Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5173459-12.2023.8.09.0135 Promovente(s): Nilva Maria Epifanio Da Silva Promovido: Larissa Ribeiro De Acacio Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução, em que após os trâmites legais, foi realizada penhora de valores da parte executada, tendo a parte exequente levantado o valor. E intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de satisfação da obrigação e extinção do feito, quedou-se inerte, conforme evento retro. Assim, a presente ação de execução deve ser extinta com fundamento no artigo 924, inciso II c/c art. 513, do Código de Processo Civil. Extingue-se a execução, consoante previsão no art. 924 do CPC, quando: I – a petição inicial foi indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente Ante as razões declinadas, julgo extinto a presente ação de execução, consoante previsão no art. 924, inciso II c/c art. 513, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. I.C. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente