Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaJuizado Especial CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso: 5592372-06.2024.8.09.0114Polo Ativo: Wagner Fernandes Da SilvaPolo Passivo: Banco Votorantim SaSENTENÇATrata-se de Ação indenizatória por danos materiais e morais. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Questões Processuaisa) Da ilegitimidade passivaInicialmente, as partes requeridas suscitaram a preliminar ilegitimidade passiva. Todavia, tal discussão se confunde com o mérito da presente demanda, devendo esta questão ser analisada em momento oportuno.Portanto as preliminares não merecem ser acolhida.Questões de méritoNão havendo questões processuais, e nulidade a ser reconhecida de ofício, verificando que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito.Em apertada síntese, necessária à análise da demanda, a parte autora sustenta na exordial que foi vítima de um golpe; que buscando quitar seu financiamento, no site da BV e de la foi direcionado a um WhatsApp e encaminhado um boleto para a quitação do financiamento, no valor de R$ 16.498,26, sendo realizado o pagamento.Aduz que após solicitar o comprovante de quitação, tomou conhecimento que o pagamento não fora destinado a conta do credor e sim de um terceiro golpista.Os requeridos, ao contestarem, verberam que não são responsáveis pelo prejuízo sofrido pela parte requerente, haja vista que tal fato se deu por culpa exclusiva desta e de terceiros.Segundo o art. 141 do CPC, aplicável no Juizado Especial Cível, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. A norma trata do princípio da adstrição, que determina que a jurisdição está limitada pelos pedidos, e pela causa de pedir, apresentados pela parte autora na inicial. Por esse motivo, só é possível à parte requerente alterar sua pretensão (pedidos e causa de pedir) antes da citação da parte requerida. Após a angularização do processo, alterações no seu objeto só são possíveis se houver acordo entre os litigantes.Quanto ao ônus da prova, em interpretação às regras do art. 373 do CPC, observa-se que o presente caso há que prevalecer a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá ao autor a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em análise do caderno processual, verifica-se que foram produzidas apenas provas de natureza documental.Pois bem. A controvérsia do presente feito cinge-se na responsabilidade ou não da parte Ré em reparar os prejuízos suportados pela parte autora, em decorrência de eventual falha na prestação dos serviços.Nesse ponto, sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.No mesmo sentido é o que dispõe a Súmula 479 do STJ, a qual disciplina que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.Por outro lado, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar alguma excludente de ilicitude prevista no §3º do art. 14 do Código Consumerista.Analisando o caderno processual, vê-se que o caso dos autos não se enquadra na hipótese tratada na Súmula 479 do STJ, uma vez que, ao que tudo indica, os danos causados ao consumidor foram gerados por fortuito externo, relativo a fraudes praticadas por terceiros, no âmbito das operações bancárias, razão pela qual, em que pese os argumentos da parte autora, não há que se falar em culpa da instituição financeira, especialmente porque as conversas com os golpistas aconteceram em canais (Sites e WhatsApp) que não são os oficiais das instituições financeiras. Cabe ressaltar que nem mesmo o requerente soube informar qual o site em que se iniciou o contato.A culpa exclusiva de terceiro deve ser entendida como um fortuito externo capaz de retirar a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados, pois restou evidenciado que mesmo que todas as medidas de segurança fossem adotadas, a fraude ocorreria, porque não poderia o banco ou o provedor do aplicativo impedir o consumidor de realizar uma transferência por sua própria vontade.Nessa confluência, entendo que assiste razão ao banco requerido, na medida em que não ficou evidenciada qualquer conduta comissiva ou omissiva da instituição financeira que caracterize falha na prestação dos seus serviços para com o autor.Ao contrário, verifico que restou caracterizada hipótese de culpa exclusiva do terceiro (e até mesmo da própria vítima), excludente da responsabilidade civil do banco, nos termos do art. 14, § 3°, II, do CDC, apta a afastar a pretensão indenizatória.Não se pode dizer, pelo que consta dos autos, que houve falha nos procedimentos de segurança estabelecidos pelo banco, pois a parte autora, por livre e espontânea vontade, entrou em contato com os fraudadores, informou seus dados pessoais e a placa do veículo objeto do financiamento, e, por fim, efetuou o pagamento do boleto sem se atentar para os dados do beneficiário da transação - pessoa jurídica "Solução de Pgmnt Veicular" com conta bancária junto ao Banco Inter S/A.Forçoso reconhecer que a parte autora não agiu com a esperada cautela ao lhe ser solicitado o repasse de dinheiro para uma pessoa estranha. Efetuou a transação bancária sem se certificar de que estava realmente conversando com algum atendente da instituição financeira, tudo ocorrendo sem a mínima atenção com relação à higidez da transferência, sobretudo nos dias contemporâneos, em que os crimes cibernéticos estão avançando cada vez mais dentro do mercado virtual de consumo. O crescimento da prática desses crimes é fato público e notório, sendo amplamente difundido nos mais diversificados veículos de comunicação do País. Vale anotar que o autor não é uma pessoa idosa, não havendo nenhum elemento que indique menor capacidade intelectual, presumindo-se que tem razoável compreensão sobre o funcionamento e funcionalidades de aplicativos de bancos.Dessa forma, sem deixar de reconhecer o infortúnio pelo qual a parte autora passou, não se verifica conduta antijurídica específica do banco requerido, pois não há nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e a conduta da instituição bancária.Com efeito, não há indicativos de falha no sistema de segurança bancário ou mesmo uma conduta negligente, imprudente ou imperita do agente bancário que pudesse contribuir para os prejuízos sofridos.Sobre o assunto, trago à colação os precedentes do TJGO e de outros Tribunais Estaduais em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSAÇÃO PIX REALIZADA DENTRO DO PERFIL PADRÃO DO CONSUMIDOR E POR MEIO DE SENHA PESSOAL DO SEU APARELHO CELULAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1- Tratando-se de relação típica de consumo, aplicável os dispositivos do CDC (Súmula 297 STJ). 2- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativos às fraudes e aos delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 STJ), sendo essa responsabilidade afastada caso o recorrente comprove ''que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste'' ou ''a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'' (art. 14, §3º, do CDC). 3- As provas produzidas pelo banco apelado afastam a existência de falha na prestação dos serviços, mormente porque demonstram que a operação questionada se deu dentro do perfil habitual do consumidor, por dispositivo autorizado/autenticado, com senha pessoal por ele mesmo criada. 4- Embora se possa determinar contra a instituição financeira a inversão do ônus da prova, deve a parte autora comprovar um lastro mínimo do alegado (art. 373, I, do CPC), sob pena de imputar a parte adversária prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 5- Não se desconhece as inúmeras fraudes perpetradas no âmbito das operações financeiras, inclusive por meio de Pix, que evidenciam a falha no sistema bancário colocado à disposição do consumidor, todavia, para que sejam reconhecidas, deve haver ao menos prova mínima de sua ocorrência, o que não se verificou na hipótese. 6- Não tendo sido comprovada a falha interna nos serviços da apelada ou a existência de fraude na operação, não há que se falar em dano material ou moral devido APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJGO, Apelação Cível 5550922-55.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) (grifei e sublinhei) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE EM REDE SOCIAL. GOLPE APLICADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. PAGAMENTO ATRAVÉS DE PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5041384-04.2022.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (grifei)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE. TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. TRANSAÇÃO VIA “PIX”. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO (ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO CDC). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELA AUTORA E A CONDUTA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001054-30.2022.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.09.2023) (grifei)APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. GOLPE WHATSAPP. AUSÊNCIA FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. CULPA TERCEIRO E DO CONSUMIDOR, EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FORTUITO EXTERNO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É cediço que, mesmo nos casos que envolvem a ocorrência de fraude, a responsabilidade do fornecedor de serviços não é absoluta, em face da existência de alguma das hipóteses contidas no art. 14, § 3º, I a II, do CDC, ou da demonstração de que tal situação é decorrente de fortuito externo, para o fim de refutar a sua responsabilidade civil. - Não verificado nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos sofridos pelo autor, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.156120-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) (grifei e sublinhei)Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais – Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor – Súmula 479 do E. STJ – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência – Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC – Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – Rompimento do nexo de causalidade – Improcedência do pedido que se impõe – Recurso provido" (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifei e sublinhei) Assim, é forçoso concluir que não houve nenhuma ilicitude por parte da instituição financeira requerida, sendo certo se tratar de hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, circunstância que tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelos bancos e o dano experimentado pela parte autora, na forma do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, se o banco não foi o responsável pelo ato ilícito, logicamente a decisão de mérito não pode servir para condená-lo ao pagamento de qualquer quantia perseguida em pleito indenizatório, já que somente o causador de um ato ilícito pode ser obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e o art. 485, inciso VIII, resolvo o mérito da lide e julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial.Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta