Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia17ª Vara Cível e AmbientalSENTENÇADou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5680738-89.2019.8.09.0051Autor (es): SICOOB CREDISAÚDERéu (s): Daniela De Oliveira Santos Neves Eireli Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE MICRO REGIÕES DE GOIÂNIA E ADJACENTES LTDA – SICOOB CREDISAÚDE em face de DANIELA DE OLIVEIRA SANTOS NEVES EIRELI, ambos qualificados.Em petição juntada no evento 49, a parte exequente requereu a homologação do acordo celebrado entre as partes, o qual previa o parcelamento do débito, integralmente cumprido pela parte executada. Declarou, ainda, a quitação total da obrigação e pleiteou a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, bem como o arquivamento dos autos (evento 49).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, em que as partes pretendem prevenir litígios e garantir a executabilidade do ajuste por elas celebrado, através da presente via.Inicialmente, merece destaque o fato de que o objeto tratado na inicial é lícito, possível e determinado, podendo os acordantes livremente dele dispor, como, inclusive, efetivamente levaram a efeito por meio do ajuste posto à homologação, o qual fora assinado diretamente pelos interessados, conforme autoriza o Eg. TJ/GO por meio da Súmula n. 58.Ressalto, outrossim, que a pretensão dos autores encontra amparo no artigo 840 do Código Civil, que prevê ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”Assim sendo, HOMOLOGO o acordo jungido no evento 34, arquivo 2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo.Esclareço que, em caso de descumprimento da obrigação, a parte exequente poderá, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Alessandra Gontijo do Amaral Juíza de Direito em Substituição 2