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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6134981-45.2024.8.09.0049 COMARCA: GOIANÉSIA APELANTE: VICTORIO AUGUSTO LIMA CARIZZIO APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB EMPRECRED RELATORA: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório acostado no movimento 53. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Após ser instado a comprovar sua hipossuficiência (evento nº 48), o recorrente colacionou documentos (evento nº 51) que demonstram sua atual condição de desemprego, percebendo seguro-desemprego em valor módico. Tais elementos são suficientes para, neste momento processual, evidenciar a carência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante, exclusivamente para os fins deste recurso. Consequentemente, resta superada a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. Outrossim, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Embora o apelante reitere argumentos de sua defesa originária, a peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença, notadamente o indeferimento da prova pericial e a suposta ausência de fundamentação, o que atende aos requisitos do artigo 932, inciso III, do CPC. Sendo assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por VICTORIO AUGUSTO LIMA CARIZZIO, contra a sentença proferida no evento de nº 25, da lavra do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia-GO, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB EMPRECRED ora apelado. Em análise do álbum processual, depreende-se que a controvérsia central do apelo reside em definir se o indeferimento da prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa e se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação. Pois bem. A Ação Monitória, disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de determinado bem móvel, que possua prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. Consoante a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, "O contrato de abertura de crédito, ainda que não assinado pelo devedor, mas acompanhado de extratos que demonstrem a utilização do limite, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso em disceptação, a cooperativa autora instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário de renegociação (evento nº 01, arq. 09), faturas de cartão de crédito (evento nº 01, arqs. 06 e 07), proposta de abertura de crédito (evento nº 01, arq. 08) e demonstrativos de débito (evento nº 01, arq. 10 e 11), documentos que, em conjunto, constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da demanda. Ao réu, em sede de embargos monitórios, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Na hipótese em discussão, o apelante, em sua defesa, alega ter sido vítima de simulação, por ter assinado um contrato de renegociação que englobava dívidas inexistentes. Para tanto, requereu a produção de prova pericial. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o cerceamento de defesa somente se configura quando a produção da prova requerida se mostra indispensável para a solução da lide. Conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Nota-se que a controvérsia levantada pelo apelante, qual seja, a suposta inclusão de débitos inexistentes na renegociação, trata-se de matéria eminentemente documental. No caso, o apelante não nega ter assinado o instrumento de renegociação, mas alega vício de consentimento. Contudo, não apresentou nenhum indício probatório de sua alegação, limitando-se a requer genericamente a produção de perícia contábil. Em contrapartida, a instituição financeira apelada trouxe aos autos (evento nº 15) todos os contratos, aditivos e comprovantes de contratação que deram origem aos valores renegociados na Cédula de Crédito Bancário nº 254116, demonstrando a origem de cada um dos débitos que o apelante alega desconhecer. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há falar em inépcia da inicial, tampouco em ausência de interesse processual, na via da utilidade, uma vez que os documentos coligidos aos autos pelo autor, tais como, as cédulas de crédito bancário nº 1356-0 e nº 900004, devidamente assinadas pelos apelados, os extratos bancários, extratos de honras e avais e as faturas de cartão de crédito, em aberto, demonstram de forma detalhada e cronológica a consolidação da dívida, e ainda, acompanhadas do demonstrativo do débito atualizado, são suficientes para embasar a propositura da demanda monitória, conforme disposto no art. 700 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5747916-49.2023.8.09.0137, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Diante da robusta prova documental, que permite a elucidação dos fatos de forma clara, o magistrado sentenciante entendeu, acertadamente, pela desnecessidade da prova pericial, que se revelaria, no contexto, meramente protelatória. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que a decisão de indeferir a prova pericial foi devidamente motivada na suficiência do acervo probatório documental, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O julgador expôs de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, analisando os documentos apresentados e concluindo pela existência da relação jurídica e do débito. Além disso, ressalte-se que a decisão judicial não precisa rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas sim apresentar os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, o que foi devidamente observado, em conformidade com o artigo 489 do CPC. Desse modo, mantida a higidez da sentença, que reconheceu a validade da dívida e constituiu o título executivo judicial, a sua manutenção é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante ao causídico da apelada, para 12% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Goiânia, 03 de março de 2026. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6134981-45.2024.8.09.0049 COMARCA: GOIANÉSIA APELANTE: VICTORIO AUGUSTO LIMA CARIZZIO APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB EMPRECRED RELATORA: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário de renegociação, faturas e demonstrativos de débito, contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial. No recurso, a parte ré sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i.) saber se o indeferimento da prova pericial contábil, diante do acervo documental produzido, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a sentença é nula por alegada ausência de fundamentação, à luz do art. 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700), e a documentação apresentada (cédula de renegociação, faturas e demonstrativos), em conjunto, revela aptidão para embasar a pretensão monitória, cabendo ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II), ônus não atendido. 4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento quando a controvérsia é essencialmente documental e o pedido pericial é genérico, sendo lícito ao juiz, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370), sobretudo diante da apresentação, pela credora, de contratos e comprovantes que demonstram a origem dos débitos renegociados. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença explicita, de modo coerente, as razões do convencimento, sendo desnecessário enfrentar um a um todos os argumentos das partes, desde que indicados os fundamentos determinantes da conclusão (CPC, art. 489). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de perícia contábil se justifica pela suficiência da prova documental e pela inadequação de requerimento genérico. 2. A sentença é válida quando apresenta fundamentos suficientes para a conclusão, sendo dispensável o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 489, 700, 932, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; TJGO, Apelação Cível 5747916-49.2023.8.09.0137, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 22.04.2024, DJe 22.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL 6134981-45.2024.8.09.0049, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra e o Desembargador Itamar de Lima. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada pelo Dr. José Eduardo Veiga Braga. Fez sustentação oral Dra. Yedda Pereira de Siqueira, pela parte apelante. Goiânia, 03 de março de 2026. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 6134981-45.2024.8.09.0049 COMARCA: GOIANÉSIA APELANTE: VICTORIO AUGUSTO LIMA CARIZZIO APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB EMPRECRED RELATORA: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário de renegociação, faturas e demonstrativos de débito, contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial. No recurso, a parte ré sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i.) saber se o indeferimento da prova pericial contábil, diante do acervo documental produzido, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a sentença é nula por alegada ausência de fundamentação, à luz do art. 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700), e a documentação apresentada (cédula de renegociação, faturas e demonstrativos), em conjunto, revela aptidão para embasar a pretensão monitória, cabendo ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II), ônus não atendido. 4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento quando a controvérsia é essencialmente documental e o pedido pericial é genérico, sendo lícito ao juiz, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370), sobretudo diante da apresentação, pela credora, de contratos e comprovantes que demonstram a origem dos débitos renegociados. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença explicita, de modo coerente, as razões do convencimento, sendo desnecessário enfrentar um a um todos os argumentos das partes, desde que indicados os fundamentos determinantes da conclusão (CPC, art. 489). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de perícia contábil se justifica pela suficiência da prova documental e pela inadequação de requerimento genérico. 2. A sentença é válida quando apresenta fundamentos suficientes para a conclusão, sendo dispensável o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 489, 700, 932, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; TJGO, Apelação Cível 5747916-49.2023.8.09.0137, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 22.04.2024, DJe 22.04.2024.