Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5293869-89.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Robson Soares Da Silva - CPF/CNPJ: 022.523.271-54 Requerido: Marilia Ferreira Pires - CPF/CNPJ: 035.876.581-10 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Marília Ferreira Pires, Jordanna Ferreira Pires e Sabrina Ferreira Pires, já qualificadas nos autos, opuseram embargos de declaração no evento 85, em face da decisão proferida no evento 78, que determinou o redirecionamento da execução e a penhora de bens em seu desfavor. Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Robson Soares da Silva em desfavor do espólio de Pedro Pires Junior, visando ao recebimento de crédito oriundo de instrumento particular de confissão de dívida. As embargantes, em síntese, alegam a existência de omissão e nulidade na decisão, por ausência de citação válida das herdeiras antes da determinação de constrição de seus bens. Argumentam que o comparecimento espontâneo se deu por parte do espólio, representado pela inventariante, e não pelas herdeiras a título pessoal, o que tornaria indispensável o ato citatório. Sustentam, ainda, a ocorrência de omissão quanto à violação do princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a sucessão processual alterou o polo passivo sem prévia oportunidade de manifestação. Aduzem a existência de obscuridade e contradição no julgado, pois este não teria distinguido a origem dos patrimônios alcançados pela penhora. Obtemperam que os bens herdados de sua tia, Vânia Pires Naves, foram recebidos por direito de representação, ingressando diretamente em seu patrimônio, sem nunca terem integrado o espólio do devedor, Pedro Pires Junior. Defendem que, com base na doutrina e na jurisprudência, a responsabilidade patrimonial pelas dívidas do falecido se limita aos bens por ele deixados, não alcançando herança recebida de terceiros. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja declarada a nulidade da decisão e, subsidiariamente, para que sejam excluídos da constrição os bens advindos da herança de Vânia Pires Naves. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 88. Assevera que o recurso possui nítido caráter infringente e protelatório, buscando a rediscussão do mérito já decidido. Justifica a inexistência de nulidade, pois o comparecimento espontâneo do espólio, por meio dos embargos à execução, supriu a necessidade de citação formal das herdeiras que o representavam. Expõe que a responsabilidade patrimonial é consequência legal da sucessão, não configurando decisão surpresa. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Certificou-se a tempestividade do recurso no evento 85. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conforme certidão de evento 85. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) Analisando-se as razões das embargantes, observa-se que, a despeito de apontarem vícios de omissão, contradição e obscuridade, sua real pretensão é a reforma do mérito da decisão embargada. A alegação de nulidade por ausência de citação não configura omissão, uma vez que a decisão recorrida partiu da premissa de que o comparecimento espontâneo do espólio em autos apensos (evento 60) supriu a necessidade do ato, questão esta que foi o ponto central para o prosseguimento do feito. Da mesma forma, a suposta violação ao princípio da não surpresa se confunde com o próprio mérito da controvérsia, pois a decisão não se baseou em fundamento fático ou jurídico novo e inesperado, mas sim na aplicação da legislação sucessória, conforme artigos 796 do CPC e 1.997 do Código Civil, aos fatos já apresentados nos autos pelo exequente. No que tange à alegada contradição sobre a origem dos bens, verifica-se que as embargantes buscam, por via transversa, a rediscussão da tese jurídica adotada por este juízo quanto à responsabilidade patrimonial dos herdeiros sobre bens recebidos por direito de representação. A decisão embargada foi clara ao entender que tais bens, embora advindos de herança de terceira, ingressaram na esfera patrimonial das sucessoras em razão da linha sucessória de seu pai, o devedor, e, portanto, deveriam responder pela obrigação. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e o dispositivo, e não a divergência entre a decisão e a interpretação legal defendida pela parte, a doutrina ou a jurisprudência. Se houve erro de julgamento (error in judicando) ao aplicar o direito ao caso concreto, tal questão desafia recurso próprio, notadamente o agravo de instrumento, não se prestando os embargos de declaração para tal correção. Desse modo, o que se extrai da peça recursal é o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Nessa linha, a rejeição formal dos embargos de declaração é medida que se impõe. Da Revisão de Ofício da Decisão proferida no mov. 78 (Poder-Dever de Autotutela) Não obstante a inadequação da via eleita, os argumentos trazidos pelas herdeiras nos embargos alertaram este Juízo para um vício fundamental que macula o prosseguimento da execução nos moldes definidos na decisão do mov. 78. Compete ao magistrado, na condição de diretor do processo (art. 139, CPC), zelar pelo seu