Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5429772-28.2023.8.09.0064 Parte requerente: Banco Bradesco S/a Parte requerida: Khristian Marques De Andrade Me Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Khristian Marques de Andrade - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário n. RCG/2518719, emitida em 04/12/2019 e vencida em 02/03/2020, contudo, a parte executada deixou de adimplir o débito. Informa que o valor da dívida perfaz o valor de R$ 36.691,42 (trinta e seis mil seiscentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos). Recebida a inicial (evento n. 04), determinada a citação da parte executada, a qual retornou frustrada (evento n. 06). Em manifestação (evento n. 12), a parte exequente pugnou pelo arresto executivo, o qual foi deferido nos eventos n. 14 e 31. Pesquisa juntada aos eventos n. 18 e 37, as quais retornaram frustradas. A parte exequente requereu a suspensão do feito (evento n. 40), sendo indeferido o pedido (evento n. 42). Deferida a busca de endereços (evento n. 47). Buscas juntadas ao evento n. 54. Tentativa de citação retornou frustrada (evento n. 62). Em manifestação (evento n. 65), a parte exequente requereu a citação por edital, sendo deferida no evento n. 68. Transcorrido o prazo de publicação do edital (evento n. 75), sem manifestação da parte executada, foi nomeado curado especial (evento n. 77), o qual aceitou o encargo e informou ter apresentado embargos à execução (evento n. 85). Instada a dar andamento ao feito (evento n. 87), a parte exequente pugnou pela inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD (evento n. 90), tendo sido o pedido deferido (evento n. 92). Com o resultado infrutífero das pesquisas (evento n. 104), a parte exequente pugnou pela arquivamento provisório do processo frente a frustração da execução (evento n. 108). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foram esgotadas, até o presente momento, as diligências razoavelmente disponíveis para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sem êxito na satisfação do crédito exequendo. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis.” A suspensão da execução, em hipóteses como a presente, visa preservar a utilidade do processo executivo, evitando a prática de atos inócuos e resguardando a possibilidade de futura retomada do feito caso sejam encontrados bens suscetíveis de constrição. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento n. 108. DETERMINO o sobrestamento do feito, pelo período de 01 ano (CPC, art. 921, inc. III), no qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, inc. III e §1º). No caso de findar-se o prazo acima sem manifestação da parte interessada, DÊ-SE-LHE vista dos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 2148/2026)