Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5865771-05.2024.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Comercio De Ferros Sao Joao Ltda Requerido: Hidroserve Servicos Metalurgicos Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COMÉRCIO DE FERROS SÃO JOÃO LTDA em face de HIDROSERVE SERVICOS METALURGICOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Recebida a inicial no ev. 06, foi determinada a citação da parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. O mandado foi expedido no ev. 24 e parcialmente cumprido no ev. 25, com a citação da executada, mas sem a localização de bens penhoráveis. No ev. 29, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, juntando planilha de débito atualizada. No ev. 31, foi deferida a realização das pesquisas patrimoniais na ordem solicitada, condicionando as diligências à juntada da planilha de débito atualizada e ao recolhimento das custas. Foi juntado o resultado da pesquisa SISBAJUD no ev. 35, que resultou no bloqueio parcial de valores no montante de R$ 9.537,16 (nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos). A executada foi intimada da indisponibilidade de ativos financeiros, conforme AR positivo juntado no ev. 41. No ev. 45, a parte exequente peticionou requerendo a conversão do bloqueio em penhora, a expedição de alvarás e o destaque dos honorários advocatícios, informando, ainda, que havia recolhido as custas para as pesquisas RENAJUD e INFOJUD na movimentação 29. Por fim, no ev. 51, a parte exequente requereu, com urgência, a conclusão dos autos para análise dos pedidos anteriores, reiterando o pleito de conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvarás para levantamento do valor de R$ 8.583,44 (oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) em seu favor, e de R$ 953,72 (novecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Verifica-se que a parte exequente, em cumprimento às determinações judiciais, comprovou o recolhimento das custas para a realização das pesquisas de bens e ativos por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme petição e documentos juntados no ev. 50. Tal medida visa à satisfação do crédito remanescente, uma vez que o bloqueio realizado via SISBAJUD (ev. 35) foi apenas parcial. A executada, por sua vez, foi devidamente intimada acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros (ev. 41) e, conforme certificado nos autos, o prazo para manifestação transcorreu "in albis", o que autoriza a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte exequente reitera, no ev. 51, o pedido de levantamento dos valores, bem como o destaque dos honorários advocatícios, conforme já havia sido pleiteado no ev. 45. Ante o exposto: 1. DEFIRO a realização das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com vistas à localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo; 2. CONVERTO em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD (ev. 35), ante a ausência de impugnação pela parte executada; 3. DEFIRO a expedição de alvarás/ordens de transferência para levantamento dos valores constritos, em favor da parte exequente (Comercio De Ferros Sao Joao Ltda), bem como em favor de sua patrona, a título de honorários advocatícios (JOSIANI SANTOS DOS REIS); 4. Fica a liberação de valores em favor do patrono condicionada à comprovação de poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, devendo a parte exequente regularizar eventual ausência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento da expedição; 5. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito. Retornem os autos conclusos com o classificador “EXECUÇÃO + CUMP. SENT.”. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2