cinquenta por cento), nos termos do regime da comunhão parcial de bens. Considerando, contudo, a ausência de elementos suficientes para definição precisa do valor atual do veículo, a quantificação deverá observar, preferencialmente, o valor de mercado à época da liquidação, podendo ser utilizado, como parâmetro objetivo, o valor constante da Tabela FIPE ou outro critério idôneo que reflita o valor real do bem. Eventual apuração de ônus, encargos, financiamentos ou débitos vinculados ao veículo deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que será definida a extensão patrimonial efetiva a ser partilhada. Ressalto, ainda, que a parte que detém a posse direta e usufrui do veículo permanece responsável pelas despesas ordinárias de manutenção, conservação, tributos e encargos incidentes sobre o bem, até a efetiva partilha ou alienação, sem prejuízo de eventual compensação a ser analisada na fase de liquidação, caso demonstrado desequilíbrio na fruição do patrimônio comum. d) Da alegada existência de bens imóveis situados nas cidades de Ribeirão Preto/SP, Dourados/MS, Catalão/GO e em cidades desconhecidas No que se refere aos alegados bens imóveis situados nas cidades de Ribeirão Preto/SP, Dourados/MS, Catalão/GO e em cidades desconhecidas, a pretensão de inclusão no acervo partilhável carece de respaldo no conjunto probatório, por ausência de demonstração idônea quanto à existência, titularidade e aquisição no período de comunicabilidade patrimonial. Sobre esses bens, a requerida se limitou a formular alegações genéricas acerca da suposta existência de tais imóveis, sem indicação de elementos mínimos de identificação, tais como matrícula, circunscrição imobiliária, endereço, valor venal ou qualquer outro dado objetivo que permita aferir a efetiva titularidade pelo autor ou a aquisição no período de comunicabilidade. A partilha de bens, por sua natureza, exige demonstração concreta da existência do bem, da titularidade e de sua aquisição durante a constância da sociedade conjugal, não se admitindo decisões fundadas em meras conjecturas, ilações ou presunções desacompanhadas de suporte documental idôneo. Sob essa perspectiva, a ausência de individualização mínima dos imóveis alegados, tais como matrícula, circunscrição imobiliária, localização e titularidade, inviabiliza, por si só, qualquer providência jurisdicional voltada à sua inclusão no acervo partilhável, porquanto impede a aferição dos requisitos legais de comunicabilidade patrimonial. Além disso, a diligência voltada à identificação de bens imóveis constitui providência que se encontra ao alcance da própria parte interessada, mediante consulta aos cartórios de registro de imóveis das localidades indicadas ou por meio das centrais eletrônicas de registradores, amplamente disponíveis em âmbito nacional. Nesse contexto, incumbia à requerida adotar as medidas necessárias à obtenção de informações mínimas que permitissem a identificação dos bens que alegou integrar o patrimônio comum, não sendo possível transferir ao juízo o ônus de suprir a ausência de prova essencial à configuração do direito alegado. À luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à requerida comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu, se limitando a apresentar alegações desprovidas de lastro probatório. Admitir a inclusão de bens não identificados e não comprovados implicaria violação aos princípios da segurança jurídica, da congruência e da própria estrutura do sistema probatório, além de ensejar decisão fundada em incerteza fática, o que não se coaduna com a função jurisdicional. Diante desse contexto, ausente demonstração idônea quanto à existência, titularidade e aquisição dos imóveis alegados no período de incidência da comunhão, afasto a inclusão dos referidos bens no acervo partilhável, por inobservância do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. e) Valores obtidos pela quebra de sigilo fiscal No tocante aos valores apurados na declaração de imposto de renda, a prova documental constante dos autos revela, de forma precisa, individualizada e tecnicamente confiável, a existência de ativos financeiros consolidados no exercício de 2019, correspondente ao ano-calendário de 2018, período que se insere integralmente no marco de comunicabilidade patrimonial fixado para a partilha. A análise da ficha de bens e direitos demonstra a titularidade dos seguintes ativos: saldo em caixa no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); consórcio administrado pelo Banco Bradesco, cota 103, grupo 4209, no valor de R$ 44.276,22 (quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos); e