Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5411144-59.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Vida Sol - CPF/CNPJ: 37.381.853/0001-20 Requerido: Nara Rubia De Novais Monteiro Lopes - CPF/CNPJ: 014.915.761-46 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Cuida-se de pedido de penhora incidente sobre direitos aquisitivos do executado decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária. No tocante à responsabilidade patrimonial, a legislação processual admite, expressamente, a constrição de direitos aquisitivos do devedor oriundos de contrato de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, conforme dispõe o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) XII. direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;” Nesse cenário, a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual se consolidou no sentido de ser possível a penhora sobre os direitos aquisitivos que o devedor venha a possuir em virtude de contrato. Confira: “Súmula nº 64 do TJGO. Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.” Nessa perspectiva, embora o bem imóvel alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor, é plenamente viável a penhora dos direitos contratuais por ele detidos, sobretudo quando inexistentes outros bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. A medida preserva a titularidade do credor fiduciário e limita a constrição à esfera jurídica do executado, sem violação ao regime jurídico da alienação fiduciária. No caso concreto, não se verifica a indicação de outros bens passíveis de constrição, razão pela qual se mostra legítima e adequada a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui em decorrência do contrato de compra e venda com alienação fiduciária relativo ao imóvel objeto destes autos. Diante disso, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel indicado. Oficie-se/Intime-se o credor fiduciário para que tome ciência da penhora efetivada, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, apresentando o montante já adimplido pelo executado, devedor fiduciante, bem como o saldo devedor atualizado do contrato, oportunidade em que poderá, ainda, formular eventual objeção à constrição realizada. Consigne-se ao credor fiduciário que, inexistindo objeção expressa e sendo o bem arrematado, operar-se-á, de forma automática, a substituição do devedor fiduciante originário, atual executado, pela pessoa do arrematante, que passará à condição de terceiro fiduciante, devendo, a partir de então, ser a ele dirigidos, conforme o caso, os atos previstos na Lei nº 9.514/1997. Transcorrido o prazo sem manifestação, considerando que as informações relativas ao valor já adimplido e ao saldo devedor atualizado do contrato são imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito, renove-se a intimação, desta vez pessoal, para que o credor fiduciário se manifeste no mesmo prazo anteriormente assinalado. Persistindo a inércia após a intimação pessoal, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito