Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1º VARA JUDICIAL Processo n. 5513445-76.2017.8.09.0112 Promovente: Banco do Brasil S.A. Promovido: Resende e Haun Ltda Me INTIMAÇÃO (Ato ordinatório) Fica o(a) advogado(a) do(a) promovente INTIMADO(A) a dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passiveis de penhora nos termos da decisão proferida na movimentação n° 144. Nerópolis, 28 de abril de 2026. Rubens de Jesus dos Santos Analista Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 13:01
Decurso de Prazo
28/04/2026, 12:55
Ato ordinatório
28/04/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 13:50
Expedida/certificada
26/03/2026, 13:40
Decurso de Prazo
26/03/2026, 13:40
Documento
24/03/2026, 11:54
Petição
19/03/2026, 22:55
Expedição de documento
10/03/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: [email protected] Protocolo: 5513445-76.2017.8.09.0112 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerido: Resende e Haun Ltda Me DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RESENDE E HAUN LTDA ME, CANEDO MARCOS DE RESENDE e MARIA DO ROSÁRIO HAUN, com base em uma Cédula de Crédito Industrial inadimplida, cujo débito, à época do ajuizamento em 2017, era de R$ 130.833,19. O contrato é garantido pela alienação fiduciária de uma retroescavadeira. Ao longo da extensa tramitação processual, os executados opuseram dois Embargos à Execução distintos, ambos sem sucesso, sendo o primeiro extinto sem resolução de mérito (mov. 14) e o segundo rejeitado liminarmente (mov. 36). Também apresentaram uma proposta de acordo no valor de R$ 60.000,00, que foi recusada pela instituição financeira (mov. 89 e 91). O exequente, por sua vez, empreendeu inúmeras e sucessivas diligências na tentativa de satisfazer o crédito. As buscas por ativos financeiros via SISBAJUD, mesmo na modalidade "teimosinha", mostraram-se ineficazes, resultando no bloqueio de valor irrisório (mov. 48 e 116). As pesquisas de veículos via RENAJUD e de informações fiscais via INFOJUD e SNIPER também não lograram êxito em localizar patrimônio livre e desembaraçado para a penhora (mov. 51, 121, 130 e 134). Uma penhora que havia sido deferida sobre um imóvel rural foi posteriormente desconstituída a pedido do próprio exequente, que informou que o bem já não pertencia aos devedores (mov. 96). Diante do esgotamento das tentativas de constrição por meios ordinários, o exequente, em sua mais recente manifestação (mov. 141), requereu a decretação de indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Vêm os autos conclusos. EXAMINANDO E DECIDINDO. Para prosseguimento do feito executivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão estar incididos a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento Apresentada a planilha, DEFIRO desde já o pedido de consulta ao sistema CNIB, para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição. Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, pelos motivos que passo a expor. Pois bem. Oportunamente, transcrevo o artigo 8º do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, in verbis: Art. 8º – Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivanias das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, estão sujeitos à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma: I) para execução dos atos de comunicação ou busca, como restrição no RENAJUD, consulta de IR – Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUD ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada; II) para a execução de atos de constrição, como arresto ou penhora on line pelo BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada. §1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, dever haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancários que forem necessários, sendo que a comprovação do pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte. §2º Na execução de atos de constrição, tal qual previsto no inciso II do presente dispositivo normativo, o exequente/credor poderá apresentar a planilha de crédito, incluindo o valor por ele pago a título de custas, para a efetivação do serviço, com a finalidade de ser ressarcido. §3º Em caso de reconhecimento de ilegalidade ou irregularidade do ato de constrição pelo juiz, a ordem de liberação de valores será cumprida sem ônus para as partes. (Grifos acrescidos) Desta feita, ante o texto normativo supratranscrito, extrai-se que, quando não se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita, o recolhimento de custas para consulta aos sistemas conveniados, a fim de promover atos de constrição, é medida imperativa. Nesse conduto, intime-se a parte exequente para recolher as custas devidas para as pesquisas solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que não é beneficiária da Justiça Gratuita. DAS PESQUISAS DEFERIDAS DO CNIB. Diante do pedido de inclusão no banco nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, percebe-se que o e. TJGO já previu tal possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DAS DEVEDORAS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. EXAURIMENTO DAS DEMAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO. 1. O registro de devedores junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulado pelo Provimento no 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por escopo assegurar a efetividade das medidas constritivas determinadas judicialmente, impedindo a negociação do bem objeto de indisponibilidade como forma de garantir a satisfação de crédito legalmente constituído. 2. Regularmente intimadas as empresas executadas para o cumprimento de sentença, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento, tampouco indicaram bens à penhora ou ofereceram impugnação, além do que restaram infrutíferas as diligências para localização de penhoráveis, ao modo de que o registro junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB – constitui medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito executado, em atenção ao princípio da efetividade da execução. Precedentes. 3. Recurso provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5574445-20.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s): (RESENDE E HAUN LTDA ME – CNPJ: 00.467.286/000110, MARIA DO ROSÁRIO HAUM – CPF: 315.258.141-68 e CANEDO MARCOS DE RESENDE – CPF: 252.600.301-68) DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Superadas todas estas etapas e nada sendo requerido, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC. Caso o exequente pague apenas pela consulta a um sistema e não indique bens à penhora, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC. Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Obs: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida. De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316. Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se. Nerópolis-GO, 28 de fevereiro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5832/2025 GF
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 13:50
Expedida/certificada
26/03/2026, 13:40
Decurso de Prazo
26/03/2026, 13:40
Documento
24/03/2026, 11:54
Petição
19/03/2026, 22:55
Expedição de documento
10/03/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: [email protected] Protocolo: 5513445-76.2017.8.09.0112 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerido: Resende e Haun Ltda Me DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RESENDE E HAUN LTDA ME, CANEDO MARCOS DE RESENDE e MARIA DO ROSÁRIO HAUN, com base em uma Cédula de Crédito Industrial inadimplida, cujo débito, à época do ajuizamento em 2017, era de R$ 130.833,19. O contrato é garantido pela alienação fiduciária de uma retroescavadeira. Ao longo da extensa tramitação processual, os executados opuseram dois Embargos à Execução distintos, ambos sem sucesso, sendo o primeiro extinto sem resolução de mérito (mov. 14) e o segundo rejeitado liminarmente (mov. 36). Também apresentaram uma proposta de acordo no valor de R$ 60.000,00, que foi recusada pela instituição financeira (mov. 89 e 91). O exequente, por sua vez, empreendeu inúmeras e sucessivas diligências na tentativa de satisfazer o crédito. As buscas por ativos financeiros via SISBAJUD, mesmo na modalidade "teimosinha", mostraram-se ineficazes, resultando no bloqueio de valor irrisório (mov. 48 e 116). As pesquisas de veículos via RENAJUD e de informações fiscais via INFOJUD e SNIPER também não lograram êxito em localizar patrimônio livre e desembaraçado para a penhora (mov. 51, 121, 130 e 134). Uma penhora que havia sido deferida sobre um imóvel rural foi posteriormente desconstituída a pedido do próprio exequente, que informou que o bem já não pertencia aos devedores (mov. 96). Diante do esgotamento das tentativas de constrição por meios ordinários, o exequente, em sua mais recente manifestação (mov. 141), requereu a decretação de indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Vêm os autos conclusos. EXAMINANDO E DECIDINDO. Para prosseguimento do feito executivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão estar incididos a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento Apresentada a planilha, DEFIRO desde já o pedido de consulta ao sistema CNIB, para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição. Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, pelos motivos que passo a expor. Pois bem. Oportunamente, transcrevo o artigo 8º do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, in verbis: Art. 8º – Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivanias das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, estão sujeitos à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma: I) para execução dos atos de comunicação ou busca, como restrição no RENAJUD, consulta de IR – Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUD ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada; II) para a execução de atos de constrição, como arresto ou penhora on line pelo BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada. §1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, dever haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancários que forem necessários, sendo que a comprovação do pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte. §2º Na execução de atos de constrição, tal qual previsto no inciso II do presente dispositivo normativo, o exequente/credor poderá apresentar a planilha de crédito, incluindo o valor por ele pago a título de custas, para a efetivação do serviço, com a finalidade de ser ressarcido. §3º Em caso de reconhecimento de ilegalidade ou irregularidade do ato de constrição pelo juiz, a ordem de liberação de valores será cumprida sem ônus para as partes. (Grifos acrescidos) Desta feita, ante o texto normativo supratranscrito, extrai-se que, quando não se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita, o recolhimento de custas para consulta aos sistemas conveniados, a fim de promover atos de constrição, é medida imperativa. Nesse conduto, intime-se a parte exequente para recolher as custas devidas para as pesquisas solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que não é beneficiária da Justiça Gratuita. DAS PESQUISAS DEFERIDAS DO CNIB. Diante do pedido de inclusão no banco nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, percebe-se que o e. TJGO já previu tal possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DAS DEVEDORAS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. EXAURIMENTO DAS DEMAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO. 1. O registro de devedores junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulado pelo Provimento no 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por escopo assegurar a efetividade das medidas constritivas determinadas judicialmente, impedindo a negociação do bem objeto de indisponibilidade como forma de garantir a satisfação de crédito legalmente constituído. 2. Regularmente intimadas as empresas executadas para o cumprimento de sentença, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento, tampouco indicaram bens à penhora ou ofereceram impugnação, além do que restaram infrutíferas as diligências para localização de penhoráveis, ao modo de que o registro junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB – constitui medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito executado, em atenção ao princípio da efetividade da execução. Precedentes. 3. Recurso provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5574445-20.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s): (RESENDE E HAUN LTDA ME – CNPJ: 00.467.286/000110, MARIA DO ROSÁRIO HAUM – CPF: 315.258.141-68 e CANEDO MARCOS DE RESENDE – CPF: 252.600.301-68) DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Superadas todas estas etapas e nada sendo requerido, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC. Caso o exequente pague apenas pela consulta a um sistema e não indique bens à penhora, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC. Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Obs: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida. De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316. Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se. Nerópolis-GO, 28 de fevereiro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5832/2025 GF
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 16:14
Confirmada
02/03/2026, 09:30
Expedida/certificada
02/03/2026, 09:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 16:16
Decurso de Prazo
26/01/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1º VARA JUDICIAL Processo n. 5513445-76.2017.8.09.0112 Promovente: Banco do Brasil S.A. Promovido: Resende e Haun Ltda Me INTIMAÇÃO (Ato ordinatório) Fica o(a) advogado(a) do(a) promovente INTIMADO(A) a dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena de indeferimento da inicial/extinção/arquivamento. Nerópolis, 15 de dezembro de 2025. Rubens de Jesus dos Santos Analista Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 13:10
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:00
Decurso de Prazo
15/12/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 15:11
Documento
10/12/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 15:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 14:33
Documento
02/12/2025, 14:31
Expedição de documento
13/11/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL Processo n. 5513445-76.2017.8.09.0112 Promovente: Banco do Brasil S.A. Promovido: Resende e Haun Ltda Me INTIMAÇÃO (Ato ordinatório) Fica o(a) advogado(a) do(a) promovente INTIMADO(A) a dar impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas para pesquisas nos sistemas conveniados do Tribunal. Nerópolis, 3 de novembro de 2025. Rubens de Jesus dos Santos Analista Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 13:32
Ato ordinatório
03/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 16:51
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:18
Documento
16/10/2025, 16:06
Expedição de documento
19/09/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 14:21
Expedida/certificada
09/09/2025, 14:00
Documento
09/09/2025, 13:55
Expedição de documento
24/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1º VARA JUDICIAL Processo n. 5513445-76.2017.8.09.0112 Promovente: Banco do Brasil S.A. Promovido: Resende e Haun Ltda Me INTIMAÇÃO (Ato ordinatório) Fica o(a) advogado(a) do(a) promovente INTIMADO(A) a dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena de indeferimento da inicial/extinção/arquivamento. Nerópolis, 9 de julho de 2025. Rubens de Jesus dos Santos Analista Judiciário
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 13:11
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Protocolo: 5513445-76.2017.8.09.0112 - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco do Brasil S.A. Promovido: Resende e Haun Ltda Me I N T I M A Ç Ã O (ATO ORDINATÓRIO) Fica o(a) advogado(a) do exequente INTIMADO a promover a juntada da planilha atualizada e discriminada do débito, viabilizando assim a inclusão no sistema SISBAJUD da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros. Nerópolis, 11 de junho de 2025. ANDRÉ JÚLIO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 22:42