consórcio administrado pelo Banco Bradesco, cota 015, grupo 8168, no valor de R$ 36.596,07 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e sete centavos). Isso posto, a soma dos referidos ativos perfaz o montante global de R$ 165.872,29 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), valor que, à míngua de prova em sentido contrário, deve ser considerado como patrimônio existente à época da separação de fato, com plena aptidão para integrar o acervo partilhável. Nesse contexto, a natureza fiscal do documento, prestado perante a autoridade tributária, confere presunção de veracidade às informações nele inseridas, não havendo nos autos qualquer elemento idôneo capaz de infirmar sua autenticidade ou de demonstrar a inexistência, alienação ou descaracterização dos ativos antes do marco temporal estabelecido. Sob essa perspectiva, a ausência de comprovação acerca da destinação dos valores não descaracteriza sua natureza patrimonial, tampouco autoriza concluir por sua inexistência, impondo o reconhecimento de sua comunicabilidade, em consonância com o regime da comunhão parcial de bens. Diante desse cenário, os valores descritos devem ser integralmente incluídos no acervo comum, assegurando a cada consorte o direito à meação correspondente a 50% (cinquenta por cento), o que perfaz, para cada parte, o montante de R$ 82.936,14 (oitenta e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e quatorze centavos). Diante disso, a adequada recomposição do valor patrimonial impõe a incidência de correção monetária, por traduzir mecanismo de recomposição do valor real da moeda, destinado a neutralizar os efeitos inflacionários e assegurar a integridade econômica dos ativos reconhecidos, em consonância com a efetividade da tutela jurisdicional e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Por outro lado, a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do valor da moeda, razão pela qual sua incidência decorre de imperativo jurídico, independentemente de pedido expresso, sempre que houver defasagem temporal entre a constituição do patrimônio e seu efetivo adimplemento. Dito isso, fixo a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data da separação de fato, ocorrida no ano de 2019, até o efetivo adimplemento, assegurando a preservação do valor econômico dos ativos partilhados em consonância com os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da justa recomposição patrimonial. De igual modo, a incidência de juros de mora pressupõe a prévia constituição em mora do devedor, o que exige a definição do quantum debeatur e a exigibilidade da obrigação, não sendo juridicamente possível sua antecipação em hipóteses nas quais o valor devido depende de apuração em fase posterior. No caso concreto, o montante devido depende de apuração em fase de liquidação de sentença, inexistindo, até o presente momento, obrigação líquida e exigível apta a caracterizar a mora desde a citação. Sob essa perspectiva, a fixação dos juros moratórios a partir da citação ou da prolação da sentença revela inadequação técnica, porquanto ausente a prévia definição do quantum debeatur, elemento indispensável à configuração da mora. Diante desse contexto, fixo a incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da regular intimação para cumprimento da obrigação, após a definição do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença, momento a partir do qual se configura a mora. 2.3 Dos alimentos compensatórios Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza excepcional, subsidiária e transitória, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo admitida apenas em hipóteses específicas nas quais reste demonstrada, de forma inequívoca, a existência de dependência econômica relevante, cumulada com a impossibilidade concreta de autossustento. Além disso, a doutrina e a jurisprudência delimitam a finalidade dos alimentos compensatórios como instrumento de reequilíbrio econômico-financeiro entre os ex-consortes, especialmente quando a dissolução do vínculo conjugal ocasiona desequilíbrio patrimonial significativo, decorrente de ruptura abrupta do padrão de vida anteriormente estabelecido. Sobre o tema, cito a jurisprudência do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE PENHORA SOBRE BENS DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DA ATUAL COMPANHEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade. Contudo, tal obrigação constitui medida excepcional, devendo para tanto a necessidade do alimentando restar comprovada. Em que pese não possuírem previsão legal, os alimentos transitórios têm como finalidade assegurar a subsistência da parte economicamente menos favorecida devido ao fim do matrimônio, até que tenha condições de se reintegrar no mercado e prover o seu próprio sustento. Dessa forma, a mútua assistência entre ex-cônjuges somente encontra respaldo quando comprovada a situação excepcional que a justifique. Destarte, em regra, o dever de prestar alimentos transitórios possui caráter temporário, ou seja, deve ser fixado por um período razoável, a fim de possibilitar ao alimentando manter-se sem o auxílio do ex-cônjuge. 2. Embora não esteja em discussão os ajustes feitos entre agravante e agravado, atinentes aos bens e serem divididos, bem como ao pensionamento, faz-se relevante discorrer sobre algumas peculiaridades. Pois bem. No processo de separação judicial, em sede de audiência, restou acertado que o agravado iria deixar para a agravante um imóvel residencial, além de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e pensão vitalícia no valor equivalente a cinco salários mínimos. Noto que na ação de execução de alimentos a ora agravante buscou receber a quantia de R$ 5.058,03 (cinco mil e cinquenta e oito reais e três centavos), o que corresponde a menos do que um mês da pensão vitalícia prometida, dando a entender que está em pleno gozo do patrimônio (imobiliário e monetário) que lhe sobejou. 3. Não há provas suficientes e robustas de que o patrimônio do agravado e de sua atual companheira sejam em comum, o que torna precária a conclusão de que a cota pertencente à companheira seja atingido pela constrição pretendida. Ademais, se houve interrupção do pagamento de pensão, tal fato deve ser imputado exclusivamente ao agravado, que deve responder pela dívida alimentar com a parte patrimonial que lhe cabe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5092768-91.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). Negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C USUCAPIÃO FAMILIAR E ALIMENTOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM A OITIVA DA EMBARGADA. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. PROBLEMAS DE SAÚDE. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA HÁ MUITOS ANOS. INDEFERIMENTO. (...) 3. A regra é que a obrigação alimentar devida a ex-cônjuge seja provisória, fixando-se termo certo, isto porque o fim da relação deve estimular a independência de vidas, e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua, motivo pelo qual o pagamento de alimentos é regra excepcional que exige interpretação restritiva. 4. Não obstante a autora conte com 57 (cinquenta e sete) anos de idade e possua sérios problemas de saúde, deve-se levar em consideração que o casal já está separado de fato desde 2008, de modo que a autora, antes de apresentar problemas de saúde, trabalhava e pagava suas próprias despesas. 5. Tendo em vista que os alimentos entre ex-cônjuges constituem-se em medida excepcional e temporária, que perdura apenas enquanto houver a adaptação à nova realidade, num juízo perfunctório da matéria, pode-se concluir que a agravante já passou por esse período de adaptação, eis que a separação de fato ocorreu há doze anos. Agravo de instrumento provido. Decisão Cassada. Teoria da Causa Madura. Pedido de alimentos provisórios indeferido. (TJ-GO – AI: 52317676320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). Negritei No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam a presença dos pressupostos fático-jurídicos necessários à configuração de tal modalidade de obrigação. Conforme delimitado nos autos, as partes encontram-se separadas de fato há período superior a 6 (seis) anos, circunstância que, por si só, afasta o caráter transitório que poderia justificar eventual prestação alimentar, na medida em que evidencia a superação do período de adaptação decorrente do término da convivência conjugal. Além disso, a prolongada ruptura da vida em comum rompe o liame de interdependência econômica entre os ex-consortes, afastando a presunção de manutenção de padrão de vida compartilhado e inviabilizando a configuração de desequilíbrio patrimonial contemporâneo à dissolução, sobretudo diante do lapso temporal superior a 6 (seis) anos transcorrido desde a separação de fato. A par disso, não há nos autos qualquer demonstração de que a requerida tenha abdicado de sua autonomia profissional em benefício exclusivo da entidade familiar, tampouco de que tenha deixado de exercer atividade remunerada por imposição da dinâmica conjugal, circunstâncias que, em tese, poderiam justificar a incidência de alimentos compensatórios. Outro aspecto relevante reside na ausência de prova de incapacidade laborativa ou de impedimento concreto à inserção da requerida no mercado de trabalho. As alegações de dificuldades pessoais e de questões de saúde não se encontram acompanhadas de documentação apta a comprovar incapacidade permanente ou situação de inviabilidade econômica, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado. Ainda sob essa perspectiva, eventual situação de vulnerabilidade alegada não guarda nexo causal direto com a dissolução do vínculo conjugal, notadamente porque verificada em momento posterior e dissociado do término da convivência, o que afasta o pressuposto de causalidade exigido para a fixação de alimentos compensatórios. Cumpre destacar, também, que não há prova de que o autor tenha prestado auxílio financeiro contínuo e estruturado à requerida após a separação de fato, circunstância que afasta a configuração de dependência econômica consolidada. Logo, a pretensão deduzida não encontra respaldo fático ou jurídico, porquanto ausente demonstração de desequilíbrio patrimonial relevante, de dependência econômica atual ou de situação excepcional apta a justificar a manutenção de vínculo obrigacional entre as partes. Diante desse cenário, a fixação de alimentos compensatórios implicaria indevida perpetuação de relação de dependência econômica já superada pelo decurso do tempo, em afronta aos princípios da autonomia patrimonial e da independência financeira que devem reger as relações entre ex-consortes após a dissolução do vínculo conjugal. Diante desse contexto, ausentes os pressupostos legais e e jurisprudenciais que autorizam a concessão da verba pretendida, julgo improcedente o pedido de fixação de alimentos compensatórios, nos termos da fundamentação exposta. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em paralelo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em reconvenção, nos termos que seguem: I) RATIFICO a decisão parcial de mérito anteriormente proferida que decretou o divórcio de Michel Bahdur Júnior e Tatiane Cristina Lemes Bahdur, fixando como marco da separação de fato o ano de 2019. Determino, ainda, o restabelecimento do nome de solteira da cônjuge virago, que passará a adotar o nome Tatiane Cristina Lemes. II) RECONHEÇO a comunicabilidade e DETERMINO a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada consorte, da pessoa jurídica M. Bahdur Transportes Ltda. – ME, relegando a apuração do valor econômico da empresa, inclusive ativos, passivos, lucros e obrigações, à fase de liquidação de sentença. III) RECONHEÇO a comunicabilidade e DETERMINO a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada consorte, do veículo Mitsubishi Pajero TR4, cuja avaliação deverá observar o valor de mercado à época da liquidação, preferencialmente com base na Tabela FIPE, com apuração de eventuais ônus, encargos e compensações na fase liquidatória, permanecendo a parte que detém a posse responsável pelas despesas ordinárias até a efetiva partilha. IV) RECONHEÇO a comunicabilidade e DETERMINO a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada consorte, dos ativos financeiros comprovados na declaração de imposto de renda, consistentes em: (a) saldo em caixa no valor de R$ 85.000,00; (b) consórcio Bradesco no valor de R$ 44.276,22; (c) consórcio Bradesco no valor de R$ 36.596,07, totalizando o montante de R$ 165.872,29, cabendo a cada parte a quantia de R$ 82.936,14. Determino a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do ano de 2019 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da intimação para cumprimento da obrigação após a liquidação de sentença. V) AFASTO a inclusão no acervo partilhável, por ausência de comprovação de patrimônio comunicável no período de incidência da comunhão, das pessoas jurídicas Depósito de Gás Paraíso Ltda., Michel Bahdur Junior – Empresário Individual, Super Lavagem Mickey Ltda. e Agro M.M Representação Ltda. VI) AFASTO a inclusão no acervo partilhável, por ausência de comprovação de patrimônio comunicável, dos bens imóveis alegadamente situados nas cidades de Ribeirão Preto/SP, Dourados/MS, Catalão/GO e em cidades desconhecidas. VII) JULGO improcedente o pedido de fixação de alimentos compensatórios, por ausência de comprovação dos pressupostos jurídicos necessários à sua concessão, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do art. 86 c/c art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Em relação à requerida, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Este documento possui força de mandado de intimação/citação, mandado de averbação, termo e ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito (assinado por certificação digital)