Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pontalina Estado de Goiás Vara Judicial Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5776272-78.2023.8.09.0129 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): Rayra Lucia Do Carmo Rezende Decisão Analisando os autos, verifico que, após diversas tentativas frustradas de citação da executada Rayra Lucia do Carmo Rezende, a parte exequente, no evento nº 61, pugnou por sua citação na modalidade editalícia. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, estabelece as hipóteses para a citação por edital, notadamente quando o citando for desconhecido ou estiver em lugar ignorado e incerto, desde que esgotadas as diligências para sua localização. Conforme se extrai da análise do caderno processual, foram realizadas múltiplas tentativas de citação da executada em diversos endereços, inclusive na Comarca de Pontalina/GO e em Goiânia/GO. As diligências foram reiteradamente infrutíferas, com certidões dos oficiais de justiça indicando que a requerida não foi localizada (eventos 27, 51, 52 e 57). Ademais, foram realizadas consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) na tentativa de encontrar o endereço atualizado da parte (eventos 43, 44 e 45), e mesmo nos novos endereços apontados as tentativas de citação restaram inexitosas. Diante do exaurimento dos meios disponíveis para a localização da executada, que se encontra em lugar ignorado e incerto, resta configurada a hipótese legal para o deferimento da medida excepcional. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, com fundamento no artigo 256, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a CITAÇÃO POR EDITAL da executada RAYRA LUCIA DO CARMO REZENDE. Expeça-se o competente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, nos termos do artigo 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeie-se curador especial à executada, nos termos do art. 72, II, do CPC, que deverá ser intimado para apresentar defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Pontalina-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 352/2026 03