Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5782870-98.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Vilmar Franco De Gouveia Requerido: Leidiene Goncalves Souza Costa Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO De análise aos autos, verifico que a execução é fundada em título executivo extrajudicial firmado exclusivamente pela parte executada, consistente em cheque por ela emitido. A parte exequente reitera o pedido de penhora em face do cônjuge da executada, sustentando o vínculo conjugal, o qual se encontra comprovado por certidão de casamento juntada aos autos, constando que o regime adotado é o da comunhão parcial de bens. Todavia, o simples regime de comunhão parcial não autoriza, de forma automática, a responsabilização patrimonial do cônjuge por obrigação assumida individualmente. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO FIGURA COMO DEVEDOR NO TÍTULO EXECUTIVO E CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Nos termos do art. 779, inciso I, do CPC, a execução é movida contra a pessoa reconhecida no título executivo como devedora. Assim, não sendo o cônjuge da parte executada reconhecida no título de crédito objeto da execução, não há que se falar na sua inclusão ao polo passivo da lide. II. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável, de forma automática, por todas as obrigações contraídas pelo seu cônjuge. III. Inexistindo prova de que a dívida contraída pelo executado se reverteu em prol da família, vez que sequer há indícios de que seu cônjuge tenha participado ou extraído proveito da negociação que culminou na emissão da cártula objeto da execução, impossível a aplicação do art. 790, inciso IV, do CPC. IV. Não havendo fundamento para a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da demanda executiva, impossível o acolhimento do pedido de constrição de seus bens pessoais para garantir o pagamento do débito exequendo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55891618820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nos termos do art. 779, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser promovida contra o devedor reconhecido no título executivo. In verbis: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; Além disso, o art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que se sujeitam à execução os bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. In verbis: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: [...] IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; Para que haja constrição de bens comuns, faz-se necessária a demonstração de que a obrigação foi contraída em benefício da entidade familiar, não sendo suficiente a mera comprovação do vínculo conjugal ou do regime de bens. No caso concreto, embora comprovado o regime de comunhão parcial, não há nos autos qualquer elemento que indique que a dívida representada pelo cheque tenha revertido em proveito da família. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que a obrigação exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, a fim de viabilizar eventual constrição sobre bens comuns, sob pena de indeferimento do pedido de penhora em face do cônjuge. Não sendo apresentada a comprovação ou sendo ela insuficiente, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito