Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS E RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento aos apelos interpostos em ação de reintegração de posse com pedido de tutela inaudita altera pars e rescisão contratual com perdas e danos. A agravante assevera que não cabe condenação em honorários quando a satisfação da obrigação ocorre antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens, após o ajuizamento da ação e deferimento de medida liminar, mas antes da citação do réu, afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à demanda o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 4. O inadimplemento contratual da agravante motivou o ajuizamento da ação, porquanto permaneceu inerte após notificação extrajudicial e somente restituiu os bens após o ajuizamento da ação e a concessão da medida liminar. 5. A devolução dos bens antes da citação não afasta a condenação em honorários sucumbenciais. 6. Os argumentos apresentados no agravo interno não são novos e incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à instauração da demanda o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 2. A restituição de bens, após o ajuizamento da ação e concessão da medida liminar, não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que anterior à citação do réu". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, 93, IX; CPC, arts. 85, §§2º, 8º, 11, 90, §1º, §2º, 485, VI, 487, I, 1.021, §2º; L. 13.340/2016, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.758.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, REsp n. 1.850.512/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Seção, julgado em 16.03.2022; TJGO, Apelação Cível 5227957-80.2021.8.09.0021, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 4ª Câmara Cível, DJe de 02.08.2022; TJGO, Apelação Cível 5188860-22.2017.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe de 01.08.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5319691-51.2023.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, julgado em 29.07.2025; TJGO, Apelação Cível n. 0446930-79.2014.8.09.0006, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 08.05.2025; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 5397188-81.2023.8.09.0071 Comarca de Hidrolândia Agravante: VFN Engenharia e Serviços Eireli Agravada: LOC LIMP Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por VFN Engenharia e Serviços Eireli contra a decisão monocrática acostada à movimentação 92, que conheceu e negou provimento aos apelos interpostos nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de tutela inaudita altera pars e rescisão contratual com perdas e danos promovida por LOC LIMP Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda. Em suas razões (mov. 124), a agravante assevera que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe condenação em honorários quando o pagamento ou a satisfação da obrigação ocorre após o ajuizamento, mas antes da citação, porquanto inexistente a triangularização da relação processual”. Reputa incontroverso que “a ação foi ajuizada com pedido liminar de reintegração; a autora informou a recuperação dos bens antes da citação da agravante; somente meses depois a agravante foi citada, já inexistindo objeto possessório a resistir”. Aduz que “aplicar o princípio da causalidade para impor honorários à parte que sequer havia sido citada viola frontalmente a ratio decidendi consolidada pelo STJ”. Colaciona julgado para amparar sua tese e, ao final, requer o “conhecimento e provimento do presente agravo interno, para reformar a decisão monocrática e afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios no que tange ao pedido possessório. Subsidiariamente, o redimensionamento da verba honorária, a fim de que seja proporcional à efetiva sucumbência, afastando-se a condenação sobre matéria em que não houve resistência”. Preparo recolhido em dobro (mov. 130). Pois bem. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante orientação consolidada no âmbito desta Corte de Justiça. Na situação em debate, verifica-se que a ementa da decisão monocrática hostilizada (mov. 92) foi assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra a sentença que homologou a desistência do pedido de indenização por perdas e danos, extinguindo-o sem resolução do mérito, e julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e de reintegração de posse dos bens objeto da demanda. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do pedido desistido e sobre o valor restante da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a devolução dos bens após a concessão de liminar de reintegração de posse configuraria perda superveniente do objeto, ensejando a extinção parcial do processo sem resolução do mérito; e (ii) saber se os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, em relação ao pedido de perdas e danos e ao valor remanescente da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução dos bens ocorreu em cumprimento à medida liminar, de natureza provisória, não configurando satisfação espontânea da obrigação, razão pela qual não há perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reintegração de posse. 4. O inadimplemento contratual motivou o ajuizamento da ação, aplicando-se o princípio da causalidade para impor à parte ré o ônus sucumbencial. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade, que somente se admite em hipóteses excepcionais de valor irrisório, inestimável ou muito baixo, o que não se verifica no caso. 6. O pedido de perdas e danos, embora não quantificado na inicial, refere-se a custos mensuráveis (higienização, transporte, depreciação), afastando a natureza inestimável alegada. Correta, portanto, a fixação de honorários sobre o valor correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de decisão liminar de reintegração de posse não configura perda superveniente do objeto da ação principal. 2. O inadimplemento contratual atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo à parte devedora o pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade somente é cabível nas hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, não se aplicando quando os valores da causa ou do proveito econômico são elevados e mensuráveis.” Dispositivos relevantes citados: CF/, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11; 90, §1º; 487, I; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Seção, j. 16.03.2022, DJe 19.05.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5319691-51.2023.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJGO, Apelação Cível n. 0446930-79.2014.8.09.0006, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2025. No caso, a insurgente não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão monocrática, utilizando-se do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico. Em verdade, demonstra mero inconformismo com a decisão atacada, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado. O ato decisório fundamentou, com clareza, que, à luz do princípio da causalidade, afigura-se correta a condenação da ré/agravante aos ônus sucumbenciais relativos ao pedido de reintegração de posse, nos seguintes termos: (…) No que tange aos argumentos referentes à fixação dos honorários advocatícios, igualmente não assiste razão à 1ª apelante. A alegação de que não houve resistência efetiva não elide a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, porquanto a necessidade de acionamento do Poder Judiciário decorreu diretamente do inadimplemento contratual por parte da ré/1ª apelante, que permaneceu inerte após notificação extrajudicial e, como mencionado, somente restituiu os bens após a concessão da medida liminar. O princípio da causalidade determina que deve suportar os encargos processuais aquele que deu causa à instauração da demanda, não havendo dúvidas de que deve recair sobre a ré em relação ao pedido de reintegração de posse. Logo, mostra-se correta a fixação dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor restante da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. (…) Ao