regular andamento, podendo, inclusive de ofício, rever decisões interlocutórias não acobertadas pela preclusão, a fim de corrigir rumos e evitar a prática de atos nulos ou injustos. Procedendo à uma melhor avaliação do caso, constato que a decisão que determinou o redirecionamento da execução para as herdeiras, antes de esgotados os bens do espólio e antes da partilha, foi prematura e equivocada. A responsabilidade pelas dívidas do falecido é, primariamente, do espólio, que responde com o patrimônio deixado pelo de cujus (art. 796 do CPC e art. 1.997 do Código Civil). Apenas após a partilha, e nos limites do quinhão recebido, é que a responsabilidade patrimonial se transfere aos herdeiros. Ademais, e de forma ainda mais contundente, assiste plena razão às herdeiras quanto à impenhorabilidade dos bens advindos da sucessão de sua tia, Vânia Pires Naves. Conforme o instituto do direito de representação (art. 1.851 do CC), os bens herdados nessa condição são transmitidos diretamente do patrimônio do autor da herança (Vânia) para o dos representantes (as sobrinhas), sem jamais transitar pelo acervo patrimonial do herdeiro pré-morto (Pedro Pires Junior). Confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO. PATRIMÔNIO DO PRÉ-MORTO. NÃO INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO PRÉ-MORTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Sobrepartilha é a repartição de bens após a partilha que deveriam ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, dividindo-se em dois grupos, de acordo com o momento em que é aferida: se no curso do inventário, sobrepartilha prospectiva; se depois de encerrado, sobrepartilha retrospectiva. 2. A herança de patrimônio por representação, em que os representantes do herdeiro pré-morto recebem a mesma parte que seu ascendente receberia se estivesse vivo, não caracteriza hipótese de sobrepartilha, pois não se trata de patrimônio do de cujus que deveria ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente. 3. Na herança por representação, o representante ocupa o lugar do representado e sucede diretamente o autor da herança, sendo evidente que o representante atua em seu próprio nome. 4. A herança integra o patrimônio do descendente pré-morto; por essa razão, tal patrimônio não pode ser alcançado para pagamento das dívidas do codevedor cujo óbito ocorreu antes do de seus ascendentes. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2291621 RO 2023/0037628-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2025)" "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE ASCENDENTE PRÉ-MORTO. PRETENSÃO DE ALCANCE DE QUINHÃO HERDADO POR REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, excepcionada legalmente pelo sistema de sucessão por estirpe. 2. Nos casos legalmente previstos de sucessão por representação (por estirpe), os descendentes de classe mais distante concorrerão com os mais próximos, na proporção que seria cabível ao herdeiro natural pré-morto, porém em nome próprio e em decorrência de expressa convocação hereditária legal. 3. O patrimônio herdado por representação, nem mesmo por ficção legal, jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas. Para tanto, limita-se a responsabilidade patrimonial dos sucessores de devedor às forças da herança por ele deixada. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1627110 GO 2016/0247360-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017)" Dessa forma, a manutenção da decisão do evento 78 implicaria na continuidade de uma execução viciada em sua base subjetiva e objetiva, promovendo constrição ilegal sobre patrimônio de terceiros não responsáveis pela dívida. Sendo assim, a revogação da referida decisão é medida imperativa para restabelecer a legalidade e o correto trâmite processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, OS REJEITO INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo a via eleita inadequada para a rediscussão do mérito. Contudo, DE OFÍCIO, exercendo o poder-dever de autotutela e com fundamento nos arts. 139, 796 do CPC, e 1.851 e 1.997 do Código Civil, bem como no entendimento jurisprudencial juntado nesta decisão, REVOGO INTEGRALMENTE a decisão proferida no mov. 78. Em consequência, DETERMINO: a) O restabelecimento do ESPÓLIO DE PEDRO PIRES JUNIOR no polo passivo da presente execução, com a exclusão de Marília Ferreira Pires, Jordanna Ferreira Pires e Sabrina Ferreira Pires; b) Que se tornem sem efeito todas as ordens de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) expedidas contra as herdeiras em decorrência da decisão ora revogada. Expeçam-se os ofícios necessários para o imediato levantamento de quaisquer bloqueios ou restrições efetivadas. Prossiga-se a execução em face do Espólio de Pedro Pires Junior. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora que comprovadamente integrem o acervo hereditário deixado pelo de cujus, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Fica prejudicada a análise do pedido de aplicação de multa por recurso protelatório, dada a relevância da matéria de fundo suscitada. Intimem-se para ciência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito