Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 6072960-24.2024.8.09.0149 Polo ativo: Conceptcon Go Cobranças E Serviços Polo passivo: Cristiane Soraia De Jesus Borges Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Citada, a Executada, no evento 30, opôs embargos à execução nos próprios autos. Pois bem. A Executada/Embargante não observou a regulamentação prevista no artigo 914, § 1º, e artigo 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (...)” [GRIFEI] Os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados, observando todos os requisitos exigidos para uma petição inicial, pois tem natureza de ação de conhecimento e inaugura um novo processo. Assim, o Executado/Embargante cometeu erro grosseiro e, em qualquer das hipóteses precitadas, ou usou de instrumento ou de procedimento inadequados para obtenção do provimento jurisdicional invocado, carecendo, portanto, de interesse processual ou de agir. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução por inadequação da via e do procedimento eleito para a tutela jurisdicional invocada e, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. A fim de evitar confusão e tumulto processual, o juízo DETERMINO o bloqueio dos eventos 30 e seguintes, no que se refere especificamente aos embargos à execução e documentos anexos, tendo em vista que tais manifestações foram protocoladas em desacordo com o regular andamento do feito, devendo permanecer inacessíveis para fins de movimentação processual até ulterior deliberação. Por derradeiro, quanto a justiça gratuita, a Executada, representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, demonstrou sua hipossuficiência financeira por meio de declaração e documentos que evidenciam parcos recursos. A assistência pela Defensoria Pública reforça a presunção de necessidade. Dessa foma, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à Executada (CPC, art. 98). Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 6072960-24.2024.8.09.0149 Polo ativo: Conceptcon Go Cobranças E Serviços Polo passivo: Cristiane Soraia De Jesus Borges Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO INTIME-SE o Exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca dos embargos à execução opostos no evento 30 e requerer o que entender de direito. Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 20:40
Mero expediente
19/12/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)