julgar os embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática, pontuou-se que, ainda que se reconhecesse a perda superveniente do objeto no que tange ao pedido possessório, referido fato não teria o condão de afastar a condenação ao pagamento da verba sucumbencial, porquanto esta deve recair sobre a parte que deu causa ao processo, conforme se depreende do seguinte trecho do julgado (mov. 114): (…) Em relação à alegada omissão referente ao fato de que a devolução dos bens ocorreu antes da citação, o que impactaria na fixação dos honorários sucumbenciais, nota-se que igualmente não enseja acolhimento. Da leitura da decisão embargada, vê-se que houve expressa manifestação no sentido de que “a alegação de que não houve resistência efetiva não elide a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, porquanto a necessidade de acionamento do Poder Judiciário decorreu diretamente do inadimplemento contratual por parte da ré/1ª apelante, que permaneceu inerte após notificação extrajudicial e, como mencionado, somente restituiu os bens após a concessão da medida liminar. O princípio da causalidade determina que deve suportar os encargos processuais aquele que deu causa à instauração da demanda, não havendo dúvidas de que deve recair sobre a ré em relação ao pedido de reintegração de posse” (mov. 92). Assim, considerando que os bens foram restituídos após a interposição da ação e o deferimento da medida liminar, o fato de terem sido devolvidos antes da citação não afasta a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Ressalta-se, por fim que, ainda que se reconhecesse a perda superveniente do objeto no que tange ao pedido possessório, referido fato não teria o condão de afastar a condenação ao pagamento da verba sucumbencial, porquanto esta deve recair sobre a parte que deu causa ao processo, conforme o princípio da causalidade, que igualmente se aplica aos casos de extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual falta de citação. Correta, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. A desistência manifestada pela parte autora em razão do pagamento dos valores devidos pelo réu após o ajuizamento da demanda não configura, tecnicamente, desistência, pois derivada da perda superveniente de objeto da ação, razão pela qual cabe ao réu o pagamento da verba honorária. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.758.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025)(destacado). Logo, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no julgado, porquanto declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. (...) Sobre o tema, convém, ainda, destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO IMPRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO BILATERAL DAS PARTES. ART. 12 DA LEI 13.340/16. ART. 90, § 2º, DO CPC/15. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. 1. Cuida-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária que foi extinta em razão da renegociação da dívida, nos termos da Lei 13.340/16. 2 Recurso especial interposto em: 09/04/2019; conclusos ao gabinete em: 09/09/2019. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, em virtude da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, com a consequente extinção do processo executivo, devem ser os executados condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 6. O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo. 7. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. Precedentes. 8. O processo executivo pode encontrar termo de maneira anômala e antecipada nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que extraprocessuais. 9. O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (STJ, REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020) (destacado). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Assim, não merece respaldo a pretensão recursal, pois ausentes motivos plausíveis a autorizar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma se a parte demonstrasse erro material ou trouxesse argumento e/ou fato novo capaz de alterar o entendimento desta relatoria. Logo, não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, é certo que o mero descontentamento da recorrente relativo ao julgado não ampara a retratação pretendida. Os argumentos apresentados pela agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida ou de justificar a retratação prevista pelo artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente agravo interno. Sobre o tema, destaca-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA HÍBRIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS APTOS AO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. 1. Conforme a norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá retratar-se do decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão colegiado. 2. e 3. [...] 4. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, uma vez que os elementos apresentados no recurso não são aptos a motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5227957-80.2021.8.09.0021, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 4ª Câmara Cível, DJe de 02/08/2022). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 883. SÚMULAS 405 E 278, AMBAS DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. a 4. [...] 5. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando inexistente inovação fático-jurídica a motivar a retratação do pronunciamento judicial impugnado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5188860-22.2017.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 01/08/2022). Conclui-se, assim, que a pretensão recursal não merece ser acolhida. Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 45 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS E RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento aos apelos interpostos em ação de reintegração de posse com pedido de tutela inaudita altera pars e rescisão contratual com perdas e danos. A agravante assevera que não cabe condenação em honorários quando a satisfação da obrigação ocorre antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens, após o ajuizamento da ação e deferimento de medida liminar, mas antes da citação do réu, afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à demanda o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 4. O inadimplemento contratual da agravante motivou o ajuizamento da ação, porquanto permaneceu inerte após notificação extrajudicial e somente restituiu os bens após o ajuizamento da ação e a concessão da medida liminar. 5. A devolução dos bens antes da citação não afasta a condenação em honorários sucumbenciais. 6. Os argumentos apresentados no agravo interno não são novos e incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à instauração da demanda o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 2. A restituição de bens, após o ajuizamento da ação e concessão da medida liminar, não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que anterior à citação do réu". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, 93, IX; CPC, arts. 85, §§2º, 8º, 11, 90, §1º, §2º, 485, VI, 487, I, 1.021, §2º; L. 13.340/2016, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.758.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, REsp n. 1.850.512/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Seção, julgado em 16.03.2022; TJGO, Apelação Cível 5227957-80.2021.8.09.0021, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 4ª Câmara Cível, DJe de 02.08.2022; TJGO, Apelação Cível 5188860-22.2017.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe de 01.08.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5319691-51.2023.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, julgado em 29.07.2025; TJGO, Apelação Cível n. 0446930-79.2014.8.09.0006, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 08.05.2025; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5397188-81.2023.8.09.0071, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 03 de novembro de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A