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL Processo n. 5513445-76.2017.8.09.0112 Promovente: Banco do Brasil S.A. Promovido: Resende e Haun Ltda Me INTIMAÇÃO (Ato ordinatório) Fica o(a) advogado(a) do(a) promovente INTIMADO(A) a dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena de indeferimento da inicial/extinção/arquivamento. Nerópolis, 27 de maio de 2025. EDUARDA MONTEIRO COSTA Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 18:51
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5513445-76.2017.8.09.0112PROMOVENTE: Banco do Brasil S.A.PROMOVIDO: Resende e Haun Ltda Me DECISÃO Para prosseguimento do feito executivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do montante exequendo.Apresentada a planilha, DEFIRO desde já o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, e demais sistemas conveniados, como RENAJUD e INFOJUD, para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição.Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, pelos motivos que passo a expor.Pois bem. Oportunamente, transcrevo o artigo 8º do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, in verbis:Art. 8º – Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivanias das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, estão sujeitos à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma:I) para execução dos atos de comunicação ou busca, como restrição no RENAJUD, consulta de IR – Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUD ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada;II) para a execução de atos de constrição, como arresto ou penhora on line pelo BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada.§1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, dever haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancários que forem necessários, sendo que a comprovação do pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte.§2º Na execução de atos de constrição, tal qual previsto no inciso II do presente dispositivo normativo, o exequente/credor poderá apresentar a planilha de crédito, incluindo o valor por ele pago a título de custas, para a efetivação do serviço, com a finalidade de ser ressarcido.§3º Em caso de reconhecimento de ilegalidade ou irregularidade do ato de constrição pelo juiz, a ordem de liberação de valores será cumprida sem ônus para as partes. (Grifos acrescidos)Desta feita, ante o texto normativo supratranscrito, extrai-se que, quando não se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita, o recolhimento de custas para consulta aos sistemas conveniados, a fim de promover atos de constrição, é medida imperativa.Nesse conduto, intime-se a parte exequente para recolher as custas devidas para as pesquisas solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que não é beneficiária da Justiça Gratuita.DAS PESQUISAS DEFERIDASI - DA PESQUISA SISBAJUDAcostado comprovante de pagamento das custas, considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica (on-line) recorrente em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela CPE – Central de Processamento Eletrônico e o Projeto CACE, da gestão dos SISTEMAS EXTERNOS da CGJ, a proceder as pesquisas de valores e bens no SISBAJUD, atenta às seguintes orientações:a) A busca de bens deve observar os seguintes dados: CPF/CNPJ: 00.467.286/0001-10; Valor do Bloqueio: R$ vide planilha; Prazo da Penhora Online (teimosinha) em dias: 30 dias; Valor ínfimo desbloqueável: inferior a R$ 200,00 b) O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 200,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.c) Deverá ser usada a reiteração automática (teimosinha) por 30 (trinta) dias;d) Os valores bloqueados deveram ser imediatamente transferidos para a conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, Agência de Nerópolis/GO.Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§ 2º do art. 854 do CPC), para os fins do § 3º do art. 854 supracitado.Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, volvam os autos conclusos.II - DA PESQUISA VIA RENAJUDNão exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, proceda-se consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (onde consta nome, CPF do proprietário, endereço).Caso haja a informação que o veículo a ser bloqueado esteja com informação de ALIENADOS ou com COMUNICAÇÃO DE VENDA, RESTRIÇÃO JUDICIAL, RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA e outras restrições que possam dificultar o BLOQUEIO, deve ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das restrições, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio. Junte-se o CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema.III - DO SISTEMA INFOJUD.Finalizadas as consultas via BACENJUD e RENAJUD, considerando, ainda, que o juiz deverá velar pela razoável duração do processo, caso infrutífera a pesquisa BACENJUD e RENAJUD, AUTORIZO a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, para localização de bens de propriedade do executado, devendo ser juntado aos autos apenas a parte dos bens da declaração.Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda.Encontrados bens, DECRETO, desde já, SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias.Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, promova o bloqueio do evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado.IV – DA CONSULTA AO SNIPERFrustradas as consultas ou sendo insuficientes para a satisfação da execução, DETERMINO a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento somente às partes e seus advogados.Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.V - DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD.Em relação ao sistema PREVJUD, é importante destacar que ele é integrado ao CNJ de modo que é possível a sua utilização por meio da plataforma digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br).Assim, mostra-se viável a pesquisa pretendida pela parte exequente – consulta ao sistema PREVJUD a fim de obter informações acerca da existência de benefícios previdenciários/informações empregatícias do executado.Nesse sentido já se manifestou o STJ:(…) Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. (...) 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (STJ - REsp: 2040568 SP 2022/0040511- 4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).Assim, caso a parte autora/exequente tenha solicitado a consulta, AUTORIZO que se proceda à pesquisa de informações do(a) executado(a) através do sistema PREVJUD, o qual encontra-se devidamente inserido junto a plataforma do PROJUDI, consoante disposto no Ofício Circular n° 46/2023 – SEP.Após, restando frutífera a pesquisa pelo PREVJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. VI- DA INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. Caso a parte exequente peça, fica autorizada a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Em se tratando de pessoa física hipossuficiente, devidamente comprovado nos autos, autorizo a inclusão via sistema SERASAJUD. Sendo Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, ou pessoa física a quem tenha sido negado o pedido de assistência judiciária, defiro a expedição de certidão de crédito para que a própria parte credora promova a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes.Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade do exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento.Ao CACE – a inclusão no Serasajud – só deve ser feita em caso de consulta de bens infrutíferas e depois de requerimento expresso pela parte exequente.VII - DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.Superadas todas estas etapas e nada sendo requerido, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Caso o exequente não indique bens à penhora, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento no 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Obs: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida.De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316.Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves
29/04/2025, 00:00
deferimento
28/04/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5513445-76.2017.8.09.011241PROMOVENTE: Banco do Brasil S.A.PROMOVIDO: Resende e Haun Ltda Me DECISÃO Inicialmente, DESENTRANHE-SE a petição acostada no evento 94, pois se trata de outro feito de comarca diversa (Caçu/GO).Conforme postulado no evento 88, DESCONSTITUO a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 435. Proceda-se às comunicações e intimações necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.No mais, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com apresentação de medidas eficazes e pertinentes ao feito executivo e/ou apresente ao feito o croqui e memorial descritivo do imóvel para facilitar a localização, conforme noticiado no petitório do evento 86.Informo que o acordo extrajudicial pode ser formalizado a qualquer tempo, entre as partes litigantes, cabendo a parte devedora entrar em contato com os patronos do exequente (evento 91), para concretização do ajuste.Caso o exequente não indique bens à penhora e/ou apresente medidas pertinentes ao cumprimento do feito executivo, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento no 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Obs: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida.De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316.Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5513445-76.2017.8.09.011241PROMOVENTE: Banco do Brasil S.A.PROMOVIDO: Resende e Haun Ltda Me DECISÃO Inicialmente, DESENTRANHE-SE a petição acostada no evento 94, pois se trata de outro feito de comarca diversa (Caçu/GO).Conforme postulado no evento 88, DESCONSTITUO a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 435. Proceda-se às comunicações e intimações necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.No mais, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com apresentação de medidas eficazes e pertinentes ao feito executivo e/ou apresente ao feito o croqui e memorial descritivo do imóvel para facilitar a localização, conforme noticiado no petitório do evento 86.Informo que o acordo extrajudicial pode ser formalizado a qualquer tempo, entre as partes litigantes, cabendo a parte devedora entrar em contato com os patronos do exequente (evento 91), para concretização do ajuste.Caso o exequente não indique bens à penhora e/ou apresente medidas pertinentes ao cumprimento do feito executivo, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento no 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Obs: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida.De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316.Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves