Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 23:02
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 20:46
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:10
Confirmada
02/06/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5151894-82.2025.8.09.0147Parte autora: Simone Mendes De Oliveira RodriguesParte ré: Valdivino De Sousa Bastos SENTENÇA Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por Simone Mendes De Oliveira Rodrigues em face de Valdivino De Sousa Bastos, partes devidamente qualificadas Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que sobreveio instrumento de transação onde os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação e extinção do processo com resolução de mérito (evento n. 11).Ressalte-se, que o objeto do instrumento de acordo é lícito e sua forma não é defesa em Lei, bem como não há indício de vício da vontade, portanto, a medida que se impõe é a homologação do pacto e a extinção do feito.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO incluso no evento n. 11 para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, JULGO EXTINTO o PROCESSO com resolução do mérito com fulcro no art. 487, III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.Dispensado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 1.064,98 (mil e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), liberando-se o saldo remanescente em favor da parte executada, expedindo-se alvará, caso necessário.Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se.Intimem-se. Cumpram-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -